sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Planos de saúde podem cancelar contrato por inadimplência do contratante, não havendo necessidade de propor ação judicial para esse fim



Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com


Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que: as Operadoras de Planos de Saúde não precisam propor ação judicial para cancelar contratos de Participantes com mensalidades em atraso há mais de dos meses, consecutivos ou não.

Todavia, para esse efeito, há necessidade das prestadoras de serviços médico-hospitalares notifiquem os devedores, com antecedência, para poderem cancelar os respectivos contratos.

No caso da decisão colocada ao final, trata de uma consumidora do Estado de São Paulo, que havia proposto ação contra a Unimed Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico, com a finalidade de anular a rescisão do seu contrato com aquela Operadora, que o cancelou por falta de pagamento.

Na sentença de primeiro grau, o pedido da autora foi negado, sob o fundamento de que a consumidora havia sido notificada para honrar suas obrigações em atraso por mais de 60 dias, na forma do que prescreve o art. 13 da Lei nº 9.656/98 que disciplina os planos de saúde. Aliás, a autora não teve como negar a sua inadimplência, mediante comprovantes de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação da consumidora, restabeleceu o contrato com a Unimed Araçatuba, dizendo que somente a notificação não era o bastante, e que, portanto, havia necessidade daquela Operadora ter proposto ação judicial para tal fim.


Irresignada a Operadora impetrou recurso no STJ, cujo entendimento do Ministro Antônio Carlos Ferreira, que foi o seu relator, a exigência do Tribunal de Justiça de São Paulo, teria criado uma exigência não prevista na Lei n 9.656/98, que em cujo artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.


O Ministro Relator enfatizou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”. Dessa forma a Turma acompanhou por unanimidade o seu voto, considerando válido o cancelamento do plano de saúde da consumidora inadimplente.



Eis a decisão na íntegra:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.900 - SP (2007⁄0128329-7)

RELATOR

:

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE

:

UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO

:

FÁBIO GARCIA SEDLACEK E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA

ADVOGADO

:

AIRTON CAZZETO PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

EMENTA

PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.

1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656⁄1998 independe da propositura de ação judicial.

2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 957.900 - SP (2007⁄0128329-7)

RELATOR

:

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE

:

UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO

:

FÁBIO GARCIA SEDLACEK E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA

ADVOGADO

:

AIRTON CAZZETO PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA pleiteia a nulidade da rescisão unilateral do seu contrato de plano de saúde levada a efeito pela UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque a autora confessou sua inadimplência quanto ao pagamento das mensalidades do contrato e a operadora do plano de saúde a notificou previamente acerca da rescisão, conforme exige a legislação específica (e-STJ fls. 74⁄77).

Interposta apelação, o TJSP julgou parcialmente procedente o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 105⁄115):

Seguro saúde - Cerceamento de defesa inocorrente - Cancelamento do contrato, por força de inadimplência superior a 60 dias - Impossibilidade - Não basta a notificação prevista no artigo 13, da Lei 9.656⁄98, é necessária a intervenção judicial para a resolução do contrato - Restabelecimento do contrato do plano de saúde e dos serviços prestados pela apelada - Levantamento dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento - Ações procedentes - Recurso provido em parte.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, alegando violação ao art. 13 da Lei n. 9.656⁄1998 e aos arts. 473 e 474 do CC⁄2002.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 957.900 - SP (2007⁄0128329-7)

RELATOR

:

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE

:

UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO

:

FÁBIO GARCIA SEDLACEK E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA

ADVOGADO

:

AIRTON CAZZETO PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

EMENTA

PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.

1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656⁄1998 independe da propositura de ação judicial.

2. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 957.900 - SP (2007⁄0128329-7)

RELATOR

:

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE

:

UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO

:

FÁBIO GARCIA SEDLACEK E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA

ADVOGADO

:

AIRTON CAZZETO PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido o presente recurso especial: sua interposição foi tempestiva, foi realizado o preparo e a matéria nele discutida está devidamente prequestionada.

No mérito, o recurso merece provimento, uma vez que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656⁄1998, que tem a seguinte redação:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

No caso em tela, restou provado que: (i) a recorrida ficou inadimplente por prazo superior a 60 (sessenta) dias e (ii) a recorrente notificou a recorrida acerca da possibilidade de rescisão contratual (e-STJ fl. 62).

A Lei n. 9.656⁄1998 é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 (sessenta) dias e que seja feita a notificação do consumidor, tal como ocorreu no caso dos autos.

Ao afirmar que não basta a notificação prevista no art. 13 da Lei n. 9.656⁄1998, sendo imprescindível a propositura de ação judicial para a resolução do contrato, o Tribunal a quo criou exigência não prevista em lei.

Com efeito, exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2007⁄0128329-7


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 957.900 ⁄ SP

Números Origem: 4216934 4216934600 5332005


PAUTA: 17⁄11⁄2011

JULGADO: 17⁄11⁄2011



Relator

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO

:

FÁBIO GARCIA SEDLACEK E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MAGALI VIANA DA CRUZ BATISTA

ADVOGADO

:

AIRTON CAZZETO PACHECO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1106179

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 25/11/2011

Para conferir esta decisão, clique neste link:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1106179&sReg=200701283297&sData=20111125&formato=HTML