segunda-feira, 19 de novembro de 2012

NOTA PÚBLICA DA AJUFE – ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL, EM APOIO AO STF, COM VISTAS AO JULGAMENTOS DA AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO)





“Nota Pública

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, considerando o teor de nota pública emitida pelo Partido dos Trabalhadores – PT a propósito do julgamento da Ação Penal (AP) 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vem manifestar-se nos seguintes termos:

1. O julgamento da AP 470 pauta-se pelo respeito aos princípios constitucionais garantidores de um processo penal justo, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

2. Trata-se de julgamento técnico, tendo todos os votos sido devidamente fundamentados em seus aspectos fáticos e jurídicos, como determina a Constituição Federal.

3. É de se destacar, por necessário, que, dos ministros que participam do julgamento, oito foram nomeados pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou pela presidenta Dilma Rousseff, o que comprova a independência desses ministros em relação a quem os nomeou.

4. A independência da magistratura é garantia fundamental do Estado Democrático e os ministros do STF deram mostras disso, honrando o Poder Judiciário brasileiro.

5. A irresignação quanto às penas que vêm sendo aplicadas é perfeitamente compreensível dentro do contexto e, por essa razão, a crítica do PT deve ser recebida como expressão de inconformismo, no exercício da liberdade de expressão. Nada mais do que isso.

6. A Ajufe acredita que o julgamento da AP 470 deve ser recebido dentro da normalidade do Estado Democrático de Direito, não havendo espaço para a politização da matéria.

Brasília, 16 de novembro de 2012.
Nino Oliveira Toldo
Presidente da Ajufe”


CONHEÇA O TEOR DA NOTA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), QUE DEU ORÍGEM À NOTA PÚBLICA DA AJUFE:


“O PT E O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470

O PT, amparado no princípio da liberdade de expressão, critica e torna pública sua discordância da decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Penal 470, condenou e imputou penas desproporcionais a alguns de seus filiados.

1. O STF não garantiu o amplo direito de defesa

O STF negou aos réus que não tinham direito ao foro especial a possibilidade de recorrer a instâncias inferiores da Justiça. Suprimiu-lhes, portanto, a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado.

A Constituição estabelece, no artigo 102, que apenas o presidente, o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros do STF e o Procurador Geral da República podem ser processados e julgados exclusivamente pela Suprema Corte. E, também, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os comandantes das três Armas, os membros dos Tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente.

Foi por esta razão que o ex-ministro Marcio Thomaz Bastos, logo no início do julgamento, pediu o desmembramento do processo. O que foi negado pelo STF, muito embora tenha decidido em sentido contrário no caso do “mensalão do PSDB” de Minas Gerais.

Ou seja: dois pesos, duas medidas; situações idênticas tratadas desigualmente.

Vale lembrar, finalmente, que em quatro ocasiões recentes, o STF votou pelo desmembramento de processos, para que pessoas sem foro privilegiado fossem julgadas pela primeira instância – todas elas posteriores à decisão de julgar a Ação Penal 470 de uma só vez.

Por isso mesmo, o PT considera legítimo e coerente, do ponto de vista legal, que os réus agora condenados pelo STF recorram a todos os meios jurídicos para se defenderem.

2. O STF deu valor de prova a indícios

Parte do STF decidiu pelas condenações, mesmo não havendo provas no processo. O julgamento não foi isento, de acordo com os autos e à luz das provas. Ao contrário, foi influenciado por um discurso paralelo e desenvolveu-se de forma “pouco ortodoxa” (segundo as palavras de um ministro do STF). Houve flexibilização do uso de provas, transferência do ônus da prova aos réus, presunções, ilações, deduções, inferências e a transformação de indícios em provas.

À falta de elementos objetivos na denúncia, deducões, ilações e conjecturas preencheram as lacunas probatórias – fato grave sobretudo quando se trata de ação penal, que pode condenar pessoas à privação de liberdade. Como se sabe, indícios apontam simplesmente possibilidades, nunca certezas capazes de fundamentar o livre convencimento motivado do julgador. Indícios nada mais são que sugestões, nunca evidências ou provas cabais.

Cabe à acusação apresentar, para se desincumbir de seu ônus processual, provas do que alega e, assim, obter a condenação de quem quer que seja. No caso em questão, imputou-se aos réus a obrigação de provar sua inocência ou comprovar álibis em sua defesa—papel que competiria ao acusador. A Suprema Corte inverteu, portanto, o ônus da prova.

3. O domínio funcional do fato não dispensa provas

O STF deu estatuto legal a uma teoria nascida na Alemanha nazista, em 1939, atualizada em 1963 em plena Guerra Fria e considerada superada por diversos juristas. Segundo esta doutrina, considera-se autor não apenas quem executa um crime, mas quem tem ou poderia ter, devido a sua função, capacidade de decisão sobre sua realização. Isto é, a improbabilidade de desconhecimento do crime seria suficiente para a condenação.

Ao lançarem mão da teoria do domínio funcional do fato, os ministros inferiram que o ex-ministro José Dirceu, pela posição de influência que ocupava, poderia ser condenado, mesmo sem provarem que participou diretamente dos fatos apontados como crimes. Ou que, tendo conhecimento deles, não agiu (ou omitiu-se) para evitar que se consumassem. Expressão-síntese da doutrina foi verbalizada pelo presidente do STF, quando indagou não se o réu tinha conhecimento dos fatos, mas se o réu “tinha como não saber”…

Ao admitir o ato de ofício presumido e adotar a teoria do direito do fato como responsabilidade objetiva, o STF cria um precedente perigoso: o de alguém ser condenado pelo que é, e não pelo que teria feito.

Trata-se de uma interpretação da lei moldada unicamente para atender a conveniência de condenar pessoas específicas e, indiretamente, atingir o partido a que estão vinculadas.

4. O risco da insegurança jurídica

As decisões do STF, em muitos pontos, prenunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa, do avanço da noção de presunção de culpa em vez de inocência. E, ao inovar que a lavagem de dinheiro independe de crime antecedente, bem como ao concluir que houve compra de votos de parlamentares, o STF instaurou um clima de insegurança jurídica no País.

Pairam dúvidas se o novo paradigma se repetirá em outros julgamentos, ou, ainda, se os juízes de primeira instância e os tribunais seguirão a mesma trilha da Suprema Corte.

Doravante, juízes inescrupulosos, ou vinculados a interesses de qualquer espécie nas comarcas em que atuam poderão valer-se de provas indiciárias ou da teoria do domínio do fato para condenar desafetos ou inimigos políticos de caciques partidários locais.

Quanto à suposta compra de votos, cuja mácula comprometeria até mesmo emendas constitucionais, como as das reformas tributária e previdenciária, já estão em andamento ações diretas de inconstitucionalidade, movidas por sindicatos e pessoas físicas, com o intuito de fulminar as ditas mudanças na Carta Magna.

Ao instaurar-se a insegurança jurídica, não perdem apenas os que foram injustiçados no curso da Ação Penal 470. Perde a sociedade, que fica exposta a casuísmos e decisões de ocasião. Perde, enfim, o próprio Estado Democrático de Direito.

5. O STF fez um julgamento político

Sob intensa pressão da mídia conservadora—cujos veículos cumprem um papel de oposição ao governo e propagam a repulsa de uma certa elite ao PT – ministros do STF confirmaram condenações anunciadas, anteciparam votos à imprensa, pronunciaram-se fora dos autos e, por fim, imiscuiram-se em áreas reservadas ao Legislativo e ao Executivo, ferindo assim a independência entre os poderes.

Único dos poderes da República cujos integrantes independem do voto popular e detêm mandato vitalício até completarem 70 anos, o Supremo Tribunal Federal – assim como os demais poderes e todos os tribunais daqui e do exterior – faz política. E o fez, claramente, ao julgar a Ação Penal 470.

Fez política ao definir o calendário convenientemente coincidente com as eleições. Fez política ao recusar o desmembramento da ação e ao escolher a teoria do domínio do fato para compensar a escassez de provas.

Contrariamente a sua natureza, de corte constitucional contra-majoritária, o STF, ao deixar-se contaminar pela pressão de certos meios de comunicação e sem distanciar-se do processo político eleitoral, não assegurou-se a necessária isenção que deveria pautar seus julgamentos.

No STF, venceram as posições políticas ideológicas, muito bem representadas pela mídia conservadora neste episódio: a maioria dos ministros transformou delitos eleitorais em delitos de Estado (desvio de dinheiro público e compra de votos).

Embora realizado nos marcos do Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos, o julgamento, nitidamente político, desrespeitou garantias constitucionais para retratar processos de corrupção à revelia de provas, condenar os réus e tentar criminalizar o PT. Assim orientado, o julgamento convergiu para produzir dois resultados: condenar os réus, em vários casos sem que houvesse provas nos autos, mas, principalmente, condenar alguns pela “compra de votos” para, desta forma, tentar criminalizar o PT.

Dezenas de testemunhas juramentadas acabaram simplesmente desprezadas. Inúmeras contraprovas não foram sequer objeto de análise. E inúmeras jurisprudências terminaram alteradas para servir aos objetivos da condenação.

Alguns ministros procuraram adequar a realidade à denúncia do Procurador Geral, supostamente por ouvir o chamado clamor da opinião pública, muito embora ele só se fizesse presente na mídia de direita, menos preocupada com a moralidade pública do que em tentar manchar a imagem histórica do governo Lula, como se quisesse matá-lo politicamente. O procurador não escondeu seu viés de parcialidade ao afirmar que seria positivo se o julgamento interferisse no resultado das eleições.

A luta pela Justiça continua

O PT envidará todos os esforços para que a partidarização do Judiciário, evidente no julgamento da Ação Penal 470, seja contida. Erros e ilegalidades que tenham sido cometidos por filiados do partido no âmbito de um sistema eleitoral inconsistente – que o PT luta para transformar através do projeto de reforma política em tramitação no Congresso Nacional – não justificam que o poder político da toga suplante a força da lei e dos poderes que emanam do povo.

Na trajetória do PT, que nasceu lutando pela democracia no Brasil, muitos foram os obstáculos que tivemos de transpor até nos convertermos no partido de maior preferência dos brasileiros. No partido que elegeu um operário duas vezes presidente da República e a primeira mulher como suprema mandatária. Ambos, Lula e Dilma, gozam de ampla aprovação em todos os setores da sociedade, pelas profundas transformações que têm promovido, principalmente nas condições de vida dos mais pobres.

A despeito das campanhas de ódio e preconceito, Lula e Dilma elevaram o Brasil a um novo estágio: 28 milhões de pessoas deixaram a miséria extrema e 40 milhões ascenderam socialmente.

Abriram-se novas oportunidades para todos, o Brasil tornou-se a 6a.economia do mundo e é respeitado internacionalmente, nada mais devendo a ninguém.

Tanto quanto fizemos antes do início do julgamento, o PT reafirma sua convicção de que não houve compra de votos no Congresso Nacional, nem tampouco o pagamento de mesada a parlamentares. Reafirmamos, também, que não houve, da parte de petistas denunciados, utilização de recursos públicos, nem apropriação privada e pessoal.

Ao mesmo tempo, reiteramos as resoluções de nosso Congresso Nacional, acerca de erros políticos cometidos coletiva ou individualmente.

É com esta postura equilibrada e serena que o PT não se deixa intimidar pelos que clamam pelo linchamento moral de companheiros injustamente condenados. Nosso partido terá forças para vencer mais este desafio. Continuaremos a lutar por uma profunda reforma do sistema político – o que inclui o financiamento público das campanhas eleitorais – e pela maior democratização do Estado, o que envolve constante disputa popular contra arbitrariedades como as perpetradas no julgamento da Ação Penal 470, em relação às quais não pouparemos esforços para que sejam revistas e corrigidas.

Conclamamos nossa militância a mobilizar-se em defesa do PT e de nossas bandeiras; a tornar o partido cada vez mais democrático e vinculado às lutas sociais. Um partido cada vez mais comprometido com as transformações em favor da igualdade e da liberdade.

São Paulo, 14 de novembro de 2012.
Comissão Executiva Nacional do PT.”

domingo, 11 de novembro de 2012

DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DOSIMÉTRICA DAS PENAS AOS CONDENADOS PELO CRIME DO MENSALÃO – NO YOUTUBE


No 36º encontro, Augusto Nunes, Reinaldo Azevedo e Marco Antonio Villa falam sobre a confusão que se tornou a dosimetria, as revelações de Marcos Valério e o pedido da oposição para abrir uma nova investigação, e os candidatos à vaga de Ayres Britto.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.







O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.  - DJe: 26/10/2012

sábado, 27 de outubro de 2012

Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ


Extraído de: Ministério Público do Estado da Roraima  - 25 de Outubro de 2012



Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar de forma autônoma perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a seção reconheceu que a exclusividade de atuação dada ao Ministério Público Federal cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

O relator relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil e que não há hierarquia entre os dois ramos distintos da União e dos Estados do MP. Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na  Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União, afirmou.

Para Campbell, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça Estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Confira outros detalhes da notícia aqui  .

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Leia mais

STJ: Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ


Fonte: JusBrasil Notícias – clique neste link  para conferir:


terça-feira, 23 de outubro de 2012

Aos ministros do Supremo Tribunal Federal, nominados a seguir:





  

Ayres Britto (presidente)

Joaquim Barbosa (relator do processo do “mensalão”)

Luiz Fux

Gilmar Mendes

Marco Aurélio de Mello

Celso de Mello.


Agradeço e cumprimento os Respeitáveis Ministros, por terem desempenhado com destemor, relevante serviço à Pátria Brasileira, reforçando ao seu povo, a confiança no Poder Judiciário, especialmente porque estão corrigindo os rumos das atitudes odiosas de políticos inescrupulosos, que juntamente com pessoas do mesmo tipo, construíram o poderoso esquema do chamado “mensalão” — vergonha estampada nos jornais de diversos países.

Não obstante o Ministro Cezar Peluso tenha se aposentado antes do julgamento do dia 22/10/2012, os meus cumprimentos também são para ele, até onde pôde compor a excelsa corte do STF.

Creio que todos os brasileiros trabalhadores e honrados, pagadores de impostos escorchantes, que acabam sustentando o fausto dos quadrilheiros que tentam todas as formas de dominar o país, também agradecem.

Piero Calamandrei:  in “Ele, os juízes, vistos por nós, os advogados” (tradução de Ary dos Santos, do original em italiano “Elogio dei giudici scritto da um avvocato”, Livraria Clássica Editora, 6ª Ed. 1981, 17, Praça dos Restauradores – Lisboa), escreveu este trecho que se lê na página 112 (sic):

“Certas pessoas de espírito e de bom apetite julgam que os médicos foram criados não para ensinar a morigeração que conserva a saúde, mas para descobrir remédios heróicos contra doenças produzidas pelos excessos e dar assim aos seus fiéis clientes a receita para que possam beatamente continuar a exceder-se. Da mesma forma há quem pense que a função do advogado na sociedade não é aquela de manter seus clientes no caminho da legalidade, mas sim a de inventar expedientes para reparar a má fé dos espertalhões e para, deste modo, lhes permitir que continuem nas suas espertezas.”

Assim, eu digo também, que os magistrados de qualquer instância, especialmente os das mais Altas Cortes da Justiça, não devem permitir que os expedientes inventados, possam consagrar a má-fé dos espertalhões que ousam percorrer os caminhos da ilegalidade. As simples mentiras (ou artifícios) aceitas transformam tanto aqueles que mentem quanto quem as aceita —  em ladrões da nossa confiança. As Casas da Justiça são como templos terrenos, que uma vez profanadas, extinguem a fé e desmantelam os demais Poderes de uma república.

Ainda tem muita gente com fome, sem teto, sem trabalho e sem condições de receber um tratamento de saúde. Portanto, a quem subtrai dinheiro público, não posso dar outro adjetivo qualificativo, senão o de — criminoso, que como tal deve ser tratado, segundo os cânones do nosso direito.

Por fim, nunca mais iremos esquecer o julgamento do chamado “mensalão”, porque ele e tudo o mais ficará indelevelmente registrado na História do Brasil.



Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com

domingo, 14 de outubro de 2012

“IN DELUBIO PRO REO” ?














Luiz Carlos Nogueira













No julgamento do mensalão tem gente se esforçando para mudar o brocardo jurídico “in dubio pro reo”, para “in Delubio pro reo”, como se fora uma paródia (ou trocadilho) do brocardo original, que significa: em caso de dúvida por insuficiência de provas, deve-se favorecer o réu.


Bom, há quem diga que no direito muitas vezes se caminha de acordo com o velho aforismo: "res judicata facit de albo nigrum, de quadratum rotundum", o que significa: a coisa julgada faz do branco o negro e, do quadrado o redondo. Só que isso acontecia no direito medieval, quando não havia segurança jurídica, não obstante os julgamentos fossem proferidos com fundamentos nas provas.


No caso das condenações já expressas nos votos da maioria dos ministros do STF, se fundamentaram em provas, que agora os mentores intelectuais, portanto, mandantes dos procedimentos subalternos daqueles componentes, ou executores do esquema do mensalão, querem livrar-se dos seus envolvimentos, para que a culpa recaia sobre os mais fracos do citado esquema?


É no mínimo esquisito que o deputado Roberto Jefferson tenha denunciado esse esquema de corrupção, sabendo que ele próprio sofreria um processo judicial, sujeitando à condenação por ter recebido dinheiro dessa sujeira toda, que querem chamar de “caixa dois”, como se isso também não fosse crime.


E os primeiros réus que foram condenados pelo STF, em face das provas trazidas aos autos? De onde veio o dinheiro para a compra da sua traição aos princípios da honradez a que deviam se pautar? Por acaso foi emitido pelo banco central do além e veio de trenó com o papai-noel? Ninguém mandou – ninguém viu – ninguém sabia de nada? O deputado Roberto Jefferson mentiu para se auto-sacanear?


Da forma que os “cavaleiros do apocalipse brasileiro” querem se livrar das condenações apenas afirmando que o mensalão nunca existiu, é simplesmente infantil, porque para isso só tem um jeito – fazer virar fumaça os autos do processo, que é composto de 234 volumes, que ao todo somam 50 mil páginas e mais 500 apensamentos.