quinta-feira, 18 de março de 2010

Não cabe retenção do INSS sobre o valor da prestação de serviços pelas empresas optantes do Simples

Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com

Ficou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 425, de que as empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação do Simples, não estão obrigadas a efetuar retenções do INSS sobre os valores dos serviços prestados por terceiros.

Na sua decisão o STJ deixou claro que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei nº 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei nº 9.317/96 (Lei das microempresas), porque aquela lei determina que as empresas tomadoras de serviço devem atuar como substitutas tributárias, portanto são responsáveis pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, enquanto que a segunda lei estabelece um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tendo simplificado seus sistemas administrativos, assim como suas obrigações tributárias e previdenciárias, por meio do Simples.

Portanto, a partir da vigência do Simples, as empresas passaram a efetuar um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. E as empresas optantes pelo regime especial de tributação do Simples ficaram dispensadas dos pagamentos das demais contribuições. Devem, no entanto, essas empresas, contribuirem para a Seguridade Social, de conformidade com a Lei nº 9.317/96 das Microempresas, através de recolhimento simplificado nos percentuais de 3% a 7% incidentes sobre suas receitas brutas.

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