terça-feira, 21 de agosto de 2012

MENORES INFRATORES TÊM PROTEÇÃO DE SÚMULA DO STJ.










Luiz Carlos Nogueira









De conformidade com a nova Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora há restrição para a internação do  menor infrator :  “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, pois, segundo o entendimento daquela Corte Judicial, seria necessário, além do cometimento da infração, há necessidade de se observar  as condições previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

No julgamento do habeas corpus nº 236.694 (1), o ministro relator enfatizou que a internação do menor infrator só pode ocorrer nas condições previstas no art. 122 do ECA:

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”

Resumindo, o relator entende que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, ou quando houver reiteração criminosa, bem como o descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se isso não ocorrer, a internação torna-se ilegal.

Em outro HC (habeas corpus), de nº  229.303 (2), que constitui precedente de julgamento, o ministro relator disse que a internação do menor, é medida excepcional, porque impõe a privação da liberdade. De tal sorte, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa, que não implique de alguma forma, na restrição da liberdade. Cita, ainda, o relator, que no caso, o menor foi preso só  com 16 pedras de crack, sem que tivesse ficado caracterizada a reiteração criminosa do mesmo, porque se exige pelo menos três atos delituosos que ele tivesse praticado anteriormente. Além disso, como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

Enfim, nos demais casos já julgados, conforme o leitor poderá constatar clicando nos links informados ao final  desta matéria, não se impõe a internação do menor por prazo indeterminado, somente pela prática de infrações análogas ao tráfico de drogas,  porquanto não está previsto no ECA. E portanto, se a internação do menor não estiver suficientemente fundamentada, a medida será considerada ilegal (HC 223.113).  Já no HC 213.778, ficou terminantemente expresso que, a internação do menor infrator é uma medida extrema e só pode ser tomada quando a ação do menor estiver taxativamente prevista na lei. Disse o relator, que o tráfico de drogas é uma conduta embora altamente reprovável, mas é desprovida de violência ou de grave ameaça.

Para finalizar, eu diria que se o capeta (diabo, cramulhão, tinhoso, etc) existisse mesmo, ele não estaria dando risadas —  estaria dando estrepitosas gargalhadas.

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA VER OS JULGAMENTOS/HC/ACÓRDÃOS CORRELATOS:



















domingo, 5 de agosto de 2012

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - UMA AULA MUITO PRÁTICA


de:
 JC moriael3@uol.com.br
para:
lcarlosnogueira@gmail.cvom
data:
 4 de agosto de 2012 17:36
assunto:
 Aula de Direito
enviado por:
 uol.com.br
assinado por:
 uol.com.br




AULA DE DIREITO

Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala, a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estávamos assustados e indignados porém ninguem falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou tímidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado...  Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta: agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguem respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguem fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. No voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.


* E.mail recebido do meu amigo Júlio César Rios Midon. Não tenho informação de quem é a autoria.