quarta-feira, 30 de maio de 2012

OAB defende independência do STF e cobra explicação de Lula



Ophir: o STF como instância máxima deve se manter imune a qualquer tipo de pressão ou ingerência Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, emitiu nesta segunda-feira (28) a seguinte declaração, diante de reportagem da revista Veja, segundo a qual o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva estaria pressionando ministros do Supremo Tribunal Federal a não julgar o processo do mensalão.

“O Supremo Tribunal Federal, como instância máxima da justiça brasileira, deve se manter imune a qualquer tipo de pressão ou ingerência. Ainda que o processo de nomeação de seus membros decorra de uma escolha pessoal do presidente da República, não cabe a este tratá-los como sendo de sua cota pessoal, exigindo proteção ou tratamento privilegiado, o que, além de desonroso, vergonhoso e       inaceitável, retiraria dos ministros a independência e impessoalidade na análise dos fatos que lhe são submetidos. São estas condições fundamentais para a atividade do julgador e garantias inarredáveis do Estado democrático de Direito. A ser confirmado o teor das conversas mantidas com um ministro titular do Supremo, configura-se de extrema gravidade, devendo o ex-presidente, cuja autoridade e prestígio lhe conferem responsabilidade pública, dar explicações para este gesto. Ao mesmo tempo, a Ordem dos Advogados do Brasil reafirma a sua confiança na independência dos ministros do Supremo Tribunal Federal para julgar, com isenção e no devido tempo, as demandas que constitucionalmente lhe são apresentadas.”




VERSÃO PARA IMPRIMIR

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Clique neste link para conferir esta notícia:

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Conheça os canais de acesso à informação no STJ



18/05/2012 - 11h49
INSTITUCIONAL



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza diversos canais para os pedidos de informação com base na Lei 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação. São eles:
 

Internet 


Os pedidos podem ser feitos por este
 formulário da Ouvidoria, também disponível no Fale Conosco, a partir de link na primeira página do site, ou pelo e-mail ouvidoria@stj.jus.br.
 

Telefone


De segunda a sexta-feira, de 7h às 19h, a Ouvidoria atende às solicitações da população nos telefones (61) 3319-6802 / (61) 3319-6803 / (61) 3319-6804.
 


Carta


Os interessados podem enviar carta para a Ouvidoria no endereço SAFS – Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP 70095-900, Brasília/DF.
 

Pessoalmente

Os pedidos também podem ser feitos pessoalmente no STJ, na sala da Ouvidoria, até que as obras do novo espaço destinado ao atendimento ao cidadão estejam concluídas.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – Para conferir estas informações, clique neste link:


Acesso às informações do STJ



16/05/2012 - 14h33

INSTITUCIONAL



Hoje (16) é um dia especial para consolidação da transparência da administração pública. Entra em vigor a Lei 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação (LAI). A partir de agora, qualquer pessoa interessada pode solicitar informações a todos os órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, sem necessidade de apresentar justificativa.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já cumpre boa parte da LAI. Confira os serviços disponíveis:


Funcionamento


Na página inicial do site do STJ, no menu esquerdo, clicando em Conheça o STJ é possível ver as atribuições da Corte, organograma, composição dos órgãos julgadores, regimento interno, gestão estratégica, além de programas e projetos institucionais voltados para o cidadão. Na parte inferior do site estão as informações básicas como endereço e telefones.


Transparência


Também no lado esquerdo da página inicial está o link para o portal Transparência. Nesse espaço estão disponíveis as despesas e repasses feitos pelo Tribunal desde 2007, estrutura remuneratória, quantidade de servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, relação dos prestadores de serviços e detalhamento da folha de pagamento individual de servidores e magistrados, com os valores. Os nomes são omitidos por segurança e para preservar a privacidade dos agentes públicos.


Contratos


Ainda no menu esquerdo da página inicial, há o menu Licitações e Contas Públicas, onde é possível encontrar todos os contratos, compras diretas, licitações e relatórios de gestão fiscal desde 2010. Em contratos, por exemplo, a busca pode ser feita por número, palavra chave ou tipo, e o resultado mostra o valor, o objeto e a vigência.


Fale Conosco


No menu central da página inicial está o link do Fale Conosco, com os três principais telefones de atendimento ao público em destaque: informações gerais, informações processuais e apoio ao advogado. Há também uma lista de telefones úteis das unidades que são mais procuradas pelos usuários. No mesmo espaço está a lista de endereços eletrônicos com o e-mail de diversas seções, inclusive da Presidência do STJ.


Ouvidoria


A página do Fale Conosco traz também link para o formulário de contato com a Ouvidoria, bem como os telefones dessa unidade. A Ouvidoria do STJ tem o compromisso de responder às manifestações do cidadão com rapidez e eficiência. Em sessão realizada nesta quarta-feira (16), a Corte Especial do STJ elegeu o ministro Cesar Asfor Rocha para ser o diretor do serviço, pelo prazo de um ano.


Tira-dúvidas


Tanto na página inicial, no canto inferior direito, quanto no Fale Conosco há um link para a seção Tira-dúvidas. Nesse espaço o usuário encontra orientações sobre como pesquisar no site do STJ, como obter certidões, cópias de processo, fazer petições eletrônicas e outras dicas.


Serviços judiciais


No lado direito da página inicial é possível consultar com rapidez todos os processos julgados sobre determinado tema, digitando em Jurisprudência a palavra chave do assunto, com a possibilidade de refinar a pesquisa. Logo abaixo, está o atalho para busca processual, que pode ser feita pelo número do processo ou, em “opções de busca”, pelo nome das partes, dos advogados ou números no tribunal de origem.


Na Sala de Serviços Judiciais (link no lado esquerdo), é possível ver o calendário de seções, as pautas de julgamento, tabela de custas judiciais, Guia de Recolhimento da União e muitas outras informações e serviços.


Sala de imprensa


Uma equipe de jornalistas acompanha todas as sessões de julgamento no STJ e produz notícias sobre os casos de interesse público e sobre temas institucionais. Voltadas à comunidade jurídica e aos cidadãos de modo geral, as notícias procuram divulgar as decisões sobre casos que tiveram grande repercussão na imprensa, que alteram a jurisprudência da Corte, que uniformizam a aplicação da lei federal interpretada de forma diferente pelos tribunais de segunda instância, que são inovadoras e que, de alguma forma, possam orientar as pessoas a buscar os seus direitos a partir da identificação pessoal com a situação analisada nos processos.


A Sala de Notícias pode ser acessada pelo internauta a partir de um link no lado esquerdo da página inicial.


Atendimento pessoal


No STJ, o atendimento pessoal será feito na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), no mesmo formato do que a LAI denomina Serviço de Informação ao Cidadão. O nome é diferente porque a central já era um projeto da gestão estratégica do Tribunal. Esse espaço irá abrigar, em um único lugar, todas as unidades de atendimento ao público.


Localizado na área mais nobre do STJ, o prédio destinado à CAC já conta com o Protocolo de Petições, Informações Processuais, Protocolo de Processos Originários e caixas eletrônicos de bancos, que servem para pagamento de custas processuais. A sala onde será prestado atendimento geral ao cidadão está em obras. A previsão é que o espaço esteja em pleno funcionamento até o fim deste semestre.


Clique aqui para saber quais informações podem ser solicitadas de acordo com a LAI e quais dados não serão fornecidos.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – Clique neste link para acessar esta informação:

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Decisão do STF abre "brecha" para traficantes, diz Comissão da OAB/MS

14 de maio de 2012 • 09h26 • atualizado às 22h52Imprimir


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Com a decisão, a Corte declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

"Pelo modo como as decisões vêm sendo tomadas, essa possibilidade dada pelo STF deve ser seguida pelos juízes. Dessa forma, 'abriu a porteira' para qualquer um que supostamente cometa um crime de tráfico de drogas peça para responder o processo em liberdade", alertou Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Júnior, presidente da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/MS.

Antes da decisão do STF, que tende a se tornar jurisprudência, a pessoa que era presa por tráfico de drogas não poderia responder ao processo em liberdade. "Apesar da decisão do Supremo ser referente apenas à um caso específico, um Habeas Corpus, o efeito acaba sendo para todo mundo", comentou Saldanha, indicando que os juízes devem seguir a decisão do STF.

O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Fonte: Site da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – Para conferir clique neste link:


quinta-feira, 10 de maio de 2012

O STJ bloqueou verba da Advocacia Geral da União, para garantir o fornecimento de remédios a dois cidadãos gaúchos.





















Luiz Carlos Nogueira


















Para garantir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  ministro Ari Pargendler, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4ª) que havia confirmado as sentenças do Juízo Federal de primeira instância,  que bloquou recursos  (verbas) no orçamento da Advocacia Geral da União (AGU), no valores de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00, respectivamente, não obstante a União haver contestado as decisões, sob o argumento de que o fornecimento de remédios é de competência do Ministério da Sáude, e que ela, a AGU apenas exerce a função de representá-la judicialmente.


Toda a controvérsia resultou de duas ações de obrigação de dar, ajuizadas contra a União Federal, nas quais os dois autores pleitearam o fornecimento de medicamentos de que necessitam.


Como houve descumprimento das ordens judiciais, o vice-presidente do TRF4ª determinou que se fizessem juntada de três orçamentos informativos dos custos dos medicamentos, para que se  pudesse determinar o bloqueio  das importâncias necessárias para atender o tratamento dos dois pacientes,  já que conforme disse o magistrado do TRF4: “Em   todas   as   manifestações   acostadas,   a   União   limita-se  a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”


É de se ressaltar o que o ministro Pargendler enfatizou na decisão: “Não    jurisdição  sem  efetividade;  em  outras  palavras,  o Judiciário  é  inútil  se  não  tem  força  para  fazer  cumprir  suas decisões.”


 Disse ainda, o ministro, que não obstante a AGU tenha aparente razão, porque se diz apenas responsável pela representação judicial dos três poderes da república, e que por isso não pode ter suas verbas sequestradas para atender encargos de outros órgãos que não lhes são afetos, como no caso — O Ministério da Saúde, ainda assim, a eventual suspensão das decisões do TRF4 seria reconhecer que o Poder Executivo só cumpre as decisões do Judiciário — quando quer.



Veja a seguir, a decisão do presidente do STJ, na íntegra:




Superior    Tribunal    de Justiça


SUSPENSÃO  DE  LIMINAR  E  DE  SENTENÇA    1.570  -  RS  (2012/0090654-0)

REQUERENTE
: UNIÃO

REQUERIDO
: TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4A  REGIÃO
INTERES.
: MUNICÍPIO  DE  PORTO  ALEGRE
ADVOGADO
: CRITIANE  DA  COSTA  NERY
INTERES.
: CARLOS  VOLNEI
JOSENDE  NEMITZ
ADVOGADO
: DIANA  AMORIM  LORENZATTO  E  OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO  DO  RIO
GRANDE  DO  SUL
ADVOGADO
: CAROLINE  SAID
DIAS
INTERES.
: LUIZ  DORNELES
JACOBOSKI
ADVOGADO
: LUIZ  CARLOS  BUCHAIN


DECISÃO



1. Os autos dão conta de que Carlos Volnei Josende Nemitz ajuizou ação constitutiva de obrigação de dar contra a União e outros (fl. 46/68).

O MM. Juiz da 4ª Vara Federal Substituto de Porto Alegre, RS, Dr. Jurandi Borges Pinheiro julgou o pedido procedente "para determinar que forneçam tanto a União como o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo, ao autor, o medicamento arrolado sob o item c dos pedidos da exorial" (fl. 74).

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator o Juiz Jorge Antônio Maurique (fl. 99/110), a União interpôs recursos especial (fl. 111/133) e extraordinário (fl. 134/155) - ambos sobrestados pelo Vice-Presidente daquele tribunal (fl. 159 e 160).

À vista da notícia de descumprimento da ordem judicial (fl. 173/174), o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu a seguinte decisão:

"Conforme já abordei em decisão anterior, e tal situação não foi revertida até o momento, constata-se que o medicamento a que faz jus a parte autora foi fornecido apenas até o mês de outubro de 2011 (fl. 537). Desde então, o autor busca ver implementada a determinação judicial no que se refere às próximas doses, porquanto necessita de tratamento contínuo, sem obter êxito.

A União já foi intimada a restabelecer o fornecimento da medicação, impondo-se multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), e, ato contínuo, a multa restou majorada.

         Em todas   as   manifestações   acostadas,   a   União   limita-se  a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante.

Na decisão da fl. 557 determinei a juntada de três orçamentos que demonstrassem o custo do medicamente, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento do autor.

A  parte  autora  acostou  os  documentos  às  fls.  560-563.

Analisando os orçamentos, verifica-se que o tratamento de menor custo importa em R$ 41.585,94 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

Destarte, determino o bloqueio de R$ 41.585,94 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), diretamente da União (AGU - CNPJ 26994558/0001-23).

Encaminhe-se esta decisão à Vara de origem para cumprimento, bem como para que, efetuado o bloqueio, sejam os valores imediatamente liberados à parte autora, que deverá prestar contas da importância recebida, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, ressalto que, acaso a União cumpra espontaneamente a medida antes de ser liberada a importância acima referida, ficará sem efeito a determinação de bloqueio" (fl. 198/199).

2.       Com causa de pedir semelhante, Luiz Dorneles Jacoboski ajuizou ação constitutiva de obrigação de fazer contra a União (fl. 566/578), a qual teve o mesmo desfecho: julgado procedente o pedido (fl. 614/626) e mantida a sentença, quanto ao fornecimento da medicação, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 627/638 e 651/657), os recursos especial e extraordinário estão sobrestados naquele tribunal. Noticiado o descumprimento da obrigação, o Vice-Presidente do tribunal a quo determinou o bloqueio de R$ 45.246,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais)
-       fl.  792/793  e  807.

3.         Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade (fl. 01/09).

A  teor  da  petição:

"Ao se prever que as verbas do órgão de representação judicial da União, no âmbito de defesa de seus três poderes, acabem por estar vinculadas ao cumprimento de decisões judiciais que devem ser efetivadas por outro órgão, qual seja, o Ministério da Saúde,representa clara invasão ao processo de elaboração de lei orçamentária, pelo Judiciário.

Isso porque a decisão acaba por determinar que a União transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição da República (art. 167, inciso VI, da CRFB), e ocasiona um desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa. É ler:

.........................................................

Percebe-se, assim, que a decisão vem afrontar diametralmente a lei orçamentária anual, Lei nº 12.595, de 19.01.2012, que veio estimar a receita da União para o exercício financeiro de 2012, distribuindo-a entre os seus poderes e órgãos, além de representar, por via transversa, uma velada forma de enfraquecer a defesa da União.

Não se pode perder de vista que a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, vem ser a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito de seus três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

.........................................................

Percebe-se que, de forma diferente, mas com finalidade análoga, a decisão do TRF-4ª Região extrapola os limites da legalidade e transgride as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União. O desempenho das atividades profissionais sob preceitos éticos pelos integrantes da Advocacia-Geral da União não pode ser maculado por medidas coercitivas, indevidamente aplicadas por juízes, o que não implica que a União se esquive de suas obrigações legais e constitucionais.

Contudo, mesmo que não seja esse o entendimento a ser adotado, frontal seria a lesão, já mencionada, à norma disciplinada pelo art. 167, inciso VI, da Constituição; isso porque a decisão acaba por determinar que a União transfira recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, Advocacia-Geral da União para o Ministério da Saúde. Do contrário, por ser órgão da União, até mesmo o orçamento do próprio Tribunal poderia ser bloqueado, o que  até se mostraria, adotando-se um raciocínio pragmático, mas
efetivo, diante da agilidade no cumprimento, do que as verbas da própria Advocacia-Geral da União" (fl. 04/08).

4.  Não    jurisdição  sem  efetividade;    em  outras  palavras,  o Judiciário  é  inútil  se  não  tem  força  para  fazer     cumprir  suas

decisões.

A  situação  sub  judice  é  emblemática.

Duas sentenças, confirmadas por tribunal regional federal, com recursos especial e extraordinário sobrestados à espera de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do direito à saúde, são objeto de extrema desconsideração por órgãos da União, com prejuízo aos autores da ação que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados.

Quid  ?

Aparentemente tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do Estado, não podendo suas verbas ser sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, na espécie o Ministério da Saúde.

Acontece que, nas palavras do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon,

"Determinado o bloqueio da importância necessária à continuidade do tratamento da parte recorrida (fl. 498), a magistrada a quo noticia não ter logrado êxito na diligência, porquanto ausente qualquer valor nas contas bancárias do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional da Saúde" (fl. 807).

A suspensão dos efeitos de tal decisão que, ante esse fato surpreendente, procurou executar o acórdão de um modo possível implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer, e - mais do que isso - que o Judiciário, na pessoa do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, está de acordo com isso.

O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade.

Outra seria a solução, se a Advocacia-Geral da União induzisse o Ministério da Saúde a cumprir o julgado ou - quando menos – se indicasse outro meio de alcançar esse resultado. Indefiro, por isso, o pedido.

Intimem-se.

Brasília,  09  de  maio  de  2012.


MINISTRO  ARI  PARGENDLER
Presidente