quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

UM FIO DE CABELO NO MEU PACOTE DE BISCOITOS.





Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com












Cabelo encontrado em embalagem de biscoito gerou indenização de reparação por danos morais.



Um consumidor ingressou no Juizado de Pequenas Causas, com ação de reparação por danos morais, sob a alegação de haver encontrado um fio de cabelo numa embalagem de biscoitos fabricados pela Nestlê Brasil Ltda, o que resultou numa indenização de R$ 3.000,00.


A Nestlê recorreu da decisão de primeira instância para a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que manteve a manteve.


Para o Relator da Turma Recursal, “A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.”


Inconformada, a empresa protocolou sua reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),mas o ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, negou o seguimento da reclamação, observando que a jurisprudência a ser comparada como paradigma, nas reclamações interpostas contra as decisões das turmas recursais da Justiça Especial Estadual, devem-se cingir aos precedentes exarados em recursos repetitivos de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, ou às Sumulas do STJ.


Observou ainda, o ministro Raul Araújo que o posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo. E “No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”.



Veja a Decisão Monocrática:



Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 5.975 - PR (2011/0115147-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA

ADVOGADO : JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : RAFAEL GUSTAVO BONZANINI

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA contra acórdão da egrégia Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, nestes termos ementado:

"RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE BISCOITO - CABELO. PRODUTO PARCIALMENTE INGERIDO.SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL PRECISAR DE COMO O 'PELO' FOI PARAR NO BISCOITO, BEM COMO QUE O MESMO NÃO CHEGOU A SER INGERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR - ART. 12 DO CDC. AUTOR EXPOSTO A PERIGO REAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR QUE O CORPO ESTRANHO NÃO FOI INTRODUZIDO NA SUA LINHA DE MONTAGEM - ART. 333, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

A presença de corpo estranho, identificado nas fotos de fls. 14/15 como 'pelo e/ou cabelo' caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12, da Lei 8078/90. Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.

Nestes termos, está caracterizado o dano moral e razão do temor e angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo autor e dos efeitos que isso acarretaria, motivo pelo qual é de rigor condenar a recorrida Nestlé ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente

atualizado com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento." (fls. 46)

Afirma a reclamante que o aresto recorrido vai de encontro à jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 276.671/SP; REsp. 747.396/DF), ao entendimento, em suma, de que, o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou à honra subjetiva do ser humano.

Requer, em sede liminar, a suspensão do andamento do feito principal até o julgamento da presente Reclamação.

É o relatório.

A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.

Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009.

Ocorre que a eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que "jurisprudência consolidada", a ser confrontada como paradigma desta Corte Superior, restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.

No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedente desta Corte. Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2011.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Documento: 15805224 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/12/2011

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=15805224&formato=PDF

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