quinta-feira, 26 de abril de 2012

Nova tabela de custas processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vigor desde 25 de abril de 2012












Luiz Carlos  Nogueira









Esta nova Resolução do STJ, em vigor desde 25 de abril de 2012, estabelece valores das custas para as ações originárias e recursos;  trata dos casos de isenção e não incidência,  bem como fixa a forma de recolhimento.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 1035 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012    Publicação: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
RESOLUÇÃO N.    8    DE  23    DE     ABRIL     DE 2012.


Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

RESOLVE:


Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados


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no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.


Capítulo III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.


Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.

§    Nos  processos  recursais,  o  campo  “Número  de  Referência”  da  GRU


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deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei

n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.


Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.




Ministro ARI PARGENDLER




















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ANEXO I





TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


TABELA “A”





FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA







FEITO

VALOR (em R$)



I - Ação Penal

124,59








II - Ação Rescisória

249,20








III - Comunicação

62,30








IV - Conflito de Competência

62,30








V - Conflito de Atribuições

62,30








VI - Exceção de Impedimento

62,30








VII - Exceção de Suspeição

62,30








VIII - Exceção da Verdade

62,30








IX - Inquérito

62,30








X - Interpelação Judicial

62,30








XI - Intervenção Federal

62,30








XII - Mandado de Injunção

62,30








XIII - Mandado de Segurança:





a) um impetrante

124,59



b) mais de um impetrante (cada excedente)

62,30









XIV - Medida Cautelar

249,20








XV - Petição

249,20








XVI - Reclamação

62,30








XVII - Representação

62,30








XVIII - Revisão Criminal

249,20








XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença

249,20








XX - Suspensão de Segurança

124,59








XXI - Embargos de Divergência

62,30








XXII - Ação de Improbidade Administrativa

62,30








XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira

124,59








TABELA “B”




RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR


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RECURSO
VALOR (em R$)






I - Recurso em Mandado de Segurança

124,59









II - Recurso Especial

124,59









III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da

249,20



Constituição Federal)


















              

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TABELA “C”







PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
















DF
GO
MT

BA
AL
AP
AC




MG
MS

ES
MA
AM
RR








Sede do Tribunal


TO
RJ

PR
PA
CE







SP

PI
RS
PB



Nº de folhas (kg)





SC

PE









SE

RN











RO





R$
R$
R$

R$
R$
R$
R$














Até 180 (1 kg)

30,80
47,00
64,00

78,00
87,00
93,80
111,40


181 a 360 (2 kg)

33,60
55,60
73,40

93,40
104,00
113,20
139,00


361 a 540 (3 kg)

36,20
64,00
84,20

109,80
121,40
133,80
168,80


541 a 720 (4 kg)

39,20
72,40
93,00

125,80
139,00
154,60
198,60


721 a 900 (5 kg)

41,40
79,40
102,60

140,80
156,20
174,40
227,40


901 a 1.080 (6 kg)

44,00
86,40
112,60

153,00
171,20
194,40
252,20


1.081 a 1.260 (7 kg)

46,80
94,80
124,00

170,20
191,60
216,80
280,00


Acima de 1.260 fls. por

2,80
8,40
11,40

17,20
20,40
22,40
27,80


lote adicional de 180











folhas














 

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ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná












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