Luiz Carlos Nogueira
Para o leitor não
familiarizado com as terminologias jurídicas, o crime de Concussão,
segundo o Código
Penal brasileiro (art. 316 - Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.), significa o ato de exigir para si ou para
outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pois bem, tem
gente grossa nesse nosso Brasil, que cometeu crime e foi premiada com a
aposentadoria gorda. Ah! Dizem os
entendidos de falcatruas: mas o crime que essa gente praticou tem outra
tipificação que não é o crime de concussão. E é o caso de se perguntar: e
daí? Então se o criminoso é retirado da sua função pública porque não tem
condição de exerce-la condignamente, como é o caso dos envolvidos com o “Cachoeira”, da turma do “mensalão”,
“mensalinho”, “máfia das ambulâncias” e outros do mesmo gênero, então o castigo é aposentá-los? Cadeia
foi feita para como por exemplo, a doméstica que furtou um pote de margarina e
ainda sofreu espancamento?
Não estou defendendo nenhum tipo de crime e acho
que cadeia não é nenhum hotel de férias, onde se pode ter visita íntima, ajuda
financeira sem precisar trabalhar, com direito de ter uma televisão “no quarto
de hóspede”, telefone celular móvel, etc, etc, e até, de vez em quando, poder
viajar para visitar parentes. Não, cadeia não é isso, a não ser numa visão
hipócrita. Sob o meu ponto de vista, CADEIA É PENA.
Ah! Dizem os bonzinhos (até enquanto o bandido não
estuprar sua filha, sua mulher, na frente deles. Até enquanto o bandido drogado
não matar ágüem da família deles. Até enquanto o bandido não roubar seu carro,
sua casa, invadir sua propriedade e causar destruições. Enfim, o leitor sabe avaliar
a extensão do que estou mostrando.
CADEIA deve ser um lugar onde o criminoso possa se
recuperar para retornar à sociedade, dizem.
SIM DEVE, mas não é o que acontece, todo mundo sabe
disso. Investir em estabelecimentos penais que possam efetivamente reunir
condições para recuperar o encarcerado, além de não dar voto para os políticos
demagogos, os presídios não fazem o preso sentir que a prisão não é quarto de
hotel e que está lá, privado da liberdade porque está sofrendo um castigo pelo
que fez de errado, então a nossa sociedade hipócrita deve ser capaz de viver
defendendo-se cada qual por si próprio e desistir da “conversa fiada”.
Também uma das causas que tem aumentado a
criminalidade no Brasil ultimamente (praticada inclusive por menores de 16
anos), não está sendo atacada como deve. É o caso da falta de combate duro e
eficaz contra os traficantes de drogas. Mas a saída encontrada por alguns
teóricos que desconhecem ou não se importam com o estrago que as drogas produzem
nas famílias e na sociedade, é a sua descriminalização. Claro, permitir que o
infeliz use drogas o quanto quiser, inclusive com a distribuição gratuita pelo
governo, como alguns preconizam, é um meio de ir se livrando de um problema
todas as vezes que uma quantidade desses usuários mortos-vivos morre de
overdose.
Vamos agora ver o caso do Policial que teve sua
aposentadoria cassada.
Com isso eu não quero dizer que isso não deveria
acontecer. Pelo contrário, deve ser a pena que todos devem sofrer por
crime contra o erário, aliás suprido pelos pagadores de impostos.
Pois é, a Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal
de Justiça), por maioria de seus componentes, negou o pedido de um policial
rodoviário federal para que fosse revogado o ato administrativo disciplinar que
cassou a sua aposentadoria, por crime de concussão, porque o referido policial
recebeu propina quando em serviço no Posto da PRF, na cidade de Teixeira de
Freitas (BA).
Mediante ação de mandado de segurança impetrado
pelo policial, foi alegado cerceamento de defesa, porquanto a comissão
processante que autuou no Processo Administrativo Disciplinar foi constituída
em caráter temporário, por servidores que participam e desempenham atividade-fim
da Polícia Rodoviária Federal (PRF), não tendo o acusado a oportunidade de exercer
o direito do contraditório, além do que não lhe foi tomado o depoimento pessoal
e não foi levado em conta o valor insignificante da propina, atentando-se pelo
“princípio da bagatela”.
O relator Ministro Humberto Martins, registrou que
nesse caso não havia obrigatoriedade da atuação de Comissão Permanente. A
Comissão que foi constituída exclusivamente para apuração dos fatos inquinados
pela denúncia, até porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não
aplicação da Lei n. 4.878/65 aos policiais rodoviários federais, mas tão
somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
Disse, ainda, o
relator, que a ausência do depoimento pessoal do acusado, segundo o parecer da
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, somente não ocorreu pela própria
inércia dele, não comparecendo nas audiências marcadas.
Mais
adiante, em seu voto, o relator escreveu: “Se estivéssemos na esfera criminal,
poder-se-ia cogitar na aplicação do
princípio da insignificância, com as consequências advindas da legislação
de regência. Na esfera administrativa, todavia, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a
aplicação da penalidade, não incidindo o princípio da insignificância, como na esfera
penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade
ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132
da Lei n. 8.112⁄90.”
Ah! Aprendi. — Até parece que o caminho escolhido (o da
esfera administrativa) foi para cassar mesmo a aposentadoria do policial,
porque se fosse processado na esfera criminal, teria sido possível que no
julgamento levassem em consideração o princípio da insignificância, e assim ele
se livraria da pena que lhe foi imposta administrativamente.
Como as coisas são diferentes quando se trata de
gente perversa comparável a grandes crocodilos e não a pequenas lagartixas! Tem
bandidos como dizem, “cascas grossas”, que como castigo pelos seus crimes,
foram aposentados com altos proventos e
seguem rindo dos pagadores de impostos.
Bom, afinal de contas são as leis, as doutrinas e as jurisprudências....
Bom, afinal de contas são as leis, as doutrinas e as jurisprudências....
CONHEÇAM O ACÓRDÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090 - DF
(2012⁄0015667-2)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO HUMBERTO
MARTINS
|
IMPETRANTE
|
:
|
ADEMILTON ALVES CANUTO
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA
E OUTRO(S)
|
IMPETRADO
|
:
|
MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA
|
INTERES.
|
:
|
UNIÃO
|
EMENTA
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90,
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. Alessandro Medeiros, pelo impetrante.
Brasília (DF), 08
de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 18.090 - DF (2012⁄0015667-2)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO HUMBERTO
MARTINS
|
IMPETRANTE
|
:
|
ADEMILTON ALVES CANUTO
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA
E OUTRO(S)
|
IMPETRADO
|
:
|
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
|
INTERES.
|
:
|
UNIÃO
|
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por ADEMILTON ALVES
CANUTO, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA que, por
meio da Portaria 2.599, de 25 de novembro de 2011, cassou a sua aposentadoria do cargo de Policial
Rodoviário Federal.
O impetrante
alega na inicial, em síntese, que:
I - ingressou nos
quadros da Polícia Rodoviária Federal, atingindo o mais alto nível da carreira sem
nenhuma mácula funcional, após mais de 30 (trinta)
anos prestados à instituição;
II - às vésperas
de sua aposentadoria, foi alvo, no dia 26 de abril de 2011, de diligência da Corregedoria
Regional da Superintendência da Bahia, que o
acusou de receber vantagem pecuniária indevida, determinando a sua prisão pelo crime de concussão e abertura do Processo Administrativo Disciplinar 08655.004421⁄2010-05, que culminou na
cassação de sua aposentadoria.
Afirma o
impetrante possuir direito líquido e certo a amparar a sua pretensão, sustentando, em resumo,
que:
I - a Comissão
Processante que atuou no PAD é temporária e foi formada por servidores que desempenham
suas atribuições na atividade-fim da PRF;
II - a acusação e
o julgamento ficaram concentrados na Comissão Processante,
o que configuraria prévia condenação, regime de exceção, cerceamento de defesa e ofensa ao
contraditório;
III - ausência
justificada de depoimento pessoal, sem que fosse redesignada nova audiência, em afronta
ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
IV - cerceamento
de defesa e vício insanável decorrentes do fato de que o impetrante não foi previamente
intimado do relatório final da Comissão Processante;
V - necessidade
de suspensão do PAD durante o prazo de trâmite do processo penal instaurado para
apuração dos fatos objeto do processo administrativo;
VI - ausência de
depoimento pessoal do impetrante por causa justificada,
o que gera a nulidade do PAD, por violação do art. 159 da Lei n. 8.112⁄90;
VII - ilicitude
das provas produzidas no PAD, em especial as que se referem à prisão em flagrante do
impetrante; e,
VIII - ofensa aos
princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da
proporcionalidade, porquanto não foramconsiderados a "primariedade" e
os bons antecedentes do impetrante, tampouco o fato de que o servidor já estava
aposentado, após 30 anos de contribuição para o regime de previdência dos servidores,
colocando em risco a sua sobrevivência e a de
sua família.
Requereu a
concessão de medida liminar, sustentando a configuração
dos requisitos legais, a qual, todavia, foi indeferida por ato doPresidente
desta Corte, durante o recesso de janeiro deste ano, por considerar que "As questões articuladas na petição
inicial não podem ser resolvidas no âmbito de
juízo preliminar." (fl.
474, e-STJ)
O Ministro de
Estado de Justiça prestou informações (fl. 486⁄547, e-STJ).
O Ministério
Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela denegação da segurança, nos termos da
seguinte ementa (fls. 551⁄552, e-STJ):
"Procedimento
Administrativo Disciplinar. Aplicação da pena
de cassação de aposentadoria. Inexistência da liquidez e certeza do direito invocado.
Procedimento administrativo sem qualquer
eiva de ilegalidade. A Lei nº 8.112⁄90, que estabelece normas atuais a respeito do PAD, não
faz alusão a necessidade imperiosa
de constituir Comissão de caráter permanente. A Comissão Processante, no bojo de
Processo Administrativo Disciplinar,
apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à
autoridade competente o julgamento
e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90). As
instâncias administrativa e criminal são
independentes (precedentes). A ausência do depoimento pessoal do investigado ocorreu por
culpa exclusiva do mesmo. Inocorrência
de nulidade. A Lei nº 8.112⁄90 não prevê a intimação do acusado após a apresentação do
relatório final da Comissão Processante
(precedente). Não prospera a alegação de ilicitude das provas a justificar o julgamento
desfavorável pela comissão disciplinar
posto que requer o revolvimento de matéria fática e a análise de amplo conjunto probatório,
o que é inadmissível em sede
mandamental, onde a liquidez e o direito invocado devem exsurgir de plano. Não merece
reforma a aplicação da reprimenda
disciplinar, na medida em que a cassação de aposentadoria,
no presente caso, é ato vinculado, não havendo que se falar em aplicação dos princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a mensuração e aplicação ou não da sanção
administrativa é feita pela autoridade competente - o Administrador Público - sendo defeso
ao Poder Judiciárioadentrar ao mérito administrativo, limitando-se a examinar
sua legalidade e competência, sob
pena de constituir o magistrado emuma espécie de revisor dos atos
administrativos punitivos. Parecer pela
denegação da segurança."
É, no essencial,
o relatório.
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 18.090 - DF (2012⁄0015667-2)
EMENTA
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90,
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por ADEMILTON ALVES
CANUTO, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que cassou
a sua aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal.
A cassação da
aposentadoria do impetrante ocorreu por meio da Portaria 2599, de 25 de novembro de
2011, após trâmite do ProcessoAdministrativo Disciplinar 08655.004421⁄2010-05,
que concluiu pela existência das
infrações disciplinares tipificadas no art. 116, incisos II, III e IX; no art.
117, inciso IX; e no art. 132,
incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112, de 1990.
O referido processo
administrativo foi aberto para apurar a conduta do impetrante, que foi preso em
flagrante, por receber propina de dois caminhoneiros
quando estava em serviço em posto da Polícia Rodoviária Federal em Teixeira de Freitas - BA.
Em suas
informações, a autoridade impetrada alega, em suma, que:
I - a comissão
designada para aferir a responsabilidade do impetrante
foi constituída consoante a legislação que rege a carreira de Policial Rodoviário Federal, à qual não se
aplicam as disposições do art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878⁄65, que rege tão somente as
carreiras do Departamento de Polícia Federal;
II - Não há a
alegada prévia condenação, regime de exceção, ou cerceamento de defesa e ofensa ao
contraditório, porquanto os servidores indicados
para compor a Comissão Disciplinar são imparciais, pois alheios aos fatos a serem apurados; que não há
falar em tribunal de exceção pois o PAD foi instaurado
com a observância da legislação de regência, tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório ao
impetrante;
III - é descabida
a suspensão do PAD durante o trâmite do processo penal, pois as esferas criminal e
administrativa são independentes;
IV - a ausência
de depoimento pessoal do impetrante se deu por sua exclusiva responsabilidade, pois
deixou de comparecer às audiências em que seria
ouvido, razão pela qual foi dada continuidade ao processo administrativo, conforme orientação da
Controladoria-Geral da União;
V - Não há
previsão legal para intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão
Processante;
VI - a penalidade
aplicada está respaldada em provas convincentes, que demonstram à saciedade o ilícito
perpetrado pelo impetrante, que culminou na
sua prisão em flagrante, não havendo que falar em desproporcionalidade da sanção, ante a gravidade da conduta do
ex-servidor.
O Ministério
Público Federal opina pela denegação da segurança, nos termos da seguinte ementa (fls.
551⁄552, e-STJ):
"Procedimento
Administrativo Disciplinar. Aplicação da pena
de cassação de aposentadoria. Inexistência da liquidez e certeza do direito invocado.
Procedimento administrativo sem qualquer
eiva de ilegalidade. A Lei nº 8.112⁄90, que estabelece normas atuais a respeito do PAD, não
faz alusão a necessidade imperiosa
de constituir Comissão de caráter permanente. A Comissão Processante, no bojo de
Processo Administrativo Disciplinar,
apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à
autoridade competente o julgamento
e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90). As
instâncias administrativa e criminal são
independentes (precedentes). A ausência do depoimento pessoal do investigado ocorreu por
culpa exclusiva do mesmo. Inocorrência
de nulidade. A Lei nº 8.112⁄90 não prevê a intimação do acusado após a apresentação do
relatório final da Comissão Processante
(precedente). Não prospera a alegação de ilicitude das provas a justificar o julgamento
desfavorável pela comissão disciplinar
posto que requer o revolvimento de matéria fática e a análise de amplo conjunto probatório,
o que é inadmissível em sede
mandamental, onde a liquidez e o direito invocado devem exsurgir de plano. Não merece
reforma a aplicação da reprimenda
disciplinar, na medida em que a cassação de aposentadoria,
no presente caso, é ato vinculado, não havendo que se falar em aplicação dos princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a mensuração e aplicação ou não da sanção
administrativa é feita pela autoridade competente - o Administrador Público - sendo defeso
ao Poder Judiciárioadentrar ao mérito administrativo, limitando-se a examinar
sua legalidade e competência, sob
pena de constituir o magistrado emuma espécie de revisor dos atos
administrativos punitivos. Parecer pela
denegação da segurança."
Da leitura minudente
da petição inicial, das informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora, e do abalizado parecer do douto representante do Ministério Público
Federal, tenho como evidente a necessidade de denegação da segurança, pelas
razões a seguir aduzidas.
1) DA COMISSÃO
PROCESSANTE
A irresignação do
impetrante em relação à comissão processante reside
no fato de que foi constituída comissão com a finalidade exclusiva de apurar as infrações que lhe eram
imputadas, quando, em seu sentir, deveria haver comissão permanente, a teor do art. 53
da Lei n. 4.878⁄65.
Sem razão o
impetrante.
A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que a Lei n. 4.878⁄65 não se aplica aos Policiais
Rodoviários Federais, mas tão somente aos integrantes
das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APURAÇÃO
DE INFRAÇÃO FUNCIONAL POR COMISSÃO PERMANENTE
DE DISCIPLINA, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.878⁄1965.
INAPLICABILIDADE DESSA LEI AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS,
SUBMETIDOS QUE ESTÃO AO REGIME DISCIPLINAR
DA LEI Nº 8.112⁄1990. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE OS NOVOS INTEGRANTES PREENCHAM OS REQUISITOS
LEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES LOTADOS
EM UNIDADE DA
FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA
EM QUE ATUAVA O
SERVIDOR INVESTIGADO. MEDIDA QUE
NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI Nº 8.112⁄1990.
NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO
CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO.
(...)
5. Segurança
denegada."
(MS 14.827⁄DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
julgado em 24⁄10⁄2012, DJe 9⁄11⁄2012)
"MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
PRESO EM
FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
(...)
4. No caso, há
proporcionalidade na aplicação da pena de demissão
do impetrante, uma vez comprovada a transgressão disciplinar punível com demissão.
5. Segurança
denegada."
(MS 14848⁄DF,
Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, Julgado
em 14⁄9⁄2011, DJe 29⁄9⁄2011)
Destarte, não
havendo obrigatoriedade de comissão permanente, não há mácula no fato de que a
comissão teria sido constituída exclusivamente para apurar os fatos imputados ao
impetrante, não havendo que falar em tribunal de
exceção ou parcialidade dos seus integrantes, porquanto instaurada em consonância com o art. 149 da Lei n.
8.112⁄90, verbis:
"Art.
149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do indiciado."
2) DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
O segundo ponto
agitado pelo impetrante volta-se contra o alegado fato de que a acusação e o julgamento
ficaram concentrados na Comissão Processante,
o que configuraria prévia condenação, regime de exceção, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Sem razão o
impetrante.
No sistema de
apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei
n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra
as funções de acusar e julgar.
Com efeito, da
leitura do art. 165 do Estatuto dos Servidores infere-se que a função precípua da
comissão é a apuração dos fatos, concluindo pela
inocência ou responsabilidade do servidor, verbis:
"Art.
165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes."
Concluídos os
seus trabalhos, a comissão deve encaminhar o respectivo
relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei n. 8.112⁄90, verbis:
"Art.
166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração,
para julgamento.
Art. 167. No
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão."
Assim, ao
contrário do afirmado pelo impetrante, as funções de apurar e julgar os fatos não estão
concentradas na comissão processante, merecendo
destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o
parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90,
a seguir transcrito:
"Art.
168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo
único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar
o servidor de responsabilidade."
Sobre esse
tópico, assim pronunciou o Ministério Público Federal (fl. 554, e-STJ):
"No
tocante a alegação de violação do princípio da ampla defesa, posto que a acusação e a
função de julgamento estariamconcentradas na Comissão Processante, verifica-se
que a Comissão Processante, no
bojo de Processo Administrativo Disciplinar,
apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à
autoridade competente o julgamento
e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90).
Portanto, não
há que se falar que acusação e o julgamento estariam
concentradas na mesma Comissão Processante, na medida em que esta não possui poderes
decisórios, competindo-lhe apenas
instruir o processo e produzir o relatório final, cabendo àautoridade superior
decidir, fundamentadamente, pela absolvição ou
aplicação da sanção correspondente à conduta desidiosa."
3) DA SUSPENSÃO
DO PAD DURANTE O CURSO DO PROCESSO
PENAL
Assevera o
impetrante que o processo administrativo deveria ser suspenso durante o prazo de tramitação
do processo penal instaurado para apurar os
fatos que lhe foram imputados na seara administrativa, sustentando que "a cognição no âmbito jurisdicional
esgota todos os meios de defesa e o resultado do
penal influencia no administrativo, em algumas hipóteses." (fl. 11, e-STJ)
Mais uma vez,
falece razão ao impetrante.
É pacífico na
doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa
e penal são independentes, não havendo que falar em suspensão do processo administrativo durante o
trâmite do processo penal.
Com efeito, é
perfeitamente possível que determinados fatos constituam
infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo aaplicação de
penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade
na esfera criminal.
As únicas
hipóteses de repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa ocorrem quando
for constatada a inexistência de fato ou a
materialidade da autoria, o que importa dizer que, ocorrendo quaisquer dessas situações, o servidor não poderá ser
punido administrativamente, devendo ser revista
a pena porventura aplicada antes do término do processo penal em que haja absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
É o que se
depreende dos arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112⁄90, abaixo transcritos:
"Art.
125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 126. A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Sobre o assunto,
assim manifestou o representante do Parquet:
"Também
não prospera a assertiva de que dever-se-ia aguardar
o término da ação penal cujo objeto é o julgamento da mesma conduta ora investigada no
presente PAD, e que fora absolvido
por falta de provas no juízo criminal, porquanto, como é cediço, as instâncias administrativa e
criminal são independentes
Entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclama
que a 'sanção administrativa é aplicada para salvaguardar
os interesses exclusivamente funcionais da Administração
Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante
entendimento desta Corte, a independência
entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na
jurisprudência, permite à Administração
impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no
âmbito criminal, ou em sede de ação
civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese' (ROMS 13542, DJ 22⁄09⁄03, Rel.
Ministro Gilson Dipp, grifou-se).
Ademais, a
questão da decisão no âmbito penal repercutir na esfera civil e, por interpretação
extensiva, também na esferaadministrativa, encontra guarida apenas nas
disposições dos artigos 66 do CPP
e 935 do CC, que poder-se-ia resumir da seguinte
da forma: reconhecida, categoricamente, a inexistência do fato, não mais se discute a questão
na esfera cível ou administrativa;
ou, ainda, não se pode mais questionar a questão da autoria, se a mesma foi decidida no
juízo criminal."
4) DA AUSÊNCIA DE
DEPOIMENTO PESSOAL DO IMPETRANTE
Argumenta o
impetrante que a Comissão Processante teria violado o art. 159 da Lei n. 8.112⁄90, pois
não teria tomado o seu depoimento, não obstante
tenha demonstrado interesse em depor, sustentando que não compareceu às audiências designadas por motivo de
saúde, aduzindo que "o
servidor impetrante peticionou
mais de uma vez no feito informando a impossibilidade de comparecimento ao interrogatório por
motivo de saúde. Requereu que fosse realizado
em Teixeira de Freitas, mas, obviamente, depois de cessada a suaincapacidade
para depor." (fl. 14,
e-STJ)
O Parecer da
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, encaminhado pela autoridade impetrada
como suas informações, consignaexpressamente que ao impetrante foi dada
oportunidade de prestar depoimento, o qual
somente não ocorreu por sua exclusiva inércia em comparecer às audiências designadas, consoante os seguintes
excertos (fl. 505, e-STJ):
"35.
Afirma que não compareceu às audiências por motivo de saúde, e que inclusive, na ocasião,
estava afastado de suas funções por
recomendação de junta médica oficial, conforme laudo médico juntado às fls. 100⁄101 do processo.
36. Contudo,
insta salientar que a junta médica oficial não concluiu em seu Parecer Especializado ,
pela impossibilidade do acusado
em responder o processo administrativo, mas apenas o afastou temporariamente do exercício
do cargo.
37.
Destaque-se que o afastamento do servidor das atribuições
de suas funções não significa dizer inaptidão para acompanhar a persecução disciplinar.
38. Tanto é
verdade que o servidor, ainda que afastado do cargo
desde a abertura da instrução, participou ativamente do processo. Nomeou advogado, propôs a
produção de provas documentais e
testemunhais (fls. 99⁄107), tendo invocado problemas
de saúde quando intimado por duas vezes para ser interrogado (fls. 189⁄195)
39.
Registre-se, portanto, que a Comissão tentou viabilizar o comparecimento do acusado na segunda
audiência ao deferir pedido
apresentado pela defesa, para que a referida oitiva fosse realizada em Teixeira de Freitas.
40. Desta
forma, diante do não comparecimento do acusado pela segunda vez, atuou corretamente a
comissão ao deliberar peloprosseguimento do processo administrativo, nos termos
da manifestação exarada pela
Controladoria-Geral da União”
Da leitura dos
trechos acima transcritos, verifica-se que a Comissão Processante diligenciou no sentido de
colher o depoimento pessoal do impetrante,
o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o
depoimento havia sido marcado para Teixeira
de Freitas, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência.
Assim, correto o
procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo
administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardandoindefinidamente pela
disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.
Nesse sentido,
oportuna a observação de FÁBIO DUTRA LUCARELLI,
ao comentar o art. 159 da Lei n. 8.112⁄90, ao afirmar que"Inexiste no
regime da Lei n. 8.112⁄90 a revelia - até porque teria o direito de meramente comparecer e restar calado,
podendo, igualmente, restar ausente - ou
qualquer efeito processual decorrente da ausência
do acusado, regularmente intimado,
à audiência de interrogatório. Sendo assim, ocorrendo tal situação, deverá a comissão registrar em ata a
ausência e dar seguimento, normalmente, aos
demais atos do processo." (destaquei)
(in, Comentários à Lei do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis da União, 2.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pg. 321)
5) AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO
Prosseguindo em
sua argumentação, acerca das supostas nulidades do PAD de que ora se cuida, afirma o
impetrante que deveria ter sido notificado do
relatório final elaborado pela Comissão Processante, não lhe tendo sido dada a oportunidade de apresentar novas
provas ou razões finais, e que fora surpreendido
com a cassação de sua aposentadoria.
Não há respaldo
legal para a pretensão de intimação acerca do relatório
final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, espelhada nos seguintes arestos:
"CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APROPRIAÇÃO
DE DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO AO PROGRAMA
BRASIL ALFABETIZADO. PENA DE DEMISSÃO. PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. ALEGADA
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR EM RAZÃO DE
NÃO SE TEROPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
(...)
6. Não
havendo previsão legal para que, no processo administrativo
disciplinar, o relatório final da comissão processante
seja, eventualmente, contestado pelo investigado, não há falar em qualquer espécie de
ilegalidade ou nulidade. Precedentes:
MS 13.293⁄DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 08⁄04⁄2011; MS 12.937⁄DF,
Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJe 01⁄02⁄2011; MS 13.279⁄DF, Rel. Ministra Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, DJe 20⁄05⁄2010.
(...)
8. Recurso
ordinário não provido.
(RMS 33.701⁄SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
Julgado em 7⁄6⁄2011, DJe 10⁄6⁄2011)
"MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADES. SUSPEIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA
COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO
DO FEITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há
falar em suspeição se o impetrante não logra demonstrar
nenhuma atitude tendenciosa dos membros da comissão
processante.
3. Não importa
em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente
motivado de produção de prova testemunhal formulado
após a instrução do feito.
4. Segurança
denegada.
(MS 13.498⁄DF,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira
Seção, julgado em 25⁄5⁄2011, DJe 2⁄6⁄2011)
"SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZOINCOMPETENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO
DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE
OU DO PARECER DA AGU. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. Deve ser afastada a preliminar de decadência do mandamus quando esse é impetrado
dentro do prazo de 120 dias previsto
em lei, ainda que protocolizada a inicial em juízo absolutamente incompetente.
Precedentes.
2. Conforme disciplinado nos arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112⁄90, após a instrução, que é
finalizada pela indiciação do servidor,
é cabível a apresentação de defesa escrita e, na sequência, ocorre a elaboração do
relatório final pela Comissão Processante,
que será remetido à autoridade para a última fase do processo, que é a do julgamento.
3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de
manifestação do impetrante após a
apresentação de sua defesa escrita, uma vez que não há previsão legal para tal procedimento.
4. Na via estreita do mandado de segurança, cabe ao impetrante tornar evidente na exordial
qual a natureza dos documentos
juntados sem contraditório e porque motivos sua defesa teria sido prejudicada,
porquanto o reconhecimento de eventual
nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa. Precedentes da Terceira Seção.
5. Ordem denegada."
(MS 13293⁄DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado
em 14⁄3⁄2011, DJe 8⁄4⁄2011)
6) ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DAS PROVAS
Sustenta o
impetrante que as provas relativas à sua prisão em flagrante, por ter recebido R$ 20,00
(vinte reais) de um caminhoneiro, sãoilícitas, afirmando, em síntese, que o
caminhoneiro que pagou a propina também deveria
ter sido preso em flagrante, por corrupção ativa, e que "ocorreu in casu um flagrante preparado ou, ao menos,
um flagrante esperado." (fl.
19, e-STJ)
Manifestando-se
sobre o referido tópico, a autoridade impetrada, por meio da Consultoria Jurídica do
Ministério da Justiça, presta as seguintes informações
(fls. 519-520, e-STJ):
"51. No
caso dos autos, não houve o flagrante preparado, tendo em vista a inexistência de
conluio entre os policiais que integraram
a equipe da Corregedoria e os motoristas das carretas, como demonstrado nos depoimentos dos
referidos condutores, colacionados
às fls 352 do relatório final:
(...)
53. Assim,
levando-se em conta a legalidade da operação controlada
e que não há qualquer irregularidade na prisão do acusado, como tenta forçar a defesa, a
única conclusão a que se chega é
a de que não existe a alegada ilicitude nas provas oriundas do procedimento correcional.
54. Destaque,
por sua vez, que estes não foram os únicos elementos
probatórios utilizados para formar a convicção do colegiado. Isto porque, com o fim de
buscar a verdade real, foram produzidas,
sob o crivo do contraditório, outras provas, tanto documentais, como testemunhais,
durante a instrução processual, conforme
especificado no relatório final (fls. 322⁄324):"
Dentre as provas
referidas no item 54 acima transcrito, destacam-se:
fotos impressas das cédulas de dinheiro e dos documentosencontrados na posse do
impetrante no momento da prisão; mídia de DVD contendo
as filmagens da abordagem feita pelo impetrante aos caminhoneiros de duas carretas, carregadas com pedra de
granito, bem como dos depoimentos prestados
pelos respectivos motoristas; cópia de documentos que o impetrante teve amplo acesso por ocasião do PAD;
e depoimento de testemunhas, sem quetenha havido contradita.
Enfim, da leitura
das informações prestadas pela autoridade impetrada,
não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há falar em nulidade, como defendo
o impetrante.
7) DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENALIDADE
APLICADA
Defende o
impetrante que a penalidade de cassação de aposentadoria
é desarrazoada e desproporcional à infração cometida, sustentando que não foi observado o art. 128 da
Lei n. 8.112⁄90, que dispõe que "Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais."
A cassação da aposentadoria
do impetrante ocorreu por meio da Portaria
2599, de 25.11.2011, após trâmite do Processo AdministrativoDisciplinar
08655.004421⁄2010-05, que concluiu pela existência das infrações disciplinares tipificadas no art. 116,
incisos II, III e IX; no art. 117, inciso IX; e no art. 132, incisos IV e XI, todos da
Lei n. 8.112, de 1990.
Da leitura das
informações prestadas pela autoridade impetrada, extraem-se os fatos que redundaram na
penalidade aplicada, os quais podem ser assim
resumidos:
I - o impetrante
estava de plantão em Posto da Polícia Rodoviária Federal e efetuou a abordagem de dois
caminhões, que pararamsimultaneamente, um atrás do outro;
II - recebeu do
motorista do primeiro caminhão abordado a documentação
do veículo, juntamente com uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais); o impetrante, sem realizar qualquer
tipo de vistoria no caminhão ou na carga, devolveu
a documentação, guardando o dinheiro, conforme consta das filmagens e do depoimento do motorista;
III - ao abordar
o segundo motorista, também recebeu os documentos
do veículo, juntamente com uma nota de R$ 10,00 (dez reais), quefoi em seguida
substituída por uma de R$ 20,00 (vinte reais), tendo em vista que o impetrante teria afirmado que
"estava fraco", conforme consta do depoimento do motorista;
IV - a
Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal estava monitorando as abordagens, e,
estranhando a conduta do policial, seguiu oscaminhões e indagaram aos
motoristas sobre o que havia acontecido, os quais confessaram a entrega de propina ao
impetrante. Este foi em seguida preso
em flagrante, tendo
prestado depoimento à polícia civil e confessado haver recebido os R$ 40,00 (quarenta reais) dos
aludidos motoristas.
A questão
apresentada a esta Corte, a meu ver, é singela: um Policial Rodoviário Federal, com quase
trinta anos de serviço, sem notícia de qualquer
infração anterior registrada em seus assentamentos funcionais, deve ser demitido por ser preso em flagrante
por receber R$ 40,00 (quarenta reais) de propina?
De imediato, me
vem à memória os inúmeros debates travados nesta
Primeira Seção, em situações semelhantes à presente, nas quais se discute a gradação na aplicação da penalidade de
demissão e de cassação de aposentadoria, ante
a gravidade da infração e os antecedentes do servidor.
Se estivéssemos
na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio da insignificância, com
as consequências advindas da legislação de regência.
Na esfera administrativa, todavia, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a
aplicação da penalidade, não incidindo o princípio da insignificância, como na esfera
penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade
ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132
da Lei n. 8.112⁄90.
No caso de que
ora se cuida, o impetrante foi enquadrado nas infrações
disciplinares tipificadas no art. 116, incisos II, III e IX; no art. 117, inciso IX; e no art. 132, incisos IV e
XI, todos da Lei n. 8.112, de 1990.
A pena de
demissão e cassação de aposentadoria decorre da incidência do art. 117, inciso IX, c⁄c o art. 132, incisos IV e XI, a
seguir transcritos:
"Art.
117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV -
improbidade administrativa;
(...)
XI -
corrupção;"
Note-se que o ato
de demissão é vinculado, ou seja, incidindo as hipóteses do art. 132 da Lei n.
8.112⁄90, ao Administrador não cabe fazer qualquer
valoração, cabendo-lhe unicamente aplicar a penalidade prescrita.
No caso vertente,
constatada a existência de infrações disciplinares imputadas ao impetrante, em regular
processo administrativo disciplinar no qual lhe
foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, diante de infração cuja penalidade é a demissão, correto o ato
do Administrador que a aplicou, razão pela
qual deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto,
denego a segurança.
É como penso. É
como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro:
2012⁄0015667-2
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
MS 18.090 ⁄ DF
|
Número Origem: 8655004421201005
PAUTA: 08⁄05⁄2013
|
JULGADO: 08⁄05⁄2013
|
Relator
Exmo. Sr.
Ministro HUMBERTO
MARTINS
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr.
Ministro CASTRO MEIRA
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina
Véras
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
|
:
|
ADEMILTON ALVES CANUTO
|
ADVOGADO
|
:
|
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA
E OUTRO(S)
|
IMPETRADO
|
:
|
MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA
|
INTERES.
|
:
|
UNIÃO
|
ASSUNTO: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentou,
oralmente, o Dr. ALESSANDRO MEDEIROS, pelo impetrante.
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
"A Seção,
por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Documento: 1232645
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 21/05/2013
|
O presente Acórdão poderá ser conferido no site do
STJ, clicando neste link: