quarta-feira, 12 de junho de 2013

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA INTERNET – PROCEDIMENTO ADMITIDO PELA QUARTA TURMA DO SJT





  





Luiz Carlos Nogueira







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, passou a admitir o pagamento das custas processuais, bem como do porte de remessa e de retorno, utilizando-se dos serviços do Internet Banking pelo site do Banco Brasil, devendo os comprovante emitido eletronicamente, serem juntados ao processo.


Eis a  Decisão:


Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.385 - MG (2011/0012085-6)

RELATOR
:  MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA


RECORRENTE
:  MILLENIUM S/A FOMENTO MERCANTIL LTDA


ADVOGADO
:  MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)

RECORRIDO
:  NUTRIVIP
DO
BRASIL
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS

CONSTRUÇÃO PAPELARIA E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
:  MARIA CLÁUDIA SALLES NOGUEIRA E OUTRO(S)




DECISÃO





Trata-se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  TJMG  assim
ementado (e-STJ 456/457):

"AÇÃO ORDINÁRIA - DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - COBRANÇA E PROTESTO - IRREGULARIDADE - CONSECTÁRIOS. Demonstrado nos autos que as duplicatas levadas a protesto padecem de lastro, isto é bastante para autorizar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, bem assim a reparação de danos morais à vista disto experimentados por cuja indenização respondem endossante e endossatário, este último porque cientificado a respeito do desfazimento do negócio jurídico."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ 494/497).

Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 13 e 15 da Lei n. 5.474/1968, 515 e 535 do CPC, 4º da Lei n. 9.800/1999, 96 e 188 do CC/2002.

.
É o relatório. Decido
O recurso merece provimento.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte, ao utilizar mecanismos digitais ou mecânicos de remessa de petições ao STJ, zelar pela integridade, idoneidade e conformação adequada das peças" (AgRg no AREsp 2.857/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, entende-se que, "ausente uma das páginas da petição encaminhada por fax, resta descumprida a norma do art. 4º da Lei nº 9.800/99" (AgRg nos EDcl na Pet 4.772/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 175), não podendo ser conhecido o recurso.

Assim, sendo incontroverso que a petição de apelação interposta via fax não estava completa (e-STJ fl. 470), o recurso não podia ter sido conhecido.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de primeiro grau. 

Publique-se e intimem-se, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 

Relator



Documento: 26187369 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2013    






















































             













terça-feira, 11 de junho de 2013

Compete às partes, na Justiça Federal, providenciar a digitalização dos processos e a guarda dos documentos físicos.
















Luiz Carlos Nogueira
















Consoante a Resolução n. 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constitui responsabilidade da parte a digitalização e guarda dos documentos físicos correspondentes.


A referida resolução foi considerada legal pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, questionando a intimação para providenciasse a digitalização do inteiro teor das peças da ação de execução fiscal, que vieram de forma física da Primeira Vara da Comarca de Gravataí (RS), não obstante a alegação de que a determinação contida no parágrafo 2º do art. 17 da citada Resolução, não estaria prevista na Lei n. 11.419/06 que implantou o processo eletrônico.

Obs: O artigo 17 da resolução, consiste na determinação de que: “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autoseletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária”. 

O seu parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”. 


Para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. Portanto, os órgãos do Poder Judiciário ficaram com a incumbência de regulamentar essa lei, no âmbito de suas respectivas competências, concluindo que: “Da análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”. 




Conheça o inteiro teor do acórdão:





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 79):

"AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-91, e-STJ).

No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto,apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Afirma, no mérito, que "o procedimento de digitalização é de responsabilidade da Secretaria do Juízo e que não existe dispositivo legal que atribua às partes o dever de digitalizar os processos físicos, bem como que a determinação de manutenção dos autos físicos pela União ofende o art. 12, § 5º, da Lei n. 11.419⁄2006 e o art. 141, IV, do CPC" (fl. 104, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 116, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

O inconformismo não merece prosperar.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR⁄88, ART. 20, INC. VII).
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8⁄2008."
(REsp 1183546⁄ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010)

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNOU A DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA PARTE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos nos quais a arguição égenérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...)
3. Recurso especial provido."
(REsp 1196015⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010)

DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010 DO TRF 4ª REGIÃO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determina a intimação daexequente⁄recorrente para que proceda à digitalização do inteiro teor das peças da execução fiscal, advinda da 1ª Vara da Comarca de Gravataí na forma física.

Alega a recorrente que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do juízo e que a Lei 11.419⁄2006 não dispõe queseja dever da parte digitalizar os processos físicos.

Argumenta que "a questão resume-se, portanto, em saber se o § 2º do art. 17 da Resolução nº 17 de 2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo eletrônico, é constitucional ou invadiu competência reservada ao Congresso Nacional, caso em que será inconstitucional." (fls. 106-107, e-STJ)

Não vejo razões para reforma do aresto hostilizado.

A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que: "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ante a possibilidade de regulamentação, editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe em seu art. 17, § 2º, a seguinte redação, litteris:

"Art. 17- Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e- Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 2º - No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar adigitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos."


Consoante a previsão, a Corte de origem determinou a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse à digitalização do inteiro teor da execução fiscal no prazo de trinta dias.

Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nesta parte, nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0073161-8

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.374.048 ⁄ RS

Números Origem:  00789613620098210015  10900078965  1209900655  1510900078965  50150911320114040000  50327480820114047100  789613620098210015



PAUTA: 21⁄05⁄2013
JULGADO: 21⁄05⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida Ativa não-tributária - Multas e demais Sanções

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1236491
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 28/05/2013

O presente Acórdão pode ser conferido no site do STJ, clicando neste link:


quarta-feira, 5 de junho de 2013

Pensão alimentícia paga mediante acordo extrajudicial, não pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda.




Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com


Conforme decidiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o contribuinte não pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, os valor pagos a titulo de pensão alimentícia mediante acordo extrajudicial.

O procedimento foi questionado pela  Fazenda Nacional, sendo que o contribuinte consegui manter o referido abatimento no Juizado Especial, que na sentença afirmou que a pretensão de limitar as deduções de pensões alimentícias apenas às homologadas pelo Judiciário, seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. Assim como eu também penso, a decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

A alegação da Fazenda Nacional, é de que a dedução dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia só é possível  quando decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, a meu ver, só o fato de ser reconhecido pelo Juizado Especial, já estaria suprindo essa necessidade. Aliás a  TNU, em sua decisão não discordou da sentença de primeiro grau,  dizendo: “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", sujeitando-se apenas a comprovação dos pagamentos, assim como do acordo extrajudicial formulado entre
as partes, e que eu digo, eliminando o caminho burocrático que vem sufocando o Judiciário.



Conheça a Decisão:

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.869 - RN (2013/0094632-8)
RELATOR               :  MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE       :  FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR      :  PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO            :  JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO            :  DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência requerido pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA, em que se insurge contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU assim ementado (fls. 67e):

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. SEJA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU NÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1.   Pedido de declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial, e conseqüente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior. 

2. Sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. 

3.  Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ressaltando que conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quanto homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

4.     Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 

5. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução de imposto de renda da parcela paga. Indicou precedente do STJ da Primeira e Segunda Turma do STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877/SC).

6. O incidente foi admitido na origem. 

7. Busca a União (Fazenda Nacional) a uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda. 

8.  Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

9. Como bem asseverou o acórdão recorrido: "Conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar". 

10.    Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 1. No caso dos autos, nem a decisão judicial nem o efetivo pagamento foram comprovados, restando mantida a sentença. (TRF4, AC 5003292-41.2020.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Otávio Roberto Pamplona, D. E. 05/10/2011) 

11. Dessa forma, firmo entendimento de que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 
12.   Nos presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos autos (anexos 6 a 15). 

13. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. 

Em suas razões, sustenta a requerente que o entendimento da TNU quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologados judicialmente divergiu dos seguintes acórdãos: REsp 696.121/PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 2/5/05; REsp 567.877/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1º/2/07.

Decido.

A divergência, em princípio, apresenta-se configurada. Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo.

Admitido o incidente pelo Presidente da TNU, à época, eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, foram os autos encaminhados a esta Corte.

Decido.

Demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o incidente de uniformização. Oficie-se ao Presidente da TNU para ciência e comunicação aos Presidentes dasTurmas Recursais, em cumprimento ao estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei 10.259/01.

Consoante o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/01, determino seja publicado edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando-se ciência aos interessados acerca da instauração do incidente para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias, bem como seja aberta vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

Determino, ainda, sejam enviadas cópias desta decisão aos Senhores Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2013.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

Documento: 28619881 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/05/2013                 


Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessada dia 05/06/2013: