sexta-feira, 19 de abril de 2013

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.



Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013 – 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 6 de abril de 2013

São os juízes “escravos da lei” ou “a boca que pronuncia as palavras da lei” ?












Luiz Carlos Nogueira














Dizia Voltaire (François Marie Arouet) que “os juízes são escravos da lei”, pois entendia ele que interpretar a lei equivalia ao fato de corrompê-la, ou seja, para ele os juízes tinham que decidir segundo a expressão literal da lei, não podendo, se colocar como seus árbitros, enquanto Montesquieu (Charles Louis de Secondat) dizia que o juiz é apenas “a boca que pronuncia as palavras da lei”, concepção esta, ligada à teoria da tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Havia uma preocupação em impedir a intervenção do juiz como legislador, para que ele ao interpretar a lei, não o fizesse completando-a nos seus hiatos ou lacunas, assim como definindo como aplicar “as normas em branco”, inclusive retroagindo no tempo, provocando mais confusão dos poderes.

É bem verdade que o juiz tem uma margem de discricionaridade para decidir com base numa norma que pode sugerir outra solução para um determinado caso, todavia ele não deve ultrapassar do limite do recomendável, aliás, fronteira essa invisível que só a razão pura pode estabelecer, sob pena de ter sua decisão reformada pelos Tribunais Superiores.

Após a Revolução Francesa, “o governo das leis”, passou a contrapor-se ao “governo dos homens”, que exercido pelos monarcas.

De lá para cá, se não estou errado, vem acontecendo exatamente o que se temia, pois diante das várias questões que o legislador não conseguiu prever, as decisões vem sendo tomadas pelos juízes, combinando artigos separados uns dos outros, fazendo assim desaparecer os efeitos de maior rigor de um deles.

E dessas decisões vão se formando as jurisprudências, calcadas num sentido evolutivo do texto legal, não mais no seu sentido histórico, porque já se tornou caduco diante da realidade social, e que não obstante o legislador não se preocupou em reformar ou atualizar.

Nesse contexto é que se aplica o raciocínio por analogia ou a “contrario sensu”, como numa tentativa de adivinhar a vontade do legislador, que pode ter sido desatento até por desconhecer uma realidade, ou quem sabe até por conta de interesses outros, deixando-se conduzir proposital e casuisticamente.

Por conta disso, Crépon, um eminente jurisconsulto chegou a escrever que: “Nada se deve deixar ao arbítrio do juiz, que nunca pode julgar senão em virtude duma disposição formal da lei”., o que eu completo dizendo: porque afinal os juízes não estão isentos das suas condições humanas.
Não é sem preocupação que estamos assistindo os mais esdrúxulos posicionamentos de alguns ministros do STF, com vistas ao julgamento do chamado crime do mensalão, muitos deles de deixarem perplexos até os “ladrões de galinhas”, que estão encarcerados.

Por conseguinte, o fato é que dessas reiteradas decisões dos tribunais, calcadas em suas novas visões, o legislador acaba sendo forçado a produzir novas leis ou alterar as velhas, factíveis de serem cumpridas, caso contrário, estarão colocando a nossa sociedade civil, no risco da falência ética e moral, fazendo desmoronar todas as instituições da nossa república.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

OAB critica PEC de recursos no STJ e alerta para problemas na Justiça










terça-feira, 02 de abril de 2013 às 11:45


Brasília – A Ordem dos Advogados do Brasil reagiu com preocupação, nesta terça-feira (2), à decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, de levar adiante a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/12, que cria mecanismos para frear os recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o presidente nacional da OAB em exercício, Claudio Lamachia, ao contrário do que se apregoa, que seria desafogar o tribunal, a PEC lança uma cortina de fumaça sobre os problemas estruturais do Judiciário, inclusive orçamentários, de falta de juízes e de servidores, responsáveis diretos pela morosidade.

“Não podemos aceitar de braços cruzados que se busque resolver os sérios problemas da Justiça retirando dela um instrumento legítimo, que integra o preceito de amplo direito de defesa e preserva direitos fundamentais”, afirmou Lamachia. “A sociedade precisa discutir mais o alcance dessa proposta, que vai afetar individualmente cada jurisdicionado quando precisar reclamar seus direitos na Justiça”.

Ainda de acordo com Claudio Lamachia, no momento em que se discute meios de ampliar o acesso à Justiça, a proposta aprovada pela CCJ da Câmara lança um olhar equivocado sobre como resolver os problemas do congestionamento de processos. Para o dirigente da OAB Nacional, a prestação jurisdicional é um bem tão essencial como saúde, educação e segurança, não sendo, portanto, razoável que a população seja dela privada por falta dos investimentos necessários ao seu funcionamento. “Hoje é fato que a capacidade instalada do Poder Judiciário não dá conta da demanda, mas não iremos resolver esse problema simplesmente reduzindo recursos ou criando óbices processuais para apreciá-los. Pelo contrário, isso só tende a agravar”, disse.


Lamachia lembrou que alguns Tribunais de Justiça, diante da gritante falta de pessoal e de recursos, vêm reduzindo o horário de atendimento aos advogados e ao público em geral, como é o caso do TJ de São Paulo, o maior do País. “Ouvi de um juiz que determinado cartório judicial, que deveria funcionar com 12 servidores, só dispõe de dois, o que justificaria a redução do horário de atendimento”, afirmou. “Pensamos diferente. É preciso, antes de mais nada, equipar melhor o Poder Judiciário, jamais deixar de prestar seus serviços”.

Em fevereiro, o Conselho Federal da OAB ingressou como entidade assistente no Procedimento de Controle Administrativo impetrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela OAB de São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) contra a restrição de horário imposta pelo TJ paulista.


Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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