quinta-feira, 30 de junho de 2011

As publicações feitas nos sites de Justiça tem valor oficial


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Em recente decisão, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2066, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), firmou entendimento de que: “A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.”.

A regra é que o prazo para responder às questões processuais começa a fluir após a juntada nos autos, do aviso de recebimento da citação pelo correio (Art. 241, inciso I, do Código de Processo Civil).

Se, todavia, por omissão o cartório judicial não publicar no site do Tribunal de Justiça do Estado, a informação sobre a juntada aos autos, do aviso de recebimento da última carta de citação, e por conseqüência nenhum dos réus tenham respondido à ação, cabe as partes interessadas, para evitar a decretação de revelia, manifestarem nos autos, esclarecendo o ocorrido e pedir a reabertura do prazo para suas respostas.

O entendimento corrente no STJ era de que as informações prestadas, via 'internet', eram de natureza meramente informativa, e que um eventual erro na sua atualização não ensejaria a justa causa prevista no art. 183 do CPC que autorizasse a devolução de prazo recursal. Mas tal interpretação, ou seja, de que as informações dos sites não tinham caráter oficial, era a que vigorava antes do advento da Lei nº 11.419/06, e até algum tempo depois, até que a Terceira Turma decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Por conseguinte, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que o conteúdo dos textos eletrônicos deve merecer confiabilidade, como disse: “Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”.

O reconhecimento de que a disponibilização das informações eletrônicas nos sites oficiais facilita, não só aos advogados como às partes, conhecerem os conteúdos como também os andamentos dos processos, contribui para agilizar o trabalho dos cartórios e secretarias judiciais, resultando no cumprimento dos princípios da eficiência e da celeridade processual.

VEJA A DECISÃO A SEGUIR:






Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007⁄0134692-2)

RELATOR

:

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE

:

POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO

:

AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GERALDO RENATO SCAVONI PILLA

ADVOGADO

:

JUÇARA BARP DOS SANTOS ROTH E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419⁄06.

1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.

2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.

3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419⁄06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276⁄RS).

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 07 de junho de 2011. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007⁄0134692-2)

RECORRENTE

:

POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO

:

AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GERALDO RENATO SCAVONI PILLA

ADVOGADO

:

JUÇARA BARP DOS SANTOS ROTH E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS interpuseram o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo regimental interposto no curso da ação em que contende com GERALDO RENATO SCAVONI PILLA, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 241 e 183, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que o início do prazo para responder apenas se dá após a juntada do último aviso de recebimento nos autos, sendo que eventual informação processual equivocada veiculada na página do Tribunal de Justiça não pode prejudicar a parte ré. Afirmou que a informação constante do "site" do Tribunal deve ter credibilidade, de modo a contribuir para a busca de soluções modernas que visem a agilizar a Justiça. Ressaltou que, nos termos do art. 183, diante de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, o juiz deve assinar novo prazo para a prática do ato. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 960.280 - RS (2007⁄0134692-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Merece acolhida a pretensão dos recorrentes.

A controvérsia devolvida a esta Corte versa acerca da possibilidade de se permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante nas informações processuais veiculadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça.

No caso em comento, a recorrida propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas por correio.

Nos termos do art. 241, I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do Tribunal de Justiça informação acerca da juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação.

Com o intuito de evitar o reconhecimento da revelia, os réus se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e requerendo a reabertura de prazo para a resposta, não tendo o Magistrado e o Tribunal de origem reconhecido a configuração de justa causa.

Inicialmente, ressalto que perfilhava o entendimento de que as informações processuais constantes do "site" dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para a prática do ato.

Assim, compartilhava do entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que a veiculação de informações processuais por meio eletrônico não serve como parâmetro para contagem dos prazos.

Nesse sentido, julguei recentemente o Recurso Especial n.º 883.764⁄RS assim ementado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS VIA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As informações prestadas via 'internet' possuem natureza meramente informativa, razão pela qual eventual erro na sua atualização não enseja a justa causa prevista no art. 183 do CPC apta a ensejar a devolução de prazo recursal.

2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33).

3. Recurso especial provido

Voltando a refletir acerca do tema, porém, decidi rever esse entendimento, em função da importância adquirida pelo processo eletrônico e, consequentemente, das informações eletrônicas no momento atual do Poder Judiciário brasileiro.

Além disso, esta Terceira Turma, recentemente, concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.186.276⁄RS, tendo o eminente relator, Ministro Massami Uyeda, analisado com percuciência essa questão em julgado assim ementado, verbis:

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419⁄2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Com o advento da Lei n. 11.419⁄2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e⁄ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419⁄2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal."

III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.

V - Recurso especial improvido.

(REsp 1186276⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 03⁄02⁄2011)

Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais.

De um lado, não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade.

A disponibilização eletrônica de informações acerca dos processos judiciais visa a facilitar o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo do andamento do seu processo.

É uma facilidade que as inovações tecnológicas propiciam e que permite ao advogado acompanhar o trâmite processual sem a necessidade de se dirigir ao cartório a cada movimentação.

Todavia, se não se pode confiar nas informações veiculadas, a finalidade de tal inovação acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, à toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação.

De outro lado, as informações processuais eletrônicas auxiliam consideravelmente o trabalho desempenhado dentro da própria Justiça, configurando importante questão de política judiciária.

Com efeito, na esteira da evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual.

Ademais, conforme bem apontado pelo ilustre Ministro Massami Uyeda no julgado precitado, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n.º 11.419⁄06, devem ser consideradas oficiais, de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não pode ocorrer em prejuízo da parte.

Note-se que, no caso em tela, o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na internet pelo próprio Tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido.

Imprescindível, portanto, proteger a confiança e a boa-fé das partes frente a erro ou a omissão de serventuários da Justiça na disponibilização de informações processuais, com o reconhecimento da configuração da justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração de justa causa e determinando a reabertura do prazo para apresentação de resposta.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0134692-2


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 960.280 ⁄ RS

Números Origem: 10500016406 10500018115 10522635605 109086679 109878521 70017353145 70019078856


PAUTA: 07⁄06⁄2011

JULGADO: 07⁄06⁄2011



Relator

Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO

:

AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GERALDO RENATO SCAVONI PILLA

ADVOGADO

:

JUÇARA BARP DOS SANTOS ROTH E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1067601

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 14/06/2011

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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Estabilidade e Estágio Probatório são institutos vinculados



Plenário do STF



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU). De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.


Rosa Nina:


Uma nova tese jurisprudencial (e que encontra ressonância doutrinária) foi definida para o instituto da estabilidade e do estágio probatório. Ambos são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Uma questão que não era pacífica até então nos tribunais do país. Algumas considerações no entanto são necessárias para entender melhor a questão.


A estabilidade nada mais é que a garantia constitucional, outorgada ao servidor público de regime estatutário, nomeado em virtude de concurso público em cargo público de provimento efetivo (caráter de permanência no serviço público), após o decurso de três anos de exercício. A efetividade apresenta-se como pressuposto da estabilidade e é adquirida no ato de posse.Na prática, é o que mais motiva os concurseiros.


O parágrafo 4 do art.41 impõe, ainda, além desse prazo, a condição da avaliação especial de desempenho, a ser realizada por comissão funcional com essa finalidade. É ato portanto vinculado. Vejamos a redação do artigo dispõe: (...) "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". Dessa forma, o Poder Público é obrigado a realizar essa avaliação, garantindo-se ao servidor avaliado a legítima defesa contra as alegações a ele impostas, sob pena de ser considerada nula.


Excetuando-se os casos de estabilidade extraordinária, comum nas regras transitórias das Constituições pretéritas, a estabilidade somente é alcançada pelo servidor nomeado em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício no cargo. Esse período é chamado de estágio probatório e nele o servidor é observado quanto à sua conveniência ou no de sua permanência o serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos na própria lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, assiduidade, dedicação ao serviço, produtividade e responsabilidade).


É um instituto que guarda relação com o serviço público, e não com o cargo. Em consequência, se o servidor já adquiriu estabilidade no serviço ocupando determinado cargo, não se submeterá a novo estágio probatório no caso de permanecer em sua carreira. Entretanto, se vier a habilitar-se a cargo de natureza e carreira diversas, terá de submeter-se a novo estágio probatório para a aquisição da estabilidade (1). Desse direito de estabilidade decorrem outros, como a reintegração (reingresso do servidor por invalidação judicial do ato demissionário, sendo-lhe assegurado o ressarcimento todos os valores e vantagens ligadas ao cargo), a disponibilidade (inatividade remunerada assegurada ao servidor em caso de ser extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública) e o aproveitamento (o reingresso do servidor em disponibilidade no serviço público, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado).


Comprovado nesse período por fatos e motivos reais que o servidor não satisfaz essas exigências legais para o exercício da função pública, apuráveis por meios administrativos (ficha de ponto, anotações nos assentamentos funcionais, investigações regulares sobre a conduta no trabalho etc.), poderá ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, independentemente de processo disciplinar. No entanto, para fins de controle de ato ilegal ou abusivo nessa avaliação especial de desempenho, há que existir o contraditório e a ampla defesa para o servidor público; como se concede naqueles casos acumulação proibida, prazo para optar pelo cargo em que deseja persistir.


Com a EC n.19/1998 (mais conhecida como a da Reforma Administrativa), o prazo do estágio probatório dos servidores públicos passou de dois para três anos (de efetivo exercício).


A mudança no texto do art.41 da Constituição Federal instituiu assim o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ser dissociado do período do estágio probatório. O Tribunal entendia que esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do estágio probatório mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Assim se seguia a orientação da EC n.19/1998, na medida em que, no seu art.28, assegurou-se o antigo prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores públicos que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o Tribunal, essa ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. De lá pra cá, doutrina e jurisprudência oscilavam nos entendimentos sobre os efeitos do alargamento desse período de aquisição em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no art.20 da Lei n.8.112/90. Dessa forma, entendia o STJ que por incompatibilidade, esse dispositivo legal (assim como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional.


A doutrina já era unânime em afirmar a vinculação dos institutos, hoje regra absoluta. Há, todavia, que se ressalvar ponderação em cada caso concreto como na hipótese do servidor que já adquiriu a estabilidade e que toma posse em cargo público diverso do anterior. Nessa situação específica, como já dito, o servidor deverá se submeter impreterivelmente a novo estágio probatório no cargo que pretende se efetivar.


Por sua importância, vale uma observação. É fato que a EC n.19/1998 pretendeu a flexibilização do instituto da estabilidade em duas hipóteses que a própria norma constitucional prever: um, pela perda do cargo após avaliação periódica de desempenho e, dois, pelo excesso de gasto orçamentário determinado em ato normativo. É fato que essa última está plenamente disciplinada no serviço público através da Lei n.9.801, de 14/06/1999. Quanto à primeira, o mesmo já não se pode dizer, pois a forma prevista para dela tratar foi por lei complementar, somente. Ora, é fato que essa norma não está em vigor. Assim, quaisquer providências que se pretenda, por esse motivo, não atende às formalidades da exigência constitucional.


A mesma opinião é defendida por Júlio César dos Santos Esteves (2), que se cita inovado:

"(...) Diversa não é a hipótese do instituto da estabilidade que ganha contornos no texto constitucional, seja quanto a própria afirmação da existência do direito, seja quanto a definição do prazo necessário à sua aquisição (caput do art.41), seja quanto a exigência de comissão especial para a avaliação (parágrafo 4 do citado artigo). A natureza legal da regulamentação da norma, tal como a que se contém nos arts. 20 e 29 da Lei n.8.112/90 não valida a possibilidade de que o legislador ordinário refuja as coordenadas que o constituinte quis, em nível nacional, padronizadas para disciplina do instituto, entre as quais, no atual ordenamento constitucional, o prazo do estágio probatório - ou de aquisição da estabilidade funcional - fixado em três anos a partir da promulgação da EC n;19/98, o que, obviamente, em face do princípio da supremacia da Constituição operou a revogação de toda e qualquer norma legal de conteúdo conflitante, tais quais as referidas normas do Regime Jurídico do Servidor Público Federal, contidas na citada Lei n. 8.112/90".

À vista dessa impossibilidade legislativa, o que comporta uma investigação mais profunda, recomendamos que se instaure o processo disciplinar - com as garantias da defesa. Isso porque o que se pretende alcançar em qualquer mecanismo de avaliação não é a verificação da aptidão do servidor ao cargo. Imprescindível é que o servidor mostre atender ao que lhe foi estabelecido por lei em regime especial. Essa, sim, pensamos, é a condição para confirmação do vínculo.


_________________
(1) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, afirmando que " a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo", e que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo". Um exemplo esclarece tal situação: se um servidor já é estável no cago de "Auxiliar Administrativo" e, após novo concurso público, é investido no cargo de "Psicólogo", deverá sujeitar-se a novo estágio probatório antes de adquirir a estabilidade. Temos admitido, no entanto, que, se o estatuto funcional for silente, deve assegurar-se ao servidor a possibilidade de retorno a seu antigo cargo no caso de não aprovado no período probatório relativo ao cargo novo. Uma das soluções é a de não consumar a exoneração antes da estabilidade, permanecendo o servidor com licença ou afastamento, sem remuneração. Assim, entendemos por não nos parecer justo e legítimo descartar o servidor de uma situação de permanência para introduzi-lo numa outra de instabilidade, sobretudo quando foi habilitado através de novo concurso e sua atividade vai ser produzida em prol do próprio Poder Público" (STJ, RO n. 859/MS, Rel. Min. José de Jesus Filho).

2. Servidor Público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Cristina Fortini (Org.). Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 218.


Fonte:
Supremo Tribunal Federal

Matéria extraída do Blog da Rosa Nina – Clique aqui para conferir