quinta-feira, 26 de maio de 2011

Conselho libera acesso de advogado a processo digital

A implantação dos processos judiciais eletrônicos, em substituição aos autos em papel, vem gerando uma série de discussões sobre o acesso a esses documentos. Na tarde de ontem, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os advogados podem consultar livremente os autos digitais, inclusive aqueles nos quais não atuam. Ou seja, não precisarão de autorização prévia de um juiz. Para acessar um processo eletrônico, basta apenas credenciamento prévio em um tribunal. As únicas exceções são as ações em sigilo ou segredo de Justiça.

O CNJ analisou um procedimento apresentado pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) contra atos do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Normas internas de ambas as Cortes exigiam autorização prévia de um juiz para que um advogado sem procuração pudesse acessar um processo eletrônico. Profissionais que quisessem ver ações das quais não fossem parte precisavam fazer antes uma petição ao tribunal, explicando os motivos do interesse. Após autorização do juiz, o advogado receberia uma senha temporária para pesquisar apenas o processo em questão.

A OAB argumentou que essa exigência fere o princípio da publicidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal. "Faz parte do cotidiano do advogado consultar processos nos quais não atua", argumenta o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Hoje, qualquer pessoa tem acesso aos processos em papel, desde que não estejam em segredo de justiça."

Já o corregedor regional da Justiça Federal da 2ª Região, desembargador federal André Fontes, diz que o acesso a qualquer processo eletronicamente, sem um controle prévio, acarreta riscos à intimidade, à privacidade e à segurança. "O que se quer é o acesso aos autos, mas não a todas as informações dos autos", afirma. Fontes alega que pessoas mal-intencionadas poderiam encontrar formas de acompanhar, on-line, a liberação de alvarás autorizando o pagamento de valores em ações judiciais. Ele defende ainda o controle do acesso a dados como contas bancárias, endereços residenciais, fotos e valores liberados para recebimento.

O CNJ entendeu que se aplicam aos processos eletrônicos a Resolução nº 121, editada pelo órgão, a Lei nº 11.419, que trata do processo eletrônico, e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Para o presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que defendeu a entidade no CNJ, organizações de classe de outras profissões também poderiam provocar o conselho para que se verifique uma forma de garantir a publicidade aos processos eletrônicos para todos os cidadãos.

Valor Econômico

Esta matéria encontra-se postada no site JusBrasil Notícias e pode ser acessada clicando aqui.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Cesare Battisti – A Novela


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Ultimamente eu não tenho conseguido assistir as novelas das emissoras de televisão, de modo que perdi alguns capítulos de uma que eu já havia começado a enjoar. Não me lembro muito bem, mas tinha um nome esquisito, algo parecido com “Me embrulha que eu gosto”, em que o ator principal estava fugindo da polícia de uma grande cidade para uma tribo indígena de botocudos.


Ninguém daquela tribo queria que o fugitivo ficasse lá, mas o cacique “beiçudo” e empacado, além de presunçoso por ser “O chefe”, fez um muxoxo, apertou os beiços, franziu o cenho e bateu com o tacape num banco de pernas de guatambu dizendo em tom ameaçador: home branco fica! Índio qui num querê vaimbôra!! Mas dexaqui home branco!


Aí foi que me lembrei do caso Battisti, que está parecendo aquela novela que tem como protagonistas índios botocudos. Bem, nós não somos índios e como é difícil mudarmos para outro país, vamos ter que acompanhar mais um capítulo dessa novela que será levada ao ar no próximo dia 08/06/2011, quando se analisará toda a controvérsia judicial surgida por causa do pedido de Extradição (1085) do ex-ativista italiano Cesare Battisti.


Todos se lembram que a extradição desse indigitado fugitivo da Justiça Italiana foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 18/11/2009, mas até hoje ele está aqui comendo e bebendo por conta do Erário Brasileiro, porque foi beneficiado por ato do ex-presidente da república (Lula), nos derradeiros dias em que ainda estava como Chefe do Executivo. Não obstante todas as provas alegadas pelo Governo Italiano, o nosso ex-presidente negou-se a devolver o “cara pálida” para a Itália – seu país de origem.


A balbúrdia jurídica se instalou no Brasil por consequência da reação do governo italiano que se manifestou com a Reclamação 11243, para que a prisão do ex-ativista, fosse mantida e que a extradição fosse determinada, sustentando ainda, que o ato do ex-presidente Lula não podia prevalecer sobre a decisão do STF, por ser um “grave ilícito interno e internacional” — uma forma de desacato a soberania italiana, constituindo ofensa as suas instituições, além de usurpar a competência do STF.


Como somos caras pálidas e não índios, ficamos ruborizados por essa carraspana do governo italiano. Lamentamos, mas ainda estamos engolindo em seco.


A Procuradoria-Geral da República se manifestou dizendo que “não parece ser possível ao STF” decidir se o presidente da república teria descumprido o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, ou mesmo, se o presidente Lula teria praticado algum ilícito internacional como alegou o governo italiano.


Isso motivou o pedido de soltura de Battisti, porém o mesmo foi negado pelo Ministro Gilmar Mendes, sob a afirmação de que não havia nenhum elemento novo no parece da Procuradoria-Geral da República, que pudesse ensejar a consecução desse desiderato, e que deveria se aguardar a decisão final pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais não havia qualquer excesso de prazo não cumprido pelo STF, sendo que, inclusive os incidentes processuais vêm tramitando regularmente naquela Corte.


Para finalizar transcrevo parte de um diálogo de um dos personagens do livro de Augusto Cury, O Futuro da Humanidade – Rio de Janeiro: Sextante, 2005, que chama a atenção do leitor pelos fatos que conhecemos: “A humanidade é uma família vivendo numa complexa teia. Somos uma única espécie. Deveríamos amá-la e cuidar dela mutuamente, caso contrário não sobreviveremos. [...] somos todos responsáveis inevitavelmente, em maior ou menor proporção, pela prevenção do terrorismo, da violência social [...]”

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Pequena dívida não enseja pedido de falência



Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Em recente decisão a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu o Recurso Especial nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6), que tem como recorrente a Policom Cabos e Conectores Ltda, e como recorrida a Onesolution Ltda-ME, mas negando-lhe provimento.


A contenda teve início com o pedido de falência pela Policom Cabos e Conectores Ltda, em face da microempresa Onesolution Ltda-ME, sob alegação de inadimplemento de contrato no valor de R$ 2.912,76, cujo valor foi apurado em outubro de 2003, pretensão essa que teve por fim substituir a ação de cobrança.


Não obstante o ajuizamento do pedido tivesse sido feito antes da Lei n º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas), os ministros consideraram o princípio da preservação da empresa, sob a justificativa de que se tratava de quantia ínfima, até porque não havia caracterização de insolvência. Assim, segundo eles, deve-se propiciar a continuidade das atividades comerciais.


O entendimento do STJ é que: "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, [...]." (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).


Assim, no julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (antiga Lei de Falências), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência.

Por conseguinte, para os ministros, a regra da antiga lei (revogada) deve ser interpretada à luz dos critérios que motivaram a edição da nova lei, especialmente quanto ao princípio da preservação da empresa.

Confira o Acórdão no STJ clicando aqui


Veja também em:

http://paravocesaber.blogspot.com/2011/05/pequena-divida-nao-enseja-pedido-de.html

quinta-feira, 19 de maio de 2011

LIMINAR SUSPENDE A POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS

09/05/2011 - 15:43

Liminar suspende posse em sindicato

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Posse estava marcada para o dia 25 de maio

Foto: Deurico/Capital News

Uma decisão judicial suspendeu a posse da diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande eleita nos dias 17 e 18 de março, dias em que a eleição foi realizada em Campo Grande e no interior.


O pedido de liminar foi ajuizado pelo atual presidente do sindicato, Jose Aparecido Clementino Pereira, solicitando a nulidade da eleição sindical.


De acordo com Clementino, a eleição contem uma série de irregularidades que justificam o pedido, entre elas, o fato de que o eleitor (bancário sindicalizado) deveria ter no mínimo seis meses de mensalidades pagas.


O juiz federal do trabalho, Júlio César Bebber suspendeu a posse da diretoria eleita para exercer o mandato sindical no quadriênio 2011/2015.


Para a presidente eleita, Iaci Terezinha Rodrigues, este é um processo muito confuso, pois o réu é também o requerente e afirmou que só ira se manifestar judicialmente.


“Já que o Clementino entrou na justiça eu só irei me manifestar judicialmente, o processo das eleições foi limpo e foi uma vitória da categoria nas urnas”, afirma Iaci que brinca, “liminar foi inventada para ser cassada”.

A posse estava marcada para o dia 25 de maio. A decisão aguarda o julgamento para definir quais as medidas a serem adotadas.


Por Jackeline Oliveira - Capital News (www.capitalnews.com.br)


Fonte: Capital News – Clique aqui para conferir