RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes
foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio
(parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio
do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial
encontra-se insculpida no art. 94, caput,
do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que
envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e
para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art.
100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em
diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar
o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma
contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem
classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que,
em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de
hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A
situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa.
Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não
contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam.
Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é
de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art.
94, caput, do CPC). O art. 100,
parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro
do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra
prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa
facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede,
contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro
DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir,
inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos
automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do
direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira
Turma, Segunda Seção do STJ. DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/9/2013.