quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Ficha Limpa - Manifesto ao STF lançado pela OAB

O manifesto em defesa da confirmação da constitucionalidade da Ficha foi lido por Ophir Cavalcante.
(Foto: Eugenio Novaes)
Manifesto em favor da Lei Ficha Limpa dirigido ao Supremo é lançado na OAB




Brasília, 21/09/2010 - Juristas e representantes de setores expressivos da sociedade civil brasileira acabam de lançar, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um manifesto dirigido aos ministros do Supremo Tribunal Federal, em defesa da confirmação da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (Lei complementar nº 135/2010), que será julgada amanhã (22) por aquela Corte. No documento, eles afirmam que a sociedade brasileira aguarda essa confirmação pelo Poder Judiciário, "como medida de concreção do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos". São signatários do manifesto os presidentes da OAB Nacional, Ophir Cavalcante; da CNBB, dom Fernando Lyrio Rocha; os juristas Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, além de várias entidades de categorias do Judiciário.

"A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas", sustenta o documento ao defender a constitucionalidade daquele diploma legal. "À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade".

A seguir, a íntegra do manifesto em defesa da Lei Complementar 135 - Lei da Ficha Limpa:

Excelentíssimas Senhoras Ministras,

do Supremo Tribunal Federal

"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:

A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.

Referida lei deu concreção ao disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".

Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições. É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".

Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?

Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.

Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).

Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.

Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.

Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.

Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.

A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.

A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.

A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.

Brasília, 21 de setembro de 2010.

Subscrevem a presente:

PAULO BONAVIDES - Jurista

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - Jurista

FABIO KONDER COMPARATO - Jurista

DALMO DE ABREU DALLARI - Jurista

HÉLIO BICUDO - Jurista

D. FERNANDO LYRIO ROCHA - Presidente da CNBB

D. LUIZ SOARES VIEIRA - Vice-Presidente da CNBB

D. DIMAS LARA BARBOSA - Secretário-Geral da CNBB

D. ODILO SHERER - Cardeal Arcebispo de São Paulo

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR - Presidente Conselho Federal da OAB

ALBERTO DE PAULA MACHADO - Vice-Presidente CFOAB

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - Secretário-Geral CFOAB

MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ - Secretária -Geral Adjunta CFOAB

MIGUEL CANÇADO - Diretor Tesoureiro CFOAB

JOSÉ CAVALCANTI NEVES - Membro Honorário Vitalício CFOAB

EDUARDO SEABRA FAGUNDES- Membro Honorário Vitalício CFOAB

J. BERNARDO CABRAL - Membro Honorário Vitalício CFOAB

MARIO SERGIO DUARTE GARCIA - Membro Honorário Vitalício CFOAB

HERMANN ASSIS BAETA- Membro Honorário Vitalício CFOAB

OPHIR CAVALCANTE - Membro Honorário Vitalício CFOAB

MARCELO LAVENÈRE MACHADO - Membro Honorário Vitalício CFOAB

ERNANDO UCHOA LIMA - Membro Honorário Vitalício CFOAB

RUBENS APPROBATO MACHADO - Membro Honorário Vitalício CFOAB

ROBERTO ANTONIO BUSATO - Membro Honorário Vitalício CFOAB

CEZAR BRITTO - Membro Honorário Vitalício CFOAB

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO - Jurista

JORGE ELUF NETO - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

DANIELA TEIXEIRA - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

ZULMAR FACHIN - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

CAIO ROCHA - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

MÁRIO LÚCIO QUINTÃO SOARES - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

GILMAR STELO - Membro da Comissão de Estudos Constitucionais

GABRIEL WEDY - Presidente da AJUFE

MOZART VALADARES - Presidente da AMB

SEBASTIÃO CAIXETA - Presidente da ANPT

CESAR MATTAR JUNIOR - Presidente do CONAMP

MOACIR RAMOS - Presidente da AJUFER

MÁRLON JACINTO REIS - Presidente Abramppe

EDSON DE RESENDE CASTRO - Abramppe

MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA - Abramppe

EMM ANUEL ROBERTO DE CASTRO PINTO - Abramppe

JAIRO BISOL - Presidente Ampassa

ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA - Presidente ANPR

JOSÉ MAGALHÃES DE SOUSA - Cáritas Brasileira

ANTÔNIO LISBOA E HUMBERTO JORGE - Central Única dos Trabalhadores

DANIEL SEIDEL - Comissão Brasileira Justiça

DANIELA HICHE - Comunidade Bahá'í do Brasil

EDLAMAR BATISTA PEREIRA - Confederação Nacional das Associações de Moradores

DENILSON BENTO DA COSTA - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

IVANECK PERES ALVES - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

DOM LUIS - Vice-Presidente da CNBB

LUCILENE FLORÊNCIO VIANA - Vice-Presidente do Controle Interno

MIGUEL ÂNGELO MARTINS LARA - Conselheiro do CFC

LUDMILLA MELLO - Coordenadora Parlamentar do CFC

MARCOS TULIO DE MELO - Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

ANTONIO CÉSAR CAVALCANTE JUNIOR - Conselho Federal de Farmácia

ALINE - Federação Nacional do Fisco Estadual

ANTONIO PAULO SANTOS - 1º Secretário da Federação Nacional dos Jornalistas

INAIRO GOMES - Instituto de Fiscalização e Controle

LUIZ GONÇALVES BOMTEMPO - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

BRUNA MARA COUTO - Presidente da União dos Auditores Federais de Controle Externo

EDSON DEZAN - Movimento Voto Consciente

Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia

Conselho Federal de Enfermagem

Federação Nacional dos Portuários

LUCILENE FLORÊNCIO VIANA - Vice-presidente do CFC

MARCOS TULIO de MELO - Presidente Confea

ANTONIO CESAR CAVALCANTE JÚNIOR - CFF -Conselho Federal de Farmácia

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

ANTONIO PAULO SANTOS - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS

FRANCISCO CAPUTO - Presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal

CLAUDIO LAMACHIA - Presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul

INSTITUTO DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS - Lucidio Bicalho Barbosa

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - clique neste link para conferir:
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20612

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