Luiz Carlos Nogueira
No Brasil tudo pode acontecer, até, por exemplo, ser executado por não pagar mensalidades de associação da qual a pessoa nunca fez parte.
Em São Paulo a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), promoveu ação de execução contra Mauro Cinquena, sob a alegação de que o mesmo não pagou suas mensalidades, sendo que o executado nunca aderiu ou sequer havia manifestado interesse de associar-se.
Em seu recurso especial ao STJ, o executado pediu que lhe fosse conferido o efeito suspensivo, uma vez que nunca se associou àquela entidade, informando, ainda, que em ação civil pública de n. 583.00.2010.113753-6/SP, proposta pelo Ministério Público em face da referida entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança dos valores aos não-associados, dizendo que, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Em decisão monocrática, concedendo o pedido do recorrente, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão disse que: “a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito), e o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que a parte requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.”, porque como o recorrente demonstrou: encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação recorrida possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente, pois até as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.
Conheça a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.050 - SP (2008/0222731-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MAURO CINQUINA
ADVOGADO : ELAINE BENDILATTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Mauro Cinquina em petições de fls. 489-537, 540-543 e 546-559, postula seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso especial, alegando no essencial, que:
- o recorrente foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades a associação de moradores, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar
- em ação civil pública de n. 583.00.2010.113753-6/SP, proposta pelo Ministério Público em face desta entidade, foi concedida liminar para obstar a cobrança dos valores aos não-associados;
- em desobediência à liminar concedida, a recorrida promoveu a execução provisória do acórdão recorrido;
- em 20 de setembro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 432.106/RJ, pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores aos não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional por aquele Pretório Excelso;
- o recorrente encontra-se em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação recorrida possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas ao recorrente;
- as contas bancárias da recorrida foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009;
- o recorrente foi intimado, na forma do artigo 475-J do CPC, para pagar a dívida, o que caracteriza o fato de a execução estar sendo tratada como se definitiva fosse, conforme documento juntado à fl. 543.
Relatados, decido.
2. Concedo o efeito suspensivo requerido.
Com efeito, é possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial que, em regra, não o possui, sendo necessário para tanto a presença dos requisitos ensejadores, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Conforme já afirmado, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal
Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado (fumaça do bom direito), e o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que a parte requerente venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.
3. Ante o exposto, acolho o pedido do requerente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstando o prosseguimento da execução.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP para as providências cabíveis, com a necessária urgência.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 18991238 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/12/2011
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