quinta-feira, 26 de abril de 2012

Nova tabela de custas processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vigor desde 25 de abril de 2012












Luiz Carlos  Nogueira









Esta nova Resolução do STJ, em vigor desde 25 de abril de 2012, estabelece valores das custas para as ações originárias e recursos;  trata dos casos de isenção e não incidência,  bem como fixa a forma de recolhimento.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 1035 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012    Publicação: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
RESOLUÇÃO N.    8    DE  23    DE     ABRIL     DE 2012.


Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

RESOLVE:


Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados


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no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.


Capítulo III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.


Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.

§    Nos  processos  recursais,  o  campo  “Número  de  Referência”  da  GRU


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deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei

n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.


Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.




Ministro ARI PARGENDLER




















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ANEXO I





TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


TABELA “A”





FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA







FEITO

VALOR (em R$)



I - Ação Penal

124,59








II - Ação Rescisória

249,20








III - Comunicação

62,30








IV - Conflito de Competência

62,30








V - Conflito de Atribuições

62,30








VI - Exceção de Impedimento

62,30








VII - Exceção de Suspeição

62,30








VIII - Exceção da Verdade

62,30








IX - Inquérito

62,30








X - Interpelação Judicial

62,30








XI - Intervenção Federal

62,30








XII - Mandado de Injunção

62,30








XIII - Mandado de Segurança:





a) um impetrante

124,59



b) mais de um impetrante (cada excedente)

62,30









XIV - Medida Cautelar

249,20








XV - Petição

249,20








XVI - Reclamação

62,30








XVII - Representação

62,30








XVIII - Revisão Criminal

249,20








XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença

249,20








XX - Suspensão de Segurança

124,59








XXI - Embargos de Divergência

62,30








XXII - Ação de Improbidade Administrativa

62,30








XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira

124,59








TABELA “B”




RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR


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RECURSO
VALOR (em R$)






I - Recurso em Mandado de Segurança

124,59









II - Recurso Especial

124,59









III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da

249,20



Constituição Federal)


















              

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TABELA “C”







PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
















DF
GO
MT

BA
AL
AP
AC




MG
MS

ES
MA
AM
RR








Sede do Tribunal


TO
RJ

PR
PA
CE







SP

PI
RS
PB



Nº de folhas (kg)





SC

PE









SE

RN











RO





R$
R$
R$

R$
R$
R$
R$














Até 180 (1 kg)

30,80
47,00
64,00

78,00
87,00
93,80
111,40


181 a 360 (2 kg)

33,60
55,60
73,40

93,40
104,00
113,20
139,00


361 a 540 (3 kg)

36,20
64,00
84,20

109,80
121,40
133,80
168,80


541 a 720 (4 kg)

39,20
72,40
93,00

125,80
139,00
154,60
198,60


721 a 900 (5 kg)

41,40
79,40
102,60

140,80
156,20
174,40
227,40


901 a 1.080 (6 kg)

44,00
86,40
112,60

153,00
171,20
194,40
252,20


1.081 a 1.260 (7 kg)

46,80
94,80
124,00

170,20
191,60
216,80
280,00


Acima de 1.260 fls. por

2,80
8,40
11,40

17,20
20,40
22,40
27,80


lote adicional de 180











folhas














 

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ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná












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terça-feira, 24 de abril de 2012

Violação da imagem – Um direito garantido pela constitução que gera reparação de danos: material ou moral











Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com














Com base no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” , O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 403, de 28/10/2009 (DJe 24/11/2009) determinando que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.


Deve-se observar também o disposto no Código Civil, que preceitua:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo Único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge , os ascendentes ou descendentes.


Doutrina

(texto extraído do Novo Código Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiuza, 1ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Saraiva 2002)

• Tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos : A imagem-retrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura. Intepretação dramática , cinematrografica, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado ( CF de 1988, art. 5o , X ) . E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente ( CF de 1988, art 5o , V ) Abrange o direito : á própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas próprias e á imagem em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.

• Direito de interpretação, direito à imagem e direito autoral: O direito de interpretação, ou seja, o do ator numa representação de certo personagem, pode estar conexo como direito à voz, à imagem e com o direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulgá-la por apresentação pública, quando a obra é representada dramaticamente, executada, exibida, projetada em fita cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste terreno que se situa o contrato de representação e execução, de conteúdo complexo por se referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por meios mecânicos e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual, suscetíveis de comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens transmitidas para difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.

• Proteção da imagem como direito autoral: A imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII, a, da CF, como direito autoral, desde que ligada à criação intelectual de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária etc.

• Limitações ao direito à imagem: Todavia, há certas limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação, quando: a) se tratar de pessoa notória, pois isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se toma de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica . Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação; b) se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não poderá impedir que no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade; á) se tiver de garantir a segurança pública nacional, em que prevalecer o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinqüente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art. 5º, LVIII); e) se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; f) se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; g) se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; h) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado.

• Reparação do dano à imagem: O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio. Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12, parágrafo único.

• Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas sugerimos ao Deputado Ricardo Fiuza a retirada do parágrafo único. (Obs: mas, assim mesmo o referido parágrafo único do art. 20 permaneceu no Código Civil)

Veja também em: http://paravocesaber.blogspot.com.br/2012/04/violacao-da-imagem-um-direito-garantido_24.html

sexta-feira, 20 de abril de 2012

ADVOGADOS, ATENÇÃO: AGORA AS TEMPESTIVIDADES DOS RECURSOS PRECISAM SER DEMONSTRADAS AO STJ NO MOMENTO DAS SUAS INTERPOSIÇÕES





Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com









A partir de 19/04/2012, a decisão prevalecente é a da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as tempestividades dos recursos pecisam ser demonstradas no momento das suas interposições, o que inclui a apresentação de comprovantes de feriados forenses locais, quando em decorrência deles os vencimentos dos prazos recursais forem alterados.



Consta na movimentação processual daquela Corte, o seguinte:



PROCESSO : Ag 1368507

UF: SP

REGISTRO: 2010/0214781-8

NÚMERO ÚNICO : -

AGRAVO DE INSTRUMENTO

VOLUMES: 3

APENSOS: 0

AUTUAÇÃO : 16/12/2010 AGRAVANTE : VENTILADORES BERNAUER S/A AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA em 12/04/2012 TIPO : Processo Físico


12/04/2012 - 14:14 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SER, OPORTUNAMENTE, DECIDIDO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. - PETIÇÃO Nº 200937/2011 - AGRG NO AG 1368507


19/04/2012 - 14:13 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE, ANULOU O JULGAMENTO OCORRIDO NA SESSÃO DO DIA 12.04.2012 E, NA SEQUÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. - PETIÇÃO Nº 200937/2011 - AGRG NO AG 1368507 (ainda não publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência)


Link para acessar os dados oficiais:

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002147818


Doravante as comprovações de feriados forenses locais, deverão seguir a orientação desta decisão:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.507 - SP (2010/0214781-8) (f)

AGRAVANTE : VENTILADORES BERNAUER S/A

ADVOGADO : MAURÍCIO TAVARES E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MARCELA NOLASCO FERREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

O agravo de instrumento é intempestivo.

A intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em 25 de agosto de 2010 e o prazo recursal findou em 06 de setembro de 2010. A petição, todavia, só foi protocolada no dia 08 subsequente, fora do prazo legal.

O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

Documento: 15852920 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/06/2011


Link para acessar a publicação oficial:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=15852920&formato=PDF