quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

UM FIO DE CABELO NO MEU PACOTE DE BISCOITOS.





Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com












Cabelo encontrado em embalagem de biscoito gerou indenização de reparação por danos morais.



Um consumidor ingressou no Juizado de Pequenas Causas, com ação de reparação por danos morais, sob a alegação de haver encontrado um fio de cabelo numa embalagem de biscoitos fabricados pela Nestlê Brasil Ltda, o que resultou numa indenização de R$ 3.000,00.


A Nestlê recorreu da decisão de primeira instância para a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que manteve a manteve.


Para o Relator da Turma Recursal, “A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.”


Inconformada, a empresa protocolou sua reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),mas o ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, negou o seguimento da reclamação, observando que a jurisprudência a ser comparada como paradigma, nas reclamações interpostas contra as decisões das turmas recursais da Justiça Especial Estadual, devem-se cingir aos precedentes exarados em recursos repetitivos de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, ou às Sumulas do STJ.


Observou ainda, o ministro Raul Araújo que o posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo. E “No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”.



Veja a Decisão Monocrática:



Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 5.975 - PR (2011/0115147-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA

ADVOGADO : JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : RAFAEL GUSTAVO BONZANINI

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA contra acórdão da egrégia Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, nestes termos ementado:

"RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE BISCOITO - CABELO. PRODUTO PARCIALMENTE INGERIDO.SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL PRECISAR DE COMO O 'PELO' FOI PARAR NO BISCOITO, BEM COMO QUE O MESMO NÃO CHEGOU A SER INGERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR - ART. 12 DO CDC. AUTOR EXPOSTO A PERIGO REAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR QUE O CORPO ESTRANHO NÃO FOI INTRODUZIDO NA SUA LINHA DE MONTAGEM - ART. 333, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

A presença de corpo estranho, identificado nas fotos de fls. 14/15 como 'pelo e/ou cabelo' caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12, da Lei 8078/90. Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.

Nestes termos, está caracterizado o dano moral e razão do temor e angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo autor e dos efeitos que isso acarretaria, motivo pelo qual é de rigor condenar a recorrida Nestlé ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente

atualizado com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento." (fls. 46)

Afirma a reclamante que o aresto recorrido vai de encontro à jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 276.671/SP; REsp. 747.396/DF), ao entendimento, em suma, de que, o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou à honra subjetiva do ser humano.

Requer, em sede liminar, a suspensão do andamento do feito principal até o julgamento da presente Reclamação.

É o relatório.

A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.

Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009.

Ocorre que a eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que "jurisprudência consolidada", a ser confrontada como paradigma desta Corte Superior, restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.

No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedente desta Corte. Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Documento: 15805224 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/12/2011

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=15805224&formato=PDF

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.



A 3ª Turma do STJ entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Julgamento da ficha limpa é adiado novamente

Após voto do ministro Joaquim Barbosa pela constitucionalidade das regras de inelegibilidade, José Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar os processos

Joaquim Barbosa vota pela constitucionalidade da ficha limpa: "É hora da sociedade ter orgulho de votar em candidatos probos"

O julgamento de três ações pedindo a análise da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) foi adiado novamente nesta quinta-feira (1) pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro a se manifestar após o voto-vista de Joaquim Barbosa, o ministro José Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar os processos. Por enquanto, os dois integrantes da corte que já votaram consideram as regras de inelegibilidade de acordo com a Constituição Federal.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista de Joaquim Barbosa. O ministro disse que é preciso analisar a Lei da Ficha Limpa sob a “ótica do interesse público”. Na visão de Barbosa, que fez um relato histórico das inelegibilidades desde o século passado, a lei é compatível com a Constituição. “O objetivo é avançar rumo à efetiva moralidade no manejo da coisa pública”, disse Barbosa.


“É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e de orgulhar-se de escolher candidatos probos”, afirmou. Durante o voto, ele comparou a situação política brasileira com a de outros países, como a Inglaterra. Em especial na questão da alíena K, que estabelece a inelegibilidade de oito anos para quem renunciar por ameaça de cassação, Barbosa considera que “a lei não retroage, apenas concede efeitos futuros a um evento ocorrido no passado”.


Dentro dos pedidos feitos pelas três ações, Barbosa considerou a Lei da Ficha Limpa constitucional. Após seu voto, o relator Luiz Fux fez uma retificação. Anteriormente ele tinha restringido o alcance da alínea K. Para ele, a inelegibilidade só deveria ocorrer caso já houvesse processo devidamente instalado. A lei prevê apenas a apresentação de representação capaz de gerar uma investigação.


“Fiz uma interpretação de acordo com o espírito do legislador”, afirmou Fux. Ele manteve, no entanto, sua interpretação com relação à alínea E da lei. É o trecho da ficha limpa que coloca oito anos de inelegibilidade aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.


Para Fux, o período de inelegibilidade precisa levar em conta a prescrição da pena. Ou seja, se uma pessoa condenada por um crime contra a economia popular, por exemplo, tiver mais cinco anos para cumprir, ela fica sem os direitos políticos por este período, não por cinco anos. Após a retificação do voto, o ministro José Dias Toffoli pediu vista. O julgamento não tem data para ser retomado.


Renúncia


O relator de três ações sobre a Lei da Ficha Limpa manteve em 9 de novembro os principais pontos das novas regras de inelegibilidade. No seu voto, ele defendeu que o princípio constitucional da moralidade administrativa é maior do que o da presunção de inocência. Após o parecer, porém, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista de Joaquim Barbosa.


No entanto, Fux restringiu a possibilidade de um político ficar inelegível por conta de renúncia. A ficha limpa prevê que quem deixar o cargo para escapar de um processo de cassação perde os direitos políticos por oito anos contados a partir do fim do mandato. O relator entendeu inicialmente que isso só pode acontecer caso a investigação já esteja em andamento.


Por Fux, Roriz escapava da Ficha Limpa


Ações


A primeira ação declaratória de constitucionalidade (ADC) foi apresentada pelo PPS em 19 de abril. O partido quer que a mais alta corte do país reconheça como constitucional a Ficha Limpa para fatos de inelegibilidade ocorridos antes da aprovação da nova lei. “Todas as causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa possuem forte carga de reprovabilidade”, votou Fux.


Depois, em 3 de maio, foi a vez do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrar com uma ADC. Para a entidade, existe um quadro de insegurança jurídica por conta dos diferentes entendimentos adotados pela corte suprema e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na ação, a OAB afirma que a Lei da Ficha Limpa, quando estabelece novas hipóteses de inelegibilidade, não fere os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.


Além dos dois processos pedindo a declaração de constitucionalidade da lei, tramita no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a norma. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona dispositivo da chamada Lei da Ficha Limpa que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional.


Fonte: Congresso em Foco – Clique aqui para conferir


quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Morador foi executado por associação da qual não participa, sob a alegação de não pagar as mensalidades



Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com


No Brasil tudo pode acontecer, até, por exemplo, ser executado por não pagar mensalidades de associação da qual a pessoa nunca fez parte.

Em São Paulo a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), promoveu ação de execução contra Mauro Cinquena, sob a alegação de que o mesmo não pagou suas mensalidades, sendo que o executado nunca aderiu ou sequer havia manifestado interesse de associar-se.

Em seu recurso especial ao STJ, o executado pediu que lhe fosse conferido o efeito suspensivo, uma vez que nunca se associou àquela entidade, informando, ainda, que em ação civil pública de n. 583.00.2010.113753-6/SP, proposta pelo Ministério Público em face da referida entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança dos valores aos não-associados, dizendo que, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Em decisão monocrática, concedendo o pedido do recorrente, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão disse que: “a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito), e o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que a parte requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.”, porque como o recorrente demonstrou: encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação recorrida possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente, pois até as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.


Conheça a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.050 - SP (2008/0222731-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MAURO CINQUINA

ADVOGADO : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S)

RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV

ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Mauro Cinquina em petições de fls. 489-537, 540-543 e 546-559, postula seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso especial, alegando no essencial, que:

- o recorrente foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades a associação de moradores, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar

- em ação civil pública de n. 583.00.2010.113753-6/SP, proposta pelo Ministério Público em face desta entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança dos valores aos não-associados;

- em desobediência à liminar concedida, a recorrida promoveu a execução provisória do acórdão recorrido;

- em 20 de setembro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 432.106/RJ, pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores aos não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional por aquele Pretório Excelso;

- o recorrente encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação recorrida possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente;

- as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009;

- o recorrente foi intimado, na forma do artigo 475-J do CPC, para pagar a dívida, o que caracteriza o fato de a execução estar sendo tratada como se definitiva fosse, conforme documento juntado à fl. 543.

Relatados, decido.

2. Concedo o efeito suspensivo requerido.

Com efeito, é possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial que, em regra, não o possui, sendo necessário para tanto a presença dos requisitos ensejadores, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Conforme já afirmado, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal

Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito), e o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que a parte requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.

3. Ante o exposto, acolho o pedido do requerente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstando o prosseguimento da execução.

Após, voltem conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Intime-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP para as providências cabíveis, com a necessária urgência.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2011.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Documento: 18991238 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/12/2011

Clique neste link para conferir na fonte de origem:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18991238&formato=PDF