sexta-feira, 20 de maio de 2011

Pequena dívida não enseja pedido de falência



Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Em recente decisão a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu o Recurso Especial nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6), que tem como recorrente a Policom Cabos e Conectores Ltda, e como recorrida a Onesolution Ltda-ME, mas negando-lhe provimento.


A contenda teve início com o pedido de falência pela Policom Cabos e Conectores Ltda, em face da microempresa Onesolution Ltda-ME, sob alegação de inadimplemento de contrato no valor de R$ 2.912,76, cujo valor foi apurado em outubro de 2003, pretensão essa que teve por fim substituir a ação de cobrança.


Não obstante o ajuizamento do pedido tivesse sido feito antes da Lei n º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas), os ministros consideraram o princípio da preservação da empresa, sob a justificativa de que se tratava de quantia ínfima, até porque não havia caracterização de insolvência. Assim, segundo eles, deve-se propiciar a continuidade das atividades comerciais.


O entendimento do STJ é que: "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, [...]." (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).


Assim, no julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (antiga Lei de Falências), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência.

Por conseguinte, para os ministros, a regra da antiga lei (revogada) deve ser interpretada à luz dos critérios que motivaram a edição da nova lei, especialmente quanto ao princípio da preservação da empresa.

Confira o Acórdão no STJ clicando aqui


Veja também em:

http://paravocesaber.blogspot.com/2011/05/pequena-divida-nao-enseja-pedido-de.html

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