Luiz Carlos
Nogueira
Conforme decisão
majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando fica
provado nos autos que o saldo em fundo de Previdência Complementar precisa ser
utilizado pelo participante e sua família, o mesmo se caracteriza como de
natureza alimentar, não podendo, portanto, ser penhorado.
Em seu relatório
nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.121.719 - SP (2011/0241419-2),
interposto por Ricardo Ancede Gribel em desfavor do Banco Santos S/A – Massa
Falida, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, considerou desproporcional a
indisponibilidade imposta embargante e ex-diretor do Banco Santos, culminando
na decisão que determinou o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de
previdência privada complementar.
Ricardo Ancede
Gribel esteve na presidência do Banco Santos, por apenas 52 dias, mas como o Banco
Central decretou a intervenção nesse Banco, em novembro de 2004, sobrevindo a
liquidação e posteriormente a falência – ele Ricardo Ancede Gribel e outros
administradores, tiveram todos os seus bens bloqueados, ou seja, colocados em
indisponibilidade, por conta do que determina a Lei 6.024/74.
Assim em 2005,
Ricardo pediu administrativamente o desbloqueio e levantamento do seu saldo,
mantido sob indisponibilidade e relativos ao plano de previdência privada
complementar, porém, não lhe foi deferido. De tal sorte, ele propôs ação no
juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no qual
também tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela
Massa Falida do Banco Santos, mas o pedido igualmente foi negado.
Para perseguir o seu direito, o ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.
Para o autor não
restou outro caminho, senão o de apresentar novo recurso, qual seja, de
embargos de divergência, desta vez ao STJ, para que a questão fosse levada a
julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta
Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado, expondo que no
julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), ao contrário da Quarta
Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja
porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de
aposentadoria”.
Assenta-se
que o regime de previdência privada complementar, consoante o art. 1º da Lei
Complementar 109/200, está, segundo a relatora “baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal”, e por conseguinte, o “resgate da totalidade das contribuições
vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), é uma
faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada
complementar, que não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza
essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.”
Em razão disso, o ministro Luis
Felipe Salomão advertiu que o ex-diretor do Banco Santos, já com 70 anos de
idade, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras, e
que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos,
antes de Ricardo Ancede Gribel sem investido no cargo de diretor do referido
Banco, o fica patente a intenção de contar com esses recursos como alimentos
futuros, e não como mera aplicação financeira.
O julgamento ficou empatado e foi
definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis
Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer
exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua
impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de
ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente
rígida.
observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Este é o Relatório. Para acessá-lo no site do STJ, utilize
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