segunda-feira, 27 de maio de 2013

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TEVE SUA APOSENTADORIA CASSADA POR TER SIDO ACUSADO DE CRIME DE CONCUSSÃO. MAS E OS OUTROS CRIMINOSOS QUE FORAM PREMIADOS COM A APOSENTADORIA? COMO É QUE FICAM?














Luiz Carlos Nogueira











Para o leitor não familiarizado com as terminologias jurídicas, o crime de Concussão, segundo o Código Penal brasileiro (art. 316 - Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.), significa o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


Pois bem, tem gente grossa nesse nosso Brasil, que cometeu crime e foi premiada com a aposentadoria gorda. Ah! Dizem os entendidos de falcatruas: mas o crime que essa gente praticou tem outra tipificação que não é o crime de concussão. E é o caso de se perguntar: e daí? Então se o criminoso é retirado da sua função pública porque não tem condição de exerce-la condignamente, como é o caso dos envolvidos com o “Cachoeira”, da turma do “mensalão”, “mensalinho”, “máfia das ambulâncias” e outros do mesmo gênero, então o castigo é aposentá-los? Cadeia foi feita para como por exemplo, a doméstica que furtou um pote de margarina e ainda sofreu espancamento?

Não estou defendendo nenhum tipo de crime e acho que cadeia não é nenhum hotel de férias, onde se pode ter visita íntima, ajuda financeira sem precisar trabalhar, com direito de ter uma televisão “no quarto de hóspede”, telefone celular móvel, etc, etc, e até, de vez em quando, poder viajar para visitar parentes. Não, cadeia não é isso, a não ser numa visão hipócrita. Sob o meu ponto de vista, CADEIA É PENA.

Ah! Dizem os bonzinhos (até enquanto o bandido não estuprar sua filha, sua mulher, na frente deles. Até enquanto o bandido drogado não matar ágüem da família deles. Até enquanto o bandido não roubar seu carro, sua casa, invadir sua propriedade e causar destruições. Enfim, o leitor sabe avaliar a extensão do que estou mostrando.

CADEIA deve ser um lugar onde o criminoso possa se recuperar para retornar à sociedade, dizem.

SIM DEVE, mas não é o que acontece, todo mundo sabe disso. Investir em estabelecimentos penais que possam efetivamente reunir condições para recuperar o encarcerado, além de não dar voto para os políticos demagogos, os presídios não fazem o preso sentir que a prisão não é quarto de hotel e que está lá, privado da liberdade porque está sofrendo um castigo pelo que fez de errado, então a nossa sociedade hipócrita deve ser capaz de viver defendendo-se cada qual por si próprio e desistir da “conversa fiada”.

Também uma das causas que tem aumentado a criminalidade no Brasil ultimamente (praticada inclusive por menores de 16 anos), não está sendo atacada como deve. É o caso da falta de combate duro e eficaz contra os traficantes de drogas. Mas a saída encontrada por alguns teóricos que desconhecem ou não se importam com o estrago que as drogas produzem nas famílias e na sociedade, é a sua descriminalização. Claro, permitir que o infeliz use drogas o quanto quiser, inclusive com a distribuição gratuita pelo governo, como alguns preconizam, é um meio de ir se livrando de um problema todas as vezes que uma quantidade desses usuários mortos-vivos morre de overdose.

Vamos agora ver o caso do Policial que teve sua aposentadoria cassada.

Com isso eu não quero dizer que isso não deveria acontecer. Pelo contrário, deve ser a pena que todos devem sofrer por crime contra o erário, aliás suprido pelos pagadores de impostos.

Pois é, a Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria de seus componentes, negou o pedido de um policial rodoviário federal para que fosse revogado o ato administrativo disciplinar que cassou a sua aposentadoria, por crime de concussão, porque o referido policial recebeu propina quando em serviço no Posto da PRF, na cidade de Teixeira de Freitas (BA).

Mediante ação de mandado de segurança impetrado pelo policial, foi alegado cerceamento de defesa, porquanto a comissão processante que autuou no Processo Administrativo Disciplinar foi constituída em caráter temporário, por servidores que participam e desempenham atividade-fim da Polícia Rodoviária Federal (PRF), não tendo o acusado a oportunidade de exercer o direito do contraditório, além do que não lhe foi tomado o depoimento pessoal e não foi levado em conta o valor insignificante da propina, atentando-se pelo “princípio da bagatela”.

O relator Ministro Humberto Martins, registrou que nesse caso não havia obrigatoriedade da atuação de Comissão Permanente. A Comissão que foi constituída exclusivamente para apuração dos fatos inquinados pela denúncia, até porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação da Lei n. 4.878/65 aos policiais rodoviários federais, mas tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal. 

Disse, ainda, o relator, que a ausência do depoimento pessoal do acusado, segundo o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, somente não ocorreu pela própria inércia dele, não comparecendo nas audiências marcadas.

Mais adiante, em seu voto, o relator escreveu: Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio da insignificância, com as consequências advindas da legislação de regência. Na esfera administrativa, todavia, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, não incidindo o princípio da insignificância, como na esfera penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90.”


Ah! Aprendi. — Até parece que o caminho escolhido (o da esfera administrativa) foi para cassar mesmo a aposentadoria do policial, porque se fosse processado na esfera criminal, teria sido possível que no julgamento levassem em consideração o princípio da insignificância, e assim ele se livraria da pena que lhe foi imposta administrativamente.


Como as coisas são diferentes quando se trata de gente perversa comparável a grandes crocodilos e não a pequenas lagartixas! Tem bandidos como dizem, “cascas grossas”, que como castigo pelos seus crimes, foram aposentados com altos proventos  e seguem rindo dos pagadores de impostos.

Bom, afinal de contas são as leis, as doutrinas e as jurisprudências....


CONHEÇAM O ACÓRDÃO:


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090 - DF (2012⁄0015667-2)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
:
ADEMILTON ALVES CANUTO
ADVOGADO
:
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. 
:
UNIÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DEAPOSENTADORIA. COMISSÃO PROCESSANTE. LEI N 4.878⁄65. INAPLICABILIDADE. FUNÇÕES DA COMISSÃO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE DIFERENTE. SUSPENSÃO DO PAD DURANTE PRAZO DE TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR. PROSSEGUIMENTO DO PAD. LEGALIDADE. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. ATO VINCULADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a Lei n. 4.878⁄65 a Policiais Rodoviários Federais, mas, tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90,
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
4. A Comissão Processante diligenciou no sentido de colher o depoimento pessoal do impetrante, o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o depoimento havia sido marcado para Teixeira de Freitas⁄BA, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência. Assim, correto o procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardando indefinidamente pela disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Alessandro Medeiros, pelo impetrante.

Brasília (DF), 08 de maio de 2013(Data do Julgamento).


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090 - DF (2012⁄0015667-2)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE
:
ADEMILTON ALVES CANUTO
ADVOGADO
:
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. 
:
UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADEMILTON ALVES CANUTO, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA que, por meio da Portaria 2.599, de 25 de novembro de 2011, cassou a sua aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal.

O impetrante alega na inicial, em síntese, que:

I - ingressou nos quadros da Polícia Rodoviária Federal, atingindo o mais alto nível da carreira sem nenhuma mácula funcional, após mais de 30 (trinta) anos prestados à instituição;

II - às vésperas de sua aposentadoria, foi alvo, no dia 26 de abril de 2011, de diligência da Corregedoria Regional da Superintendência da Bahia, que o acusou de receber vantagem pecuniária indevida, determinando a sua prisão pelo crime de concussão e abertura do Processo Administrativo Disciplinar  08655.004421⁄2010-05, que culminou na cassação de sua aposentadoria.

Afirma o impetrante possuir direito líquido e certo a amparar a sua pretensão, sustentando, em resumo, que:

I - a Comissão Processante que atuou no PAD é temporária e foi formada por servidores que desempenham suas atribuições na atividade-fim da PRF;

II - a acusação e o julgamento ficaram concentrados na Comissão Processante, o que configuraria prévia condenação, regime de exceção, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório;

III - ausência justificada de depoimento pessoal, sem que fosse redesignada nova audiência, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

IV - cerceamento de defesa e vício insanável decorrentes do fato de que o impetrante não foi previamente intimado do relatório final da Comissão Processante;

V - necessidade de suspensão do PAD durante o prazo de trâmite do processo penal instaurado para apuração dos fatos objeto do processo administrativo;

VI - ausência de depoimento pessoal do impetrante por causa justificada, o que gera a nulidade do PAD, por violação do art. 159 da Lei n. 8.112⁄90;

VII - ilicitude das provas produzidas no PAD, em especial as que se referem à prisão em flagrante do impetrante; e,

VIII - ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não foramconsiderados a "primariedade" e os bons antecedentes do impetrante, tampouco o fato de que o servidor já estava aposentado, após 30 anos de contribuição para o regime de previdência dos servidores, colocando em risco a sua sobrevivência e a de sua família.

Requereu a concessão de medida liminar, sustentando a configuração dos requisitos legais, a qual, todavia, foi indeferida por ato doPresidente desta Corte, durante o recesso de janeiro deste ano, por considerar que "As questões articuladas na petição inicial não podem ser resolvidas no âmbito de juízo preliminar." (fl. 474, e-STJ)

O Ministro de Estado de Justiça prestou informações (fl. 486⁄547, e-STJ).

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela denegação da segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 551⁄552, e-STJ):

"Procedimento Administrativo Disciplinar. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria.  Inexistência da liquidez e certeza do direito invocado. Procedimento administrativo sem qualquer eiva de ilegalidade. A Lei nº 8.112⁄90, que estabelece normas atuais a respeito do PAD, não faz alusão a necessidade imperiosa de constituir Comissão de caráter permanente. A Comissão Processante, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à autoridade competente o julgamento e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90). As instâncias administrativa e criminal são independentes (precedentes). A ausência do depoimento pessoal do investigado ocorreu por culpa exclusiva do mesmo. Inocorrência de nulidade. A Lei nº 8.112⁄90 não prevê a intimação do acusado após a apresentação do relatório final da Comissão Processante (precedente). Não prospera a alegação de ilicitude das provas a justificar o julgamento desfavorável pela comissão disciplinar posto que requer o revolvimento de matéria fática e a análise de amplo conjunto probatório, o que é inadmissível em sede mandamental, onde a liquidez e o direito invocado devem exsurgir de plano.  Não merece reforma a aplicação da reprimenda disciplinar, na medida em que a cassação de aposentadoria, no presente caso, é ato vinculado, não havendo que se falar em aplicação dos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a mensuração e aplicação ou não da sanção administrativa é feita pela autoridade competente - o Administrador Público - sendo defeso ao Poder Judiciárioadentrar ao mérito administrativo, limitando-se a examinar sua legalidade e competência, sob pena de constituir o magistrado emuma espécie de revisor dos atos administrativos punitivos. Parecer pela denegação da segurança."

É, no essencial, o relatório.


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.090 - DF (2012⁄0015667-2)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DEAPOSENTADORIA. COMISSÃO PROCESSANTE. LEI N 4.878⁄65. INAPLICABILIDADE. FUNÇÕES DA COMISSÃO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE DIFERENTE. SUSPENSÃO DO PAD DURANTE PRAZO DE TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR. PROSSEGUIMENTO DO PAD. LEGALIDADE. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. ATO VINCULADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a Lei n. 4.878⁄65 a Policiais Rodoviários Federais, mas, tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.
2. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90,
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal.
4. A Comissão Processante diligenciou no sentido de colher o depoimento pessoal do impetrante, o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o depoimento havia sido marcado para Teixeira de Freitas⁄BA, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência. Assim, correto o procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardando indefinidamente pela disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.
5. Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
6. Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há nulidade, como alega o impetrante.
7. Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90, razão por que é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Segurança denegada.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADEMILTON ALVES CANUTO, com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que cassou a sua aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal.

A cassação da aposentadoria do impetrante ocorreu por meio da Portaria 2599, de 25 de novembro de 2011, após trâmite do ProcessoAdministrativo Disciplinar 08655.004421⁄2010-05, que concluiu pela existência das infrações disciplinares tipificadas no art. 116, incisos II, III e IX; no art. 117, inciso IX; e no art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112, de 1990.

O referido processo administrativo foi aberto para apurar a conduta do impetrante, que foi preso em flagrante, por receber propina de dois caminhoneiros quando estava em serviço em posto da Polícia Rodoviária Federal em Teixeira de Freitas - BA.

Em suas informações, a autoridade impetrada alega, em suma, que:

I - a comissão designada para aferir a responsabilidade do impetrante foi constituída consoante a legislação que rege a carreira de Policial Rodoviário Federal, à qual não se aplicam as disposições do art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878⁄65, que rege tão somente as carreiras do Departamento de Polícia Federal;

II - Não há a alegada prévia condenação, regime de exceção, ou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, porquanto os servidores indicados para compor a Comissão Disciplinar são imparciais, pois alheios aos fatos a serem apurados; que não há falar em tribunal de exceção pois o PAD foi instaurado com a observância da legislação de regência, tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório ao impetrante;

III - é descabida a suspensão do PAD durante o trâmite do processo penal, pois as esferas criminal e administrativa são independentes;

IV - a ausência de depoimento pessoal do impetrante se deu por sua exclusiva responsabilidade, pois deixou de comparecer às audiências em que seria ouvido, razão pela qual foi dada continuidade ao processo administrativo, conforme orientação da Controladoria-Geral da União;

V -  Não há previsão legal para intimação do impetrante acerca do relatório final da Comissão Processante;

VI - a penalidade aplicada está respaldada em provas convincentes, que demonstram à saciedade o ilícito perpetrado pelo impetrante, que culminou na sua prisão em flagrante, não havendo que falar em desproporcionalidade da sanção, ante a gravidade da conduta do ex-servidor.

O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 551⁄552, e-STJ):

"Procedimento Administrativo Disciplinar. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria.  Inexistência da liquidez e certeza do direito invocado. Procedimento administrativo sem qualquer eiva de ilegalidade. A Lei nº 8.112⁄90, que estabelece normas atuais a respeito do PAD, não faz alusão a necessidade imperiosa de constituir Comissão de caráter permanente. A Comissão Processante, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à autoridade competente o julgamento e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90). As instâncias administrativa e criminal são independentes (precedentes). A ausência do depoimento pessoal do investigado ocorreu por culpa exclusiva do mesmo. Inocorrência de nulidade. A Lei nº 8.112⁄90 não prevê a intimação do acusado após a apresentação do relatório final da Comissão Processante (precedente). Não prospera a alegação de ilicitude das provas a justificar o julgamento desfavorável pela comissão disciplinar posto que requer o revolvimento de matéria fática e a análise de amplo conjunto probatório, o que é inadmissível em sede mandamental, onde a liquidez e o direito invocado devem exsurgir de plano.  Não merece reforma a aplicação da reprimenda disciplinar, na medida em que a cassação de aposentadoria, no presente caso, é ato vinculado, não havendo que se falar em aplicação dos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a mensuração e aplicação ou não da sanção administrativa é feita pela autoridade competente - o Administrador Público - sendo defeso ao Poder Judiciárioadentrar ao mérito administrativo, limitando-se a examinar sua legalidade e competência, sob pena de constituir o magistrado emuma espécie de revisor dos atos administrativos punitivos. Parecer pela denegação da segurança."

Da leitura minudente da petição inicial, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, e do abalizado parecer do douto representante do Ministério Público Federal, tenho como evidente a necessidade de denegação da segurança, pelas razões a seguir aduzidas.


1) DA COMISSÃO PROCESSANTE

A irresignação do impetrante em relação à comissão processante reside no fato de que foi constituída comissão com a finalidade exclusiva de apurar as infrações que lhe eram imputadas, quando, em seu sentir, deveria haver comissão permanente, a teor do art. 53 da Lei n. 4.878⁄65.

Sem razão o impetrante.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Lei n. 4.878⁄65 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, mas tão somente aos integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.


Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL POR COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.878⁄1965. INAPLICABILIDADE DESSA LEI AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS, SUBMETIDOS QUE ESTÃO AO REGIME DISCIPLINAR DA LEI Nº 8.112⁄1990. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS NOVOS INTEGRANTES PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES LOTADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE ATUAVA O SERVIDOR INVESTIGADO. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI Nº 8.112⁄1990. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO.
1. A Lei nº 4.878⁄1965, norma de natureza especial, que dispõe que as infrações funcionais serão apuradas por ComissãoPermanente de Disciplina, tem destinatários específicos, entre os quais não estão incluídos os Policiais Rodoviários Federais, cujoregime disciplinar é o estabelecido pela Lei nº 8.112⁄1990.
(...)
5. Segurança denegada."
(MS 14.827⁄DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24⁄10⁄2012, DJe 9⁄11⁄2012)


"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PRESO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
(...)
3. A Lei n.º 4.878⁄65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112⁄90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
4. No caso, há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão do impetrante, uma vez comprovada a transgressão disciplinar punível com demissão.
5. Segurança denegada."
(MS 14848⁄DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, Julgado em 14⁄9⁄2011, DJe 29⁄9⁄2011)


Destarte, não havendo obrigatoriedade de comissão permanente, não há mácula no fato de que a comissão teria sido constituída exclusivamente para apurar os fatos imputados ao impetrante, não havendo que falar em tribunal de exceção ou parcialidade dos seus integrantes, porquanto instaurada em consonância com o art. 149 da Lei n. 8.112⁄90, verbis:

"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

2) DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

O segundo ponto agitado pelo impetrante volta-se contra o alegado fato de que a acusação e o julgamento ficaram concentrados na Comissão Processante, o que configuraria prévia condenação, regime de exceção, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 
Sem razão o impetrante.

No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112⁄90, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar.

Com efeito, da leitura do art. 165 do Estatuto dos Servidores infere-se que a função precípua da comissão é a apuração dos fatos, concluindo pela inocência ou responsabilidade do servidor, verbis:

"Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes."

Concluídos os seus trabalhos, a comissão deve encaminhar o respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei n. 8.112⁄90, verbis:

"Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão."

Assim, ao contrário do afirmado pelo impetrante, as funções de apurar e julgar os fatos não estão concentradas na comissão processante, merecendo destaque o fato de que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão, consoante o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112⁄90, a seguir transcrito:

"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

Sobre esse tópico, assim pronunciou o Ministério Público Federal (fl. 554, e-STJ):

"No tocante a alegação de violação do princípio da ampla defesa, posto que a acusação e a função de julgamento estariamconcentradas na Comissão Processante, verifica-se que a Comissão Processante, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, apenas emite parecer concluindo pela aplicação ou não da pena disciplinar, cabendo à autoridade competente o julgamento e, se for o caso, aplicação da reprimenda (artigos 167 e 168 da Lei nº 8.112⁄90).

Portanto, não há que se falar que acusação e o julgamento estariam concentradas na mesma Comissão Processante, na medida em que esta não possui poderes decisórios, competindo-lhe apenas instruir o processo e produzir o relatório final, cabendo àautoridade superior decidir, fundamentadamente, pela absolvição ou aplicação da sanção correspondente à conduta desidiosa."

3) DA SUSPENSÃO DO PAD DURANTE O CURSO DO PROCESSO PENAL

Assevera o impetrante que o processo administrativo deveria ser suspenso durante o prazo de tramitação do processo penal instaurado para apurar os fatos que lhe foram imputados na seara administrativa, sustentando que "a cognição no âmbito jurisdicional esgota todos os meios de defesa e o resultado do penal influencia no administrativo, em algumas hipóteses." (fl. 11, e-STJ)
Mais uma vez, falece razão ao impetrante.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, não havendo que falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal.

Com efeito, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo aaplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal.

As únicas hipóteses de repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa ocorrem quando for constatada a inexistência de fato ou a materialidade da autoria, o que importa dizer que, ocorrendo quaisquer dessas situações, o servidor não poderá ser punido administrativamente, devendo ser revista a pena porventura aplicada antes do término do processo penal em que haja absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

É o que se depreende dos arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112⁄90, abaixo transcritos:

"Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

Sobre o assunto, assim manifestou o representante do Parquet:

"Também não prospera a assertiva de que dever-se-ia aguardar o término da ação penal cujo objeto é o julgamento da mesma conduta ora investigada no presente PAD, e que fora absolvido por falta de provas no juízo criminal, porquanto, como é cediço, as instâncias administrativa e criminal são independentes

Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclama que a 'sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese' (ROMS 13542, DJ 22⁄09⁄03, Rel. Ministro Gilson Dipp, grifou-se).

Ademais, a questão da decisão no âmbito penal repercutir na esfera civil e, por interpretação extensiva, também na esferaadministrativa, encontra guarida apenas nas disposições dos artigos 66 do CPP e 935 do CC, que poder-se-ia resumir da seguinte da forma: reconhecida, categoricamente, a inexistência do fato, não mais se discute a questão na esfera cível ou administrativa; ou, ainda, não se pode mais questionar a questão da autoria, se a mesma foi decidida no juízo criminal."

4) DA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO IMPETRANTE

Argumenta o impetrante que a Comissão Processante teria violado o art. 159 da Lei n. 8.112⁄90, pois não teria tomado o seu depoimento, não obstante tenha demonstrado interesse em depor, sustentando que não compareceu às audiências designadas por motivo de saúde, aduzindo que "o servidor impetrante peticionou mais de uma vez no feito informando a impossibilidade de comparecimento ao interrogatório por motivo de saúde. Requereu que fosse realizado em Teixeira de Freitas, mas, obviamente, depois de cessada a suaincapacidade para depor." (fl. 14, e-STJ)
O Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, encaminhado pela autoridade impetrada como suas informações, consignaexpressamente que ao impetrante foi dada oportunidade de prestar depoimento, o qual somente não ocorreu por sua exclusiva inércia em comparecer às audiências designadas, consoante os seguintes excertos (fl. 505, e-STJ):

"35. Afirma que não compareceu às audiências por motivo de saúde, e que inclusive, na ocasião, estava afastado de suas funções por recomendação de junta médica oficial, conforme laudo médico juntado às fls. 100⁄101 do processo.
36. Contudo, insta salientar que a junta médica oficial não concluiu em seu Parecer Especializado, pela impossibilidade do acusado em responder o processo administrativo, mas apenas o afastou temporariamente do exercício do  cargo.
37. Destaque-se que o afastamento do servidor das atribuições de suas funções não significa dizer inaptidão para acompanhar a persecução disciplinar.
38. Tanto é verdade que o servidor, ainda que afastado do cargo desde a abertura da instrução, participou ativamente do processo. Nomeou advogado, propôs a produção de provas documentais e testemunhais (fls. 99⁄107), tendo invocado problemas de saúde quando intimado por duas vezes para ser interrogado (fls. 189⁄195)
39. Registre-se, portanto, que a Comissão tentou viabilizar o comparecimento do acusado na segunda audiência ao deferir pedido apresentado pela defesa, para que a referida oitiva fosse realizada em Teixeira de Freitas.
40. Desta forma, diante do não comparecimento do acusado pela segunda vez, atuou corretamente a comissão ao deliberar peloprosseguimento do processo administrativo, nos termos da manifestação exarada pela Controladoria-Geral da União”
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Comissão Processante diligenciou no sentido de colher o depoimento pessoal do impetrante, o qual somente não se realizou pelo seu não comparecimento, por duas vezes, sendo que na segunda, o depoimento havia sido marcado para Teixeira de Freitas, conforme solicitação do próprio impetrante, o qual, todavia, não compareceu à audiência.

Assim, correto o procedimento da Comissão em dar seguimento ao processo administrativo, haja vista que não poderia ficar aguardandoindefinidamente pela disposição do impetrante em prestar o seu depoimento.

Nesse sentido, oportuna a observação de FÁBIO DUTRA LUCARELLI, ao comentar o art. 159 da Lei n. 8.112⁄90, ao afirmar que"Inexiste no regime da Lei n. 8.112⁄90 a revelia - até porque teria o direito de meramente comparecer e restar calado, podendo, igualmente, restar ausente - ou qualquer efeito processual decorrente da ausência do acusado, regularmente intimado, à audiência de interrogatório. Sendo assim, ocorrendo tal situação, deverá a comissão registrar em ata a ausência e dar seguimento, normalmente, aos demais atos do processo." (destaquei) (in, Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, 2.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pg. 321)

5) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO

Prosseguindo em sua argumentação, acerca das supostas nulidades do PAD de que ora se cuida, afirma o impetrante que deveria ter sido notificado do relatório final elaborado pela Comissão Processante, não lhe tendo sido dada a oportunidade de apresentar novas provas ou razões finais, e que fora surpreendido com a cassação de sua aposentadoria.

Não há respaldo legal para a pretensão de intimação acerca do relatório final da comissão, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, espelhada nos seguintes arestos:

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO AO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO. PENA DE DEMISSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE NÃO SE TEROPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
(...)
6.  Não havendo previsão legal para que, no processo administrativo disciplinar, o relatório final da comissão processante seja, eventualmente, contestado pelo investigado, não há falar em qualquer espécie de ilegalidade ou nulidade. Precedentes: MS 13.293⁄DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 08⁄04⁄2011; MS 12.937⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 01⁄02⁄2011; MS 13.279⁄DF, Rel. Ministra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20⁄05⁄2010.
(...)
8. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.701⁄SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 7⁄6⁄2011, DJe 10⁄6⁄2011)

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em suspeição se o impetrante não logra demonstrar nenhuma atitude tendenciosa dos membros da comissão processante.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112⁄90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784⁄99.
3. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal formulado após a instrução do feito.
4. Segurança denegada.
(MS 13.498⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25⁄5⁄2011, DJe 2⁄6⁄2011)


"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZOINCOMPETENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
   1. Deve ser afastada a preliminar de decadência do mandamus quando esse é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto em lei, ainda que protocolizada a inicial em juízo absolutamente incompetente. Precedentes.
   2. Conforme disciplinado nos arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112⁄90, após a instrução, que é finalizada pela indiciação do servidor, é cabível a apresentação de defesa escrita e, na sequência, ocorre a elaboração do relatório final pela Comissão Processante, que será remetido à autoridade para a última fase do processo, que é a do julgamento.
   3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que não há previsão legal para tal procedimento.
   4. Na via estreita do mandado de segurança, cabe ao impetrante tornar evidente na exordial qual a natureza dos documentos juntados sem contraditório e porque motivos sua  defesa teria sido prejudicada, porquanto o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa. Precedentes da Terceira Seção.
   5. Ordem denegada."
(MS 13293⁄DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14⁄3⁄2011, DJe 8⁄4⁄2011)

6) ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS

Sustenta o impetrante que as provas relativas à sua prisão em flagrante, por ter recebido R$ 20,00 (vinte reais) de um caminhoneiro, sãoilícitas, afirmando, em síntese, que o caminhoneiro que pagou a propina também deveria ter sido preso em flagrante, por corrupção ativa, e que "ocorreu in casu um flagrante preparado ou, ao menos, um flagrante esperado." (fl. 19, e-STJ)

Manifestando-se sobre o referido tópico, a autoridade impetrada, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, presta as seguintes informações (fls. 519-520, e-STJ):

"51. No caso dos autos, não houve o flagrante preparado, tendo em vista a inexistência de conluio entre os policiais que integraram a equipe da Corregedoria e os motoristas das carretas, como demonstrado nos depoimentos dos referidos condutores, colacionados às fls 352 do relatório final:
(...)
53. Assim, levando-se em conta a legalidade da operação controlada e que não há qualquer irregularidade na prisão do acusado, como tenta forçar a defesa, a única conclusão a que se chega é a de que não existe a alegada ilicitude nas provas oriundas do procedimento correcional.
54. Destaque, por sua vez, que estes não foram os únicos elementos probatórios utilizados para formar a convicção do colegiado. Isto porque, com o fim de buscar a verdade real, foram produzidas, sob o crivo do contraditório, outras provas, tanto documentais, como testemunhais, durante a instrução processual, conforme especificado no relatório final (fls. 322⁄324):"
Dentre as provas referidas no item 54 acima transcrito, destacam-se: fotos impressas das cédulas de dinheiro e dos documentosencontrados na posse do impetrante no momento da prisão; mídia de DVD contendo as filmagens da abordagem feita pelo impetrante aos caminhoneiros de duas carretas, carregadas com pedra de granito, bem como dos depoimentos prestados pelos respectivos motoristas; cópia de documentos que o impetrante teve amplo acesso por ocasião do PAD; e depoimento de testemunhas, sem quetenha havido contradita.

Enfim, da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se percebe nenhuma mácula nas provas obtidas, razão pela qual não há falar em nulidade, como defendo o impetrante.

7) DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENALIDADE APLICADA

Defende o impetrante que a penalidade de cassação de aposentadoria é desarrazoada e desproporcional à infração cometida, sustentando que não foi observado o art. 128 da Lei n. 8.112⁄90, que dispõe que "Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."
A cassação da aposentadoria do impetrante ocorreu por meio da Portaria 2599, de 25.11.2011, após trâmite do Processo AdministrativoDisciplinar 08655.004421⁄2010-05, que concluiu pela existência das infrações disciplinares tipificadas no art. 116, incisos II, III e IX; no art. 117, inciso IX; e no art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112, de 1990.

Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, extraem-se os fatos que redundaram na penalidade aplicada, os quais podem ser assim resumidos:

I - o impetrante estava de plantão em Posto da Polícia Rodoviária Federal e efetuou a abordagem de dois caminhões, que pararamsimultaneamente, um atrás do outro;

II - recebeu do motorista do primeiro caminhão abordado a documentação do veículo, juntamente com uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais); o impetrante, sem realizar qualquer tipo de vistoria no caminhão ou na carga, devolveu a documentação, guardando o dinheiro, conforme consta das filmagens e do depoimento do motorista;

III - ao abordar o segundo motorista, também recebeu os documentos do veículo, juntamente com uma nota de R$ 10,00 (dez reais), quefoi em seguida substituída por uma de R$ 20,00 (vinte reais), tendo em vista que o impetrante teria afirmado que "estava fraco", conforme consta do depoimento do motorista;

IV - a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal estava monitorando as abordagens, e, estranhando a conduta do policial, seguiu oscaminhões e indagaram aos motoristas sobre o que havia acontecido, os quais confessaram a entrega de propina ao impetrante. Este foi em seguida preso em flagrante, tendo prestado depoimento à polícia civil e confessado haver recebido os R$ 40,00 (quarenta reais) dos aludidos motoristas. 

A questão apresentada a esta Corte, a meu ver, é singela: um Policial Rodoviário Federal, com quase trinta anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior registrada em seus assentamentos funcionais, deve ser demitido por ser preso em flagrante por receber R$ 40,00 (quarenta reais) de propina?

De imediato, me vem à memória os inúmeros debates travados nesta Primeira Seção, em situações semelhantes à presente, nas quais se discute a gradação na aplicação da penalidade de demissão e de cassação de aposentadoria, ante a gravidade da infração e os antecedentes do servidor.

Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio da insignificância, com as consequências advindas da legislação de regência. Na esfera administrativa, todavia, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, não incidindo o princípio da insignificância, como na esfera penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c⁄c o art. 132 da Lei n. 8.112⁄90.

No caso de que ora se cuida, o impetrante foi enquadrado nas infrações disciplinares tipificadas no art. 116, incisos II, III e IX; no art. 117, inciso IX; e no art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112, de 1990. A pena de demissão e cassação de aposentadoria decorre da incidência do art. 117, inciso IX, c⁄c o art. 132, incisos IV e XI, a seguir transcritos:

"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
(...)
XI - corrupção;"

Note-se que o ato de demissão é vinculado, ou seja, incidindo as hipóteses do art. 132 da Lei n. 8.112⁄90, ao Administrador não cabe fazer qualquer valoração, cabendo-lhe unicamente aplicar a penalidade prescrita.

No caso vertente, constatada a existência de infrações disciplinares imputadas ao impetrante, em regular processo administrativo disciplinar no qual lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, diante de infração cuja penalidade é a demissão, correto o ato do Administrador que a aplicou, razão pela qual deve ser denegada a segurança.

Ante o exposto, denego a segurança.

É como penso. É como voto.



MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2012⁄0015667-2

PROCESSO ELETRÔNICO
MS     18.090 ⁄ DF

Número Origem: 8655004421201005



PAUTA: 08⁄05⁄2013
JULGADO: 08⁄05⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE
:
ADEMILTON ALVES CANUTO
ADVOGADO
:
JOÃO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
:
UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. ALESSANDRO MEDEIROS, pelo impetrante.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1232645
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 21/05/2013


O presente Acórdão poderá ser conferido no site do STJ, clicando neste link: