terça-feira, 22 de abril de 2014
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Saldo existente em fundo de reserva de Previdência Complementar, por servir para subsistência ao participante, não pode ser penhorado.
Luiz Carlos
Nogueira
Conforme decisão
majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando fica
provado nos autos que o saldo em fundo de Previdência Complementar precisa ser
utilizado pelo participante e sua família, o mesmo se caracteriza como de
natureza alimentar, não podendo, portanto, ser penhorado.
Em seu relatório
nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.121.719 - SP (2011/0241419-2),
interposto por Ricardo Ancede Gribel em desfavor do Banco Santos S/A – Massa
Falida, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, considerou desproporcional a
indisponibilidade imposta embargante e ex-diretor do Banco Santos, culminando
na decisão que determinou o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de
previdência privada complementar.
Ricardo Ancede
Gribel esteve na presidência do Banco Santos, por apenas 52 dias, mas como o Banco
Central decretou a intervenção nesse Banco, em novembro de 2004, sobrevindo a
liquidação e posteriormente a falência – ele Ricardo Ancede Gribel e outros
administradores, tiveram todos os seus bens bloqueados, ou seja, colocados em
indisponibilidade, por conta do que determina a Lei 6.024/74.
Assim em 2005,
Ricardo pediu administrativamente o desbloqueio e levantamento do seu saldo,
mantido sob indisponibilidade e relativos ao plano de previdência privada
complementar, porém, não lhe foi deferido. De tal sorte, ele propôs ação no
juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no qual
também tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela
Massa Falida do Banco Santos, mas o pedido igualmente foi negado.
Para perseguir o seu direito, o ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.
Para o autor não
restou outro caminho, senão o de apresentar novo recurso, qual seja, de
embargos de divergência, desta vez ao STJ, para que a questão fosse levada a
julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta
Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado, expondo que no
julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), ao contrário da Quarta
Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja
porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de
aposentadoria”.
Assenta-se
que o regime de previdência privada complementar, consoante o art. 1º da Lei
Complementar 109/200, está, segundo a relatora “baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal”, e por conseguinte, o “resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), é uma
faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada
complementar, que não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza
essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.”
Em razão disso, o ministro Luis
Felipe Salomão advertiu que o ex-diretor do Banco Santos, já com 70 anos de
idade, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras, e
que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos,
antes de Ricardo Ancede Gribel sem investido no cargo de diretor do referido
Banco, o fica patente a intenção de contar com esses recursos como alimentos
futuros, e não como mera aplicação financeira.
O julgamento ficou empatado e foi
definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis
Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer
exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua
impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de
ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente
rígida.
observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Este é o Relatório. Para acessá-lo no site do STJ, utilize
este link:
Este é o Acórdão. Para acessá-lo no site do STJ, utilize
este link:
domingo, 9 de fevereiro de 2014
CUSTAS PROCESSUAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DO STJ – NOVOS VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 05/03/2014
A partir do dia 07 março de
2014 estarão em vigor os novos valores e forma de recolhimentos de custas
processuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como do porte de
remessa e retorno dos autos.
O pagamento das custas
processuais terão que ser feitos exclusivamente pela GRU, que será emitida
diretamente pelo site do STJ. Para tal efeito, ou seja, para a emissão da
referida guia, o advogado deverá acessar o Espaço do Advogado (para esse efeito clique neste
título) e preencher o formulário eletrônico, que ficou mais simplificado, não
havendo necessidade de preencher uma diversidade de códigos, tais como: código
do recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência. Quanto às custas
processuais, o valor será preenchido automaticamente pelo sistema, com base na
tabela de custas vigente.
O recolhimento da GRU poderá
se efetuado em qualquer instituição bancária, até 15 dias a partir da data da
sua emissão.
As certidões, cópias e
extração de carta de sentença, continuarão sendo pagas por meio da GRU simples,
ou diretamente na Seção de Programação Financeira, primeiro andar, localizada
no edifício da Administração, na sede do STJ em Brasília-DF.
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes
foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio
(parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio
do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial
encontra-se insculpida no art. 94, caput,
do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que
envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e
para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art.
100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em
diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar
o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma
contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem
classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que,
em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de
hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A
situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa.
Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não
contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam.
Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é
de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art.
94, caput, do CPC). O art. 100,
parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro
do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra
prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa
facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede,
contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro
DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir,
inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos
automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do
direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira
Turma, Segunda Seção do STJ. DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/9/2013.
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São constitucionais os arts. 10 e 11,
I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia
ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem,
nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da
isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a
faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento
da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não
haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já
exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não
chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos
recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já
chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que,
certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o
questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do
devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior
cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas
leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já
havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito
tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os
comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b,
da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da
necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas
semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2013. Corte Especial do STJ.
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