quinta-feira, 31 de março de 2011

Ex-senador não consegue indenização por matéria da IstoÉ

DECISÃO (30/03/2011 - 13h56 )


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que isentou a Editora Três Ltda., responsável pela publicação da Revista Istoé, de indenizar o ex-senador Gerson Camata, em razão de matéria jornalística. O ministro negou seguimento ao recurso especial interposto por Camata, que pretendia discutir a questão no STJ, aplicando a Súmula 7 da Corte.


No caso, o ex-senador ajuizou ação contra a Editora Três Ltda. pretendendo ser indenizado por danos morais, em razão de matéria jornalística de cunho ofensivo publicada pela Revista Istoé. Segundo ele, a Editora divulgou matéria apontando-o como integrante de organização criminosa que agia no Espírito Santo, fundada em documento inexistente, pois não constava assinatura, mas apenas um carimbo de “secreto”.


Argumentou, ainda, que a notícia era falsa, uma vez que não foi investigado. Além disso, afirmou que a Editora não informou, mas opinou em razão de não ter debitado a origem da notícia. Ao final, requereu que a Editora fosse condenada ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais.


Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), ao julgar a apelação, manteve a sentença. “Limitando-se a reportagem a narrar fatos públicos e notórios, extraídos de documentos oficiais, não há espaço para indenização por dano moral, exercendo a imprensa, em casos que tais, o poder-dever de informar, assegurado pela Constituição Federal”, decidiu.


Inconformado, Camata interpôs recurso especial, ao argumento de que a reportagem apenas se preocupou em aumentar a venda da revista com a reportagem que tinha um senador da República como financiador do crime organizado e não, em fazer uma análise detida das informações.


Entretanto, o TJDFT indeferiu o processamento do recurso, ao entendimento de que o exame da tese recursal, nos termos em que proposta, não dispensaria o necessário reexame de fatos e provas.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.191.345 - DF (2009/0087160-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : GERSON CAMATA

ADVOGADOS : ARTURO BUZZI

PAULO ROGÉRIO SANTIAGO AMARAL E OUTRO(S)

AGRAVADO : EDITORA TRÊS LTDA

ADVOGADO : LIANDER MICHELON E OUTRO(S)

DECISÃO

1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE REPORTAGEM PUBLICADA EM REVISTA – DIREITO -DEVER DE INFORMAR - SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Limitando-se a reportagem a narrar fatos públicos e notórios, extraídos de documentos oficiais, não há espaço para indenização por dano moral, exercendo a imprensa, em casos que tais, o poder-dever de informar, assegurado pela Constituição Federal.

2. Apelo improvido. Unânime.

Aponta o recorrente afronta ao artigo 186, do Código Civil, ao argumento de que a recorrida praticou ato ilícito passível de indenização.

2. Decidiu o v. acórdão recorrido:

O pleito do autor foi desacolhido em sentença que, no mérito, ostenta a fundamentação e o dispositivo seguintes (fls. 333/334), literalmente: '[...] Lendo e relendo detidamente a matéria de fls. 20/26 tenho que não assiste razão ao autor. Explico.

Conforme afirmou a ré o autora não é personagem central da matéria, mas foi citado por diversas vezes. [...] A ré em sua reportagem informa que teve acesso a documento sigiloso da PM-2, dossiê n. 2.630-8/89, onde consta o nome do autor.

Desta forma, restou evidenciado que a ré se limitou a informar sobre fatos que teve conhecimento através de documentos que teve acesso ou declarações públicas das pessoas citadas, demonstrando que a fonte foi devidamente identificada.

Não se pode perder de vista que o fato do documento da PM-2, juntado aos autos estar sem assinatura não lhe caracteriza como inexistente e o mesmo embasa a notícia veiculada.

Por outro lado, na mesma matéria foi publicada a versão do autor sobre os fatos noticiados (fl. 26), o que demonstra ser sido preservado o direito do autor de defesa.

O fax enviado pelo Delegado Federal, responsável pela investigação informando à ré que o autor não foi investigado e que não há prova de seu envolvimento, além de ser posterior à publicação da matéria, em nada altera a solução da lide, pois o autor teve prévio conhecimento da reportagem, tanto que apresentou a sua versão dos fatos.

Assim, estou convicta que não houve nenhum abuso por parte da ré do direito de informar de forma a gerar o direito à indenização, não merecendo acolhida o pedido inicial. [...]' Ressalte-se que a sentença vergastada não se funda, unicamente, no documento acoimado de apócrifo. Ancora-se, isto sim, no conjunto probatório.

[...] A sentença recorrida, portanto, a meu sentir, não está a reclamar censura; ao revés, merece ser prestigiada, posto que deu à causa jurídica e acertada solução - o que não significa dizer, é bom deixar claro, que o autor apelante estava efetivamente envolvido nos fatos que deram ensejo à reportagem.

[...] Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2011.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Documento: 14035216 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2011

Clique neste link para conferir a decisão:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14035216&formato=PDF

quarta-feira, 30 de março de 2011

CNJ aprova Resolução que fixa horário de expediente nos Tribunais


Newsletter da OAB - 24 de Novembro de 2010


Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu Resolução (ainda sem número) nesta terça-feira, 29 de março, atendendo pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul, determinando novo horário de funcionamento no âmbito do Poder Judiciário, o que configura uma reviravolta em torno da discussão sobre o assunto em Mato Grosso do Sul.

A deliberação, que modifica a Resolução nº 88 de 8 de setembro de 2009, determina que, “respeitando o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09 às 18 horas, no mínimo”.

Assinada pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução é embasada no argumento de que “há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado”. A medida visa também evitar multiplicidade de horários de expediente dos órgãos jurisdicionais no âmbito nacional.

O “caráter nacional” do Poder Judiciário é também argumento do CNJ para emitir a Resolução que determina os horários dos órgãos jurisdicionais, que exigem “a fixação de horário de funcionamento uniforme (...)”. A resolução foi aprovada por unanimidade dos votos dos membros do CNJ, inclusive do ministro Peluso.

Extremamente benéfica

Considerando a mudança como uma vitória dos advogados do Estado, o presidente de Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), diz que “fui informado da resolução no início da noite de ontem, às 19 horas, através de ligação do conselheiro Jefferson Kravchychyn, indicado ao CNJ pela OAB. A decisão é extremamente benéfica para a nossa sociedade. O cidadão pode ser atendido por um juiz e ter a possibilidade de ter resolvido seu problema ainda pela manhã, inclusive no segundo grau”.

Duarte acrescenta ainda que, “ao contrário do que muita gente analisa, esta não é uma medida que atende apenas demandas dos advogados, mas também de grande número de juízes —uma parcela considerável da magistratura— favoráveis à providência agora tomada pelo CNJ”

OAB Nacional

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, informou hoje (30/mar) ao presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua última sessão ordinária, que o expediente dos órgãos jurisdicionais em todo o país para atendimento ao público deverá ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

A decisão foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul e em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos ao jurisdicionado. A resolução é assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e acrescentará o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.

Reproduzido do site da OAB Nacional

Resolução 88

Eis o texto, na íntegra da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;

CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.

Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.

§1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias

§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.

Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.

§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.

Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias:

I – o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão;

II – o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições;

III – o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e

IV – o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Eis o texto integral da nova resolução, ainda sem número:

RESOLUÇÃONº # , DE 29 DE MARÇO DE 2011


Acrescenta o § 3º à redação do
artigo 1º da Resolução nº 88,
de 08 de setembro de 2009



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


sexta-feira, 25 de março de 2011

OAB: decisão do STF sobre lei do Ficha Limpa frustra a sociedade brasileira

Ophir: "embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não é uma derrota".
(Foto: Eugenio Novaes)





Brasília, 23/03/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (23) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a lei do Ficha Limpa apenas para as próximas eleições "frustra a sociedade, que por meio de uma lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética". Ele lembrou que, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições.

Segue o comentário do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a votação da lei do Ficha Limpa:

"A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida com o voto do ministro Luis Fux, recém nomeado pela presidenta Dilma Roussef para compor o mais importante Tribunal do país, frustra a sociedade que, por meio de lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado.

Embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições. Independentemente da eficácia jurídica, a lei do Ficha Limpa foi importante do ponto de vista da conscientização do eleitor sobre o seu papel na escolha de candidatos. A discussão sobre a aplicabilidade da lei ajudou a banir do cenário eleitoral vários políticos que acumularam durante a vida uma extensa folha corrida de condenações judiciais e que zombavam da sociedade e da justiça com incontáveis recursos para impedir o trânsito em julgado de decisões condenatórias".


Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir

quarta-feira, 23 de março de 2011

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

23/03/2011 - 09h01

DECISÃO

Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes.

Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).


Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.


Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.


No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.


Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.


No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.


Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.


Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

Para ver o Acórdão, clique neste link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1040014&sReg=200801816660&sData=20110304&formato=HTML

domingo, 13 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

13/03/2011 - 10h00

ESPECIAL

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.


Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.


O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.


Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.


Crime contra a pessoa


A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.


O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.


O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.


Violência contra a mulher


Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).


O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.


Relações extraconjugais


A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.


Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.


Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.


Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.



A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.


O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.


Fornecimento de medicação


Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.


Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.


A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.


A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.


Bebês anencéfalos


Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.


A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.


O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.


Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.


Perda do objeto


Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).


Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.


O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.


Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

HC 140123

HC 139008

HC 191340

REsp 1222782

REsp 1216522

HC 75190

Ag 989744

HC 100502

HC 32159

HC 54317

HC 47371

HC 56572

sexta-feira, 11 de março de 2011

Vistoria de compras

Extraído de: Direito Público - 10 de Março de 2011

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o Makro Atacadista. Em ação civil pública, o órgão acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja. Segundo o Ministério Público, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes. A ação foi julgada improcedente e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que "a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor". Para ela, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos uso de equipamentos ou sistemas de segurança, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores. Valor Econômico

Vistoria de compras em mercados não é ilegal

Vistoria de compras em mercados não é ilegal

Vistoria de compras feita após pagamento não é conduta abusiva

» ver as 12 relacionadas

Fonte: JusBrasil Notícias – clique aqui para conferir

sexta-feira, 4 de março de 2011

STJ: honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

Ophir: a transação sem a presença do advogado não tem o condão de afastar o pagamento de honorários.
(Foto: Eugenio Novaes)





Brasília, 02/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida hoje (02) durante o exame do Recurso Especial (Resp) 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.


Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir