sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Um aposentado que ficou tetraplégico por conseqüência de um acidente automobilístico, provocado por pneu com defeito, obteve por via judicial, indenização da Goodyear.











Luiz Carlos Nogueira









A Goodyear foi condenada por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenizar um aposentado que ficou tetraplégico, por conseqüência de um acidente automobilístico causado por defeito de fabricação de um pneu.

A condenação consistiu na fixação de um salário-mínimo mensal a título de pensão vitalícia, determinando, ainda, que a Empresa Condenada (Goodyear), procedesse à inclusão do autor na sua folha de pagamento para a satisfação das despesas vincendas.

O acidente ocorreu no dia 27/01/1996, quando o autor juntamente com o motorista de uma camioneta D-20, trafegava pela rodovia Castelo Branco, vindo do interior paulista para a Capital, quando no Km 40, o pneu traseiro estourou provocando o acidente que fê-lo sofrer séria contusão na medula cervical, deixando-o no estado de tetraplegia flácida sensitivo-motora, nível T-3, que o obriga a se locomover somente em cadeira de rodas.

Em primeira instância o magistrado condenou a Goodyear as reembolsar ao autor, as despesas médico-hospitalares até que o mesmo se recuperasse, ou na pior hipótese até à época do seu óbito, caso sobreviesse.


O juízo de primeira instância condenou a Goodyear a reembolsar as despesas médicas e hospitalares até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. Além disso, a ré foi condenada a indenizar o autor a título de reparação por danos morais, a importância correspondente a mil salários-mínimos, a serem pagos imediatamente e de uma só vez, mais juros de 1% ao mês, calculados de forma simples a partir da data do acidente.

Para resumir, não obstante o recurso da ré, alegando não haver provas inequívocas do defeito do produto por ela fabricado, bem como do nexo causal que ligasse o dano sofrido pelo autor ao suposto estouro do pneu, sua defesa não prosperou, ensejando, por isso, recurso especial ao STJ de ambas as partes. A questão poderá ser melhor entendida conforme está refletida na decisão a seguir:



Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
 
RELATOR
:
MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE
:
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
:
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTE
:
ALBERTO WHATELY NETO
ADVOGADOS
:
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
 

DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
OS MESMOS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO.
1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.
1.1 Não conhecimento do recurso especial pela divergência (art. 105, III, "c", da CF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de similitude fática entre os casos em exame.
1.2. Inocorrência de violação ao artigo 535 do CPC. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
1.3 Nulidade da prova pericial não configurada. Inocorrendo as causas de suspeição ou impedimento sobre o profissional nomeado pelo juízo para realização de prova pericial, torna-se irrelevante o fato de ter sido ele indicado por uma das partes, mormente quando não evidenciada, tampouco alegada, de modo concreto, eventual mácula nos trabalhos do expert
1.4 Demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, fato do produto, esgota-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), cabendo à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Fixada pela Corte de origem a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro de pneu e o acidente automobilístico, inviável se afigura a revisão de tal premissa de ordem fática no estrito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos. Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7⁄STJ. A tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples da vida, cuida-se de seríssima lesão aos direitos de personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos.
2. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho.
Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.
2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7⁄STJ. Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.
2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e, nesta parte, negar-lhe provimento, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de ALBERTO WHATELY NETO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
 
RECORRENTE
:
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
:
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTE
:
ALBERTO WHATELY NETO
ADVOGADOS
:
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
 

DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
OS MESMOS

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

Os autos cuidam de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Alberto Whately Neto em face de Goodyear Brasil Produtos de Borracha Ltda., em razão de acidente decorrente de estouro do pneu traseiro direito do veículo D-20, ocorrido em data de 27⁄01⁄1996 na Rodovia Castelo Branco, sentido interior-capital, Km 40, São Paulo - SP.
Por força do sinistro, o autor sofreu "contusão medular cervical severa, fratura de tíbia e perônio à direita, fratura de costela e contusão pulmonar", tendo sido "acometido de poliradiculoneurite aguda", encontrando-se em "estado de tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3". (informações da sentença - fls. 663-671)
Sentenciado o feito, com posteriores embargos de declaração, o togado julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré: a) ao reembolso as despesas médicas e hospitalares suportados pelo autor com o tratamento das lesões decorrentes do acidente, devidamente comprovadas documentalmente, até a sua morte ou recuperação, a serem apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros legais, a contar de cada desembolso; b) inclusão do autor na folha de pagamento da demandada para a satisfação das despesas vincendas; c) reparação dos danos morais, no valor de 1.000 (mil) salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente na ocasião, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente; d) custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignadas, apelaram as partes.
A ré sustentou, em síntese, a) a inexistência de prova inequívoca quanto ao defeito do produto, bem como do nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o suposto estouro do pneu fabricado pela acionada; b) parcialidade do perito nomeado; c) impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas; d) excessividade do valor atribuído a título de indenização por dano moral. Postulou, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização sejam calculados a partir da fixação do quantum debeatur.
O autor, de sua vez, alegou: a) embora aposentado ao tempo do acidente, possuía capacidade laborativa, motivo pelo qual cabível a fixação de pensão vitalícia a seu favor; b) o valor arbitrado a título de dano moral não cumpre o papel de punir a ré adequadamente, tampouco inibe futuras reincidências; c) seu convênio médico, devidamente quitado, cobriu parte do tratamento, devendo os custos de manutenção do plano serem ressarcidos pela ré; d) os juros de mora sobre o valor da indenização devem ser compostos; e) os honorários advocatícios são insuficientes para remunerar o patrono constituído, haja vista o trabalho e o tempo despendidos na demanda.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso manejado pelo autor; e, deu parcial provimento ao recurso da fabricante, alterando o termo inicial da correção monetária a incidir sobre o valor da indenização por dano moral, nos termos da seguinte ementa:
PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍTIMA DE ACIDENTE PROVOCADO POR DEFEITO EM PNEU - REQUERENTE QUE SE ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AUTOR DO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PROVA - PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL INDICADO PELO AUTOR - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE FORAM SUGERIDOS OUTROS NOMES, NENHUM DELES RELEVANDO-SE VIÁVEL - RÉ QUE, POR SUA VEZ, MANTEVE-SE INERTE DIANTE DA PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PERITO - NULIDADE INOCORRENTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE COM VEÍCULO PROVOCADO POR SUPOSTO ESTOURO DE PNEU PRODUZIDO PELA RÉ - FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS EVENTOS DECORRENTES DO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - EXPERT DO JUÍZO A APONTAR PARA UM DEFEITO DE PNEU COMO CAUSA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA - MONTANTE DA VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE BEM ARBITRADOS - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DESCABIMENTO, ESPÉCIE - AUTOR QUE VIVIA COM RENDIMENTOS DA APOSENTADORIA MUITO ANTES DO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE PROCURAVA NOVAMENTE INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO - RELEVÂNCIA APENAS DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DIRETA E IMEDIATAMENTE DO ILÍCITO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
JUROS COMPOSTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDENAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RÉ NO JUÍZO CRIMINAL - ART. 1544 DO CC DE 1916 - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Embargos de declaração opostos e rejeitados pelos acórdãos de fls. 1182-1188 e 1196-1199.
Insurgiram-se ambas as partes por meio de recurso especial.
A fabricante (fls. 1256-1285) alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 125, inciso I, 135, incisos I e V, 138, inciso III, 333, inciso I, 421 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 6º, inciso VIII e 12, caput e incisos II e III do § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta: a) nulidade da prova pericial produzida por perito indicado pela parte autora; b) ausência de elementos contundentes capazes de afirmar a responsabilidade da fabricante pelo pagamento de indenização; no ponto, assevera que o instituto de criminalística, ente público e único órgão a ter acesso físico ao produto, firmou não estar a causa do acidente relacionada a eventual defeito do pneu, o que exclui o nexo de causalidade entre o suposto vício de fabricação e o dano sofrido pelo autor; c) excessividade do valor arbitrado a título de ressarcimento por dano moral; d) subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional.
No apelo extremo do autor (1329-1344), alega o insurgente violação aos artigos 950 do Código Civil; 5º da LICC; 602, caput, 475-Q do CPC; 1544 do Código Civil de 1916 e à súmula 313 do STJ.
Pleiteia: a) seja fixado pensionamento vitalício; b) aumento do valor arbitrado a título de danos morais; c) a constituição de capital suficiente a assegurar o pagamento do quantum condenatório; d) incidência de juros moratórios compostos.
Contrarrazões às fls. 1368-1377 e 1385-1400.
Decisão de inadmissibilidade aos recursos especiais (fls. 1402-1404).
Interpostos agravo de instrumento por ambas as partes, o Ministro João Otávio de Noronha deu-lhes provimento, determinando a subida dos recursos especiais.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
 
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO.
1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.
1.1 Não conhecimento do recurso especial pela divergência (art. 105, III, "c", da CF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de similitude fática entre os casos em exame.
1.2. Inocorrência de violação ao artigo 535 do CPC. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
1.3 Nulidade da prova pericial não configurada. Inocorrendo as causas de suspeição ou impedimento sobre o profissional nomeado pelo juízo para realização de prova pericial, torna-se irrelevante o fato de ter sido ele indicado por uma das partes, mormente quando não evidenciada, tampouco alegada, de modo concreto, eventual mácula nos trabalhos do expert
1.4 Demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, fato do produto, esgota-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), cabendo à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Fixada pela Corte de origem a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro de pneu e o acidente automobilístico, inviável se afigura a revisão de tal premissa de ordem fática no estrito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos. Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7⁄STJ. A tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples da vida, cuida-se de seríssima lesão aos direitos de personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos.
2. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho.
Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.
2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7⁄STJ. Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos.
2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

VOTO

O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

1. Recurso especial da ré
Analisa-se, preliminarmente, o recurso especial da fabricante do pneu por possuir teses prejudiciais à irresignação da parte autora.
1.1 Inicialmente, o reclamo não ultrapassa a admissibilidade no tocante ao dissenso jurisprudencial.
Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse sentido, confira-se o AgRg no Ag 1.053.014⁄RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 15.09.2008.
A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é a situação dos autos.
Ressalta-se, na hipótese sob exame, a ausência de similitude fática entre a deliberação recorrida e os acórdãos alçados a paradigma, uma vez que a temática referente à responsabilidade objetiva do fornecedor do produto defeituoso, particularidade dos autos, não foi abordada nos arestos colacionados às razões do recurso especial.
Portanto, inexistente a demonstração do dissídio jurisprudencial, não se conhece do reclamo, no ponto.
1.2 Não houve violação ao artigo 535 do CPC.
O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
1.3 Inocorre nulidade da prova pericial realizada por expert indicado por uma das partes, sobretudo quando ausente prova de impedimento, suspeição, tampouco de eventual mácula no trabalho desenvolvido pelo perito.
No caso, restou evidenciada a impossibilidade de nomeação de peritos oficiais, bem como a inércia da insurgente em contribuir com a indicação de eventuais experts, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Insurge-se, a ré-agravante, contra decisão que nomeou perito indicado pelo autor. Havia, em verdade, também a indicação de outros nomes (Instituto de perícias Técnicas - IPT, UNICAMP, SENAI de São Bernardo do campo) e nenhum deles revelou-se viável, o que foi constatado em respostas a ofícios expedidos pelo juízo.
De qualquer forma, já a fls. 399⁄400 a ré havia manifestado genericamente contrariedade em relação às indicações, fundada apenas no fato de haverem sido feitas pelo autor. Por decisão de fl. 429, o Juízo repeliu a manifestação, anotando que "as indicações e sugestões feitas pelo autor são imparciais e visam apenas dar continuidade ao feito".
O certo é que, na ocasião, o processo encontrava-se paralisado em razão da falta de perito e, tendo-se em vista, ainda, a absoluta inércia da ré diante dessa situação, afigurava-se perfeitamente admissível a nomeação do profissional indicado pelo requerente." (grifos nossos)
A prova pericial possui especial relevância na cognição do feito, razão pela qual deve se revestir das formalidades previstas em lei.
No caso, verifica-se que foram respeitados os pressupostos legais que regem a matéria, dentre eles a total independência do juízo na escolha do perito oficial, mesmo que indicado por uma das partes. Nada impede que estas, ademais, como decorrência do direito de participarem da produção da prova, e do princípio do contraditório, promovam a indicação de assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do art. 421 do CPC. Essa providência sequer foi adotada pela ora insurgente, a qual não contestou em momento algum o nome do expert escolhido pelo juízo. Apenas apresentou petição ratificando os quesitos formulados e o assistente técnico anteriormente indicado.
Não bastasse, não há nos autos indicação de que quando da nomeação do perito tenha havido incidente de suspeição protocolado, o que, a toda evidência, determina o não conhecimento da insurgência em razão da preclusão temporal. Com efeito, o regramento processual disciplina que o instituto da suspeição deve ser averiguado em incidente próprio.
Assim, não verificada qualquer circunstância que determine o impedimento ou a suspeição de perito indicado pelas partes, inviável é o acolhimento da apontada nulidade nesta etapa processual extraordinária, uma vez não evidenciada a parcialidade do expert.
É importante salientar que, segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992).
Tal orientação decorre da adequada interpretação das normas contidas nos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
"Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."

Infere-se, portanto, que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Em diversas ocasiões, esta Corte Superior de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o princípio da livre convicção motivada do juiz, a exemplo dos precedentes a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E SINDICAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 761.067⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.2.2006)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 6. Ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 681.638⁄PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 9.10.2006)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 654.298⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.6.2005)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE QUE NÃO APROVEITA A QUEM LHE DER CAUSA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. (...) 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 705.187⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLENA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). (...) 5. Inexiste dúvida, portanto, de que o acórdão recorrido deu efetiva aplicabilidade às normas contidas nos arts. 131 e 436 do CPC, mediante interpretação adequada da jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 935.774⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 09⁄02⁄2009)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ. ART. 131 DO CPC. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O magistrado fundamentou devidamente a r. sentença e analisou as provas, inclusive a pericial, a fim de aferir a existência, ou não, do direito de crédito da empresa, bem como apreciou a demanda em conformidade com os pedidos insertos na exordial. Não há, assim, falar em nulidade da sentença, porquanto, ao contrário do que foi afirmado no acórdão ora recorrido, restaram devidamente cumpridos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 458 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). (...) (REsp 698.392⁄PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007 p. 212)

Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o enunciado da Súmula 83⁄STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
1.4 Desponta a responsabilidade civil da fabricante do pneu por não ter logrado fazer prova desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
In casu, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos entendeu suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso:
"No mais, o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso restou suficientemente demonstrado nos autos.
Conforme narra a inicial, o autor foi vítima de acidente com um veículo da Marca GM, modelo D20, ano 1993, provocado por suposto estouro de pneu produzido pela ré.
Em decorrência do acidente o autor sofreu várias fraturas pelo corpo e encontra-se em estado de tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3, locomovendo-se em cadeira de rodas. Argumenta que a ré, por fornecer produto cujo defeito causou o acidente, é civilmente responsável, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, devendo indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Elaborado o laudo pericial, com base nas informações obtidas no inquérito policial, em perícias anteriores e em original da foto do pneu danificado, concluiu o perito oficial, após descrever a provável dinâmica do evento danoso, que "o rompimento da banda de rodagem do pneu dianteiro esquerdo, determinado por possível falha de fabricação, foi a causa do acidente objeto do processo em pauta" (fl. 473). [...]
A Goodyear, por sua vez, chegou a admitir que, em relação aos pneus do mesmo modelo utilizado no veículo acidentado, produzidos entre 1988 e 1995, havia mais de 14.000 reclamações de soltura de banda de rodagem (fls. 479⁄480), números altos em se considerando a gravidade do defeito e a importância do produto para a segurança do veículo. Mesmo diante do considerável índice de reclamações, a fabricante não se inclinou a promover a convocação (recall) dos consumidores para eventual verificação e troca do produto. [...]
Cumpria à ré afastar, pois, a responsabilidade que lhe foi atribuída. Preferiu, contudo, apenas atacar a credibilidade da perícia realizada nos presentes autos, fazendo-o sem auxílio de assistente técnico. O certo é que os questionamentos levantados pela ré foram, uma a um, satisfatoriamente respondidos pelo perito (fls. 505⁄511).
Não se ignora que trabalho do IC (na verdade um segundo laudo daquele instituto) concluiu que "o pneu estourou provavelmente no impacto contra a calha lateral, e não antes", e que a derivação à direito pode ter ocorrido em razão de aquaplanagem.
Para se chegar a essa conclusão, levou-se em conta apenas a "ausência de vestígios de atritamento metálico das rodas contra o leito carroçável e o acostamento" (embora nada, nem mesmo o primeiro laudo, datado de 04.09.1996 - fls. 24⁄25 0 registrasse precisamente esse fato). De qualquer forma, inolvidável que a presença de atritamento metálico das rodas no asfalto não se apresentava como única condição para caracterizar o rompimento do pneu dianteiro esquerdo como causa eficiente para o desastre.
A imputação à ré da responsabilidade pelo evento danoso era de rigor, pois." (grifos nossos)

Constatado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso, ficando a cargo do consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC) e, ao fornecedor, o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade (art. 12, § 3º, do CDC, c⁄c 333, II, do CPC).
Logo, demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, fato do produto, esgotou-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), sendo que, para desconstituir sua responsabilidade objetiva, cabia à fabricante demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal, conforme disposto no art. 12, § 3º, do CDC.
Com efeito, a obrigatoriedade da prova de alguma das excludentes nos casos do artigo 12 do CDC decorre diretamente da lei, ou seja, a própria regra material impõe a inversão, isto é, determina que se presuma o defeito constatado o dano, passando ao fornecedor o dever de produzir a prova, verbis:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifo nosso)

No caso, trata-se de responsabilidade pelo fato de produto que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, com o que a empresa recorrente deveria comprovar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora o tenha colocado, o defeito inexistiu ou, ainda, que a culpa foi exclusiva da vítima, como consta expressamente do artigo 12, §§ 1º e 3º do CDC. Se não se desincumbiu dessa prova, a responsabilidade está configurada.
Nesse sentido, confira-se trecho do voto condutor do REsp 802.832⁄MG, julgado na Segunda Seção, em 13⁄04⁄2011, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis ).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante."

No mesmo passo, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE - 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC APENAS QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - TESE DE CONSTITUIR-SE A PROVIDÊNCIA REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO - MATÉRIA IRRELEVANTE PARA DESLINDE DA QUAESTIO - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE LASTRADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE, ENSEJANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO -  INOCUIDADE DA "INVERSÃO" DECRETADA NA CORTE DE ORIGEM, VISTO QUE O PRÓPRIO SISTEMA NORMATIVO MATERIAL ATRIBUI AO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL (ART. 12, § 3º, DO CDC) - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ - 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Resp nº 1.026.153⁄SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 06⁄12⁄2011, Dje 03⁄02⁄2012)

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE SURVECTOR, MEDICAMENTO INICIALMENTE VENDIDO DE FORMA LIVRE EM FARMÁCIAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE SUA PRESCRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO. RISCO DO PRODUTO AVALIADO POSTERIORMENTE, CULMINANDO COM A SUA PROIBIÇÃO EM DIVERSOS PAÍSES. RECORRENTE QUE INICIOU O CONSUMO DO MEDICAMENTO À ÉPOCA EM QUE SUA VENDA ERA LIVRE. DEPENDÊNCIA CONTRAÍDA, COM DIVERSAS RESTRIÇÕES EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO. [...]
Pelo sistema do CDC, o fornecedor somente se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, do CDC), o que não ocorre na hipótese, já que a própria bula do medicamento não indicava os riscos associados à sua administração, caracterizando culpa concorrente do laboratório. [...]
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 971.845⁄DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p⁄ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 01⁄12⁄2008)

PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. CONCEITO DE CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO  CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. [...]
- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros. [...]
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 480.697⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07⁄12⁄2004, DJ 04⁄04⁄2005, p. 300)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR. CARTELAS DE COMPRIMIDOS SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. VAZAMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. [...]
1. Reputa-se objetiva a responsabilidade causada pela recorrente, haja vista ser responsável pelo vazamento de produto sem princípio ativo no mercado de consumo. Reexaminar as conclusões da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula n.º 7⁄STJ.
[...]
(AgRg no Ag 1157605⁄SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Terceira Turma, julgado em 03⁄08⁄2010, DJe 16⁄08⁄2010)

Em decorrência das normas de direito material contidas no CDC, num aspecto substantivo, o ônus da prova, ou seja, a demonstração da presença de excludentes de responsabilidade acerca de fatos do produto ou serviço, publicidade abusiva, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, dentre outros, será sempre do fornecedor, pois a ele a lei atribui deveres de prevenção, precaução, lealdade, informação etc.
Desta feita, considerando a supremacia técnica e econômica do fornecedor e sobretudo os já mencionados deveres, ínsitos à boa-fé objetiva que ambas as partes devem guardar, não só durante a execução do contrato, mas até mesmo após o exaurimento de seus efeitos, não se pode vislumbrar que a regra processual constante do artigo 333, I, do CPC, altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso.
Por estas razões, firmada na Corte de origem, a existência do nexo de causalidade entre o defeito do pneu fornecido pela recorrente e o acidente sofrido pelo autor, opera-se a responsabilidade civil da fabricante, sendo inviável a rediscussão do tema, visto que a tanto se opõe o óbice da súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]
II. A discussão quanto à ocorrência de defeito de fabricação e caracterização da relação de consumo demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.
III - Agravo improvido.
(AgRg no Ag 803.555⁄PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 30⁄09⁄2008)

1.5 No tocante ao apontado valor excessivo dos danos morais, igualmente, não merece guarida a irresignação. A indenização arbitrada pelo Tribunal Paulista em 1000 (um mil) salários mínimos não escapa à razoabilidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante o quantum estipulado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6⁄9⁄2011 e AgRg no AREsp 57.363⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 2⁄12⁄2011.
No caso em análise, diferentemente dos casos de morte de ente querido, é à própria vítima do evento que se visa reparar.
O aposentado que passou, num instante, de senhor saudável, forte, à pessoa portadora de necessidades especiais com "tetraplegia flácida sensitivo-motora com nível T3", sem poder mover suas pernas, braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal.
O Min. Mauro Campbell, no julgamento do REsp 1.044.416⁄RN, em hipótese assemelhada a dos autos, considerou que nas demandas em que se busca a indenização da própria vítima, são inaplicáveis os paradigmas desta Corte para casos de falecimento de ente querido:
"Nesta hipótese, toda a sua vida, da forma como a conhecera, modificou-se, tornando-se limitada pela abrupta perda de grande parte de seus movimentos, capacidade sexual e controle sobre as funções urinárias e intestinais. Sua vida estará, tanto do ponto de vista subjetivo, como do ponto de vista objetivo, irremediavelmente modificada.
Da mesma forma, não é possível medir a dor dos familiares próximos do recorrido, ao vê-lo naquela condição. Seus pais e irmãos, que dele cuidarão todos os dias, também terão de aceitar essa nova condição. Para todos os envolvidos, portanto, a situação é grave.
Não creio que, numa hipótese como esta, seja razoável reduzir a indenização fixada para os patamares usualmente praticados por esta Corte para ilícitos dos quais decorre a morte da vítima." (grifo nosso)

No mesmo sentido é o precedente da Min. Nancy Andrighi:

DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. POLICIAL MILITAR FERIDO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA DURANTE REPRESSÃO A ASSALTO, TENDO SIDO ATINGIDO POR TIRO PROVENIENTE DO REVÓLVER PORTADO PELO VIGIA DO BANCO. TREINAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VIGILANTES PROMOVIDOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA, E NÃO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS CAUSADOS AO POLICIAL ATINGIDO: TETRAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA. DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE O DANO CAUSADO POR ESSE TIPO DE SEQÜELA, QUE ATINGE A PRÓPRIA VÍTIMA, E O DANO MORAL DOS FAMILIARES EM HIPÓTESE DE MORTE DE ENTE QUERIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA, E COM O POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CAUSOU A LESÃO.
- As agências bancárias apresentam risco inerente à sua atividade, de modo que a Lei prevê de maneira minuciosa os procedimentos de segurança a que estão obrigadas, para resguardar os que se encontram em suas dependências contra a violência decorrente de assaltos.
- Os vigilantes que as instituições são obrigadas, por Lei, a manter em suas agências, podem ser treinados e contratados pelo próprio banco, ou por empresas terceirizadas. De um modo ou de outro, a instituição financeira permanece responsável perante terceiros por todos os danos causados no interior das agências.
- Na hipótese em que um vigilante de empresa terceirizada que trabalha em agência bancária promove disparos desnecessários durante procedimento de repressão a assalto e atinge, inadvertidamente, policial militar que trabalhava no combate ao crime em andamento, o banco deve responder pela lesão.
- A tetraplegia causada ao policial de 24 anos, que transforma inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples como o de ir ao banheiro, de alimentar-se, de beber água, de tomar o filho pequeno no colo etc., é grave e não encontra paradigma em hipóteses de falecimento de entes queridos.
Quando se indeniza um familiar em decorrência do evento morte, o dano que se visa a reparar é o do sofrimento pela perda de um terceiro, e não a morte, propriamente dita. Já na tetraplegia, é a própria vítima que se busca indenizar.
- A constituição de capital não deve ser cumulada à inclusão da vítima em folha de pagamento. Tendo sido deferida a primeira, é imperioso que se afaste a segunda, sob pena de onerar demasiamente o causador do dano.
Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
(REsp 951.514⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2007, DJ 31⁄10⁄2007, p. 338) - grifo nosso

No precedente acima citado, os integrantes da Terceira Turma mantiveram o valor indenizatório fixado na origem em 3.000 salários mínimos, apenas procedendo à conversão do montante à quantia de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais).
Desta forma, ausente flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte, de modo a reduzir a condenação.
2. Recurso especial do autor.
O recurso merece prosperar em parte.
2.1 Assiste razão ao recorrente no tocante ao pleito de pensionamento por diminuição de capacidade laborativa.
No caso, o Tribunal de origem assim consignou:
"Também não comporta reparo a sentença no ponto em que afasta a pretensão do autor aos lucros cessantes decorrentes da perda de sua capacidade laborativa.
É verdade que esta Primeira Câmara já decidiu que o fato de ser a vítima beneficiário da Previdência Social não exclui, por si só, a condenação do responsável pela lesão no pagamento de pensão vitalícia [...].
Ocorre que, nos presentes autos, nada indica que o autor exercia ou devesse exercer atividade remunerada. Mantinha sua vida com os benefícios da aposentadoria, obtida cinco (5) anos antes do acidente, e, embora alegue que tencionava trabalhar novamente, inexiste demonstração de que havia apresentado ou recebido propostas nesse sentido.
Albergar a pretensão aos lucros cessantes, na especialidade vertente, equivaleria a considerar, independentemente de todas as vicissitudes da vida, todo o potencial de ganhos da vítima, ainda que pouco prováveis ou desnecessários à sua manutenção antes do evento danoso.
Como cediço, só os prejuízos decorrentes direta e indiretamente do ilícito ensejam indenização, não os hipotéticos, duvidosos ou remotos, dele indireta ou reflexamente derivados."
A legislação civil não delimita o campo de abrangência do que se entende por capacidade laborativa. A lei admitiu ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas igualmente aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida a sua "capacidade" de futuro trabalho.
Nesse sentido é o artigo 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Desta forma, a circunstância de estar o autor, ao tempo do acidente, já aposentado, não exclui o seu direito ao recebimento da pensão, que vai fixada, razoavelmente, em 1 (um) salário mínimo mensal vitalício, nos termos do entendimento assente desta Corte Superior.
Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. [...]
II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada. [...]
VII. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 711.720⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CAPITAL NECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. A base de cálculo da pensão deferida em razão da redução da capacidade laborativa de vítima que não exerce atividade remunerada deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. [...]
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos."
(4ª Turma, REsp n. 519.258⁄RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 19.05.2008)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. [...]
3. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não exercia atividade remunerada, o rendimento vitalício costuma ser fixado em um salário-mínimo. Precedentes.
(2ª Turma, REsp. n. 703.194⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe de 16.09.2008)

Consequentemente, tendo em vista a procedência do pedido indenizatório, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, nos termos do entendimento sumulado nº 313⁄STJ.
2.2 Relativamente ao pedido de majoração dos danos morais, não merece guarida a irresignação, face a incidência do enunciado da súmula 7⁄STJ.
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27⁄11⁄2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e deduzir ser irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6⁄9⁄2011 e AgRg no AREsp 57.363⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 2⁄12⁄2011.
2.3 Igualmente, não prospera a irresignação no tocante ao pleito de juros compostos, porquanto é inviável a sua cobrança quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil, como é o caso dos autos.
Os juros compostos a que aludia o artigo 1.544 do Código Civil de 1916 eram devidos quando a obrigação de indenizar resultasse de ilícito penal e só eram exigíveis daquele que efetivamente o tivesse praticado, pressupondo-se, sempre, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 186⁄STJ.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.
1. Colisão entre trem e automóvel em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. [...]
8. Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil. [...]
11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 853.921⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 24⁄05⁄2010)

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO POR ASBESTO. ÓBITO. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. CÁLCULO. MOTORISTA AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. JUROS COMPOSTOS.ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 186-STJ. [...]
IV. Indevidos juros compostos, porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente civil.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (Quarta Turma, REsp n. 507.521⁄RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 29⁄6⁄2009.)

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO –
MORTE – JUROS COMPOSTOS – SENTENÇA CRIMINAL – NECESSIDADE.
Os juros compostos a que aludia o artigo 1.544 do Código Civil então vigente são devidos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito penal e só são exigíveis daquele que efetivamente o tiver praticado, pressupondo-se, sempre, a existência de sentença condenatória transitada em julgado.
Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma, REsp n. 221.717⁄SP, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 10⁄5⁄2004.)

3. Diante do exposto: a) conheço em parte, e na extensão, nego provimento ao recurso especial da fabricante do pneu; b) conheço e dou parcial provimento ao recurso especial do autor para fixar pensão mensal vitalícia em 1 (um) salário mínimo, determinando que o réu constitua capital para o pagamento do pensionamento.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados no acórdão.
É como voto.


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742 - SP (2011⁄0216228-2)
 
RELATOR
:
MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE
:
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
:
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTE
:
ALBERTO WHATELY NETO
ADVOGADOS
:
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
 

DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
OS MESMOS

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA:  Sr. Presidente, saudando o Professor Manoel Alceu, acompanho o voto do eminente Relator.
CONHEÇO EM PARTE do recurso especial da fabricante e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso especial do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0216228-2

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.281.742 ⁄ SP

Números Origem:  5364474102  9168210172007



PAUTA: 13⁄11⁄2012
JULGADO: 13⁄11⁄2012


Relator
Exmo. Sr. Ministro  MARCO BUZZI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
:
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTE
:
ALBERTO WHATELY NETO
ADVOGADOS
:
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)


DAVID CURY NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, pela parte RECORRENTE: ALBERTO WHATELY NETO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da GOODYEAR BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e, nesta parte, negou-lhe provimento, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de ALBERTO WHATELY NETO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1192695
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 05/12/2012



O Acórdão transcrito poderá ser conferido no site do STJ, clicando neste link:


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