segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Envergonho-me da Justiça brasileira

Com relação à acusação por formação de quadrilha, no episódio do mensalão, - eles nos venceram. Fragorosamente fomos derrotados por decurso de prazo, prescrição da acusação, e outros que tais que a imoralidade provedora se vale oportunamente a consubstanciar desculpas pela Justiça despojada de vergonha ao descumprir seus desígnios. O Ministro do STF, um “tardinheiro”, conforme Rui Barbosa, tanto se ausentou que favoreceu o acerto das previsões do líder da quadrilha. “Nunca nada será sentenciado” profetizou o banal falastrão. O inconteste desvalimento do Poder Judiciário, em que se demonstra pela sua mais alta Corte, está registrado no flagrante inédito de um foto que em verdade a milímetro deixou claro nos principais jornais do país a reunião das três maiores autoridades do lulopetismo. Estavam no Congresso da facção delituosa, e que momentos antes Dirceu havia sido o mais ovacionado pelos militantes-meliantes. Dirceu, ao lado da pseudopresidente, e do ex-presidente, que já superou sua humildade e o rol daqueles populistas que se acham deuses, agora ele tem certeza de que é!

A frouxidão, o pouco caso pela ética e moralidade afeita à coisa pública jamais teve tal dimensão. A voz da consciência e da honra na justiça é quase que nula contra os desmandos e à pilhagem do erário. Não se comemora a honra. Difícil dizer, mas é cada vez mais intensa a vergonha do futuro que legamos aos nossos filhos e netos diante da ação e da aceitação de atos praticados por tantos hipócritas e coadjuvantes de delinquentes influentes. Que vergonha é a justiça do meu país.


Oswaldo Colombo Filho

O Estado de S.Paulo 03/09/11

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domingo, 11 de setembro de 2011

"Infeliz da geração cujos juízes merecem ser julgados"


Ao pronunciar a mentira: - “eu não sabia”, Lula da Silva inaugurava uma nova fase da historieta republicana brasileira. Demostrou sua viva aptidão política; como bem assinala Nêumann Pinto em seu livro - O que sei de Lula. Primeiramente fazer política não significa trilhar o precário caminho de Lula, que furtou a confiança de milhões, pois quem rouba a confiança é o maior dos ladrões, diz o ditado. Mostrou ao que veio, e sem pudor retirou a camuflagem pela qual foi eleito e aprofundou suas alianças com o mais espúrio fisiologismo da política brasileira. De pronto, e para se sustentar no Poder, mudou seu discurso em relação a Sarney; Collor; Calheiros e Barbalho; enquanto a oposição apaniguava:- “tudo pela governabilidade” (FHC), provavelmente pensando ser astuta para tirar alguma casquinha e deu-se mal, muito mal; e por incrível que pareça quer repetir a dose.

Dirceu, agora até se manifesta nos portais, é homenageado (?); leitores retrucam indignadamente. Recentemente, e depois da sessão em vassalagem a Jacqueline Roriz, as manifestações tomaram rumo mais direto; trata-se de um novo estágio onde as expressões e até o uso de vocábulos está mais apropriado aos crápulas; certamente a desgosto e pudor do Senador Humberto Costa. Aquela noite estará para sempre na parede da memória dos homens decentes deste país. Poder-se-ia gravar num monólito a ser fincado na Praça dos Três Poderes “A CATERVA UNIDA JAMAIS SERÁ VENCIDA - Brasília 30/08/2011”. É a verdade eleitoral, é a nossa atual verdade republicana e contra a qual devemos nos insurgir. Não há mais espaço para as duas coisas. A moral não cabe onde a imoralidade domina. O Parlamento; após a era lula, tornou-se o maior entreposto de interesses escusos deste país; o maior mercado negro onde estão em leilão os desígnios de milhões de famílias. A força do direito deve superar o direito da força (Rui Barbosa). Ou são eles, ou somos nós.

O Poder Judiciário que pelos desserviços morais que impõe à nação, e apesar de ser o mais caro do planeta, exige melhores salários. Querem mais R$7,7 bilhões de reais /ano. Pressionaram a pseudopresidente – isto já virou moda, qualquer corrupto; seja senador; deputado; ministro - algemados ou não, e agora chegou a vez dos togados! Aperta que sai! - grita um no fim da fila! E os aposentados, que queriam e merecem apenas 1/3 disso. Algum resto de consciência suspira aos demais? A resposta vem em coro: “Eles que se lixem...!” - Afinal é necessário que as Excelências satisfaçam “la dolce vita, nel dolce far niente”. Afinal reter os processos: mensalão, poupanças, aposentadorias, tudo a serviço da república petista tem seu custo. No “pós-lula” – tudo é negociável. Está é a politicalha do lulopetismo espalha-se como metástase por todos os Poderes da República onde tudo se faz por conveniência tal qual a prática da gestão pública decorre apenas pelo melhor lance dado aos seus operadores. Há algum opositor? Não; pois as consciências que por isso aguardam já estão em debandadas; - os que podem e que se sintam dignos a esta missão que alcem vôo antes que seja tarde demais.

Oswaldo Colombo Filho

O Estado de S.Paulo 07/09/2011

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sábado, 30 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

26/07/2011 - 09h02

DECISÃO


A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.



No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.



Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.



Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.



“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

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Veja o inteiro teor do acórdão:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE

:

ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA

ADVOGADO

:

JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.

2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906⁄94).

3. Precedentes: REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.

Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE

:

ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA

ADVOGADO

:

JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DE ADVOGADO CREDENCIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO À REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ZERADA.

1. A sentença prolatada na ação cautelar (título executivo judicial) teve seu conteúdo cientificado ao INSS por intermédio de intimação pessoal de advogado reconhecidamente credenciado pelo Instituto à época. Se dela não foi interposto recurso de apelação, a despeito de cabível, não significa nulidade da sentença, no máximo podendo-se discutir eventual responsabilidade pessoal do causídico em ação própria.

2. Antes das alterações decorrentes da edição inicial da Lei 9.469, de 10-07-97, a sentença proferida contra autarquia somente estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese prevista no inciso III do artigo 4 75 do CPC (sentença que julga improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública), o que não é o caso dos autos, em que se cuida de sentença prolatada em ação cautelar, logo não era exigível para a eficácia do decisum à época a sua submissão à remessa necessária.

3. No momento de iniciar-se a execução de sentença, em 24⁄07⁄1996, a condenação em honorários, fixada em 10% sobre o valor da causa, representava R$337.180,17 (trezentos e trinta e sete mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos). Ainda que esses honorários sejam evidentemente excessivos (considerando a natureza da causa e o simples trabalho realizado pelo causídico) e tenham sido fixados equivocadamente mediante percentual do valor da causa, quando deveriam ter sido fixados equitativamente, já que a sentença foi de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (logo não houve condenação), estando acobertado o título pelo manto da coisa julgada, não cabe redução daquela condenação em honorários em sede de embargos à execução.

4. A litigância de má-fé, cognoscível pelo Juízo de ofício, se verifica quando uma das partes altera a verdade de fatos, com intenção de provocar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 17, II, do CPC, justificando-se, na hipótese, a indenização dos prejuízos causados e dos honorários de sucumbência arbitrados, conforme art. 18, do CPC, na redação vigente à época dos fatos.

5. No caso em tela, tendo a ora recorrida alegado que já havia oferecido bens à penhora na execução desde antes do ajuizamento da ação cautelar de indisponibilidade de bens, quando, na verdade, ao tempo desse ajuizamento, nenhuma nomeação de bens ocorrera e aquela posteriormente levada a cabo somente foi aceita após já deferida a liminar na cautelar, levou o Juízo a erro, ocasionando a extinção do feito cautelar sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e com condenação em honorários. Acaso houvesse agido a parte com lealdade processual, no máximo haveria reconhecimento de perda superveniente de objeto da cautelar, sendo consabido que, nessa hipótese, em homenagem ao princípio da causalidade, não se condena o autor da ação em honorários de sucumbência, por ser a perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. Caso em que compete à litigante de má-fé ressarcir à parte contrária os honorários de sucumbência que desta receberia, zerando-se, por conseqüência, a condenação na verba honorária.

6. Apelação a que se dá provimento." (fl. 141).

Aduz o recorrente que o acórdão violou o art. 18 do CPC, porquanto manteve a condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, no percentual de 10%, quando, na verdade, a lei impõe que seja não excedente a 1% (um por cento).

Alega que o acórdão violou os arts. 14 e 16 do CPC, pois "a compensação dos valores nunca poderia ter sido feita, uma vez que o ora Recorrente jamais poderia ter sido pessoalmente 'condenado' por litigância de má-fé. (....) apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados por litigância de má-fé, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Civil." (fls. 205-e)

Afirma o recorrente que houve violação do art. 23 da Lei n. 8.604⁄94 e art. 380 do Código Civil porque "além de o ora recorrente não poder ser condenado por litigância de má-fé, os honorários advocatícios jamais poderiam ser compensados, uma vez que estes pertencem unicamente aos advogados e não as partes." (fls. 215-e)

Apresentadas as contrarrazões às fls. 386⁄389-e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 390-e).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.

2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906⁄94).

3. Precedentes: REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.

Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O tema central do presente recurso trata da possibilidade de condenar o advogado pessoalmente pela litigância de má-fé, decorrente de julgado que determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor arbitrado pela litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede redução da referida multa, pois, segundo o recorrente, o limite máximo seria de 1%, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.

CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que "deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos" (fl. 139-e).

Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Como o art. 18 do CPC estabelecia, na redação vigente ao tempo dos fatos em comento, que o litigante de má-fé deveria indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos.

Dessarte, deve ser reformada a sentença prolatada na execução de título judicial, para, reconhecendo-se a litigância de má-fé da exequente quando de sua manifestação na ação cautelar, alterando a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), reconhecer-se o seu dever de indenizar à parte contrária o exato importe do valor de honorários que esta teria de despender em seu favor, resultando, ao final, zerada a condenação na verba honorária."

Ao assim determinar, o acórdão acabou por responsabilizar pessoalmente o advogado pela litigância de má-fé, pois determina que os honorários a que tinha direito sejam "zerados". Todavia, determinam os arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil que é da responsabilidade da "parte" a reparação decorrente da litigância de má-fé.

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

II - proceder com lealdade e boa-fé;

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente." (artigo inserido no capítulo de "responsabilidade das partes")

Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. A decisão, tal qual foi lavrada na instância de origem, acaba por penalizar o próprio advogado, pois determinou a "compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado pela litigância de má-fé".

O advogado pode - e deve - ser responsabilizado na seara própria, como determina o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente.

A propósito, "in verbis" o dispositivo legal citado:

"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."

Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurado em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente.

A propósito, os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284⁄STF.

3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07⁄STJ.

4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido."

(REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010 - grifei.)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC.

(REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010.)

Portanto, a solução adotada pelo Tribunal "a quo" não está de acordo com a legislação processual vigente, pois não pode o valor referente à indenização por litigância de má-fé ser compensado com os honorários devidos ao causídico.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em litigância de má-fé.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2011⁄0077668-3


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.247.820 ⁄ AL

Números Origem: 2000007613 200405990011557 76132000

PAUTA: 28⁄06⁄2011

JULGADO: 28⁄06⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA

ADVOGADO

:

JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Repetição de indébito

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Documento: 1073200

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 01/07/2011

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