quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - Feriados e pontos facultativos em 2012

de: OAB/MS oab@oabms.org.br
responder a: OAB/MS
para: lcarlosnogueira@gmail.com
data: 25 de janeiro de 2012 11:31
assunto: Tribunal de Justiça de MS disciplina expediente forense
enviado por: oabms2.mktnaweb.com
assinado por: oabms.org.br




Newsletter da OAB - 25 de Janeiro de 2012
Tribunal de Justiça de MS disciplina expediente forense

Publicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o provimento com a relação dos feriados e pontos facultativos em 2012 na justiça estadual.

Neste ano, não haverá expediente no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos seguintes dias:

- 1º a 6 de janeiro – Feriado Forense (Lei nº 3.056/05)

- 20 de fevereiro – segunda-feira de Carnaval

- 21 de fevereiro – terça-feira de Carnaval

- 5 de abril – quinta-feira – Semana Santa

- 6 de abril – sexta-feira – Semana Santa

- 1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalhador

- 7 de junho – quinta-feira – Corpus Christi

- 7 de setembro – sexta-feira – Independência do Brasil

- 11 de outubro – quinta-feira – Divisão do Estado de MS

- 12 de outubro – sexta-feira – Dia da Padroeira do Brasil

- 2 de novembro – sexta-feira – Dia de Finados

- 15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República

- 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense

Não haverá expediente na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias 13 de junho e 26 de agosto em razão da comemoração da padroeira da cidade e do aniversário da cidade. No dia 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, o expediente começa às 12 horas.

Foram decretados pontos facultativos os dias 30 de abril, 8 de junho e 16 de novembro, devendo as horas não trabalhadas serem repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado.

Nos dias em que não houver expediente haverá plantão judiciário.

Com informações do TJ/MS



segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Movimentando a rainha no tabuleiro de xadrez, para não ser comida.

Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com



Foto do site Jequié Repórter (Wilson Novaes Júnior)


Não sou enxadrista, mas já vi uma situação num tabuleiro de xadrez em que a rainha foi colocada ao lado do rei, mas ele não podia comê-la (capturá-la), porque segundo me informaram, se bem compreendi, o rei só anda (movimenta) uma casa por vez, mas se você fazê-lo andar uma casa para o lado da rainha aí ela pode comer o rei — é xeque-mate.


Pois bem, se é assim, então posso usar isto como alegoria (ou a rainha como metáfora) para dar um xeque-mate na situação da Ministra do CNJ, Eliana Calmon, aproveitando a ideia do meu amigo Dr. Alex Melo, médico psiquiatra, acostumado aplicar “sossega leão” nos aloprados e além disso é conhecedor de política, pois até já foi vice-prefeito em Aquidauana (MS).


Dia 22 deste mês e ano (domingo) estávamos “proseando” numa roda de amigos, quando surgiu o assunto sobre a celeuma em torno da competência do Conselho Nacional de Justiça, especialmente com vistas às declarações da Ministra e suas atuações. De repente o Alex, como sempre faz, deu uma brilhante ideia, já que a Presidente Dilma Roussef parece estar com vontade de acabar com a corrupção no país — disse ele: Ora, se a Presidente está mesmo empenhada em varrer os corruptos do cenário político nacional, eu no lugar dela nomearia a Ministra Eliana Calmon como Presidente do Supremo Tribunal Federal, poxa!!!!

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

COMUNICADO- o STJ avisa que os originais de petições digitalizadas serão eliminados

11/01/2012 - 08h26


A Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eliminará os originais das petições digitalizadas protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários entre 14 de novembro de 12 de dezembro de 2011, as protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais entre 4 e 26 de outubro de 2011, além dos originais das petições dos processos transitados em julgado de competência da Coordenadoria da Corte Especial.


Os documentos começarão a ser eliminados a partir do dia 15 de janeiro, segundo informa edital publicado nesta terça-feira (10).


Os interessados podem requerer – na Coordenadoria de Gestão Documental – a devolução dos documentos até o dia 15, desde que possuam qualificação.

Para ler a íntegra do edital, clique aqui.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça - Clique aqui para conferir

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

01/01/2012 - 07h55

ESPECIAL











O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.


O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.


Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.


Súmulas


A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.


Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.


Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).


Prova de necessidade


O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.


No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).


Pós-graduação


Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.


A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.


No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).


Parentes


Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.


Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.


No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).


Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.


Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).


Pai e mãe: obrigação conjunta


Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.


“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).


Alimentos in natura


Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.


Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.


Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)


Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.


No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).


Exoneração


O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.


Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.


O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).


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A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Os acordos extrajudiciais são válidos entre as partes, se estas gozam de plena capacidade civil e têm pleno conhecimento dos seus termos

Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com






Ainda que os acordos extrajudiciais sejam de alguma forma desvantajosos para uma das partes, a transação terá eficácia jurídica, desde que ambas gozem de plena capacidade civil e pleno conhecimento dos seus termos.


Foi como decidiu a maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo que foi movido por vítima de atropelamento, com o escopo de anular acordo feito com empresa proprietária do ônibus que a atingiu.


A vítima havia assinado o acordo ainda no hospital, tendo recebido indenização da empresa de transporte, comprometendo-se não se valer de outras ações futuras. No entanto, depois recorreu ao Juízo de Primeira Instância, alegando que quando assinou o acordo não estava em condições de avaliar as disposições clausulares, bem como as conseqüências do acidente, ou seja, as seqüelas dele decorrentes.

A condenação consistiu de obrigar a empresa a pagar R$ 13.000,00 por danos morais e, mais R$ 20.00,00 por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima.


A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que se ateve ao laudo médico, o qual atestou a lucidez da vítima, portanto, capaz e orientada para assumir todos os atos da vida civil. O TJRJ ainda considerou que não obstante a indenização tenha sido de valor inferior ao que a vítima poderia ter conseguido por via judicial, não seria desproporcional a ponto de lhe causar lesão, até porque poderia haver culpa exclusiva da mesma.


Inconformada a vítima recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o Ministro Sidnei Beneti, relator originário, em seu voto entendeu que um paciente internado com lesões graves, não possuiria condições emocionais e psicológicas para avaliar com plena capacidade as conseqüências futuras do trágico evento, mas que os valores pretendidos em primeira instância estariam adequados para reparar os danos sofridos pela vítima.


Mas em seu voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi evidenciou que mesmo internada, a vítima foi considerada apta ou capaz para os atos da vida civil, conforme o laudo médico, além do que a mesma foi assistida por advogado no momento em que os termos do acordo foram fechados e lidos pelo servidor do cartório. De tal forma, a Ministra concluiu que não havia vícios no acordo que possibilitasse anulá-lo, até porque a própria vítima reconheceu que, atravessava a rua em local sem a faixa destinada à passagem de pedestres, quando foi atropelada, caracterizando, assim, culpa exclusiva da vitima.


Por outro lado, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, conforme se encontram no artigo 145 do Código Civil de 1916, ou seja, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. E que no caso, também não há nulidades relativas conforme apontadas no art. 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo ou a coação


Ainda que a ministra tenha reconhecido a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial — esse argumento não seria suficiente para anular o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, disse ela.




Conheça o inteiro teor da Decisão:


Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência




RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)


RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

EMENTA


DIREITO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ⁄RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório.

2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.

3. A internação em hospital para recuperação de acidente se enquadra na denominada incapacidade transitória, sem previsão expressa no CC⁄16, mas que encontrava amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência e que contempla todas as situações em que houver privação temporária da capacidade de discernimento. O exame dessa incapacidade deve ser averiguado de forma casuística, levando-se sempre em conta que a regra é a capacidade; sendo a incapacidade exceção.

4. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa.

5. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra –, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia.

6. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC⁄16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais.

7. Recurso especial a que se nega provimento.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Sidnei Beneti. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina e Massami Uyeda. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- Na origem, MARIA JOSÉ ROCHA propôs ação de responsabilidade civil contra EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA., alegando que sofreu sérias lesões e sequelas permanentes, em razão de atropelamento causado por ônibus de propriedade da empresa ré, tendo sido induzida a erro ao assinar "Escritura Declaratória", pela qual recebeu a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), renunciando a qualquer pleito futuro. Requereu, desse modo, a rescisão da aludida escritura, com efeito de termo de quitação, com a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

2.- O pedido foi julgado procedente pela sentença da lavra do Dr. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, da 34ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, declarando inválida a transação celebrada entre as partes e condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de pensão no valor equivalente ao rendimento da autora, na forma e no tempo que se constatar em perícia na fase de liquidação. (fls. 457⁄469)

3.- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, Relator o Des. MARIO ROBERT MANNHEIMER, deu provimento à Apelação do ré, por Acórdão assim ementado (fls. 516⁄517):

Responsabilidade Civil. Atropelamento de pedestre por ônibus. Validade do acordo feito entre as partes, mediante o qual a empresa de ônibus pagou à vítima a importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos, tendo esta dado quitação geral.

Embora o acordo tivesse sido firmado quando a vítima ainda se encontrava internada em hospital em decorrência do atropelamento, o laudo pericial arrimado em boletins hospitalares, concluiu que a mesma, no dia da assinatura do acordo, mostrava-se lúcida, orientada, portanto com condições de discernir sobre os atos de sua vida civil, não encontrando respaldo no conjunto probatório sua afirmação de que não sabia que estava assinando um termo de quitação.

Embora a importância paga pela Ré em decorrência da transação seja consideravelmente menor do que a indenização a que a Autora faria jus em conseqüência das seqüelas sofridas, não se pode considerar a prestação como desproporcional de forma a caracterizar a ocorrência de lesão, tendo em vista que os depoimentos colhidos no inquérito policial apontavam para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que acarretaria a improcedência de eventual ação indenizatória, circunstância que se constituiu em fator preponderante para a celebração do acordo.
Conhecimento e provimento da Apelação.

4.- Na intenção de fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Des. MIGUEL ANGELO BARROS, a autora interpôs Embargos Infringentes, os quais foram improvidos, também por votação majoritária, por Acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRJ (Rel. o Des. GILBERTO DUTRA MOREIRA), cuja ementa ora se transcreve (fls. 574⁄575):

"Embargos Infringentes. Ação de responsabilidade civil, em razão de atropelamento da embargante ônibus de propriedade da ré, na qual sofreu várias lesões, pretendendo a rescisão de escritura declaratória em que recebeu a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), além de indenização por danos estéticos e morais e pensão vitalícia no valor de 02 (dois) salários mínimos.

Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar indenização por danos morais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pensão mensal equivalente ao rendimento da autora.

Apelação da ré invocando a lucidez da autora, que a transação fez coisa julgada entre as partes, que a prova testemunhal comprova a culpa exclusiva da vítima, pretendendo, ao menos, seja considerada a culpa concorrente e que seja considerado o laudo pericial no sentido de que a incapacidade foi apenas temporária.

Recurso provido, por maioria, dando provimento ao recurso e julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que a autora estava lúcida e que o acordo estabelecido entre as partes é válido.
Voto vencido em razão do entendimento de ter sido a autora ludibriada e correta a sentença.

Embargos infringentes buscando a prevalência do voto vencido.

Autora que, em atropelamento, sofreu graves lesões nas pernas e braços.

Inexistência de qualquer prova no sentido de ter sido a mesma afetada em seu estado mental.

Acordo para ressarcimento firmado pelas partes no valor de R$ 13.000,00, equivalentes a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, adequado à hipótese.

Declaração de vontade entre a vítima gozando de plena capacidade mental e no exercício de seus direitos civis e a empresa ré, de forma válida, fazendo lei entre as partes.

Desprovimento do recurso, por maioria, vencidos os eminentes Desembargadores Revisor Sylvio Capanema e Wani Couto, que lhe davam provimento".


5.- Rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 585⁄589), interpõe a autora Recurso Especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, de que é exemplo o REsp 326.971⁄AL, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 11.6.2002, no qual se decidiu que o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. (fl. 597)

6.- Inadmitido o recurso pela Terceira Vice Presidência do TJRJ (fls. 644⁄645), ascenderam os autos a esta Corte por força do provimento dado pelo E. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ao Agravo de Instrumento n. 701.560⁄RJ (fls. 232⁄233 dos autos do Agravo).
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)



VOTO (vencido)

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

7.- Discute-se nestes autos sobre a validade do termo de transação firmado entre a autora, ora recorrente, e a empresa de transportes, ora recorrida, pelo qual ela recebeu a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), renunciando a qualquer indenização futura, como consequência das lesões e sequelas permanentes que sofreu ao ser atropelada por coletivo de propriedade da ré.

8.- No presente caso, conforme salientou o Acórdão da Apelação, a avaliação quanto à extensão das lesões sofridas pela vítima foi realizada pelo laudo pericial nos termos seguintes (fls. 521⁄522):


(...) incapacidade total temporária por 8 (oito) meses; incapacidade parcial permanente - redução da força muscular em ambas as pernas de 35% (trinta e cinco por cento) e redução da força muscular do membro superior esquerdo em 5% (cinco por cento) e dano estético em grau máximo.

9.- Dispõe o art. 1.027 do Código Civil de 1916, então vigente, que a transação interpreta-se restritivamente, e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia.

10.- Decorre, ademais, da experiência comum que uma pessoa recém acidentada, com graves lesões pelo corpo, tendo que submeter à realização de diversas cirurgias, não dispõe de elementos que lhe permitam avaliar as consequências futuras do evento, bem como, durante o período de internação, como regra, não possui condições psicológicas e emocionais que lhe possibilitem celebrar, com o necessário discernimento, acordo para prevenir ou extinguir litígio, daí a conclusão do Juízo singular de que, na espécie, no mínimo parece que a ré foi precipitada, pois não é razoável que alguém que esteja internado nas condições da autora participe de um negócio jurídico, salvo se fosse imprescindível, o que não era a hipótese. (fl. 461)

11.- Em casos que tais, envolvendo famílias de poucos recursos, conforme ressaltou o E. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do REsp 326.971⁄AL, DJ 30.9.02, é comum a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados inclusive a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o montante adequado para a justa reparação do dano.

12.- Desse modo, embora existam precedentes adotando posição contrária (REsp 796.727⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14.5.07 e REsp 156.614⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 5.6.06), aplica-se ao caso o entendimento prevalecente na Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos. A esse respeito:


Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente. Quitação. Prequestionamento.

1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte já se consolidou no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos.

2. Quanto ao valor da indenização, não foi o tema objeto de impugnação nas petições da apelação e dos embargos de declaração, razão por que não foi tratado nos respectivos acórdãos. Ausente o indispensável prequestionamento, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 515.066⁄MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.6.04);


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERESSE DE MENOR. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 386. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito.

II – A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa.

III - A jurisprudência deste Tribunal, mesmo nos casos em que não haja interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor nela registrado. Em outras palavras, "o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente".
(EREsp 292.974⁄SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 15.9.03);


RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento.

1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.

2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia.

Recurso não conhecido.

(REsp 326.971⁄AL, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 30.9.02).


E, ainda, por decisão monocrática: Ag 968.243⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 1.7.08; Ag 747.907⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 23.11.07; Ag 881.879⁄RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 29.6.07; Ag 736.801⁄SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 29.6.07.

13.- Assim, ao considerar que o termo de quitação assinado pela autora a impediria de ajuizar nova ação visando à complementação da indenização transacionada, não adotou o Acórdão recorrido a melhor solução para a espécie, devendo, por isso, ser reformado.

14.- Tratando-se de processo em que presentes todos os elementos necessários ao proferimento de julgamento de fundo, aplica-se a ele o princípio da causa madura, em toda a potencialidade do disposto no art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, de maneira que, além de, tecnicamente, cassar o V. Acórdão ora recorrido, restabelece-se a sentença, inclusive quanto aos valores da condenação, salvo a remessa da liquidação do valor da pensão por perícia, visto que perfeitamente adequado o valor antes reconhecido pelas próprias partes - ou seja, de 2 (dois) salários-mínimos como ganho mensal da vítima-autora, como empregada doméstica.

15.- Provido o presente Recurso Especial, em primeira fase de julgamento do Recurso, ou seja, tecnicamente, cassando o V. Acórdão quanto à questão de Direito em que se fundou, deve o julgamento prosseguir, à segunda fase substituindo o mesmo V. Acórdão e o julgamento a ele subjacente, para a definitiva composição da lide mediante o julgamento do caso (na típica destinação do Tribunal, que, no sistema brasileiro, não atua simplesmente como Corte de Cassação, mas, também, como de Revisão de Julgamento, após a aludida cassação).

16.- Anote-se que sem razão a ré ao alegar culpa concorrente e caráter meramente temporário das lesões, como, aliás, bem afastado pela sentença, salientando-se, quanto ao caráter permanente das lesões, que, afinal de contas, a vítima teve que submeter-se a cirurgias, com colocação de placa e parafuso e realização de enxertia óstia (fls. 3).

17.- Nessa segunda parte do julgamento, afastado o obstáculo da escritura de quitação, deve-se restabelecer a sentença monocrática, que analisou os fatos como certos (fls. 457⁄469), julgando-se procedente a ação nos seus termos, exceto no tocante ao envio da fixação do valor da pensão à perícia em liquidação (fls. 468), por desnecessária e por haver, nos autos, elementos mais que suficientes para determinar, desde já, esse valor, pondo-se definitivamente fim à lide que, relembre-se, vem de atropelamento ocorrido no longínquo dia 12.9.1998 (inicial, fls. 2).

Para essa julgamento, ademais, atua, por extensão, toda a potencialidade princípio da causa madura, expresso no disposto no art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, que determina que “no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

18.- A procedência da ação deve ser, nos exatos termos da sentença, de que apenas a ré, ora recorrente, apelou, “para declarar inválida a transação celebrada e para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano morais no valor de R$ 13.000,00 valor da data do fato, por dano estético no valor de R$ 20.000,00 e condenar ao pagamento de pensão o valor equivalente ao rendimento da autora” (fls. 468), valor este que, em vez de se enviar ao cálculo após perícia, como consta, no seguimento da redação da sentença (fls. 468), deve ser o de valor em Reais equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais (cf. referência na ementa do Acórdão dos Embargos Infringentes, fls. 571), visto que é esse valor bem ajustado às condições econômicas da autora, que, à época do acidente, trabalhava como empregada doméstica (cf. inicial).

19.- Pelo exposto, pelo meu voto (vencido) dava provimento ao Recurso Especial, tornando sem efeito a quitação por escritura firmada pelas partes e julgando procedente a ação, nos termos da sentença, sem remessa, contudo, a liquidação do valor da pensão, ou explicitando: julga-se procedente a ação para declarar inválida a transação celebrada e para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 valor da data do fato, por dano estético no valor de R$ 20.000,00 e condenar ao pagamento de pensão o valor equivalente ao rendimento da autora, fixado em 2 (dois) salários-mínimos à data do acidente, mantida, no mais, a sucumbência tal como constante da sentença de 1º Grau (fls. 469).



Ministro SIDNEI BENETI
Relator





CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006⁄0006464-3 REsp 809.565 ⁄ RJ

Números Origem: 200400500360 200501377355 200513704111 204872003 32622005 990011544133


PAUTA: 17⁄08⁄2010 JULGADO: 17⁄08⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ILAN GOLDBERG, pela parte RECORRENTE: MARIA JOSÉ ROCHA
Dr(a). RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL, pela parte RECORRIDA: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


Após o voto do Sr. Ministro Sidnei Beneti, dando provimento ao recurso, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Massami Uyeda.


Brasília, 17 de agosto de 2010



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária



RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)


RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)


VOTO-VISTA


A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:


Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ROCHA, com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.

Ação: de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada pela recorrente em desfavor da EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA. A recorrente aduz ter sido atropelada por ônibus de propriedade da recorrida, o que lhe trouxe sérias lesões e sequelas permanentes.

Embora admita ter firmado prévio acordo extrajudicial com a recorrente, conferindo plena quitação e renunciando a qualquer pleito futuro, a recorrida afirma que ainda estava convalescendo do acidente e que “não tinha condições de assinar o referido documento, vez que não tinha naquele momento o mínimo discernimento” (fl. 04), concluindo pelo direito de “pleitear por indenização além dos R$13.000,00 que recebeu” (fl. 06).

Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para “declarar inválida a transação celebrada, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00, estéticos no valor de R$20.000,00, e materiais na forma de pensão, em valor a ser apurado em liquidação” (fls. 457⁄469).

Acórdão: o TJ⁄RJ, por maioria de votos, deu provimento à apelação da recorrida, nos termos do acórdão (fls. 516⁄532vº) assim ementado:


Responsabilidade civil. Atropelamento de pedestre por ônibus. Validade do acordo feito entre as partes, mediante o qual a empresa de ônibus pagou à vítima a importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos, tendo esta dado quitação geral.

Embora o acordo tivesse sido firmado quando a vítima ainda se encontrava internada em hospital em decorrência do atropelamento, o laudo pericial arrimado em boletins hospitalares, concluiu que a mesma, no dia da assinatura do acordo, mostrava-se lúcida, orientada, portanto com condições de discernir sobre os atos de sua vida civil, não encontrando respaldo no conjunto probatório sua afirmação de que não sabia que estava assinando um termo de quitação.

Embora a importância paga pela ré em decorrência da transação seja consideravelmente menor do que a indenização a que a autora faria jus em consequência das sequelas sofridas, não se pode considerar a prestação como desproporcional de forma a caracterizar a ocorrência de lesão, tendo em vista que os depoimentos colhidos no inquérito policial apontavam para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que acarretaria a improcedência de eventual ação indenizatória, circunstância que se constitui em fator preponderante para a celebração do acordo.

Conhecimento e provimento da apelação.


Embargos infringentes: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 574⁄578).

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 585⁄589).

Recurso especial: alega apenas dissídio jurisprudencial (fls. 594⁄603).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento ao recurso especial (fls. 644⁄645), dando azo à interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a remessa dos autos a este STJ (fl. 671).

Voto do Relator: dá provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, ressalvando apenas a desnecessidade de liquidação da indenização por danos materiais, fixando a pensão mensal em dois salários mínimos à data do acidente.

Revisados os fatos, decido.


Cinge-se a lide a determinar a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes tendo por objeto acidente de trânsito, por meio do qual a recorrente renunciou ao direito de pleitear qualquer outra indenização relativa ao evento.


Conforme destaca o voto condutor, trata-se de tema tormentoso, ainda não pacificado no âmbito deste STJ.

O i. Min. Relator se filiou ao entendimento assentado no precedente alçado a paradigma pela recorrente, no sentido de que “o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente” (REsp 326.971⁄AL, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30.09.2002).

Trouxe, ainda, outros julgados desta Corte em que se alcançou conclusão análoga, inclusive da 2ª Seção, EREsp 292.974⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.09.2003.

Contudo, a jurisprudência mais recente do STJ vem se conformando em sentido oposto, decidindo que “a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida” (REsp 728.361⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.09.2005. No mesmo sentido: REsp 796.727⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.05.2007; e REsp 156.614⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15.06.2006).

A despeito da aparente divergência entre os julgados acima referidos, um exame detido dos seus fundamentos permite inferir que, na realidade, todos eles partem de uma mesma premissa, qual seja, a verificação das circunstâncias em que se deu a celebração do acordo. Em outras palavras, a divergência não reside propriamente no cabimento ou não dos acordos em questão, mas sim nas condições presentes em cada caso, sobretudo a presença de algum vício na manifestação de vontade da vítima que impeça o acordo de produzir efeitos.


Imperioso, portanto, avaliar a situação presente na hipótese específica dos autos, conforme delineada pelo acórdão recorrido.

Nesse sentido, o primeiro aspecto a se considerar é o de que a conclusão da sentença, de que a recorrente foi “precipitada, pois não é razoável que alguém que esteja internado nas condições da autora participe de um negócio jurídico” (fl. 461), foi sumariamente afastada pelo acórdão recorrido com base nas provas técnicas carreadas aos autos, quais sejam: (i) o boletim médico, datado de 19.10.1998 [dia da assinatura do acordo], do qual, segundo o TJ⁄RJ, consta que “embora tivesse sido operada no dia 13 de outubro, já estava sendo avaliada para alta hospitalar”, se apresentando “lúcida e orientada”; e (ii) o laudo pericial, afirmando que “a autora no dia da assinatura do acordo mostrava-se lúcida, orientada, portanto em condições de discernir sobre os atos de sua vida civil” (fls. 520⁄521).

O TJ⁄RJ também ressalva que a alegação da recorrente, de que não sabia estar assinando um termo de quitação, “não encontra respaldo no conjunto probatório”. O Tribunal estadual destaca que a recorrente foi assistida por um advogado, com quem “discutiu os termos do acordo, achando pouco a quantia inicialmente oferecida, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para posteriormente concordar com a quantia (...) que na época correspondia a 100 (cem) salários mínimos”, e que o acordo foi formalizado por instrumento público, “não havendo motivo para se negar validade às declarações do serventuário que lavrou o ato, no sentido de que fez a leitura da escrita” (fl. 521).

Finalmente, apesar de reconhecer que, em tese, o valor pago ficou abaixo do que se obteria numa ação indenizatória, o TJ⁄RJ salienta que, ao firmar o acordo, a recorrente estava ciente da existência de depoimentos testemunhais atestando a culpa exclusiva da vítima, tendo ela própria declarado no inquérito policial que “atravessou a rua em um local onde não existia faixa para pedestres”. Diante disso, o acórdão recorrido consigna que “havia o risco da improcedência de eventual demanda (...), o que foi levado em conta pelo então advogado da autora na negociação do acordo (...), justificando a aceitação da quantia” (fl. 522).

Em suma, a partir do panorama fático traçado pelo TJ⁄RJ, constata-se que, no momento da assinatura do acordo, formalizado por instrumento público, a recorrente: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório.
Cumpre, pois, determinar se deste quadro fático se extrai algum vício de consentimento capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico.


(i) Da existência de nulidade absoluta


Nos termos do art. 145 do CC⁄16, vigente à época dos fatos, são causas de nulidade do ato jurídico: a incapacidade absoluta do agente, a ilicitude de objeto e o desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei.

Afasta-se desde logo a ilicitude de objeto e o desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei, eis que inexistente qualquer alusão à ocorrência dessas causas de nulidade absoluta.

Em relação à incapacidade absoluta, aduz a recorrente que ainda estava internada no hospital, convalescendo do acidente, pelo que “não tinha condições de assinar o referido documento, vez que não tinha naquele momento o mínimo discernimento” (fl. 04).

A alegação se enquadra na denominada incapacidade transitória, sem previsão expressa no CC⁄16, mas que encontrava amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência e que contempla todas as situações em que houver privação temporária da capacidade de discernimento. O exame dessa incapacidade deve ser averiguado de forma casuística, levando-se sempre em conta que a regra é a capacidade; sendo a incapacidade exceção.

No particular, como visto, o TJ⁄RJ assenta que, ao assinar o acordo, a recorrente dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil, tanto que negociou valores com a recorrida, o que afasta por completo a alegação de incapacidade.

Dessarte, não vislumbro nenhum vício de nulidade absoluta a macular o acordo firmado pelas partes, sendo certo que qualquer conclusão em sentido contrário, inclusive a retomada das assertivas lançadas da sentença, exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 07⁄STJ.


(ii) Da existência de nulidade relativa


De acordo com o art. 147 do CC⁄16, são anuláveis os atos jurídicos por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. A essas causas de anulabilidade deve se somar a lesão – expressamente mencionada pelo acórdão recorrido – que apesar de ter sido excluída do ordenamento pelo CC⁄16 (e restabelecida pelo CC⁄02), era amplamente aceita pela doutrina e por legislação esparsa (em especial a Lei nº 1.521⁄51) como motivo de defeito do negócio jurídico.

Desconsidera-se de plano a existência de incapacidade relativa, coação, simulação ou fraude, visto que não suscitadas nestes autos.

A recorrente, porém, alega ter sido “induzida a erro ao assinar, seis dias após ter-se submetido a diversas intervenções cirúrgicas, ainda no leito do hospital, uma escritura declaratória através da qual recebeu a quantia de R$13.000,00, renunciando a qualquer pleito futuro” (fl. 595).

Em primeiro lugar, cumpre repisar que, mesmo estando em recuperação de cirurgia, ainda internada em nosocômio, o TJ⁄RJ, após sopesar as provas dos autos, concluiu que, ao firmar o acordo, a recorrente encontrava-se em seu juízo perfeito e representada por advogado.

Seja como for, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, tem-se o erro quando “o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação” (Instituições de direito civil. Vol. I, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 517). Ou seja, advém de um estado de espírito positivo (falsa percepção da realidade) ou negativo (ignorância a respeito das circunstâncias do negócio), que conduz a uma discordância entre a vontade real e a vontade declarada.

Todavia, nos termos do art. 86 do CC⁄16, o erro somente é considerado causa de anulabilidade se for substancial, ou seja, quando incidir sobre a essência do ato jurídico praticado, sem o qual este não teria se realizado.

A partir das considerações acima, verifica-se que na hipótese dos autos claramente não houve erro, pois a declaração de vontade exarada pela recorrente não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade. Não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio – natureza, objeto, substância ou pessoa: a recorrente tinha ciência de que estava celebrando um acordo com a recorrida, no valor de R$13.000,00, para indenizá-la pelos danos decorrentes de atropelamento. Ainda que, posteriormente, tenha considerado insuficiente a quantia recebida, afirmando ser “nitidamente irrisória, uma vez observado o seu estado físico [resultante do acidente]” (fl. 05), não se pode atribuir seu arrependimento a erro no momento da conclusão do negócio.

A assertiva supra, no entanto, dá margem à averiguação da eventual existência de lesão, que, de acordo com o art. 157 do CC⁄02, sucede quando “uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

No escólio de Humberto Theodoro Júnior, a lesão implica usura real, que “se refere a qualquer prática não equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros injustificáveis para a outra (...), onde o normal seria um razoável equilíbrio entre as prestações e contraprestações” (Comentários ao novo código civil. Vol. III, Tomo I, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 221).

Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo).

Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento – vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra – seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia.

Portanto, torna-se indispensável a avaliação das circunstâncias existentes no momento em que o ato foi praticado e em que medida influenciaram o ânimo do contratante.

Na lição de Antônio Junqueira de Azevedo, o processo psicológico inerente à realização de um negócio jurídico deve ser analisado à luz do que o autor denomina de “circunstâncias negociais”, isto é, a partir de um “modelo cultural da atitude, o qual, em dado momento, em determinada sociedade, faz com que certos atos sejam vistos como dirigidos à produção de efeitos jurídicos” (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 122).

Em outras palavras, do ponto de vista psicológico, a conduta da parte contratante deve seguir um padrão socialmente aceito como apto à criação de relações jurídicas, sob pena da sua manifestação não revestir o caráter efetivo de uma declaração de vontade, afetando o negócio jurídico no plano de sua validade.

Na hipótese dos autos, o TJ⁄RJ admite que o valor pago à recorrente ficou abaixo do que se obteria numa ação indenizatória. Portanto, essa desproporção entre o valor recebido e a renúncia ao direito de pleitear indenização complementar poderia, em princípio, indicar a existência de lesão.

Contudo, há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e, mais do que isso, a incerteza quanto ao êxito da ação.
Nesse aspecto, vale frisar que, naquele momento, a recorrente estava ciente de que eventual ação contra a recorrida poderia ser infrutífera, tendo em vista a existência de elementos que apontavam para a culpa exclusiva da vítima.

Além disso, o TJ⁄RJ assinala que a recorrente teve participação ativa na negociação da indenização, “achando pouco a quantia inicialmente oferecida, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para posteriormente concordar com a quantia (...) que na época correspondia a 100 (cem) salários mínimos”, destacando que “o próprio magistrado a quo considerou o valor pago como acima do padrão médio adotado pelas empresas de ônibus para acordos dessa natureza” (fls. 521⁄522).

Dessa forma, o fato de a recorrente estar em situação delicada, no leito de um hospital, não foi determinante para a realização do acordo, ao menos não para a aceitação do valor oferecido pela recorrida. Tudo indica que, após uma fase inicial de negociação, na qual conseguiu elevar a indenização de R$5.000,00 para R$13.000,00, a recorrente entendeu estar fechando um bom acordo: receberia, de imediato, valor superior ao que vinha sendo pago em situações semelhantes, sem correr os riscos inerentes ao ajuizamento de uma ação indenizatória, riscos esses potencializados pela perspectiva real de poder ser considerada a única responsável pelo acidente.

Mesmo sob a ótica da recorrida, a situação não se altera, isto é, não se pode afirmar que a empresa tenha se utilizado da condição em que se encontrava a recorrente para constrangê-la a celebrar o acordo. O valor oferecido pela empresa parece ter contemplado o risco potencial de uma eventual ação da recorrida, amenizado pela possibilidade de se ver reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Até mesmo a gravidade do acidente parece ter sido levada em consideração pela recorrida, que se dispôs a pagar valor acima da média observada em casos análogos.

Também não se cogita aqui da inexperiência da recorrente, visto que estava sendo representada por advogado, que teve participação ativa na transação, assistindo na negociação de valores e alertando para os riscos de uma eventual ação judicial.

Em suma, considerando as peculiaridades e os interesses envolvidos na negociação, bem como que qualquer acordo pressupõe renúncias recíprocas, o comportamento de ambas as partes se afigura absolutamente razoável, dentro de um padrão de conduta socialmente aceitável. Conclui-se, pois, pela ausência do requisito subjetivo essencial à caracterização da lesão.

Acrescente-se, por oportuno, que a análise retro afasta não apenas o dolo de aproveitamento da recorrida, inerente à lesão, mas qualquer comportamento doloso lato sensu, enquanto causa geral de anulabilidade dos atos jurídicos. De fato, não se verifica o emprego, pela recorrida, de qualquer expediente ardiloso tendente a viciar a vontade da recorrente.

Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC⁄16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais.


Forte nessas razões, peço vênia para divergir do i. Min. Relator, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006⁄0006464-3 REsp 809.565 ⁄ RJ

Números Origem: 200400500360 200501377355 200513704111 204872003 32622005 990011544133


PAUTA: 17⁄08⁄2010 JULGADO: 14⁄09⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)


ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do Relator no sentido de negar provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Massami Uyeda.

Brasília, 14 de setembro de 2010



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária



RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)


RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)


VOTO-VISTA


O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:


Eminentes Colegas. Pedi vista dos presentes autos na sessão de julgamento de 14 de setembro de 2010 para melhor examinar a questão trazida à análise desta Turma, mormente em razão da divergência verificada entre o voto do eminente relator e o da eminente Ministra Nancy Andrighi.

Adianto que, não estando consolidada a jurisprudência desta Corte acerca do tema, filio-me aos recentes julgados que serviram de lastro ao voto da Ministra Nancy Andrighi, razão pela qual divirjo do eminente relator.

Entendo que, embora a transação deva ser interpretada restritivamente, nos termos do que dispunha o art. 1.027 do Código Civil de 1916 (art. 843 do atual diploma), deve ser reconhecida a eficácia da ampla quitação concedida por meio de acordo firmado entre as partes, quando ausente qualquer vício a macular sua validade.

Uma vez reconhecida a quitação plena e irrestrita por meio de acordo, não há como se entender que o valor pago configura mera parcela dedutível da indenização a ser posteriormente pleiteada em juízo, sob pena de se esvaziar a própria finalidade de realização do pacto.

No caso em tela, a autora realizou acordo com a empresa à qual pertence o veículo envolvido no atropelamento, aceitando receber a quantia de R$ 13.000,00 a título de indenização por todos os danos oriundos do acidente, renunciando, pois, a qualquer pleito futuro.

Alegou, contudo, que foi induzida em erro, uma vez que o acordo foi firmado quando ainda estava internada no hospital, recuperando-se da cirurgia por que passou após o acidente. Nesse contexto, não teria, à época, o discernimento necessário para a transação. Postula, portanto, a nulidade do acordo e a complementação da indenização.

Todavia, os elementos presentes nos autos não indiciam a existência de qualquer irregularidade a ensejar a nulidade do acordo.

Em primeiro lugar, o simples fato de que, no momento da transação, a autora se encontrava internada em estabelecimento hospitalar, de per si, não autoriza a concluir pela sua incapacidade.
De fato, conforme consignado no acórdão do Tribunal a quo, do boletim hospitalar consta que, na data em que firmado o acordo, a autora estava sendo avaliada para alta hospitalar e se apresentava lúcida e orientada.

Ademais, o laudo pericial produzido no curso da presente demanda dá conta de que, no dia em que assinado o pacto em questão, a autora apresentava condições de discernir sobre todos os atos de sua vida civil.

Em segundo lugar, não se verifica na hipótese em comento a existência de erro a acarretar a nulidade da transação.

Com efeito, não houve, pelo que se extrai dos autos, noção inexata ou falsa por parte da autora acerca do negócio jurídico realizado. Pelo contrário: consoante alegado pelo advogado que lhe assistiu, a autora não somente tinha consciência da oferta que lhe estava sendo feita como ainda negociou o valor da indenização, porquanto considerou baixo o valor inicialmente ofertado, de tal sorte que não há que se falar em erro substancial.

Por fim, tampouco se configura, no presente caso, a lesão, uma vez que ausentes seus pressupostos, que foram bem delineados pelo ilustre Nelson Nery Júnior (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 361):


O instituto da lesão, tal como previsto na norma ora analisada, se caracteriza porque o lesionário desatendeu a cláusula geral de boa-fé. Além do elemento objetivo (prestação desproporcional), a lei exige, para caracterizar a lesão especial, que o lesionário tenha se aproveitado da inexperiência do lesado ou que este tenha agido premido pela necessidade (elementos subjetivos).


Por um lado, não há provas bastantes no sentido de que a quitação dada pela autora tenha sido desproporcional ao valor recebido a título de indenização.

Além de o valor pactuado ter ultrapassado aquele que usualmente era fixado para casos semelhantes, conforme salientado no acórdão do tribunal de origem, havia o risco de eventual pedido judicial de indenização ser julgado improcedente, considerando que há provas a indiciar que houve culpa concorrente, senão exclusiva, da autora no evento danoso.

Por outro lado, conquanto se pudesse considerar a autora efetivamente inexperiente, ela estava assistida por advogado, que não apenas lhe orientou acerca da conveniência de firmar acordo como ainda lhe serviu de veículo para a negociação de indenização mais elevada.

Nesse contexto, não havendo vícios a macular o pacto no qual restou concedida ampla quitação a título de indenização em razão do atropelamento, não há como afastar o que restou acertado, não se afigurando viável o pleito de complementação da indenização.

Ante o exposto, e rogando vênia ao eminente relator, acompanho o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, para negar provimento ao recurso especial.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006⁄0006464-3 REsp 809.565 ⁄ RJ

Números Origem: 200400500360 200501377355 200513704111 204872003 32622005 990011544133


PAUTA: 17⁄08⁄2010 JULGADO: 21⁄09⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergência, negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS). Aguarda o Sr. Ministro Massami Uyeda.


Brasília, 21 de setembro de 2010



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária



RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Srs. Ministros, a questão é o alcance que se deve dar à quitação em matéria de acidente, em responsabilidade civil, e que, embora um documento consigne que dá plena, geral e irrestrita quitação, com todo respeito acompanho a divergência, porque penso que nessa questão se deve expressar exatamente o valor recebido.
Ministro MASSAMI UYEDA


RECURSO ESPECIAL Nº 809.565 - RJ (2006⁄0006464-3)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)


VOTO-VISTA


O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS): O caso dos autos diz respeito à validade de transação extrajudicial firmada entre vítima de acidente de trânsito (atropelamento) e empresa de transportes, oportunidade na qual aquela renunciou a qualquer direito indenizatório sobre o evento.

Após o voto do Ministro Relator Sidnei Beneti dando provimento ao recurso especial e os votos divergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que negaram provimento ao recurso, pedi vista dos autos na sessão do dia 21.09.2010 para melhor exame da controvérsia.

Pois bem, em se tratando de casos de responsabilidade civil, perfilho do entendimento de que a declaração feita pelo lesado de plena e geral quitação deva ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas aos valores a que se refere, não obstando, desse modo, a propositura de ação para ver satisfeita a reparação integral dos danos sofridos com o acidente.


Isso porque, como decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, "é comum, em eventos como o do caso, envolvendo famílias de poucos recursos, a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados inclusive a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o montante adequado para a justa reparação do dano" (EREsp 292.974⁄SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 2ª S, DJ de 15.09.2003).

Depreende-se, assim, que há presunção juris tantum de que tais recibos de quitação irrestrita são obtidos de forma maliciosa, como burla à reparação integral, em detrimento da condição precária da vítima, a qual acabou de se acidentar e cuja capacidade de discernimento encontra-se, por isso mesmo, perturbada, sendo ínsito, em tais hipóteses, o vício de vontade.

Deve-se ressaltar, todavia, que esta presunção relativa pode ser elidida segundo as provas produzidas e as circunstâncias de como a transação extrajudicial foi firmada, pois, estando o acidentado com condições de discernir corretamente os atos da vida civil, não há como desconsiderar os termos do acordo entabulado entre as partes.

No caso dos autos, o acórdão recorrido asseverou que a recorrente estava lúcida e apta a discernir acerca de seus atos, a par de que estava sendo orientada por advogado, tanto que negociou alguns termos da transação, como o valor indenizatório, tendo sido levado em consideração, ainda, a possibilidade de ser reconhecida a culpa concorrente ou a sua culpa exclusiva (da vítima).

Destarte, concretamente, os efeitos da declaração de quitação geral e plena não podem ser afastados ou mitigados, uma vez que não se constata vício algum na manifestação de vontade da acidentada ao transacioná-la.

Por fim, também não pode ser reconhecida a anulabilidade do acordo feito entre os litigantes, já que inocorrente a incapacidade relativa do agente ou qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, simulação, lesão ou fraude), não estando caracterizado o defeito do negócio jurídico.

Ante o exposto, em que pese o substancioso voto do Ministro Relator, acompanho os votos divergentes proferidos pela Ministra Nancy Andrighi e pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0006464-3 REsp 809.565 ⁄ RJ

Números Origem: 200400500360 200501377355 200513704111 204872003 32622005 990011544133


PAUTA: 17⁄08⁄2010 JULGADO: 22⁄03⁄2011

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Relatora para Acórdão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARIA JOSÉ ROCHA
ADVOGADO : ILAN GOLDBERG E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO : RICARDO MELCHIOR DE BARROS RANGEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Sidnei Beneti. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Massami Uyeda. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 993913 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 29/06/2011

Para conferir este acórdão acesse-o pelo link a seguir:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=993913&sReg=200600064643&sData=20110629&formato=HTML