quinta-feira, 27 de outubro de 2011

ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DESCONTO EM FOLHA.


A quaestio juris consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. A Turma entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, desde que em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência. Consignou-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, objetivando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Ressaltou-se que os alimentos pretéritos ostentam também a natureza de crédito alimentar (Súm. n. 309-STJ). Ademais, os arts. 16 da Lei n. 5.478/1968 e 734 do CPC prevêem, preferencialmente, o desconto em folha para satisfação do crédito alimentar. Dessarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não se mostra razoável restringir-se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade do desconto em folha de pagamento do recorrido, para a satisfação do débito alimentar, ainda que pretérito, em percentual a ser estabelecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes citados: RHC 9.718-MG, DJ 18/9/2000; HC 11.163-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 254.047-SP, DJ 25/9/2000. REsp 997.515-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO


Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Bebês de 15 meses têm senso de justiça, mostra estudo


11/10/2011 - 08h53


REINALDO JOSÉ LOPES
EDITOR DE CIÊNCIA E SAÚDE


Pais que sofrem para impedir que seu bebê arranque brinquedos das mãos dos amiguinhos podem não acreditar, mas crianças de apenas 15 meses já parecem ter um senso rudimentar de justiça, afirma um novo estudo.


Experimentos feitos com cerca de 50 crianças na Universidade de Washington, em Seattle (Costa Oeste dos EUA), mostraram que os pequenos ficam "chocados" quando presenciam uma divisão desigual de guloseimas.



Arte

E, apesar do berreiro que às vezes acontece quando bebês disputam brinquedos, as crianças do estudo, em quase dois terços dos testes, topavam dividir os seus com adultos desconhecidos.


Publicada na revista científica de acesso livre "PLoS One", a pesquisa se junta a uma série de trabalhos recentes que indicam a existência de um instinto moral aguçado nos filhotes da nossa espécie.


PRECOCE


Aliás, o estudo atual é o que revela evidências de comportamento "ético" mais cedo no desenvolvimento humano --os trabalhos anteriores só tinham demonstrado isso em meninos e meninas de dois anos de idade.


Um resumo do design experimental usado pelos psicólogos Marco Schmidt e Jessica Sommerville, autores do estudo, pode ser visto no infográfico.


Sempre no colo de um dos pais, para ficarem relaxados, os bebês primeiro assistiam a vídeos que mostravam a divisão igualitária ou desigual de comida (biscoitos ou leite) entre dois adultos.


Como os talentos linguísticos das crianças dessa idade ainda são limitados, os psicólogos usavam algo mais simples para saber o que os bebês tinham achado dos vídeos: o tempo que eles gastavam olhando para a tela.


Trata-se de uma ferramenta já estabelecida em outros estudos do tipo. Em geral, quanto mais uma situação surpreende os bebês, mais tempo eles ficam olhando para a cena. E, nesse caso, em média, a cena em que a divisão é desigual surpreendeu bem mais os pequenos.


Depois, os mesmos bebês podiam escolher entre dois brinquedos, ambos ofertados por um pesquisador que eles já conheciam. O cientista esperava a criança escolher seu brinquedo favorito e, depois, deixava os dois com ela.


Entrava então em cena um outro pesquisador, que a criança ainda não tinha visto. O sujeito perguntava: "Posso pegar um [dos brinquedos]?".


A maioria dos bebês dava um dos brinquedos para a pessoa, e um terço deles emprestava até o brinquedo considerado o preferido.


Aliás, havia uma correlação: as crianças mais "chocadas" com a divisão injusta do leite ou dos biscoitos eram justamente as que tinham mais tendência a compartilhar seus brinquedos com os estranhos, sugerindo que tendências parecidas explicam os comportamentos.


Fonte: Folha Uol Ciência – Clique aqui para conferir

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Fixação de competência da Justiça Federal, para julgar crimes de conteúdos pedófilos-pornográficos nas redes sociais da Internet


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com








A Justiça Federal é competente para julgar os crimes de pornografia que envolvem crianças e adolescentes, cometidos por meio das redes sociais da Internet (por exemplo, o Orkut). Nesses casos deve-se considerar o aspecto da transnacionalidade, ou melhor dizendo, de abrangência de acesso internacional, visto que em qualquer lugar do mundo qualquer pessoa pode acessar os conteúdos dessa natureza.

Portanto, não é o local da sede da empresa provedora, responsável pelos dados do perfil suspeito que atraí a competência do Juízo Federal, mas sim, o local da efetiva visualização do conteúdo pelos usuários.

A exemplo disso, recentemente o STJ decidiu sobre a fixação de competência de Juízo Federal, numa questão proposta na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, por se entender que o procedimento criminal instaurado foi naquela cidade onde é o local da sede da Google Brasil, responsável pelos dados do perfil do suspeito. No entanto, aquele Juízo tendo sido informado que o IP (Internet Protocol) investigado estava vinculado ao Estado do Paraná, local em que o delito fora consumado, declinou a sua competência em favor da Justiça Federal de Pato Branco-PR.

Por sua vez, o Juízo Federal e Juizado Especial da Vara de Pato Branco, obteve da Brasil Telecom S.A, novos dados do IP sob investigação, ficando comprovado que o endereço do perfil no Orkut pertencia à cidade de Palmas-PR. Dessa forma esse Juizo também declinou sua competência para julgar o feito, remetendo-o para a comarca de Palmas-PR.

Ao receber o processo, O Juízo de Direito da Vara Criminal e Anexos de Palmas-PR suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que "no caso em tela, o crime de pornografia infantil foi cometido através da publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet, através do site Orkut, o que consequentemente teve repercussão não só no Brasil como também no exterior ", continua "dessa maneira, a alegação de que não há provas que as imagens atravessaram fronteiras, não pode prosperar, pois aquele que compartilha material pornográfico via internet assume o risco (dolo eventual) de que o conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo, devendo por isso ser julgado pela Justiça Federal ", dizendo, ainda que: "como se não bastasse, a própria Procuradoria da República que iniciou a apuração dos presentes fatos no Estado de São Paulo afirmou que a competência para a autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos, adiante, requerida, pertence a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, da Constituição da República".

Em sua manifestação nos autos do processo, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal e Juizado Especial da Vara de Pato Branco- SJ/PR, dizendo que: "a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, muito provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal".

Assim, segue abaixo transcrita na íntegra, para conhecimento dos leitores interessados, a DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 07/10/2011

Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.722 - PR (2011/0201958-0) (f)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RJ)

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE

PALMAS - PR

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO

BRANCO - SJ/PR

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : J P

INTERES. : E A

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMAGENS POSTADAS NA INTERNET. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Configura-se uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, in casu, atraindo a competência da Justiça Federal, eis que o usuário de Orkut, supostamente praticou delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela referida rede social, com abrangência de acesso internacional.

2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o suscitante JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE PALMAS - PR e os sucitados JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR e JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde busca-se decidir de quem é a competência para julgar feito que apura suposto crime praticado através de meio eletrônico, consistente na divulgação de conteúdo pornográfico infantil em perfil no site de relacionamento ORKUT.

O JUÍZO FEDERAL DA 7a VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitado, foi, inicialmente demandado em virtude de o procedimento criminal instaurado ter ocorrido no Estado de São Paulo, porquanto é o local da sede da empresa Google Brasil, responsável pelos dados do perfil suspeito. Contudo, após a informação do Parquet estadual de que o IP investigado está vinculado ao ao Estado do Paraná, local da consumação do delito (fls. 59 e 62), declinou da sua competência em favor da Justiça Federal de Pato Branco /PR (com jurisdição sob Coronel Vivida/PR).

O JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR, por seu turno, obteve novos dados sobre o IP investigado junto à empresa Brasil Telecon S/A, comprovando que o referido endereço do criador do perfil do Orkut coincidia com a cidade de Palmas/PR. Assim, ao fundamento de que, no caso em tela, se trata de infração penal cometida, ao que tudo indica, dentro do território nacional, sem resultado no estrangeiro, declinou da sua atribuição para o feito, remetendo-o à comarca de Palmas/PR, para as providências necessárias às apuração e persecução do delito.

O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE PALMAS - PR suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "no caso em tela, o crime de pornografia infantil foi cometido através da publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet, através do site Orkut, o que consequentemente teve repercussão não só no Brasil como também no exterior ", continua "dessa maneira, a alegação de que não há provas que as imagens atravessaram fronteiras, não pode prosperar, pois aquele que compartilha material pornográfico via internet assume o risco (dolo eventual) de que o conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo, devendo por isso ser julgado pela Justiça Federal ", bem como acresce "como se não bastasse, a própria Procuradoria da República que iniciou a apuração dos presentes fatos no Estado de São Paulo afirmou que a competência para a autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos, adiante, requerida, pertence a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, da Constituição da República".

O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela declaração da competência do JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR, ressaltando "que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, muito provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal".

É o relatório.

DECISÃO

Extrai-se dos autos que se trata de procedimento criminal apurando materialidade do delito de pornografia infantil, onde várias fotos constaram do perfil do investigado em rede social - Orkut, crime previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90, consoante registro do Ministério Público Federal (fl. 37).

É cediço que os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou aqueles previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

reciprocamente (art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal).

A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei nº 8.069/90, se consuma no momento em que ocorre o envio, na internet, das fotografias/imagens pornográficas, sendo irrelevante, para a determinação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual. Neste sentido, os seguintes julgados da 3ª Seção:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.

2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo

art. 109 da Constituição Federal.

4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer

pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado. (CC 111.338/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO CARROSSEL. ASSEGURAÇÃO DE ACESSO, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU INTERNET, DE IMAGENS, FOTOGRAFIAS E CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES (ART. 241, § 1o, III DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM SÃO PAULO. LIBERDADE PROVISÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTE DA 3A. SEÇÃO DESTE STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO, ORA SUSCITADO.

1. A 3a. Seção desta Corte Superior de Justiça já teve oportunidade de apreciar a tese referente à consumação do delito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que aquela ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso á rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas ou a sua efetiva visualização pelos usuários (CC 29.886/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 12.12.07).

2. Na hipótese, assim como no precedente supra citado, não se constatou conexão probatória entre as condutas dos diferentes investigados que justificasse a aplicação da regra de qualquer dos incisos do art. 76 ou 78, II, c, ambos do CPB, que disciplinam a competência por conexão e prevenção, cuidando-se de condutas autônomas, praticados por agentes distintos.

3. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.

4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal de São Paulo, o suscitado. (CC 94.423/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/08/2008)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR, suscitado.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília-DF, 30 de setembro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

Relator

Documento: 18016033 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/10/2011

Link para acessar e conferir no site do STJ, a presente decisão:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18016033&formato=PDF