Por Luiz Carlos Nogueira
Conforme está publicado no Diário da Justiça do dia 28/10/2010, o Ministro do STJ Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do HABEAS CORPUS Nº 175.080 - DF (2010/0101065-2), negou liminar no habeas corpus preventivo ao ex-governador do DF José Roberto Arruda, que pretendia não prestar depoimento ao Procurador Regional da República da 1ª Região, Dr. Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do fato de que tendo sido intimado como testemunha nos autos do inquérito policial nº 1374-37.2010.4.01.000/DF, quando na verdade, sua condição é de investigado, portanto, não poderia prestar depoimento, nem ser obrigado a firmar termo de compromisso legal de testemunha, porque tem o direito constitucional ao silêncio; além do que lhe teria sido negada cópia dos autos de inquérito policial, pois teria peticionado à autoridade coatora que teria se recusado a receber a petição para lhe permitir acesso aos autos.
O Relator disse não ter se convencido do alegado constrangimento do paciente José Roberto Arruda, porquanto observou das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o impetrante se encontra na condição de testemunha nos autos do inquérito originário nº 1374-37.2010.4.01.000/DF, que tem por objetivo a apuração de fatos relacionados a membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para o que tinha sido intimado por duas vezes para colaborar nesse mister, e por conseqüência não lhe assiste nenhuma razão ao direito ao acesso amplo aos autos do mencionado procedimento investigatório, nem a invocação do direito constitucional ao silêncio, exclusivo de quem ostenta a condição de investigado. Por conseguinte e também conforme informado pelo Procurador Regional da República da 1ª Região, Dr. Ronaldo Meira de Vasconcelos Albo, “do depoimento prestado pelo paciente, observa-se que este se coloca na condição de vítima de extorsão e não de coautor dos fatos, o que se mostra, em princípio, incoerente com o alegado status de investigado sustentado na impetração.”
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