quarta-feira, 4 de novembro de 2015

UMA HISTÓRIA DE NASRUDIN: DE COMO ELE CRIOU A VERDADE.






UM TRIBUTO AO JUIZ FEDERAL SÉRGIO MORO.


Luiz Carlos Nogueira





Para quem não sabe, segundo a Wikipédia, “Nasrudin (em turco: Nasreddin Hoca, em turco otomano: نصر الدين خواجه, em persa: خواجه نصرالدین, em árabe: نصرالدین جحا / ALA-LC: Naṣraddīn Juḥā, em urdu: ملا نصرالدین , emuzbeque: Nosiriddin Xo'ja, Nasreddīn Hodja, bósnio: Nasrudin Hodža) foi um seljúcida satírico sufi, acredita-se que viveu e morreu durante o século XIII em Akshehir, perto deKonya, capital do Sultanato de Rum Seljuk, na atual Turquia. Ele é considerado um filósofo e sábio populista, lembrado por suas histórias engraçadas e anedotas. Ele aparece em milhares de histórias, às vezes espirituoso, às vezes sábio, mas muitas vezes, também, um tolo ou o alvo de uma piada. Uma história Nasreddin geralmente tem um humor sutil e uma natureza pedagógica. A festa internacional de Nasreddin Hodja é celebrada entre 05-10 julho em sua cidade natal a cada ano.

As histórias de Nasreddin são conhecidas em todo o Oriente Médio e tocaram as culturas ao redor do mundo. Superficialmente, a maioria das histórias de Nasreddin podem ser ditas como piadas ou anedotas de humor. Eles são contadas e recontadas eternamente em casas de chá e caravançarás da Ásia e podem ser ouvidos nas casas e nos rádios. Mas é inerente a uma história de Nasreddin que pode ser entendida a vários níveis. Não é a piada, seguido por uma moral e, geralmente, o pequeno extra que traz a consciência do potencial místico um pouco mais sobre a forma de realização.

Pois bem, vamos conhecer uma das histórias de Nasrudin, na qual ele CRIOU A VERDADE.

Havia um monarca preocupado em fazer que com as pessoas parassem de mentir, pois ele considerava que a mentira prejudicava a convivência entre as pessoas, porque destruía a confiança entre elas, porque sempre ocultava alguma coisa que fizeram de errado.

Assim editou leis proibindo a mentira.

Nasrudin que visitava o reinado e tido como sábio, foi procurado pelo rei, porque este percebeu que a sua lei não produziu efeito algum sobre as pessoas e, portanto, queria saber como agir em face disso. 

Nasrudin então lhe disse que: as leis não poderiam tornar as pessoas melhores, porque estas só poderiam atingir o estágio de serem verdadeiras, se praticassem ações que as colocassem em sintonia com a verdade interior, que se assemelhasse apenas levemente à verdade aparente.

Assim, seguindo a orientação de Narrudin, o rei decidiu providenciar algo que pudesses fazer as pessoas observarem a verdade e tornarem-se autênticas.

Como no caminho para a entrada da cidade havia uma ponte, o rei mandou construir uma forca sobre ela, na metade da sua extensão, de sorte que quando os portões fossem abertos ao raiar do dia, por sua determinação ali estava o capitão da sua guarda, postado à frente do seu pelotão de soldados, para examinar todas as pessoas que entrassem pela referida ponte, para assim cumprir sua ordem proclamada: “Todos devem ser interrogados e aquele que falar a verdade terá acesso ao meu reinado, mas ai daquele que mentir, porque será enforcado”.

Como Nasrudin se fez presente para acompanhar o resultado desse estratagema, ao ouvir a proclamação do édito do rei — deu um passo à frente. 

Surpreso o capitão da guarda lhe interrogou: Ei! Aonde vai?

Estou caminhando para a forca! Respondeu-lhe calmamente Nasrudin.

Não acreditamos em você! Disse-lhe o capitão.

Pois bem, replicou Nasrudin: então se eu estiver mentindo, enforquem-me!

Mas, mas...se o enforcarmos por estar mentindo, faremos com que o que você disse seja verdade!

Pois é isso mesmo: agora vocês sabem o que é a verdade: a sua verdade!

Mas não fiquemos por aí. Vamos um pouco mais adiante. Como é a verdade do psicopata? Esses desalmados acreditam na própria mentira...portanto, eles não precisam ser enforcados.

Agora pensem na turma dos envolvidos nos mensalões, petrolões, eletrolões, benedezões e todos os demais “ões” do mesmo gênero criminoso.       ELES NÃO DEVEM SER ENFORCADOS, DEVEM IR PARA A CADEIA.

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Saldo existente em fundo de reserva de Previdência Complementar, por servir para subsistência ao participante, não pode ser penhorado.







Luiz Carlos Nogueira










Conforme decisão majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando fica provado nos autos que o saldo em fundo de Previdência Complementar precisa ser utilizado pelo participante e sua família, o mesmo se caracteriza como de natureza alimentar, não podendo, portanto, ser penhorado.

Em seu relatório nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.121.719 - SP (2011/0241419-2), interposto por Ricardo Ancede Gribel em desfavor do Banco Santos S/A – Massa Falida, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta embargante e ex-diretor do Banco Santos, culminando na decisão que determinou o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar. 

Ricardo Ancede Gribel esteve na presidência do Banco Santos, por apenas 52 dias, mas como o Banco Central decretou a intervenção nesse Banco, em novembro de 2004, sobrevindo a liquidação e posteriormente a falência – ele Ricardo Ancede Gribel e outros administradores, tiveram todos os seus bens bloqueados, ou seja, colocados em indisponibilidade, por conta do que determina a Lei 6.024/74. 

Assim em 2005, Ricardo pediu administrativamente o desbloqueio e levantamento do seu saldo, mantido sob indisponibilidade e relativos ao plano de previdência privada complementar, porém, não lhe foi deferido. De tal sorte, ele propôs ação no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no qual também tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos, mas o pedido igualmente foi negado.

Para perseguir o seu direito, o ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. 

Para o autor não restou outro caminho, senão o de apresentar novo recurso, qual seja, de embargos de divergência, desta vez ao STJ, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado, expondo que no julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”. 

Assenta-se que o regime de previdência privada complementar, consoante o art. 1º da Lei Complementar 109/200, está, segundo a relatora “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, e por conseguinte, o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), é uma faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar, que não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.”


Em razão disso, o ministro Luis Felipe Salomão advertiu que o ex-diretor do Banco Santos, já com 70 anos de idade, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras, e que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Ricardo Ancede Gribel sem investido no cargo de diretor do referido Banco, o fica patente a intenção de contar com esses recursos como alimentos futuros, e não como mera aplicação financeira.

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida. 

observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 


Este é o Relatório. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link:



Este é o Acórdão. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link:


domingo, 9 de fevereiro de 2014

CUSTAS PROCESSUAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DO STJ – NOVOS VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 05/03/2014




A partir do dia 07 março de 2014 estarão em vigor os novos valores e forma de recolhimentos de custas processuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como do porte de remessa e retorno dos autos.


O pagamento das custas processuais terão que ser feitos exclusivamente pela GRU, que será emitida diretamente pelo site do STJ. Para tal efeito, ou seja, para a emissão da referida guia, o advogado deverá acessar o Espaço do Advogado (para esse efeito clique neste título) e preencher o formulário eletrônico, que ficou mais simplificado, não havendo necessidade de preencher uma diversidade de códigos, tais como: código do recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência. Quanto às custas processuais, o valor será preenchido automaticamente pelo sistema, com base na tabela de custas vigente.


O recolhimento da GRU poderá se efetuado em qualquer instituição bancária, até 15 dias a partir da data da sua emissão.


As certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagas por meio da GRU simples, ou diretamente na Seção de Programação Financeira, primeiro andar, localizada no edifício da Administração, na sede do STJ em Brasília-DF.


Clique aqui, para conhecer na íntegra a Resolução 1/2014. 






sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT.


RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, Segunda Seção do STJ. DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.



São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013. Corte Especial do STJ.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

O STF ABRIU A CAIXA DE PANDORA











Luiz Carlos Nogueira









Vamos inicialmente lembrar a lenda da “Caixa de Pandora”, que para ser mais exato, era a “Caixa de Timeu”. Pois bem, na mitologia grega, Pandora teria sido a primeira mulher criada por Zeus, como punição aos homens pela ousadia cometida por Prometeu, o titã que roubou dos céus o segredo do fogo.

Como Pandora foi feita à semelhança das deusas imortais, Zeus destinou-a à espécie humana, como punição, por terem os homens recebido de Prometeu, o fogo divino, ou como queiram, o fogo sagrado.

Pandora teria sido destinada a Epimeteu, ao qual seu irmão Prometeu recomendara que não aceitasse quaisquer presentes dos deuses, porquanto os mesmos quando davam presentes era porque queriam algo em troca. Porém, como Pandora era de uma beleza deslumbrante, Epimeteu se esqueceu da recomendação do seu irmão (Prometeu) e tomou-a como esposa.

Epimeteu possuía uma caixa que lhe fora presenteada pelos deuses, caixa essa na qual estavam encerrados todos os males, dos quais hoje a humanidade padece, portanto, em vista disso, avisou à sua mulher Pandora, para que não a abrisse. Ela, porém, não resistindo a curiosidade, abriu a caixa, e tudo quanto nela estava contido, escapou.

Pandora, assustada, rapidamente fechou a caixa, que, no entanto, reteve apenas um único bem — a esperança.

Mas a partir daí a humanidade passou a ser afligida por todos os males que perduram até hoje.

Então aqui começa uma nova história mitológica, só que essa é exclusivamente brasileira:

E assim Zeus criou um seu representante Supremo na Terra brasileira, ao qual deu o nome de STF, como punição aos homens que tiveram a ousadia de querer acender o  fogo sagrado da justiça.

O resto da lenda brasileira, o leitor inteligente e criativo, poderá completá-la apenas adaptando-a à original.


Todos os demônios foram soltos  (os mensaleiros, os da máfia das ambulâncias, etc, etc.), e agora esse Supremo nunca mais conseguirá recolhe-los à caixa. Apagou-se o fogo sagrado da justiça e até a esperança ficou tão anêmica, que possivelmente irá morrendo aos poucos e depois do seu derradeiro suspiro, poderá ser enterrada na própria caixa.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM A FINALIDADE DE EVITAR CORTE DE FORNECIMENTO A PESSOA CARENTE E COM ENFERMIDADE GRAVE.











O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade. Precedentes citados: REsp 1.136.851-SP, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.279-MG, Primeira Turma, DJe 4/2/2013. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma do STJ. julgado em 4/6/2013.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

JULGAMENTO DO QUE JÁ ESTAVA JULGADO - Por Alamar Régis Carvalho

 
Existem forças poderosas querendo inviabilizar o STF, fazendo de tudo para que os condenados do mensalão não cumpram as suas penas, o que seria uma desmoralização terrível do Supremo Tribunal, que passaria a não ter moral para condenar ninguém mais, em nosso país. É o meu comentário de hoje do Radiofatos.
http://www.youtube.com/watch?v=xqkR75tJVGs

segunda-feira, 15 de julho de 2013

...O PODER DO CRIMINOSO...



SAIBA O QUE A MINISTRA ROSA WEBER, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISSE E FOI PUBLICADO NA REVISTA VEJA, EDIÇÃO 2290, Nº 41, de 10/10/2102:

"Nos delitos de poder, quanto maior o poder do criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Disso decorre a maior elasticidade na admissão da prova da acusação"

JÁ O MINISTRO LUIZ FUX, COMENTOU:

"A cada desvio de dinheiro público, mais uma criança passa fome, mais uma localidade fica sem saneamento, sem mais um hospital, sem leitos"


POIS BEM, MAS O SENADO E A CÂMARA DE DEPUTADOS FEDERAIS, ACOITAM ESSES CRIMINOSOS. ENTÃO DISSO SE PODE DEDUZIR O QUÊ?

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA INTERNET – PROCEDIMENTO ADMITIDO PELA QUARTA TURMA DO SJT





  





Luiz Carlos Nogueira







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, passou a admitir o pagamento das custas processuais, bem como do porte de remessa e de retorno, utilizando-se dos serviços do Internet Banking pelo site do Banco Brasil, devendo os comprovante emitido eletronicamente, serem juntados ao processo.


Eis a  Decisão:


Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.385 - MG (2011/0012085-6)

RELATOR
:  MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA


RECORRENTE
:  MILLENIUM S/A FOMENTO MERCANTIL LTDA


ADVOGADO
:  MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)

RECORRIDO
:  NUTRIVIP
DO
BRASIL
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS

CONSTRUÇÃO PAPELARIA E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
:  MARIA CLÁUDIA SALLES NOGUEIRA E OUTRO(S)




DECISÃO





Trata-se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  TJMG  assim
ementado (e-STJ 456/457):

"AÇÃO ORDINÁRIA - DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - COBRANÇA E PROTESTO - IRREGULARIDADE - CONSECTÁRIOS. Demonstrado nos autos que as duplicatas levadas a protesto padecem de lastro, isto é bastante para autorizar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, bem assim a reparação de danos morais à vista disto experimentados por cuja indenização respondem endossante e endossatário, este último porque cientificado a respeito do desfazimento do negócio jurídico."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ 494/497).

Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 13 e 15 da Lei n. 5.474/1968, 515 e 535 do CPC, 4º da Lei n. 9.800/1999, 96 e 188 do CC/2002.

.
É o relatório. Decido
O recurso merece provimento.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte, ao utilizar mecanismos digitais ou mecânicos de remessa de petições ao STJ, zelar pela integridade, idoneidade e conformação adequada das peças" (AgRg no AREsp 2.857/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, entende-se que, "ausente uma das páginas da petição encaminhada por fax, resta descumprida a norma do art. 4º da Lei nº 9.800/99" (AgRg nos EDcl na Pet 4.772/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 175), não podendo ser conhecido o recurso.

Assim, sendo incontroverso que a petição de apelação interposta via fax não estava completa (e-STJ fl. 470), o recurso não podia ter sido conhecido.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de primeiro grau. 

Publique-se e intimem-se, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 

Relator



Documento: 26187369 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2013    






















































             













terça-feira, 11 de junho de 2013

Compete às partes, na Justiça Federal, providenciar a digitalização dos processos e a guarda dos documentos físicos.
















Luiz Carlos Nogueira
















Consoante a Resolução n. 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constitui responsabilidade da parte a digitalização e guarda dos documentos físicos correspondentes.


A referida resolução foi considerada legal pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, questionando a intimação para providenciasse a digitalização do inteiro teor das peças da ação de execução fiscal, que vieram de forma física da Primeira Vara da Comarca de Gravataí (RS), não obstante a alegação de que a determinação contida no parágrafo 2º do art. 17 da citada Resolução, não estaria prevista na Lei n. 11.419/06 que implantou o processo eletrônico.

Obs: O artigo 17 da resolução, consiste na determinação de que: “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autoseletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária”. 

O seu parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”. 


Para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. Portanto, os órgãos do Poder Judiciário ficaram com a incumbência de regulamentar essa lei, no âmbito de suas respectivas competências, concluindo que: “Da análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”. 




Conheça o inteiro teor do acórdão:





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 79):

"AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-91, e-STJ).

No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto,apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Afirma, no mérito, que "o procedimento de digitalização é de responsabilidade da Secretaria do Juízo e que não existe dispositivo legal que atribua às partes o dever de digitalizar os processos físicos, bem como que a determinação de manutenção dos autos físicos pela União ofende o art. 12, § 5º, da Lei n. 11.419⁄2006 e o art. 141, IV, do CPC" (fl. 104, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 116, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

O inconformismo não merece prosperar.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR⁄88, ART. 20, INC. VII).
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8⁄2008."
(REsp 1183546⁄ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010)

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNOU A DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA PARTE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos nos quais a arguição égenérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...)
3. Recurso especial provido."
(REsp 1196015⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010)

DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010 DO TRF 4ª REGIÃO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determina a intimação daexequente⁄recorrente para que proceda à digitalização do inteiro teor das peças da execução fiscal, advinda da 1ª Vara da Comarca de Gravataí na forma física.

Alega a recorrente que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do juízo e que a Lei 11.419⁄2006 não dispõe queseja dever da parte digitalizar os processos físicos.

Argumenta que "a questão resume-se, portanto, em saber se o § 2º do art. 17 da Resolução nº 17 de 2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo eletrônico, é constitucional ou invadiu competência reservada ao Congresso Nacional, caso em que será inconstitucional." (fls. 106-107, e-STJ)

Não vejo razões para reforma do aresto hostilizado.

A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que: "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ante a possibilidade de regulamentação, editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe em seu art. 17, § 2º, a seguinte redação, litteris:

"Art. 17- Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e- Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 2º - No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar adigitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos."


Consoante a previsão, a Corte de origem determinou a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse à digitalização do inteiro teor da execução fiscal no prazo de trinta dias.

Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nesta parte, nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0073161-8

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.374.048 ⁄ RS

Números Origem:  00789613620098210015  10900078965  1209900655  1510900078965  50150911320114040000  50327480820114047100  789613620098210015



PAUTA: 21⁄05⁄2013
JULGADO: 21⁄05⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida Ativa não-tributária - Multas e demais Sanções

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1236491
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 28/05/2013

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