segunda-feira, 24 de setembro de 2012

O Exército escalou seus mais confiáveis e melhores oficiais de inteligência, lotados na Abin, para dar proteção ao ministro Joaquim Barbosa – relator do processo do Mensalão no Supremo Tribunal Federal







NOTÍCIAS


Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net

Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net - Em 23 Set 2012

Exclusivo - O Exército escalou seus mais confiáveis e melhores oficiais de inteligência, lotados na Abin, para dar proteção ao ministro Joaquim Barbosa – relator do processo do Mensalão no Supremo Tribunal Federal. Ao montar esquema especial para dar segurança a Barbosa – que sempre foi avesso a isto -, empregando seus homens lotados na Agência Brasileira de Inteligência, o EB atropelou o Palácio do Planalto e a cúpula da Polícia Federal ligada aos esquemas petralhas de poder.

Apenas como contraponto: os ministros Ricardo Lewandowski e José Dias Toffoli também contam com proteção intensa. Só que de agentes da Polícia Federal – e não da turma verde-oliva lotada na Abin. A proteção a Barbosa não é só física. Tudo que se fala dele e sobre ele, nos ambientes de poder, também é monitorado. Além disso, todo o sistema telefônico da residência e de seu gabinete no STF foi alterado e passa por uma constante ação de pente fino.

A iniciativa de proteger Barbosa tão intensamente gera uma crise. A Presidenta Dilma Rousseff, como Comandante-em-chefe das Forças Armadas, sequer foi consultada sobre a medida. A blindagem ao Barbosa foi decidida entre alguns integrantes do Alto Comando do Exército e o General José Elito, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência. Aumentará em muito a guerra não-declarada e a insatisfação pessoal mútua entre Dilma e seu ministro Elito.

No fundo, a proteção especial a Barbosa é mais uma operação montada pela chamada "Comunidade de Informações" que sempre tenta agir de forma invisível – embora quase sempre não consiga em uma Brasília cercada de ouvidos eletrônicos em todos os buracos do poder. Em tempos passados, tal comunidade era famosa por vigiar e detonar a esquerda explicitamente. A turma do SNI botava medo. A turma da Abin ligada ao EB – onde a petralhada ainda não conseguiu se infiltrar explicitamente – tenta ser mais "light".

Agora, pelo menos no reservado discurso da comunidade de informações, a ordem é não contribuir para ampliar um vácuo institucional que se desenha com o resultado do julgamento do Mensalão – que deve atingir em cheio a cúpula petralha, ainda com consequências imprevisíveis de um respingo escatológico no mito Luiz Inácio Lula da Silva (que ainda alimenta o sonho de voltar à Presidência da República).

A tensão entre Dilma e a caserna pode aumentar ainda mais com o Mensalão. Já era enorme por causa da Comissão da Verdade que tomou a decisão fora da lei de perseguir os agentes do Estado acusados de cometer crimes apenas na Era pós-1964. Apoiada por Dilma, a CV quebrou um acordo firmado com os militares, costurado quando Nelson Jobim era ministro da Defesa, de que os crimes de sequestro, terrorismo e assassinato cometidos pelos militantes de esquerda também seriam investigados.

Alguns Generais já se sentem traídos por Dilma. Mas se a traição vai gerar consequências institucionais é um desdobramento imprevisível. A cúpula militar na ativa é publicamente contrária a qualquer virada de mesa. Se os Generais pensam, sinceramente, da mesma forma, na intimidade, são outros quinhentos batalhões. Dilma e seus radicalóides estão provocando a onça com varinha curta.

Além disso, com o próprio Ministério da Defesa, a cúpula militar nunca se sentiu satisfeita por ficar simbolicamente subordinada ao ministro Celso Amorim que tem como assessor-especial José Genoíno – ex-guerrilheiro da luta armada pós-64 e com grandes chances de ser condenado no processo do Mensalão em que o agora protegido Joaquim Barbosa brilha como "grande herói" da República. Na ironia, os militares sõ não têm mais bronca de Genoíno porque alegam que ele entregou, sem qualquer tortura, todos os seus companheiros na Guerrilha do Araguaia...

Indo de uma cachorrice a outra cachorrada, a inteligência militar teme que a petralhada arme ilegalidades para obstruir o julgamento do Mensalão. A mais previsível já se tornou pública e, se acontecer, pode ser a senha para a abertura da portinha do vácuo institucional: que o novo ministro do STF, Teori Zavascki, indicado pelo ex-marido de Dilma Rousseff, tome posse e cometa a imprudência de pedir vistas do processo de mais de 50 mil páginas do Mensalão. Se tal manobra embromatória for adotada, para atrasar o resultado final do julgamento em até seis meses, nem Deus sabe o que poderá acontecer...

A leitura de nossa conjuntura atual é bem simples e roceira. A vaca já está no brejo. Se o Boi vai também... Aí são outros R$ 350 milhões de reais desviados e divididos pelos bandidos no esquema do Mensalão. Na avaliação mais tímida da comunidade de informações – que protege Barbosa e também vigia, cuidadosamente, todos os prováveis condenados na Ação Penal 470 -, o ex-presidente Lula da Silva teria pelo menos 35 milhões de motivos concretos para se preocupar – e muito – com as consequências de ter tantos companheiros e parceiros vendo o sol nascer quadrado...

Enquanto o mito Lula pode se desmantelar entre os segmentos esclarecidos (ou entre os menos ignorantes), o mito de Joaquim Barbosa começa a ser construído e lapidado. Resta aguardar para saber quem será beneficiado com a demolição de um e a edificação de outro. Enquanto isto, os militares ficam iguaizinhos àquele papagaio verde-oliva da piada do português. Nada falam... Mas prestam uma atenção...

"E sabem de absolutamente tudo que acontece no Brasil" – como fez questão de ressaltar um quatro estrelas numa certa noite estrelada de um jantar fechadíssimo na caserna, com todo mundo vestindo a pós-moderna farda de civil sem gravata - exceto o coronel da inteligência e das Forças Especiais, trajado feito um Rambo, para garantir a proteção na porta do salão...

O perigo é que aqueles que fingem não saber de nada continuam agindo no submundo do Governo do Crime Organizado... Até quando? Nem Deus deve saber mais... Ou será o Barbosa (um dos Deuses do Supremo e agora um togado blindado pelas fardas da inteligência) sabe?

Se souber, conta que a gente divulga por aqui... Até porque, neste mundo pontocom, nem a identidade do pobre do Batman é mais secreta... O verdadeiro endereço da Batcaverna, talvez...

Vida que segue... Ave atque Vale! Fiquem com Deus.

O Alerta Total tem a missão de praticar um Jornalismo Independente, analítico e provocador de novos valores humanos, pela análise política e estratégica, com conhecimento criativo, informação fidedigna e verdade objetiva.

Jorge Serrão é Jornalista, Radialista, Publicitário e Professor. Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total: www.alertatotal.net. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos.

A transcrição ou copia dos textos publicados neste blog é livre. Em nome da ética democrática, solicitamos que a origem e a data original da publicação sejam identificadas. Nada custa um aviso sobre a livre publicação, para nosso simples conhecimento.

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Nota de apoio a Lula gera discórdia entre partidos

Integrantes do PMDB e do PDT reclamaram neste sábado da decisão dos presidentes Valdir Raupp e Carlos Lupi de assinar...

Integrantes do PMDB e do PDT reclamaram neste sábado da decisão dos presidentes Valdir Raupp e Carlos Lupi de assinar nota, idealizada pelo PT, na qual seis partidos da base aliada defenderam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e acusaram a oposição de tentativa de golpe. Divulgada na quinta-feira, a nota faz ataques ao PSDB, DEM e PPS, após a oposição ameaçar pedir apuração sobre a suposta relação do ex-presidente com o mensalão.

"É um exagero. A oposição não está sendo golpista. Não existe golpe contra ex-presidente", disse no sábado o senador Cristóvam Buarque (PDT-DF). Ele e o senador Pedro Taques (PDT-MT) divulgaram nota reclamando por não terem sido consultados sobre o desagravo a Lula. "Se tivéssemos sido consultados seríamos contra", afirmaram os dois senadores, na nota. "Além de ser um direito inerente às oposições fazer críticas, em nenhum momento tocaram na presidenta Dilma. Consideramos mais ameaçadoras à democracia as consequências dos imensos gastos publicitários feitos pelos governos", escreveram.

Dirigentes do PMDB também condenaram a atitude do presidente do partido, senador Valdir Raupp (RO), de assinar a nota em defesa de Lula. "Ele (Raupp) puxou para o colo do PMDB o mensalão. Nós não temos nada com isso", argumentou um peemedebista. Na época do mensalão, o PMDB não era da base de apoio do governo Lula. "O PMDB era de oposição e depois do mensalão é que o governo veio atrás da gente", observou outro integrante do partido. "O Raupp renegou fatos históricos ao tomar uma posição dessas e assinar a nota sem nos consultar."

Segundo um parlamentar peemedebista, o presidente do PT, Rui Falcão, teria pego Raupp de surpresa com a nota já assinada pelos outros cinco partidos. Sem saída, Raupp chancelou a "Carta à Sociedade" e, depois, comunicou o vice-presidente da República, Michel Temer, sobre o documento de solidariedade a Lula. "O Raupp não teve capacidade de reagir", reclamou um peemedebista.

Na nota, os presidentes de seis partidos - PT, PSB, PMDB, PC do B, PDT e PRB - atacam o que chamam de "forças conservadoras" que estariam dispostas a "qualquer aventura" e falam em "práticas golpistas". A manifestação foi organizada em meio à série de revezes no Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de o ex-ministro José Dirceu vir a ser condenado às vésperas das eleições municipais de 7 de outubro.

O texto da nota foi articulado pelo próprio Lula. Ele fez essa sugestão ao participar de ato de campanha de Fernando Haddad no último domingo, no Centro de Tradições Nordestinas, em São Paulo. Declarações atribuídas ao publicitário Marcos Valério pela revista Veja, naquele fim de semana, jogaram Lula no centro da crise, apontando-o como chefe do mensalão.






Fonte: site do PMB – Diretório Regional de Pernambuco – Clique neste link para conferir – Acessado dia 24/09/2012:

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TEXTOS BEM ADEQUADOS AOS ESCÂNDALOS POLITICOS, TAIS COMO O MENSALÃO E A CPI DO CACHOEIRA













Postagem de Luiz Carlos Nogueira














Um dos livros do estilo de Nicolau Maquiavel, escrito há mais de 300 anos pelo Cardeal Mazarin, sob o título “Breviário dos Políticos” (Jules Mazarin; apresentação de Bolívar Lamounier; prefácio de Umberto Eco; tradução de Paulo Neves. — São Paulo: Ed.34; 2ª ed., 2000), entre tantos outros conselhos aos políticos, diz em alguns dos seus trechos:

[...]

“Se moves uma ação judicial, ou se é contra ti que ela é movida, estando ou não certo de ter o direito do teu lado, age sempre como se o prejuízo fosse teu. Visita os juízes, oferece-lhes presentes, convida-o à tua mesa. Dá um jeito para encontrar mediadores que consigam um acordo amigável com teu adversário. Com a mente repousada, reflete sobre as objeções que ele poderia te fazer, faz uma lista meticulosa delas, e prevê tuas respostas — mas que tudo isso permaneça absolutamente secreto. [...]” (pág. 186)


[...]
“Escolhe bem teus advogados. Sua competência e seu caráter não tem muita importância: o essencial é que mantenham boas relações com o juiz. Dá um jeito para que se sintam pessoalmente implicados no teu caso, a fim de que se convençam de que também são ameaçados e que, se a parte contrária triunfar, estarão expostos ao mesmo prejuízo que tu.”


Há por conseguinte, um outro livro não menos digno de citação, escrito por Piero Calamandrei: “Ele, os juízes, vistos por nós, os advogados” (tradução de Ary dos Santos, do original em italiano “Elogio dei giudici scritto da um avvocato”, Livraria Clássica Editora, 6ª Ed. 1981, 17, Praça dos Restauradores – Lisboa), no qual se lê na página 112:

“Certas pessoas de espírito e de bom apetite julgam que os médicos foram criados não para ensinar a morigeração que conserva a saúde, mas para descobrir remédios heróicos contra doenças produzidas pelos excessos e dar assim aos seus fiéis clientes a receita para que possam beatamente continuar a exceder-se. Da mesma forma há quem pense que a função do advogado não sociedade não é aquela de manter seus clientes no caminho da legalidade, mas sim a de inventar expedientes para reparar a má fé dos espertalhões e para, deste modo, lhes permitir que continuem nas suas espertezas.”

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO, PARA GARANTIR EXECUÇÃO RESULTANTE DE PRÁTICA ILÍCITA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO












Luiz Carlos Nogueira








Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a pensão alimentícia a que alude o art.3º, inciso III, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, listando as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, não alcança o caso de pensão alimentícia imposta por prática de ato ilícito em acidente de trânsito, com o propósito de reparar danos. Tal decisão teve como precedentes: ,EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. 


Conheça o inteiro teor da Decisão:

Superior Tribunal de  Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010⁄0050927-5)

RELATOR
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE
:
ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
:
AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)


MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010⁄0050927-5)

RELATOR
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE
:
ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
:
AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho, MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2⁄3 (dois terços) do salário da vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2⁄15 e-STJ).
Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos (fls. 41⁄51 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul⁄RS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente nocaso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por bem julgar "(...)  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência, condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de15⁄07⁄2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1⁄3 do valor de R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50⁄57 e-STJ).
Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.
Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80⁄81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge (fl. 84 e-STJ).
Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n. 8.009⁄90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2⁄15 e-STJ).
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89⁄91 e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls. 101⁄109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇADERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobreimóvel residencial.
2. As exceções previstas na Lei 8.009⁄90, por excluírem da proteção o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009⁄90) deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito.
Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito." Além disso, assevera que a "(...) regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009⁄90 não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental."Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade familiar, quando presente o dever de prestar alimentos."(fls. 128⁄142 e-STJ).
Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões (fls. 177⁄188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido.
Às fls. 219⁄223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010⁄0050927-5)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III - Recurso especial provido.




VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial, indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e, portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei n. 8.009⁄90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do bem imóvel.
É certo que a Lei n. 8.009⁄90, ao instituir o bem de família, procurou por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia.
Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009⁄90 que:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia”

Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista expressamente no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido, registra-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009⁄90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456⁄SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16⁄06⁄2011. E ainda: REsp 437144⁄RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄11⁄2003).

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a penhora sobre o bem imóvel.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0050927-5

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1186225 ⁄ RS

Números Origem:  1002318186            1002352557            1002480119            10500103308           10500105840           70032833170           70033348657           70034449264



PAUTA: 04⁄09⁄2012
JULGADO: 04⁄09⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO
:
AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
JAIME FEDRIZZI
ADVOGADO
:
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 


Documento: 1175620
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 13/09/2012





Link para conferir na fonte - STJ: