Luiz Carlos Nogueira
A Goodyear foi condenada por
unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
indenizar um aposentado que ficou tetraplégico, por conseqüência de um acidente
automobilístico causado por defeito de fabricação de um pneu.
A condenação consistiu na fixação
de um salário-mínimo mensal a título de pensão vitalícia, determinando, ainda,
que a Empresa Condenada (Goodyear), procedesse à inclusão do autor na sua folha
de pagamento para a satisfação das despesas vincendas.
O acidente ocorreu no dia
27/01/1996, quando o autor juntamente com o motorista de uma camioneta D-20, trafegava
pela rodovia Castelo Branco, vindo do interior paulista para a Capital, quando
no Km 40, o pneu traseiro estourou provocando o acidente que fê-lo sofrer séria
contusão na medula cervical, deixando-o no estado de tetraplegia flácida
sensitivo-motora, nível T-3, que o obriga a se locomover somente em cadeira de
rodas.
Em primeira instância o
magistrado condenou a Goodyear as reembolsar ao autor, as despesas
médico-hospitalares até que o mesmo se recuperasse, ou na pior hipótese até à
época do seu óbito, caso sobreviesse.
O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. Além disso, a ré foi condenada a indenizar o autor a título de reparação por danos morais, a importância correspondente a mil salários-mínimos, a serem pagos imediatamente e de uma só vez, mais juros de 1% ao mês, calculados de forma simples a partir da data do acidente.
Para resumir, não obstante o recurso da ré, alegando não haver provas inequívocas do defeito do produto por ela fabricado, bem como do nexo causal que ligasse o dano sofrido pelo autor ao suposto estouro do pneu, sua defesa não prosperou, ensejando, por isso, recurso especial ao STJ de ambas as partes. A questão poderá ser melhor entendida conforme está refletida na decisão a seguir:
RECURSO ESPECIAL Nº
1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
RELATOR
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:
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MINISTRO MARCO BUZZI
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RECORRENTE
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:
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GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA
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ADVOGADO
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:
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CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
E OUTRO(S)
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RECORRENTE
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:
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ALBERTO WHATELY NETO
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ADVOGADOS
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:
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MANUEL ALCEU AFFONSO
FERREIRA E OUTRO(S)
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DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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OS MESMOS
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO
VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO.
1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.
1.1 Não conhecimento do recurso especial pela divergência
(art. 105, III, "c", da CF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. Ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de similitude
fática entre os casos em exame.
1.2. Inocorrência de violação ao artigo 535 do CPC.
Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos
essenciais à resolução da lide.
1.3 Nulidade da prova pericial não configurada. Inocorrendo
as causas de suspeição ou impedimento sobre o profissional nomeado pelo juízo
para realização de prova pericial, torna-se irrelevante o fato de ter sido ele
indicado por uma das partes, mormente quando não evidenciada, tampouco alegada,
de modo concreto, eventual mácula nos trabalhos do expert.
1.4 Demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de
defeito do pneu, fato do produto, esgota-se o ônus probatório do autor (art.
333, I, do CPC), cabendo à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade
objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º,
do CDC).
Fixada pela Corte de origem a
existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro de
pneu e o acidente automobilístico, inviável se afigura a revisão de tal
premissa de ordem fática no estrito âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos.
Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7⁄STJ. A
tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que
transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho,
praticar atos simples da vida, cuida-se de seríssima lesão aos direitos de
personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra
parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos.
2. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não
apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também
aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de
futuro trabalho.
Havendo redução parcial da
capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava
atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um)
salário mínimo. Precedentes.
2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor
arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7⁄STJ.
Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.
2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a
obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na
extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da GOODYEAR BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA e, nesta parte, negar-lhe provimento, e conhecer e dar parcial
provimento ao recurso de ALBERTO WHATELY NETO, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do
Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
RECORRENTE
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:
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GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA
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ADVOGADO
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:
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CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
E OUTRO(S)
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RECORRENTE
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ALBERTO WHATELY NETO
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ADVOGADOS
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:
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MANUEL ALCEU AFFONSO
FERREIRA E OUTRO(S)
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DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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OS MESMOS
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI
(Relator):
Os autos cuidam de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta por Alberto Whately Neto em
face de Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda., em razão de acidente
decorrente de estouro do pneu traseiro direito do veículo D-20, ocorrido em data
de 27⁄01⁄1996 na Rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital, Km 40, São
Paulo - SP.
Por força do sinistro, o
autor sofreu "contusão medular cervical severa, fratura de tíbia e
perônio à direita, fratura de costela e contusão pulmonar", tendo sido
"acometido de poliradiculoneurite aguda", encontrando-se em
"estado de tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3".
(informações da sentença - fls. 663-671)
Sentenciado o feito, com
posteriores embargos de declaração, o togado julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar a ré: a) ao reembolso as despesas médicas e hospitalares
suportados pelo autor com o tratamento das lesões decorrentes do acidente,
devidamente comprovadas documentalmente, até a sua morte ou recuperação, a
serem apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária, pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, e juros legais, a contar de cada desembolso; b)
inclusão do autor na folha de pagamento da demandada para a satisfação das
despesas vincendas; c) reparação dos danos morais, no valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, tomando-se por base o
valor do salário mínimo vigente na ocasião, acrescido de juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente; d)
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
Irresignadas, apelaram as
partes.
A ré sustentou, em síntese,
a) a inexistência de prova inequívoca quanto ao defeito do produto, bem como do
nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o suposto estouro do pneu
fabricado pela acionada; b) parcialidade do perito nomeado; c) impossibilidade
de liquidação por arbitramento das despesas médicas; d) excessividade do valor atribuído
a título de indenização por dano moral. Postulou, ainda, que a correção
monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização sejam calculados
a partir da fixação do quantum debeatur.
O autor, de sua vez, alegou:
a) embora aposentado ao tempo do acidente, possuía capacidade laborativa,
motivo pelo qual cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor; b) o valor
arbitrado a título de dano moral não cumpre o papel de punir a ré
adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências; c) seu convênio médico,
devidamente quitado, cobriu parte do tratamento, devendo os custos de
manutenção do plano serem ressarcidos pela ré; d) os juros de mora sobre o
valor da indenização devem ser compostos; e) os honorários advocatícios são
insuficientes para remunerar o patrono constituído, haja vista o trabalho e o
tempo despendidos na demanda.
O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso manejado pelo autor;
e, deu parcial provimento ao recurso da fabricante, alterando o termo inicial
da correção monetária a incidir sobre o valor da indenização por dano moral,
nos termos da seguinte ementa:
PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE
CIVIL - VÍTIMA DE ACIDENTE PROVOCADO POR DEFEITO EM PNEU - REQUERENTE QUE SE
ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR
DE SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AUTOR DO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PROVA - PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE
PROFISSIONAL INDICADO PELO AUTOR - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE FORAM
SUGERIDOS OUTROS NOMES, NENHUM DELES RELEVANDO-SE VIÁVEL - RÉ QUE, POR SUA VEZ,
MANTEVE-SE INERTE DIANTE DA PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PERITO - NULIDADE
INOCORRENTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL -
ACIDENTE COM VEÍCULO PROVOCADO POR SUPOSTO ESTOURO DE PNEU PRODUZIDO PELA RÉ -
FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS EVENTOS
DECORRENTES DO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - EXPERT DO JUÍZO A APONTAR PARA
UM DEFEITO DE PNEU COMO CAUSA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA - MONTANTE DA VERBA FIXADA
ADEQUADAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE BEM ARBITRADOS - SENTENÇA
MANTIDA NESSE PONTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL -
INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO, ESPÉCIE - AUTOR QUE VIVIA COM
RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA MUITO ANTES DO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
PROCURAVA NOVAMENTE INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO - RELEVÂNCIA APENAS DOS
PREJUÍZOS DECORRENTES DIRETA E IMEDIATAMENTE DO ILÍCITO - RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
JUROS COMPOSTOS -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA CONDENAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RÉ NO JUÍZO CRIMINAL - ART. 1544 DO
CC DE 1916 - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração
opostos e rejeitados pelos acórdãos de fls. 1182-1188 e 1196-1199.
Insurgiram-se ambas as partes
por meio de recurso especial.
A fabricante (fls. 1256-1285)
alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 125, inciso I,
135, incisos I e V, 138, inciso III, 333, inciso I, 421 e 535, inciso II, do
Código de Processo Civil; 6º, inciso VIII e 12, caput e incisos II e III
do § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta: a) nulidade da
prova pericial produzida por perito indicado pela parte autora; b) ausência de
elementos contundentes capazes de afirmar a responsabilidade da fabricante pelo
pagamento de indenização; no ponto, assevera que o instituto de criminalística,
ente público e único órgão a ter acesso físico ao produto, firmou não estar a
causa do acidente relacionada a eventual defeito do pneu, o que exclui o nexo
de causalidade entre o suposto vício de fabricação e o dano sofrido pelo autor;
c) excessividade do valor arbitrado a título de ressarcimento por dano moral;
d) subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional.
No apelo extremo do autor
(1329-1344), alega o insurgente violação aos artigos 950 do Código Civil; 5º da
LICC; 602, caput, 475-Q do CPC; 1544 do Código Civil de 1916 e à súmula
313 do STJ.
Pleiteia: a) seja fixado
pensionamento vitalício; b) aumento do valor arbitrado a título de danos
morais; c) a constituição de capital suficiente a assegurar o pagamento do quantum
condenatório; d) incidência de juros moratórios compostos.
Contrarrazões às fls.
1368-1377 e 1385-1400.
Decisão de inadmissibilidade
aos recursos especiais (fls. 1402-1404).
Interpostos agravo de
instrumento por ambas as partes, o Ministro João Otávio de Noronha deu-lhes
provimento, determinando a subida dos recursos especiais.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO
VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO.
1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.
1.1 Não conhecimento do recurso especial pela divergência
(art. 105, III, "c", da CF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. Ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de
similitude fática entre os casos em exame.
1.2. Inocorrência de violação ao artigo 535 do CPC.
Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos
essenciais à resolução da lide.
1.3 Nulidade da prova pericial não configurada.
Inocorrendo as causas de suspeição ou impedimento sobre o profissional nomeado
pelo juízo para realização de prova pericial, torna-se irrelevante o fato de
ter sido ele indicado por uma das partes, mormente quando não evidenciada,
tampouco alegada, de modo concreto, eventual mácula nos trabalhos do expert.
1.4 Demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de
defeito do pneu, fato do produto, esgota-se o ônus probatório do autor (art.
333, I, do CPC), cabendo à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade
objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º,
do CDC).
Fixada pela Corte de origem a
existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro de
pneu e o acidente automobilístico, inviável se afigura a revisão de tal
premissa de ordem fática no estrito âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos.
Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7⁄STJ. A
tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que
transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho,
praticar atos simples da vida, cuida-se de seríssima lesão aos direitos de
personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra
parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos.
2. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não
apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também
aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de
futuro trabalho.
Havendo redução parcial da
capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava
atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um)
salário mínimo. Precedentes.
2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor
arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7⁄STJ.
Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.
2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a
obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na
extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI
(Relator):
Analisa-se, preliminarmente,
o recurso especial da fabricante do pneu por possuir teses prejudiciais à
irresignação da parte autora.
1.1 Inicialmente, o reclamo não ultrapassa a
admissibilidade no tocante ao dissenso jurisprudencial.
Para a análise da admissibilidade
do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão
recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência
jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse sentido,
confira-se o AgRg no Ag 1.053.014⁄RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 07.08.2008, DJe 15.09.2008.
A não-realização do
necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio
jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma, como é a situação dos autos.
Ressalta-se, na hipótese sob
exame, a ausência de similitude fática entre a deliberação recorrida e os
acórdãos alçados a paradigma, uma vez que a temática referente à
responsabilidade objetiva do fornecedor do produto defeituoso, particularidade
dos autos, não foi abordada nos arestos colacionados às razões do recurso
especial.
Portanto, inexistente a
demonstração do dissídio jurisprudencial, não se conhece do reclamo, no ponto.
1.2 Não houve violação ao artigo 535 do CPC.
O Tribunal de origem se
manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, afigurando-se dispensável
que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes.
Basta ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Ademais, não cabe alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de
maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
1.3 Inocorre nulidade da prova pericial realizada por expert
indicado por uma das partes, sobretudo quando ausente prova de impedimento,
suspeição, tampouco de eventual mácula no trabalho desenvolvido pelo perito.
No caso, restou evidenciada a
impossibilidade de nomeação de peritos oficiais, bem como a inércia da
insurgente em contribuir com a indicação de eventuais experts, conforme
se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Insurge-se, a
ré-agravante, contra decisão que nomeou perito indicado pelo autor. Havia,
em verdade, também a indicação de outros nomes (Instituto de perícias Técnicas
- IPT, UNICAMP, SENAI de São Bernardo do campo) e nenhum deles revelou-se
viável, o que foi constatado em respostas a ofícios expedidos pelo juízo.
De qualquer forma, já a fls.
399⁄400 a ré havia manifestado genericamente contrariedade em relação às
indicações, fundada apenas no fato de haverem sido feitas pelo autor. Por
decisão de fl. 429, o Juízo repeliu a manifestação, anotando que "as indicações
e sugestões feitas pelo autor são imparciais e visam apenas dar continuidade ao
feito".
O certo é que, na ocasião,
o processo encontrava-se paralisado em razão da falta de perito e, tendo-se em
vista, ainda, a absoluta inércia da ré diante dessa situação, afigurava-se
perfeitamente admissível a nomeação do profissional indicado pelo requerente." (grifos nossos)
A prova pericial possui
especial relevância na cognição do feito, razão pela qual deve se revestir das
formalidades previstas em lei.
No caso, verifica-se que
foram respeitados os pressupostos legais que regem a matéria, dentre eles a
total independência do juízo na escolha do perito oficial, mesmo que indicado
por uma das partes. Nada impede que estas, ademais, como decorrência do direito
de participarem da produção da prova, e do princípio do contraditório, promovam
a indicação de assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do art. 421
do CPC. Essa providência sequer foi adotada pela ora insurgente, a qual não
contestou em momento algum o nome do expert escolhido pelo juízo. Apenas
apresentou petição ratificando os quesitos formulados e o assistente técnico
anteriormente indicado.
Não bastasse, não há nos
autos indicação de que quando da nomeação do perito tenha havido incidente de
suspeição protocolado, o que, a toda evidência, determina o não conhecimento da
insurgência em razão da preclusão temporal. Com efeito, o regramento processual
disciplina que o instituto da suspeição deve ser averiguado em incidente
próprio.
Assim, não verificada qualquer
circunstância que determine o impedimento ou a suspeição de perito indicado
pelas partes, inviável é o acolhimento da apontada nulidade nesta etapa
processual extraordinária, uma vez não evidenciada a parcialidade do expert.
É importante salientar que,
segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a
livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a
lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema
processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992).
Tal orientação decorre da
adequada interpretação das normas contidas nos arts. 131 e 436 do Código de
Processo Civil, cuja redação é a seguinte:
"Art. 131. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento."
"Art. 436. O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos."
Infere-se, portanto, que, da
mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive,
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir,
dispensando as outras provas produzidas, desde que dê a devida fundamentação, a
teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Em diversas ocasiões, esta Corte
Superior de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o princípio
da livre convicção motivada do juiz, a exemplo dos precedentes a seguir
transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E SINDICAL.
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio
da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que
dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 761.067⁄RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.2.2006)
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACERVO
DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 6. Ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu
livre convencimento (art. 131 do CPC). 7. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 681.638⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 9.10.2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
(ART. 132 DO CPC). REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros
e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O
não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa,
uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele
entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu
livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há
omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. (...) 7. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 654.298⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 27.6.2005)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INTIMAÇÃO.
NULIDADE QUE NÃO APROVEITA A QUEM LHE DER CAUSA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. 1. O
princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor
do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado
cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos. (...) 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp
705.187⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005)
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PLENA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida
fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. 2.
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do
nosso sistema processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). (...) 5. Inexiste dúvida, portanto, de
que o acórdão recorrido deu efetiva aplicabilidade às normas contidas nos arts.
131 e 436 do CPC, mediante interpretação adequada da jurisprudência desta
Corte. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 935.774⁄SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS
PROVAS PELO JUIZ. ART. 131 DO CPC. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. ART. 515
DO CPC. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O magistrado fundamentou devidamente a
r. sentença e analisou as provas, inclusive a pericial, a fim de aferir a
existência, ou não, do direito de crédito da empresa, bem como apreciou a
demanda em conformidade com os pedidos insertos na exordial. Não há, assim,
falar em nulidade da sentença, porquanto, ao contrário do que foi afirmado no
acórdão ora recorrido, restaram devidamente cumpridos os requisitos previstos
nos incisos II e III do art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a
jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a livre apreciação
da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os
elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema
processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 3.2.1992). (...) (REsp 698.392⁄PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007 p. 212)
Estando, pois, o acórdão
recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o
enunciado da Súmula 83⁄STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
1.4 Desponta a responsabilidade civil da fabricante do
pneu por não ter logrado fazer prova desconstitutiva do direito do autor (art.
333, II, do CPC).
In casu, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos
elementos de convicção dos autos entendeu suficientemente demonstrado o nexo de
causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso:
"No mais, o nexo de
causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso restou suficientemente
demonstrado nos autos.
Conforme narra a inicial, o
autor foi vítima de acidente com um veículo da Marca GM, modelo D20, ano 1993,
provocado por suposto estouro de pneu produzido pela ré.
Em decorrência do acidente o
autor sofreu várias fraturas pelo corpo e encontra-se em estado de
tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3, locomovendo-se em
cadeira de rodas. Argumenta que a ré, por fornecer produto cujo defeito
causou o acidente, é civilmente responsável, nos termos do art. 12 do Código de
Defesa do Consumidor, devendo indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Elaborado o laudo pericial,
com base nas informações obtidas no inquérito policial, em perícias anteriores
e em original da foto do pneu danificado, concluiu o perito oficial, após
descrever a provável dinâmica do evento danoso, que "o rompimento da
banda de rodagem do pneu dianteiro esquerdo, determinado por possível falha de
fabricação, foi a causa do acidente objeto do processo em pauta"
(fl. 473). [...]
A Goodyear, por sua vez, chegou a admitir que, em relação aos
pneus do mesmo modelo utilizado no veículo acidentado, produzidos entre 1988 e
1995, havia mais de 14.000 reclamações de soltura de banda de rodagem (fls.
479⁄480), números altos em se considerando a gravidade do defeito e a
importância do produto para a segurança do veículo. Mesmo diante do
considerável índice de reclamações, a fabricante não se inclinou a promover a
convocação (recall) dos consumidores para eventual verificação e troca
do produto. [...]
Cumpria à ré afastar,
pois, a responsabilidade que lhe foi atribuída. Preferiu, contudo, apenas
atacar a credibilidade da perícia realizada nos presentes autos, fazendo-o sem auxílio
de assistente técnico. O certo é que os questionamentos levantados pela ré
foram, uma a um, satisfatoriamente respondidos pelo perito (fls. 505⁄511).
Não se ignora que trabalho do
IC (na verdade um segundo laudo daquele instituto) concluiu que "o pneu
estourou provavelmente no impacto contra a calha lateral, e não antes", e
que a derivação à direito pode ter ocorrido em razão de aquaplanagem.
Para se chegar a essa
conclusão, levou-se em conta apenas a "ausência de vestígios de
atritamento metálico das rodas contra o leito carroçável e o acostamento"
(embora nada, nem mesmo o primeiro laudo, datado de 04.09.1996 - fls. 24⁄25 0
registrasse precisamente esse fato). De qualquer forma, inolvidável que a
presença de atritamento metálico das rodas no asfalto não se apresentava como
única condição para caracterizar o rompimento do pneu dianteiro esquerdo como causa
eficiente para o desastre.
A imputação à ré da
responsabilidade pelo evento danoso era de rigor, pois." (grifos nossos)
Constatado que a relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a
responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso, ficando a cargo
do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do
CPC) e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das
causas excludentes da responsabilidade (art. 12, § 3º, do CDC, c⁄c 333, II, do
CPC).
Logo, demonstrada a
ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, fato do produto,
esgotou-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), sendo que, para
desconstituir sua responsabilidade objetiva, cabia à fabricante demonstrar uma
das causas excludentes do nexo causal, conforme disposto no art. 12, § 3º, do
CDC.
Com efeito, a obrigatoriedade
da prova de alguma das excludentes nos casos do artigo 12 do CDC decorre
diretamente da lei, ou seja, a própria regra material impõe a inversão, isto é,
determina que se presuma o defeito constatado o dano, passando ao fornecedor o
dever de produzir a prova, verbis:
"Art. 12. O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro."
(grifo nosso)
No caso, trata-se de
responsabilidade pelo fato de produto que não ofereceu a segurança que dele
legitimamente se esperava, com o que a empresa recorrente deveria comprovar que
não colocou o produto no mercado, ou que, embora o tenha colocado, o defeito
inexistiu ou, ainda, que a culpa foi exclusiva da vítima, como consta
expressamente do artigo 12, §§ 1º e 3º do CDC. Se não se desincumbiu dessa
prova, a responsabilidade está configurada.
Nesse sentido, confira-se
trecho do voto condutor do REsp 802.832⁄MG, julgado na Segunda Seção, em
13⁄04⁄2011, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Inicialmente, deve-se
estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova
previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da
lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis ).
Na primeira hipótese, a
própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –
excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados
normativos dos arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao
fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de
consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a
inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do
CPC, seria do consumidor demandante."
No mesmo passo, os seguintes
precedentes:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO
VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE - 1.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC APENAS QUANDO DO
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - TESE DE CONSTITUIR-SE A PROVIDÊNCIA REGRA DE
PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO - MATÉRIA IRRELEVANTE PARA DESLINDE DA QUAESTIO
- CONDENAÇÃO DA RECORRENTE LASTRADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE
DE NEXO DE CAUSALIDADE, ENSEJANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO
PRODUTO - INOCUIDADE DA "INVERSÃO" DECRETADA NA CORTE DE
ORIGEM, VISTO QUE O PRÓPRIO SISTEMA NORMATIVO MATERIAL ATRIBUI AO FORNECEDOR O
ÔNUS DE DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL (ART. 12, § 3º, DO CDC) -
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS DOS AUTOS - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7⁄STJ - 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Resp nº 1.026.153⁄SP, Rel.
Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 06⁄12⁄2011, Dje 03⁄02⁄2012)
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE SURVECTOR, MEDICAMENTO INICIALMENTE VENDIDO DE FORMA LIVRE EM
FARMÁCIAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE SUA PRESCRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO.
RISCO DO PRODUTO AVALIADO POSTERIORMENTE, CULMINANDO COM A SUA PROIBIÇÃO EM
DIVERSOS PAÍSES. RECORRENTE QUE INICIOU O CONSUMO DO MEDICAMENTO À ÉPOCA EM QUE
SUA VENDA ERA LIVRE. DEPENDÊNCIA CONTRAÍDA, COM DIVERSAS RESTRIÇÕES
EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO. [...]
Pelo sistema do CDC, o
fornecedor somente se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor
(art. 12, §3º, do CDC), o que não ocorre na hipótese, já que a própria bula do
medicamento não indicava os riscos associados à sua administração,
caracterizando culpa concorrente do laboratório. [...]
Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 971.845⁄DF, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 01⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. CONCEITO DE
CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. [...]
- O fornecedor de produtos e
serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou
do serviço que provocam danos a terceiros. [...]
Recurso especial parcialmente
conhecido e provido.
(REsp 480.697⁄RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07⁄12⁄2004, DJ 04⁄04⁄2005, p. 300)
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR.
CARTELAS DE COMPRIMIDOS SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. VAZAMENTO NO MERCADO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7⁄STJ. [...]
1. Reputa-se objetiva a
responsabilidade causada pela recorrente, haja vista ser responsável pelo
vazamento de produto sem princípio ativo no mercado de consumo. Reexaminar as
conclusões da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula n.º 7⁄STJ.
[...]
(AgRg no Ag 1157605⁄SP, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Terceira Turma,
julgado em 03⁄08⁄2010, DJe 16⁄08⁄2010)
Em decorrência das normas de
direito material contidas no CDC, num aspecto substantivo, o ônus da prova, ou
seja, a demonstração da presença de excludentes de responsabilidade acerca de fatos
do produto ou serviço, publicidade abusiva, inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito, dentre outros, será sempre do fornecedor, pois a ele a lei
atribui deveres de prevenção, precaução, lealdade, informação etc.
Desta feita, considerando a supremacia
técnica e econômica do fornecedor e sobretudo os já mencionados deveres,
ínsitos à boa-fé objetiva que ambas as partes devem guardar, não só durante a
execução do contrato, mas até mesmo após o exaurimento de seus efeitos, não se
pode vislumbrar que a regra processual constante do artigo 333, I, do CPC,
altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de
proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir
prova que a ele se revela de difícil acesso.
Por estas razões, firmada na
Corte de origem, a existência do nexo de causalidade entre o defeito do pneu
fornecido pela recorrente e o acidente sofrido pelo autor, opera-se a
responsabilidade civil da fabricante, sendo inviável a rediscussão do tema, visto
que a tanto se opõe o óbice da súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO POR
PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]
II. A discussão quanto à
ocorrência de defeito de fabricação e caracterização da relação de consumo
demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 desta
Corte.
III - Agravo improvido.
(AgRg no Ag 803.555⁄PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 30⁄09⁄2008)
1.5 No tocante ao apontado valor excessivo dos danos
morais, igualmente, não merece guarida a irresignação. A indenização arbitrada
pelo Tribunal Paulista em 1000 (um mil) salários mínimos não escapa à
razoabilidade.
Sobre o tema, a
jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a revisão do
valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou
insignificante o quantum estipulado, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp
1220686⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6⁄9⁄2011 e AgRg no
AREsp 57.363⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 2⁄12⁄2011.
No caso em análise,
diferentemente dos casos de morte de ente querido, é à própria vítima do
evento que se visa reparar.
O aposentado que passou, num
instante, de senhor saudável, forte, à pessoa portadora de necessidades
especiais com "tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3",
sem poder mover suas pernas, braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até
mesmo com sua higiene pessoal.
O Min. Mauro Campbell, no
julgamento do REsp 1.044.416⁄RN, em hipótese assemelhada a dos autos,
considerou que nas demandas em que se busca a indenização da própria vítima,
são inaplicáveis os paradigmas desta Corte para casos de falecimento de ente
querido:
"Nesta hipótese, toda a
sua vida, da forma como a conhecera, modificou-se, tornando-se limitada pela
abrupta perda de grande parte de seus movimentos, capacidade sexual e controle
sobre as funções urinárias e intestinais. Sua vida estará, tanto do ponto de
vista subjetivo, como do ponto de vista objetivo, irremediavelmente modificada.
Da mesma forma, não é
possível medir a dor dos familiares próximos do recorrido, ao vê-lo naquela
condição. Seus pais e irmãos, que dele cuidarão todos os dias, também terão de
aceitar essa nova condição. Para todos os envolvidos, portanto, a situação é
grave.
Não creio que, numa
hipótese como esta, seja razoável reduzir a indenização fixada para os
patamares usualmente praticados por esta Corte para ilícitos dos quais decorre
a morte da vítima." (grifo
nosso)
No mesmo sentido é o
precedente da Min. Nancy Andrighi:
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO
DANO MORAL. POLICIAL MILITAR FERIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE
REPRESSÃO A ASSALTO, TENDO SIDO ATINGIDO POR TIRO PROVENIENTE DO REVÓLVER
PORTADO PELO VIGIA DO BANCO. TREINAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILANTES
PROMOVIDOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA, E NÃO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS CAUSADOS AO POLICIAL ATINGIDO:
TETRAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA. DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE O DANO CAUSADO
POR ESSE TIPO DE SEQÜELA, QUE ATINGE A PRÓPRIA VÍTIMA, E O DANO MORAL DOS
FAMILIARES EM HIPÓTESE DE MORTE DE ENTE QUERIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER
FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA, E COM O POTENCIAL
ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CAUSOU A LESÃO.
- As agências bancárias
apresentam risco inerente à sua atividade, de modo que a Lei prevê de maneira
minuciosa os procedimentos de segurança a que estão obrigadas, para resguardar
os que se encontram em suas dependências contra a violência decorrente de
assaltos.
- Os vigilantes que as
instituições são obrigadas, por Lei, a manter em suas agências, podem ser
treinados e contratados pelo próprio banco, ou por empresas terceirizadas. De
um modo ou de outro, a instituição financeira permanece responsável perante
terceiros por todos os danos causados no interior das agências.
- Na hipótese em que um
vigilante de empresa terceirizada que trabalha em agência bancária promove
disparos desnecessários durante procedimento de repressão a assalto e atinge,
inadvertidamente, policial militar que trabalhava no combate ao crime em
andamento, o banco deve responder pela lesão.
- A tetraplegia causada ao
policial de 24 anos, que transforma inteiramente sua vida e o priva da
capacidade para, sozinho, praticar atos simples como o de ir ao banheiro, de
alimentar-se, de beber água, de tomar o filho pequeno no colo etc., é grave e
não encontra paradigma em hipóteses de falecimento de entes queridos.
Quando se indeniza um
familiar em decorrência do evento morte, o dano que se visa a reparar é o do
sofrimento pela perda de um terceiro, e não a morte, propriamente dita. Já na
tetraplegia, é a própria vítima que se busca indenizar.
- A constituição de capital
não deve ser cumulada à inclusão da vítima em folha de pagamento. Tendo sido
deferida a primeira, é imperioso que se afaste a segunda, sob pena de onerar
demasiamente o causador do dano.
Recursos especiais conhecidos
e parcialmente providos.
(REsp 951.514⁄SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2007, DJ 31⁄10⁄2007,
p. 338) - grifo nosso
No precedente acima citado,
os integrantes da Terceira Turma mantiveram o valor indenizatório fixado na
origem em 3.000 salários mínimos, apenas procedendo à conversão do montante à
quantia de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais).
Desta forma, ausente
flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, não se
justifica a excepcional intervenção desta Corte, de modo a reduzir a
condenação.
2. Recurso especial do
autor.
O recurso merece prosperar em
parte.
2.1 Assiste razão ao recorrente no tocante ao pleito de
pensionamento por diminuição de capacidade laborativa.
No caso, o Tribunal de origem
assim consignou:
"Também não comporta
reparo a sentença no ponto em que afasta a pretensão do autor aos lucros
cessantes decorrentes da perda de sua capacidade laborativa.
É verdade que esta Primeira
Câmara já decidiu que o fato de ser a vítima beneficiário da Previdência Social
não exclui, por si só, a condenação do responsável pela lesão no pagamento de
pensão vitalícia [...].
Ocorre que, nos presentes
autos, nada indica que o autor exercia ou devesse exercer atividade remunerada.
Mantinha sua vida com os benefícios da aposentadoria, obtida cinco (5) anos
antes do acidente, e, embora alegue que tencionava trabalhar novamente,
inexiste demonstração de que havia apresentado ou recebido propostas nesse
sentido.
Albergar a pretensão aos
lucros cessantes, na especialidade vertente, equivaleria a considerar,
independentemente de todas as vicissitudes da vida, todo o potencial de ganhos
da vítima, ainda que pouco prováveis ou desnecessários à sua manutenção antes
do evento danoso.
Como cediço, só os prejuízos
decorrentes direta e indiretamente do ilícito ensejam indenização, não os
hipotéticos, duvidosos ou remotos, dele indireta ou reflexamente
derivados."
A legislação civil não
delimita o campo de abrangência do que se entende por capacidade laborativa. A
lei admitiu ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade
profissional, mas igualmente aquele que, muito embora não a exercitando, veja
restringida a sua "capacidade" de futuro trabalho.
Nesse sentido é o artigo 950
do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Desta forma, a circunstância
de estar o autor, ao tempo do acidente, já aposentado, não exclui o seu direito
ao recebimento da pensão, que vai fixada, razoavelmente, em 1 (um) salário
mínimo mensal vitalício, nos termos do entendimento assente desta Corte
Superior.
Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O
TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 306-STJ. [...]
II. É devida pensão mensal
mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada
para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade
remunerada. [...]
VII. Recurso especial
conhecido e provido.
(REsp 711.720⁄SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2009, DJe
18⁄12⁄2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR
ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CAPITAL NECESSÁRIO PARA
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]
6. Recursos especiais
conhecidos em parte e, nessa extensão, providos."
(4ª Turma, REsp n.
519.258⁄RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 19.05.2008)
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA
PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À
ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS.
TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. [...]
3. Havendo redução parcial da
capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não exercia
atividade remunerada, o rendimento vitalício costuma ser fixado em um
salário-mínimo. Precedentes.
(2ª Turma, REsp. n.
703.194⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe de 16.09.2008)
Consequentemente, tendo em
vista a procedência do pedido indenizatório, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado, nos termos do
entendimento sumulado nº 313⁄STJ.
2.2 Relativamente ao pedido de majoração dos danos morais,
não merece guarida a irresignação, face a incidência do enunciado da súmula
7⁄STJ.
Não obstante o grau de
subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios
predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem
reiteradamente se pronunciado no sentido de a indenização deve ser suficiente a
restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não
podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de
casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada
aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do
valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e,
ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso
de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional
fornecida (RESP 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
27⁄11⁄2000).
Dessa forma, para modificar
as conclusões consignadas no acórdão impugnado e deduzir ser irrisório o quantum
indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg
no REsp 1220686⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6⁄9⁄2011 e
AgRg no AREsp 57.363⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe
2⁄12⁄2011.
2.3 Igualmente, não prospera a irresignação no tocante ao
pleito de juros compostos, porquanto é inviável a sua cobrança quando a
obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil,
como é o caso dos autos.
Os juros compostos a que
aludia o artigo 1.544 do Código Civil de 1916 eram devidos quando a obrigação
de indenizar resultasse de ilícito penal e só eram exigíveis daquele que
efetivamente o tivesse praticado, pressupondo-se, sempre, a existência de
sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do entendimento consolidado
na Súmula 186⁄STJ.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA
FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE.
LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A).
CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.
1. Colisão entre trem e
automóvel em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do
motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização
adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a
responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização
de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte
ferroviário. [...]
8. Inviável a cobrança de
juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza
eminentemente civil. [...]
11. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
(REsp 853.921⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe
24⁄05⁄2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO
ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR
ASBESTO. ÓBITO. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. CÁLCULO. MOTORISTA AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. JUROS
COMPOSTOS.ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 186-STJ. [...]
IV. Indevidos juros
compostos, porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente
civil.
V. Recurso especial conhecido
em parte e parcialmente provido. (Quarta Turma, REsp n. 507.521⁄RJ, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 29⁄6⁄2009.)
RESPONSABILIDADE CIVIL –
INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO –
MORTE – JUROS COMPOSTOS –
SENTENÇA CRIMINAL – NECESSIDADE.
Os juros compostos a que
aludia o artigo 1.544 do Código Civil então vigente são devidos quando a
obrigação de indenizar resultar de ilícito penal e só são exigíveis daquele que
efetivamente o tiver praticado, pressupondo-se, sempre, a existência de
sentença condenatória transitada em julgado.
Recurso especial não
conhecido. (Terceira Turma, REsp n. 221.717⁄SP, rel. Min. Castro Filho,
Terceira Turma, DJ de 10⁄5⁄2004.)
3. Diante do exposto: a) conheço em parte, e na
extensão, nego provimento ao recurso especial da fabricante do pneu; b) conheço
e dou parcial provimento ao recurso especial do autor para fixar pensão mensal
vitalícia em 1 (um) salário mínimo, determinando que o réu constitua capital
para o pagamento do pensionamento.
Mantidos os ônus
sucumbenciais fixados no acórdão.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO MARCO BUZZI
|
RECORRENTE
|
:
|
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA
|
ADVOGADO
|
:
|
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
E OUTRO(S)
|
RECORRENTE
|
:
|
ALBERTO WHATELY NETO
|
ADVOGADOS
|
:
|
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
E OUTRO(S)
|
DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
|
||
RECORRIDO
|
:
|
OS MESMOS
|
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr.
Presidente, saudando o Professor Manoel Alceu, acompanho o voto do eminente
Relator.
CONHEÇO EM PARTE do recurso
especial da fabricante e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do
recurso especial do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2011⁄0216228-2
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.281.742 ⁄ SP
|
Números Origem: 5364474102 9168210172007
PAUTA: 13⁄11⁄2012
|
JULGADO: 13⁄11⁄2012
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO
BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS
BERNARDES FILHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA
BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA
|
ADVOGADO
|
:
|
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER
E OUTRO(S)
|
RECORRENTE
|
:
|
ALBERTO WHATELY NETO
|
ADVOGADOS
|
:
|
MANUEL ALCEU AFFONSO
FERREIRA E OUTRO(S)
|
DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
|
||
RECORRIDO
|
:
|
OS MESMOS
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Responsabilidade Civil
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). MANUEL ALCEU AFFONSO
FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ALBERTO WHATELY NETO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso especial da GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA e, nesta parte, negou-lhe provimento, e conheceu e deu parcial provimento
ao recurso de ALBERTO WHATELY NETO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1192695
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 05/12/2012
|
O Acórdão transcrito poderá ser conferido no site do STJ,
clicando neste link:
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