quarta-feira, 4 de novembro de 2015

UMA HISTÓRIA DE NASRUDIN: DE COMO ELE CRIOU A VERDADE.






UM TRIBUTO AO JUIZ FEDERAL SÉRGIO MORO.


Luiz Carlos Nogueira





Para quem não sabe, segundo a Wikipédia, “Nasrudin (em turco: Nasreddin Hoca, em turco otomano: نصر الدين خواجه, em persa: خواجه نصرالدین, em árabe: نصرالدین جحا / ALA-LC: Naṣraddīn Juḥā, em urdu: ملا نصرالدین , emuzbeque: Nosiriddin Xo'ja, Nasreddīn Hodja, bósnio: Nasrudin Hodža) foi um seljúcida satírico sufi, acredita-se que viveu e morreu durante o século XIII em Akshehir, perto deKonya, capital do Sultanato de Rum Seljuk, na atual Turquia. Ele é considerado um filósofo e sábio populista, lembrado por suas histórias engraçadas e anedotas. Ele aparece em milhares de histórias, às vezes espirituoso, às vezes sábio, mas muitas vezes, também, um tolo ou o alvo de uma piada. Uma história Nasreddin geralmente tem um humor sutil e uma natureza pedagógica. A festa internacional de Nasreddin Hodja é celebrada entre 05-10 julho em sua cidade natal a cada ano.

As histórias de Nasreddin são conhecidas em todo o Oriente Médio e tocaram as culturas ao redor do mundo. Superficialmente, a maioria das histórias de Nasreddin podem ser ditas como piadas ou anedotas de humor. Eles são contadas e recontadas eternamente em casas de chá e caravançarás da Ásia e podem ser ouvidos nas casas e nos rádios. Mas é inerente a uma história de Nasreddin que pode ser entendida a vários níveis. Não é a piada, seguido por uma moral e, geralmente, o pequeno extra que traz a consciência do potencial místico um pouco mais sobre a forma de realização.

Pois bem, vamos conhecer uma das histórias de Nasrudin, na qual ele CRIOU A VERDADE.

Havia um monarca preocupado em fazer que com as pessoas parassem de mentir, pois ele considerava que a mentira prejudicava a convivência entre as pessoas, porque destruía a confiança entre elas, porque sempre ocultava alguma coisa que fizeram de errado.

Assim editou leis proibindo a mentira.

Nasrudin que visitava o reinado e tido como sábio, foi procurado pelo rei, porque este percebeu que a sua lei não produziu efeito algum sobre as pessoas e, portanto, queria saber como agir em face disso. 

Nasrudin então lhe disse que: as leis não poderiam tornar as pessoas melhores, porque estas só poderiam atingir o estágio de serem verdadeiras, se praticassem ações que as colocassem em sintonia com a verdade interior, que se assemelhasse apenas levemente à verdade aparente.

Assim, seguindo a orientação de Narrudin, o rei decidiu providenciar algo que pudesses fazer as pessoas observarem a verdade e tornarem-se autênticas.

Como no caminho para a entrada da cidade havia uma ponte, o rei mandou construir uma forca sobre ela, na metade da sua extensão, de sorte que quando os portões fossem abertos ao raiar do dia, por sua determinação ali estava o capitão da sua guarda, postado à frente do seu pelotão de soldados, para examinar todas as pessoas que entrassem pela referida ponte, para assim cumprir sua ordem proclamada: “Todos devem ser interrogados e aquele que falar a verdade terá acesso ao meu reinado, mas ai daquele que mentir, porque será enforcado”.

Como Nasrudin se fez presente para acompanhar o resultado desse estratagema, ao ouvir a proclamação do édito do rei — deu um passo à frente. 

Surpreso o capitão da guarda lhe interrogou: Ei! Aonde vai?

Estou caminhando para a forca! Respondeu-lhe calmamente Nasrudin.

Não acreditamos em você! Disse-lhe o capitão.

Pois bem, replicou Nasrudin: então se eu estiver mentindo, enforquem-me!

Mas, mas...se o enforcarmos por estar mentindo, faremos com que o que você disse seja verdade!

Pois é isso mesmo: agora vocês sabem o que é a verdade: a sua verdade!

Mas não fiquemos por aí. Vamos um pouco mais adiante. Como é a verdade do psicopata? Esses desalmados acreditam na própria mentira...portanto, eles não precisam ser enforcados.

Agora pensem na turma dos envolvidos nos mensalões, petrolões, eletrolões, benedezões e todos os demais “ões” do mesmo gênero criminoso.       ELES NÃO DEVEM SER ENFORCADOS, DEVEM IR PARA A CADEIA.

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Saldo existente em fundo de reserva de Previdência Complementar, por servir para subsistência ao participante, não pode ser penhorado.







Luiz Carlos Nogueira










Conforme decisão majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando fica provado nos autos que o saldo em fundo de Previdência Complementar precisa ser utilizado pelo participante e sua família, o mesmo se caracteriza como de natureza alimentar, não podendo, portanto, ser penhorado.

Em seu relatório nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.121.719 - SP (2011/0241419-2), interposto por Ricardo Ancede Gribel em desfavor do Banco Santos S/A – Massa Falida, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta embargante e ex-diretor do Banco Santos, culminando na decisão que determinou o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar. 

Ricardo Ancede Gribel esteve na presidência do Banco Santos, por apenas 52 dias, mas como o Banco Central decretou a intervenção nesse Banco, em novembro de 2004, sobrevindo a liquidação e posteriormente a falência – ele Ricardo Ancede Gribel e outros administradores, tiveram todos os seus bens bloqueados, ou seja, colocados em indisponibilidade, por conta do que determina a Lei 6.024/74. 

Assim em 2005, Ricardo pediu administrativamente o desbloqueio e levantamento do seu saldo, mantido sob indisponibilidade e relativos ao plano de previdência privada complementar, porém, não lhe foi deferido. De tal sorte, ele propôs ação no juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no qual também tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos, mas o pedido igualmente foi negado.

Para perseguir o seu direito, o ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. 

Para o autor não restou outro caminho, senão o de apresentar novo recurso, qual seja, de embargos de divergência, desta vez ao STJ, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado, expondo que no julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”. 

Assenta-se que o regime de previdência privada complementar, consoante o art. 1º da Lei Complementar 109/200, está, segundo a relatora “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, e por conseguinte, o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), é uma faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar, que não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.”


Em razão disso, o ministro Luis Felipe Salomão advertiu que o ex-diretor do Banco Santos, já com 70 anos de idade, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras, e que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Ricardo Ancede Gribel sem investido no cargo de diretor do referido Banco, o fica patente a intenção de contar com esses recursos como alimentos futuros, e não como mera aplicação financeira.

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida. 

observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. De sorte que o saldo existente está protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 


Este é o Relatório. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link:



Este é o Acórdão. Para acessá-lo no site do STJ, utilize este link:


domingo, 9 de fevereiro de 2014

CUSTAS PROCESSUAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DO STJ – NOVOS VALORES EM VIGOR A PARTIR DE 05/03/2014




A partir do dia 07 março de 2014 estarão em vigor os novos valores e forma de recolhimentos de custas processuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como do porte de remessa e retorno dos autos.


O pagamento das custas processuais terão que ser feitos exclusivamente pela GRU, que será emitida diretamente pelo site do STJ. Para tal efeito, ou seja, para a emissão da referida guia, o advogado deverá acessar o Espaço do Advogado (para esse efeito clique neste título) e preencher o formulário eletrônico, que ficou mais simplificado, não havendo necessidade de preencher uma diversidade de códigos, tais como: código do recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência. Quanto às custas processuais, o valor será preenchido automaticamente pelo sistema, com base na tabela de custas vigente.


O recolhimento da GRU poderá se efetuado em qualquer instituição bancária, até 15 dias a partir da data da sua emissão.


As certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão sendo pagas por meio da GRU simples, ou diretamente na Seção de Programação Financeira, primeiro andar, localizada no edifício da Administração, na sede do STJ em Brasília-DF.


Clique aqui, para conhecer na íntegra a Resolução 1/2014. 






sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT.


RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, Segunda Seção do STJ. DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.



São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013. Corte Especial do STJ.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

O STF ABRIU A CAIXA DE PANDORA











Luiz Carlos Nogueira









Vamos inicialmente lembrar a lenda da “Caixa de Pandora”, que para ser mais exato, era a “Caixa de Timeu”. Pois bem, na mitologia grega, Pandora teria sido a primeira mulher criada por Zeus, como punição aos homens pela ousadia cometida por Prometeu, o titã que roubou dos céus o segredo do fogo.

Como Pandora foi feita à semelhança das deusas imortais, Zeus destinou-a à espécie humana, como punição, por terem os homens recebido de Prometeu, o fogo divino, ou como queiram, o fogo sagrado.

Pandora teria sido destinada a Epimeteu, ao qual seu irmão Prometeu recomendara que não aceitasse quaisquer presentes dos deuses, porquanto os mesmos quando davam presentes era porque queriam algo em troca. Porém, como Pandora era de uma beleza deslumbrante, Epimeteu se esqueceu da recomendação do seu irmão (Prometeu) e tomou-a como esposa.

Epimeteu possuía uma caixa que lhe fora presenteada pelos deuses, caixa essa na qual estavam encerrados todos os males, dos quais hoje a humanidade padece, portanto, em vista disso, avisou à sua mulher Pandora, para que não a abrisse. Ela, porém, não resistindo a curiosidade, abriu a caixa, e tudo quanto nela estava contido, escapou.

Pandora, assustada, rapidamente fechou a caixa, que, no entanto, reteve apenas um único bem — a esperança.

Mas a partir daí a humanidade passou a ser afligida por todos os males que perduram até hoje.

Então aqui começa uma nova história mitológica, só que essa é exclusivamente brasileira:

E assim Zeus criou um seu representante Supremo na Terra brasileira, ao qual deu o nome de STF, como punição aos homens que tiveram a ousadia de querer acender o  fogo sagrado da justiça.

O resto da lenda brasileira, o leitor inteligente e criativo, poderá completá-la apenas adaptando-a à original.


Todos os demônios foram soltos  (os mensaleiros, os da máfia das ambulâncias, etc, etc.), e agora esse Supremo nunca mais conseguirá recolhe-los à caixa. Apagou-se o fogo sagrado da justiça e até a esperança ficou tão anêmica, que possivelmente irá morrendo aos poucos e depois do seu derradeiro suspiro, poderá ser enterrada na própria caixa.