Luiz Carlos Nogueira
Cabelo encontrado em embalagem de biscoito gerou indenização de reparação por danos morais.
Um consumidor ingressou no Juizado de Pequenas Causas, com ação de reparação por danos morais, sob a alegação de haver encontrado um fio de cabelo numa embalagem de biscoitos fabricados pela Nestlê Brasil Ltda, o que resultou numa indenização de R$ 3.000,00.
A Nestlê recorreu da decisão de primeira instância para a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que manteve a manteve.
Para o Relator da Turma Recursal, “A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.”
Inconformada, a empresa protocolou sua reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),mas o ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, negou o seguimento da reclamação, observando que a jurisprudência a ser comparada como paradigma, nas reclamações interpostas contra as decisões das turmas recursais da Justiça Especial Estadual, devem-se cingir aos precedentes exarados em recursos repetitivos de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, ou às Sumulas do STJ.
Observou ainda, o ministro Raul Araújo que o posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo. E “No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”.
Veja a Decisão Monocrática:
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 5.975 - PR (2011/0115147-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : RAFAEL GUSTAVO BONZANINI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA contra acórdão da egrégia Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, nestes termos ementado:
"RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE BISCOITO - CABELO. PRODUTO PARCIALMENTE INGERIDO.SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL PRECISAR DE COMO O 'PELO' FOI PARAR NO BISCOITO, BEM COMO QUE O MESMO NÃO CHEGOU A SER INGERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR - ART. 12 DO CDC. AUTOR EXPOSTO A PERIGO REAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR QUE O CORPO ESTRANHO NÃO FOI INTRODUZIDO NA SUA LINHA DE MONTAGEM - ART. 333, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
A presença de corpo estranho, identificado nas fotos de fls. 14/15 como 'pelo e/ou cabelo' caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12, da Lei 8078/90. Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.
Nestes termos, está caracterizado o dano moral e razão do temor e angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo autor e dos efeitos que isso acarretaria, motivo pelo qual é de rigor condenar a recorrida Nestlé ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente
atualizado com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento." (fls. 46)
Afirma a reclamante que o aresto recorrido vai de encontro à jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 276.671/SP; REsp. 747.396/DF), ao entendimento, em suma, de que, o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou à honra subjetiva do ser humano.
Requer, em sede liminar, a suspensão do andamento do feito principal até o julgamento da presente Reclamação.
É o relatório.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009.
Ocorre que a eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que "jurisprudência consolidada", a ser confrontada como paradigma desta Corte Superior, restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.
No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedente desta Corte. Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 15805224 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/12/2011
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