No 36º encontro, Augusto
Nunes, Reinaldo Azevedo e Marco Antonio Villa falam sobre a confusão que se tornou a
dosimetria, as revelações de Marcos Valério e o pedido da oposição para
abrir uma nova investigação, e os candidatos à vaga de Ayres Britto.
domingo, 11 de novembro de 2012
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem
legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então
adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a
possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais
superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos
subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto
aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A
nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios
institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
(art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende
o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O
MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla
possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao
assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados
pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da
CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que
o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que
tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas
originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de
suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e
nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o
acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o
MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c)
cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e)
desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios
processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual,
inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que,
nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como
fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem
reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao
cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ,
já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes
dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer
dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu
representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna
reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal
atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos
legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg
no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ - Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. -
DJe: 26/10/2012
sábado, 27 de outubro de 2012
Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Extraído de: Ministério
Público do Estado da Roraima - 25 de Outubro de 2012
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são
parte legítima para atuar de forma autônoma perante a Corte. Seguindo voto do
relator, ministro Mauro Campbell Marques, a seção reconheceu que a
exclusividade de atuação dada ao Ministério Público Federal cerceava a
autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
O relator relembrou a estrutura do Ministério
Público no Brasil e que não há hierarquia entre os dois ramos distintos da
União e dos Estados do MP. Além disso, o ministro destacou que a unidade
institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público.
A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do
princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da
União, afirmou.
Para Campbell, não permitir que os Ministérios
Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de
ações que tramitaram na Justiça Estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras
medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do
princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.
Confira outros detalhes da notícia aqui . .
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do
STJ
Leia mais
STJ: Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Fonte: JusBrasil
Notícias – clique neste link para
conferir:
http://mp-rr.jusbrasil.com.br/noticias/100143948/ministerios-publicos-dos-estados-podem-atuar-no-stj
terça-feira, 23 de outubro de 2012
Aos ministros do Supremo Tribunal Federal, nominados a seguir:
Ayres Britto
(presidente)
Joaquim Barbosa
(relator do processo do “mensalão”)
Luiz Fux
Gilmar Mendes
Marco Aurélio de
Mello
Celso de Mello.
Agradeço e cumprimento os Respeitáveis Ministros, por terem desempenhado com destemor, relevante serviço à
Pátria Brasileira, reforçando ao seu povo, a confiança no Poder
Judiciário, especialmente porque estão corrigindo os rumos das atitudes odiosas
de políticos inescrupulosos, que juntamente com pessoas do mesmo tipo,
construíram o poderoso esquema do chamado “mensalão” — vergonha estampada nos
jornais de diversos países.
Não obstante o Ministro Cezar Peluso tenha se aposentado antes
do julgamento do dia 22/10/2012, os meus cumprimentos também são para ele, até
onde pôde compor a excelsa corte do STF.
Creio que todos os brasileiros
trabalhadores e honrados, pagadores de impostos escorchantes, que acabam
sustentando o fausto dos quadrilheiros que tentam todas as formas de dominar o
país, também agradecem.
Piero
Calamandrei: in “Ele, os juízes, vistos por nós, os advogados” (tradução de
Ary dos Santos, do original em italiano “Elogio dei giudici scritto da um
avvocato”, Livraria Clássica Editora, 6ª Ed. 1981, 17, Praça dos Restauradores
– Lisboa), escreveu este trecho que se lê na página 112 (sic):
“Certas pessoas de espírito e de bom apetite julgam que os médicos
foram criados não para ensinar a morigeração que conserva a saúde, mas para
descobrir remédios heróicos contra doenças produzidas pelos excessos e dar
assim aos seus fiéis clientes a receita para que possam beatamente continuar a
exceder-se. Da mesma forma há quem pense que a função do advogado na sociedade
não é aquela de manter seus clientes no caminho da legalidade, mas sim a de
inventar expedientes para reparar a má fé dos espertalhões e para, deste modo,
lhes permitir que continuem nas suas espertezas.”
Assim, eu digo também, que os
magistrados de qualquer instância, especialmente os das mais Altas Cortes da
Justiça, não devem permitir que os expedientes inventados, possam consagrar a
má-fé dos espertalhões que ousam percorrer os caminhos da ilegalidade. As simples
mentiras (ou artifícios) aceitas transformam tanto aqueles que mentem quanto
quem as aceita — em ladrões da nossa
confiança. As Casas da Justiça são como templos terrenos, que uma vez
profanadas, extinguem a fé e desmantelam os demais Poderes de uma república.
Ainda tem muita gente com fome,
sem teto, sem trabalho e sem condições de receber um tratamento de saúde.
Portanto, a quem subtrai dinheiro público, não posso dar outro adjetivo qualificativo,
senão o de — criminoso, que como tal deve ser tratado, segundo os cânones do
nosso direito.
Por fim, nunca mais iremos
esquecer o julgamento do chamado “mensalão”, porque ele e tudo o mais ficará
indelevelmente registrado na História do Brasil.
Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
domingo, 14 de outubro de 2012
“IN DELUBIO PRO REO” ?
Luiz Carlos Nogueira
No julgamento do mensalão
tem gente se esforçando para mudar o brocardo jurídico “in dubio pro reo”, para “in
Delubio pro reo”, como se fora uma paródia (ou
trocadilho) do brocardo original, que
significa: em caso de dúvida por insuficiência de provas, deve-se favorecer o
réu.
Bom, há quem diga que no
direito muitas vezes se caminha de acordo com o velho aforismo: "res
judicata facit de albo nigrum, de quadratum rotundum", o que significa: a
coisa julgada faz do branco o negro e, do quadrado o redondo. Só que isso
acontecia no direito medieval, quando não havia segurança jurídica, não
obstante os julgamentos fossem proferidos com fundamentos nas provas.
No caso das condenações já
expressas nos votos da maioria dos ministros do STF, se fundamentaram em
provas, que agora os mentores intelectuais, portanto, mandantes dos
procedimentos subalternos daqueles componentes, ou executores do esquema do
mensalão, querem livrar-se dos seus envolvimentos, para que a culpa recaia sobre
os mais fracos do citado esquema?
É no mínimo esquisito que o
deputado Roberto Jefferson tenha denunciado esse esquema de corrupção, sabendo
que ele próprio sofreria um processo judicial, sujeitando à condenação por ter
recebido dinheiro dessa sujeira toda, que querem chamar de “caixa dois”, como
se isso também não fosse crime.
E os primeiros réus que
foram condenados pelo STF, em face das provas trazidas aos autos? De onde veio
o dinheiro para a compra da sua traição aos princípios da honradez a que deviam
se pautar? Por acaso foi emitido pelo banco central do além e veio de trenó com
o papai-noel? Ninguém mandou – ninguém viu – ninguém sabia de nada? O deputado
Roberto Jefferson mentiu para se auto-sacanear?
Da forma que os “cavaleiros
do apocalipse brasileiro” querem se livrar das condenações apenas afirmando que
o mensalão nunca existiu, é simplesmente infantil, porque para isso só tem um
jeito – fazer virar fumaça os autos do processo, que é composto de 234 volumes,
que ao todo somam 50 mil páginas e mais 500 apensamentos.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
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