segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

05/02/2012 - 08h00

ESPECIAL

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.



Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.



Base de cálculo e majoração



A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.



De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.



Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).



Quem paga



O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.



A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.



Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).



Complementação de cobrança



O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.



Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.



O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.



Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.



O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).



Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).



Prescrição



Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.



Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).



Taxas ilegais



Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.



Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.



De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).



Penhora do imóvel



O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.



Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).



Concessão de bem público



Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.



O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.



O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.



No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.



Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – STJ – clique aqui para conferir

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104605

CONHEÇAM OS ACÓRDÃOS QUE TRATAM DESTE ASSUNTO:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 - MG (2011⁄0174910-2)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE

:

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO

ADVOGADO

:

PATRÍCIA V. FERNANDES RABELLO E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S⁄A

ADVOGADO

:

CARLOS LINDOMAR DE SOUSA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160⁄STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.

2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.

3. Incidência da Súmula 160⁄STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 - MG (2011⁄0174910-2)

RELATOR

:

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE

:

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO

ADVOGADO

:

PATRÍCIA V. FERNANDES RABELLO E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S⁄A

ADVOGADO

:

CARLOS LINDOMAR DE SOUSA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu parcial seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 200):

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."

Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 75):

"IPTU - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - ELABORAÇÃO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA. Existindo previsão legal acerca da base de cálculo do imposto e os critérios para a elaboração da planta genérica de valores, não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade se a sua elaboração é feita através de decreto, por determinação legal."

Aduz o agravante que, "no caso em espeque, é cristalina a conclusão de que o Decreto que aprovou a Planta Genérica de Valores não está majorando ou alterando a base de cálculo para tornar o IPTU mais oneroso para o contribuinte. O ato normativo que aprovou a Planta Genérica simplesmente regulamentou o Código Tributário Municipal, lei que determinou de forma minuciosa todos os critérios para a elaboração da planta. Trazendo essas assertivas para o caso em debate temos que a Súmula Nº 160 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável a esta lide" (e-STJ fl. 220).

Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

Dispensada a oitiva da agravada.

É, no essencial, o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.849 - MG (2011⁄0174910-2)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160⁄STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.

2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.

3. Incidência da Súmula 160⁄STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Não merecem prosperar as alegações do agravante.

Extrai-se da detida leitura das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, logo, mantenho-a em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente esclareço que, embora o Tribunal de origem tenha entendido que não há prova da majoração do tributo, não há dúvida de que a matéria em discussão é somente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7⁄STJ. Discute-se, na hipótese, se a atualização do valor venal do imóvel, para efeito de incidência do IPTU, pode ser realizada mediante decreto executivo que aprova planta genérica de valores.

Conforme determinado na decisão monocrática, e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI. SÚMULA 160⁄STJ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 136⁄2006. SÚMULA 280⁄STF.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes.

3. Aplicação da Súmula 160⁄STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 4. Ademais, a insurgência especial demanda a análise da Lei Complementar Municipal nº 136⁄2006 (Código Tributário do Município de Anápolis) a fim de se verificar a suposta ofensa ao art. 97, inciso II, § 1º, do CTN , o que torna descabida a revisão de tal entendimento, em razão da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 5.910⁄GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 25⁄08⁄2011)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. SÚMULAS 7 e 160⁄STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da ilegalidade da majoração do valor venal do imóvel, mediante decreto, em quantia superior aos índices de correção monetária. Aplicação da Súmula 160⁄STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que houve o ajuste por índices superiores aos da correção monetária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1211605⁄MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08⁄02⁄2011, DJe 02⁄03⁄2011)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160⁄STJ.

1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes.

3. Aplicação da Súmula 160⁄STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 930.502⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26⁄05⁄2009, DJe 12⁄06⁄2009)

Ressalta-se que, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, não autoriza o Município a majorar tais valores sem a participação do Poder Legislativo.

Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.

Observa-se, ainda, que esta Corte, consolidando a sua jurisprudência acerca do tema, editou a Súmula 160, que tem o seguinte teor: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2011⁄0174910-2

AREsp 66.849 ⁄ MG

Números Origem: 10080070097532 10080070097532003 80070097532

PAUTA: 06⁄12⁄2011

JULGADO: 06⁄12⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE

:

VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S⁄A

ADVOGADO

:

CARLOS LINDOMAR DE SOUSA E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO

ADVOGADO

:

PATRÍCIA V. FERNANDES RABELLO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE

:

MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO

ADVOGADO

:

PATRÍCIA V. FERNANDES RABELLO E OUTRO(S)

AGRAVADO

:

VICOL DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S⁄A

ADVOGADO

:

CARLOS LINDOMAR DE SOUSA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1111639

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 14/12/2011

Link para acessar este Acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1111639&sReg=201101749102&sData=20111214&formato=HTML

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP (2008⁄0269892-3)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

PROCURADOR

:

LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GETÚLIO BARELLA

ADVOGADO

:

SÉRGIO BARELLA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 ⁄ SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavasck.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP (2008⁄0269892-3)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

PROCURADOR

:

LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GETÚLIO BARELLA

ADVOGADO

:

SÉRGIO BARELLA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 105, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fls. 53):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade - Decisão que rejeitou exceção, por considerar a matéria nela deduzida afeta a embargos. Alegação de ilegitimidade de parte - Possibilidade de análise pela via eleita. Matéria de direito que permite o imediato julgamento do recurso - Aplicação, por analogia, do art. 515, § 3o do CPC. Agravo provido.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 32, 34 e 123 do CTN e ao artigo 1245 do Código Civil. Sustenta que o compromisso de compra e venda (convenção particular) não retira a responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto do contrato, uma vez que a propriedade somente se transfere com o assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Foram apresentadas contra-razões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente recurso especial (fls. 144⁄148).

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo se manifestaram nos presentes autos como amicus curiae, trazendo argumentos para que se reconheça a ilegitimidade passiva das empresas (loteadoras e incorporadoras) nas execuções fiscais de IPTU com fato gerador após a celebração do contrato de compra e venda. Ambas aduzem que cabe à Fazenda Municipal analisar a situação fática vigente à época do fato gerador do tributo, verificando qual dos sujeitos descritos na norma exerce, no caso concreto, a posse com animus domini, para, depois, determinar que é o contribuinte. (fls. 240 e 244). Ao final, rematam defendendo que, caso não seja possível à Fazenda Pública verificar a legitimidade do contribuinte no lançamento do débito tributário, é importante que se permita a correção do lançamento equivocado, ainda que em fase de execução, quando trazido aos autos do processo administrativo ou judicial a informação de quem é no caso, concreto, possuidor com animus domini.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP (2008⁄0269892-3)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 ⁄ SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O recurso merece acolhida.

A controvérsia dos autos baseia-se na possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável.

Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).

A propósito:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA.

[...]

4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101⁄SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 ⁄RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073⁄RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 ⁄RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006)

5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).

7. Recurso Especial desprovido. (RESP n.º 979.970⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008)

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – COMPROMISSÁRIO VENDEDOR – POSSIBILIDADE.

1. Hipótese de cobrança de IPTU de compromissário-vendedor cujo nome ainda consta no registro de imóveis.

2. A questão refere-se a responsabilidade tributária que é atribuída ao proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis.

3. Existência de lei municipal que atribui responsabilidade tributária ao possuidor indireto.

4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no pólo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1022614 ⁄ SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE POSSUIDOR APTO A SOFRER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

1. "Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (REsp 927.275⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 30⁄4⁄2007).

2. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 712.998⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. REEXAME DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

1. O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já firmou o entendimento de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador do imóvel, pode ser considerado contribuinte do IPTU.

2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da Súmula n. 7⁄STJ.

[...]

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. (REsp 759.279⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007).

TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE. ARTS. 165 DO CTN, 267, VI, DO CPC E 530, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 34 DO CTN.

1. A ausência do prequestionamento, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, impede o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

2. Tendo os promitentes compradores adquirido o imóvel por escritura pública em caráter irretratável e irrevogável, são titulares do direito real à aquisição do bem, com legítimo interesse ao ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal referente ao imóvel adquirido.

3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 868.826⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007)

TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO. ART. 34 DO CTN.

1. O tema inserto no artigo 171 do Código Civil-CC não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF.

2. Está assentado nos autos que a recorrente é proprietária, e a norma reputada como maltratada (art. 34 do CTN) autoriza a cobrança do IPTU, também, da pessoa que se encontrar nessa situação.

3. Recurso especial improvido.(REsp 793073⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.02.2006 )

Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária. Neste ponto, cite-se a ementa proferida no julgamento do REsp 475.078⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).

3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Assim, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, não havendo informação nos autos acerca da existência de norma nesse sentido.

Dessa forma, improsperáveis as alegações defendidas pelos amicus curiae, uma vez que é inviável a exclusão do recorrido do pólo passivo da ação de execução fiscal, o qual poderá ser demandado, juntamente com o promitente comprador.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determino a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (i) aos Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08⁄08), para cumprimento do §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC; e (ii) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, inciso II, da Resolução STJ 08⁄08.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008⁄0269892-3

REsp 1110551 ⁄ SP

Números Origem: 21442005 6827025

PAUTA: 13⁄05⁄2009

JULGADO: 10⁄06⁄2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária

Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

PROCURADOR

:

LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

GETÚLIO BARELLA

ADVOGADO

:

SÉRGIO BARELLA

ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 10 de junho de 2009

Carolina Véras

Secretária

Documento: 892441

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 18/06/2009

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545 - RJ (2009⁄0056806-7)

RELATOR

:

MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

TEREZA CRISTINA DE MIRANDA FERRAZ MENESCAL E OUTROS

ADVOGADO

:

NIJALMA CYRENO OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis:

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

7. Nesse segmento, é que a Súmula 227⁄TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:

"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.

Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).

'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445⁄446)

"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)

"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.

Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).

Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707)

9. In casu, restou assente na origem que:

"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.

Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.

Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.

Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."

10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.

Sustentou, oralmente, o Dr. LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA, pelo recorrente.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545 - RJ (2009⁄0056806-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, cuja ementa restou assim vazada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO ORIGINAL. NOTIFICAÇÃO E REGULAR QUITAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. SUPERVENIENTE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. IPTU PROGRESSIVO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. Inteligências dos artigos 146 e 149, do Código Tributário Nacional. Contribuinte quitou sua obrigação tributária relativa ao exercício de 1998, mediante o pagamento da última parcela em 13.10.1998 e a presente demanda foi proposta em 01.06.2004, situação que configura a prescrição de fundo do direito, tendo em vista a evidencia do decurso de prazo superior a 5 anos. Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício. PROVIMENTOS PARCIAIS DE AMBOS OS RECURSOS."

Noticiam os autos que TERESA CRISTINA DE MIRANDA FERRAZ MENESCAL E OUTRO ajuizaram ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação de débito fiscal atinente à diferença de IPTU progressivo (resultante da aplicação de alíquota diferenciada), relativo ao exercício de 1998, incidente sobre o imóvel dos autores. Como causa de pedir, pugnaram pela inconstitucionalidade da adoção de alíquotas progressivas para o IPTU.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para "nulificar, ante a inconstitucionalidade reconhecida, o lançamento fiscal relativo ao IPTU, apenas no que tiver excedido à alíquota mínima de 0,15%, incidente sobre o valor venal, eis que imóvel residencial".

Em sede de apelações manejadas por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, nos termos da ementa anteriormente reproduzida. No voto-condutor do acórdão recorrido, restou assente que "conforme se verifica do artigo 145, do Código Tributário Nacional, a simples ocorrência de alteração nos dados cadastrais do imóvel não enseja revisão de lançamento já regularmente notificado ao sujeito passivo, exceto por erro de fato, que não ocorreu na presente hipótese". Na oportunidade, consignou-se ainda que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227⁄TFR).

O Juízo a quo negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Municipalidade, por não vislumbrar quaisquer dos vícios enumerados no artigo 535, do CPC.

Nas razões do especial, sustenta o Município do Rio de Janeiro que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos 145 e 149, I e VIII, do CTN, uma vez que "houve erro de fato detectado no recadastramento predial, que identificou que a área suscetível de tributação correspondia a metragem em muito superior àquela objeto do lançamento tributário em causa". De acordo com o recorrente, "não somente nas situações em que se patenteie a má-fé ou omissão do contribuinte, mas também 'quando a lei assim o determine' (inciso I), ou 'quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior' (inciso VIII), a autoridade é obrigada a efetuar lançamento complementar, diante da indisponibilidade do crédito tributário". Enfatiza que "no presente caso, o lançamento complementar não decorreu de ignorância ou errada compreensão de lei, nem de alteração de critério jurídico ou de modificação de interpretação de lei; mas, sim, de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, na sua tipologia, posição ou utilização".

Apresentadas contra-razões ao apelo extremo, inadmitido na origem, tendo sido provido o agravo de instrumento dirigido a esta Corte.

Em 11.03.2010, o presente recurso especial foi submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC), tendo sido afetado à Primeira Seção desta Sodalício (artigo 2º, § 1º, da Resolução STJ 8⁄2008), ante a multiplicidade de recursos que versam sobre a configuração da alteração de dados cadastrais do imóvel como erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. RECADASTRAMENTO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. 1 - Controvérsia jurídica de recurso representativo (CPC, art. 543-C): enquadramento, como erro de fato, da alteração de dados cadastrais do imóvel, apto a justificar o lançamento complementar do Imposto Territorial e Predial Urbano. 2 - Deve ser aplicada ao direito controvertido a seguinte orientação: o recadastramento de imóvel que altera a área tributável não caracteriza erro de fato apto a ensejar lançamento complementar de IPTU. 3 - Parecer pela aplicação do preceito aos casos repetitivos e não provimento do recurso especial."

Consta ainda do parecer do parquet federal que:

"O erro de fato a que alude o art. 149, VIII, do CTN, refere-se às circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. É erro que se verifica no campo dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não aconteceu e vice-versa. Esse tipo de erro relaciona-se a um contribuinte específico ou a um grupo determinado.

O erro de direito, que não fundamenta a revisão de ofício de lançamento já notificado ao sujeito passivo, diz respeito aos critérios jurídicos utilizados pela entidade tributante.

Ao que consta dos autos, o Projeto de Recadastramento Predial, que ensejou o lançamento complementar do IPTU, não caracteriza mero erro de fato, mas, sim, medida de ordem administrativa adotada pelo ora recorrente para aumentar a área tributável do imóvel. Isso porque o primeiro lançamento foi realizado com base nos dados cadastrais corretos até então existentes no banco de dados do Poder Público.

A hipótese aqui retratada, portanto, caracteriza mudança nos critérios jurídicos de aferição do aspecto quantitativo da obrigação tributária, de modo que a inexistência de erro de fato torna impossível o lançamento complementar do tributo.

Exemplificativamente, situação diversa ocorreria se os dados constantes do cadastro do imóvel atestassem área tributável de 509 metros e, por ocasião do lançamento, o auditor fiscal registrasse 355 metros. Nesse caso, o lançamento poderia ser perfeitamente revisto à luz do art. 149, VIII, do CTN, já que a posterior correção caracterizaria, isto sim, erro de fato."

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545 - RJ (2009⁄0056806-7)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis:

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

7. Nesse segmento, é que a Súmula 227⁄TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:

"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.

Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).

'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445⁄446)

"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)

"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.

Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).

Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707)

9. In casu, restou assente na origem que:

"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.

Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.

Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.

Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."

10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, revela-se cognoscível a insurgência especial, uma vez prequestionada a matéria federal ventilada.

Cinge-se a controvérsia a configuração da alteração de dados cadastrais do imóvel como erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.

O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis:

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

Nesse segmento, é que a Súmula 227⁄TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:

"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.

Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).

'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método, 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445⁄446)

"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)

"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.

Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).

Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707)

In casu, restou assente na origem que:

"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.

Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.

Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.

Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."

Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O presente é recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, por isso que se impõe, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no § 7º, do artigo 543-C, do CPC (artigos 5º, II, e 6º, da Resolução STJ 08⁄2008).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009⁄0056806-7


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.130.545 ⁄ RJ

Números Origem: 200500139293 200602821135 200613511324 200613710344

PAUTA: 09⁄08⁄2010

JULGADO: 09⁄08⁄2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária

Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

TEREZA CRISTINA DE MIRANDA FERRAZ MENESCAL E OUTROS

ADVOGADO

:

NIJALMA CYRENO OLIVEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. LEO BOSCO GRIGGI PEDROSA, pelo recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.

Brasília, 09 de agosto de 2010

Carolina Véras

Secretária

Documento: 991464

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 22/02/2011

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.272 - MG (2011⁄0099600-0)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE

:

PEDRO DE ARAÚJO SALGADO

ADVOGADO

:

ALBERICO ALVES DA SILVA FILHO

AGRAVADO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR

:

ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545⁄RJ.

1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.

2.O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que "(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c⁄c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".

3.Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.

4.Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).

5.No REsp 1130545⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2010, DJe 22⁄02⁄2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto

6.Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.272 - MG (2011⁄0099600-0)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE

:

PEDRO DE ARAÚJO SALGADO

ADVOGADO

:

ALBERICO ALVES DA SILVA FILHO

AGRAVADO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR

:

ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada (fl. 190):

TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN.

A parte agravante alega que não houve o erro de fato, uma vez que o imóvel que teve a alteração do padrão do P3 para o P4 possui a mesma estrutura e configuração há mais de 30 anos, e "se erro houve, por parte da Fazenda do Município de Belo Horizonte, só pode ser de avaliação dos fatos" (fls. 200).

Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao crivo da egrégia Segunda Turma.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.272 - MG (2011⁄0099600-0)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545⁄RJ.

1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.

2.O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que "(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c⁄c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".

3.Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.

4.Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).

5.No REsp 1130545⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2010, DJe 22⁄02⁄2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto

6.Agravo regimental não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Ora, a própria agravante alega que "o imóvel que teve a alteração do padrão do P3 para o P4 possui a mesma estrutura e configuração há mais de 30 anos", ou seja, o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, por desconhecimento, uma vez que há mais de 30 anos a estrutura do imóvel é a mesma.

Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (fls. 190⁄194):

[...]

Quanto ao mérito, o recurso não merece melhor sorte.

O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento do IPTU, assim decidiu (fls. 116⁄117):

[...]

Nessa senda, entendo que razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c⁄c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação.

[...]

Esse é o caso dos autos, pois envolve a correção dos dados do imóvel, porquanto detectada uma inexatidão relativamente ao padrão de acabamento do apartamento.

[...]

Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.

Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).

Salienta-se que no REsp 1130545⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2010, DJe 22⁄02⁄2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. Calha reproduzir o teor da ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis:

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.

6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

7. Nesse segmento, é que a Súmula 227⁄TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento".

8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:

"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.

Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).

'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445⁄446)

"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)

"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.

Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).

Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707)

9. In casu, restou assente na origem que:

"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.

Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.

Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.

Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."

10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário.

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2011⁄0099600-0

AREsp 30.272 ⁄ MG

Números Origem: 10024081498768 10024081498768002 14987688620088130024 24081498768

PAUTA: 20⁄10⁄2011

JULGADO: 20⁄10⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE

:

PEDRO DE ARAÚJO SALGADO

ADVOGADO

:

ALBERICO ALVES DA SILVA FILHO

AGRAVADO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR

:

ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE

:

PEDRO DE ARAÚJO SALGADO

ADVOGADO

:

ALBERICO ALVES DA SILVA FILHO

AGRAVADO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR

:

ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1098748

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 27/10/2011

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007⁄0099102-2)

RELATOR

:

MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JORGE CASTILHO MARCONDES E OUTROS

ADVOGADO

:

RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(S)

INTERES.

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - "AMICUS CURIAE"

PROCURADOR

:

GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.

1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.

(Precedentes: AgRg no REsp 814.220⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 02⁄12⁄2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2009, DJe 15⁄05⁄2009; REsp 925.677⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 22⁄09⁄2008; AgRg no Ag 711.383⁄RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)

2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.

3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

(Precedentes: REsp 1086382⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 18⁄02⁄2010; AgRg no REsp 759.776⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2009, DJe 20⁄04⁄2009; AgRg no REsp 1072339⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2009, DJe 17⁄02⁄2009)

4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910⁄32. É que a demanda foi ajuizada em 31⁄05⁄2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31⁄05⁄1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.

5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356⁄RJ, Relator p⁄ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).

6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27⁄08⁄2007). (Outros precedentes: REsp 892.997⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2008, DJe 21⁄10⁄2008; AgRg nos EREsp 778.162⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008; EREsp 761.525⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄03⁄2008, DJe 07⁄04⁄2008; AgRg no REsp 965.316⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 11⁄10⁄2007)

8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.

9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.

10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 26⁄03⁄2010; AgRg no REsp 1144624⁄RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010; REsp 638.974⁄SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564⁄BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).

11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, restando prejudicados os embargos de declaração dos recorridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007⁄0099102-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ⁄RJ, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IPTU, TCLLP, TIP E TCDL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRESSIVIDADE DO IPTU VEDADA POR NORMA CONSTITUCIONAL. TAXAS, EXCETUANDO-SE A TCDL, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. CÁLCULO DO IPTU COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA, COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Noticiam os autos que os autores ajuizaram ação, em 31⁄05⁄2000, objetivando a declaração de inexigibilidade de lançamento fiscal, bem assim a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, para determinar a restituição do imposto e das taxas, à exceção da TCLD, observado o prazo prescricional, devidamente corrigidos e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.

O Tribunal Estadual negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos da ementa retrotranscrita.

Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados.

Nas razões recursais, salientou a Municipalidade que o Tribunal de origem teria violado os seguintes artigos:

a) 458 e 535, do CPC, ao não analisar, na sua inteireza, a questão relativa à declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação do IPTU (impossibilidade jurídica da repetição do indébito por ofensa aos arts. 6º e 30, V a VII, da CF⁄88);

b) 34 do CTN, ao admitir a legitimidade ativa ad causam da autora RUTH RAPOSO PEREIRA, mesmo reconhecendo ter a mesma adquirido a propriedade do imóvel em outubro⁄1999, ao contrário da jurisprudência deste Superior Tribunal, que perfilha a tese de que o adquirente do imóvel não seria parte legítima para pleitear a restituição de tributos que não suportou;

c) 1º, do Decreto 20.910⁄32, uma vez que considerou como termo a quo da contagem do prazo prescricional a data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), e não a da ocorrência do fato gerador;

d) 20, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto a presente demanda versa questão corriqueira nos Tribunais pátrios, sendo exorbitante o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, qual seja, 10% sobre o valor da condenação.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso, aduzindo que não se trata de análise de lei federal, mas de lei municipal declarada inconstitucional pelo STF, bem como não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Ademais, o Tribunal reconheceu que todos os autores, ora recorridos, juntaram documentação suficiente a comprovar a legitimidade ativa ad causam.

O apelo recebeu crivo positivo de admissibilidade.

Foi intentado recurso extraordinário.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU, TCLLP, TIP E TCDL. Recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com a repetição de indébito interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdãos da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, respectivamente, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas contra a sentença de primeiro grau; e rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Preliminar de não conhecimento por ausência de violação dos arts. 535, II e 458 do CPC. O tribunal a quo decidiu fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, embora em sentido diverso à pretensão do recorrente. Preliminar de não conhecimento por ausência de violação ao art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, e aos arts. 34 do CTN e 20, § 3º e 4º do CPC, e quanto a este último dispositivo, a sua análise implicaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta sede, consoante a súmula nº 7⁄STJ. No mérito, melhor sorte não assiste o recorrente. É posição pacífica neste Egrégio STJ de que é quinquenal o prazo para se pleitear repetição de indébito do IPTU, e de que o termo inicial é a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Precedentes. Por fim, não tem razão o recorrente ao apontar a ilegitimidade da recorrida Ruth Raposo Pereira, porque de fato ela adquiriu o domínio do imóvel somente em 11 de outubro de 1999, fl. 100⁄101, situação que foi reconhecida pelas instâncias inferiores, mas consta da escritura de compra e venda que lhe foram transferidos "toda posse, domínio, direito, ação e senhorio que até então exercia sobre o imóvel ora vendido", o que lhe confere legitimidade para cobrar os valores de tributos relativos ao imóvel pagos a maior pelo antigo proprietário do imóvel (tributos relativos aos anos de 1995 a 1998). Recurso especial que não deve ser conhecido e, ultrapassadas as preliminares, não deve ser provido.

Os ora recorridos opuseram embargos de declaração, alegando que o caso sub judice versa ação de repetição de indébito cumulada com a ação anulatória de lançamento, razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado deve ser o do art. 168, I, do CTN.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007⁄0099102-2)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.

1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.

(Precedentes: AgRg no REsp 814.220⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 02⁄12⁄2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2009, DJe 15⁄05⁄2009; REsp 925.677⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 22⁄09⁄2008; AgRg no Ag 711.383⁄RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)

2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.

3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

(Precedentes: REsp 1086382⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 18⁄02⁄2010; AgRg no REsp 759.776⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2009, DJe 20⁄04⁄2009; AgRg no REsp 1072339⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2009, DJe 17⁄02⁄2009)

4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910⁄32. É que a demanda foi ajuizada em 31⁄05⁄2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31⁄05⁄1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.

5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356⁄RJ, Relator p⁄ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).

6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27⁄08⁄2007). (Outros precedentes: REsp 892.997⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2008, DJe 21⁄10⁄2008; AgRg nos EREsp 778.162⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008; EREsp 761.525⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄03⁄2008, DJe 07⁄04⁄2008; AgRg no REsp 965.316⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 11⁄10⁄2007)

8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.

9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.

10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 26⁄03⁄2010; AgRg no REsp 1144624⁄RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010; REsp 638.974⁄SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564⁄BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).

11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, não restou configurada a violação aos artigos 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre a matéria controvertida posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater todos argumentos trazidos pela parte, se a tese utilizada for suficiente para embasar a decisão.

Quanto às demais questões suscitadas, as mesmas restaram prequestionadas, razão pela qual se conhece do apelo.

Cinge-se a presente controvérsia aos seguintes pontos:

a) a definição do termo a quo da prescrição em sede de ação anulatória de lançamento fiscal ou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal, em oposição à ação de repetição de indébito;

b) a ilegitimidade ativa ad causam da autora RUTH RAPOSO PEREIRA, por ter a mesma adquirido a propriedade do imóvel em outubro⁄1999, posteriormente ao pagamento dos tributos pelo alienante;

c) a minoração dos honorários advocatícios, dada a simplicidade da presente demanda.

No tocante à prescrição, é cediço que, com a finalidade de obstar a perenização das situações de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e fulcrado no Princípio da Segurança Jurídica, o sistema legal estabeleceu um lapso temporal, dentro do qual o titular do direito pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de perecimento da ação que visa tutelar o direito.

Deveras, o prazo prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular a matéria, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, que assim dispõe:

"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - IPTU – TIP – TCLLP – AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A existência de execução fiscal em curso não constitui óbice à propositura de ação desconstitutiva pelo executado. Súmula 83⁄STJ.

2. Não houve impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada quanto à tese de que o art. 32 do CTN não proíbe a municipalidade de estabelecer alíquotas diferenciadas segundo a destinação dada ao imóvel, razão pela qual incide o teor da Súmula 182⁄STJ.

3. A questão dos honorários advocatícios configura nítida inovação recursal, o que não se admite em sede de agravo interno.

4. Na ação anulatória de débito fiscal relativo ao IPTU aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32.

5. Agravo regimental parcialmente provido, Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(AgRg no REsp 814.220⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 02⁄12⁄2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32.

1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981⁄RJ, Rel.

Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.828⁄RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007.

2. Na espécie, constatado o decurso de cinco anos entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição em relação aos lançamentos referentes ao exercício de 1999 e anteriores.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 975.651⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2009, DJe 15⁄05⁄2009)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO" (ART 267, VI, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. O prazo prescricional, em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄32. (Precedentes: AgRg no Ag 711.383⁄RJ, Rel. Min.

DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp nº 766.670⁄RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31.08.2006; REsp 755.882⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque a presente demanda retrata hipótese em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação do lançamento de ofício, e não da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), porquanto não encerra o caso sub judice pleito de repetição do indébito, mas de anulação total ou parcial de um crédito tributário definitivamente constituído.

3. In casu, o ora Recorrente ajuizou, em 02⁄07⁄03, ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP - tributos eivados de vício de inconstitucionalidade - referentes aos exercícios de 1995 a 1999, tendo sido os lançamentos efetuados nos meses de janeiro dos respectivos anos.

4. Conseqüentemente, na ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, razão pela qual ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição quanto aos lançamentos efetuados nos exercícios de 1995 a 1998.

5. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

(Precedentes: REsp 854942⁄RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080⁄DF, DJ 07.03.2005;

6. Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental.

7. A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.

8. Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389⁄RS, Rel. Min.

Castro Meira, DJ de 19⁄09⁄2005; REsp n.º 764.612⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12⁄09⁄2005; e REsp n.º 677.741⁄RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07⁄03⁄2005).

9. In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual subsistente o direito subjetivo de ação.

10. A apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem (ilegitimidade ativa ad causam), é inviável, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF).

11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada, qual seja, a existência de obscuridade e erro material, não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

12. A questão relativa à ausência de comprovação dos pagamentos e da propriedade dos imóveis não restou analisada pelo acórdão da apelação, não tendo sido sequer alvo dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, por isso que não há qualquer omissão a ser suprida.

13. Recurso especial parcialmente provido, para decretar a prescrição da ação quanto ao exercício de 1998, nos termos da fundamentação expendida.

(REsp 925.677⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2008, DJe 22⁄09⁄2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32. AGRAVO PROVIDO.

1. Em obediência ao princípio da segurança jurídica, consagrado pela ordem constitucional, o direito de anular o ato de lançamento tributário deve ser exercido pelo contribuinte em um determinado lapso temporal. Não havendo norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32.

2. O fato que deu origem ao direito de ação contra a Fazenda Municipal foi o lançamento do débito tributário. Dessa forma, o prazo de cinco anos para a propositura da ação começou a correr com a notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, pois a partir desse momento o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento.

3. Deve ser acolhida a alegada prescrição dos pedidos referentes aos lançamentos cuja notificação foi efetuada em período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 711383⁄RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006)

Ao revés, a ação de repetição de indébito visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

À guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

(...)

4. Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

5. In casu, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 30⁄9⁄1991 a 29⁄03⁄2001, tendo sido a ação ajuizada em 04⁄06⁄2007, por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 1086382⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL.

1. Ação objetivando afastar desconto incidente sobre contribuição previdenciária destinada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp recolhida sobre os proventos de servidores aposentados.

2. Nos embargos declaratórios opostos pelos autores (fls. 409⁄412), que complementaram a decisão que analisou o recurso especial, não se apreciou questão fora dos limites do apelo nobre, pois se limitou a integração ao exame do prazo prescricional a ser observado na restituição da contribuição em debate, tema este solucionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. Quando do julgamento do AgRg no REsp 1.096.074⁄SP, da relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, DJ de 26⁄2⁄2009, a Primeira Turma do STJ decidiu, em síntese, que: a) a hipótese de descontos de contribuição de seguridade incidente sobre a remuneração de servidor configura-se lançamento de ofício e não por homologação; b) nesse panorama, o prazo prescricional a ser observado, no caso, é o quinquenal, conforme disciplina o art. 168, I, do CTN.

4. De igual modo: REsp 949.788⁄SC, Relator Ministro Franciso Falcão, DJ de 20.10.2008.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 990.098⁄SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 18⁄02⁄2010)

TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC.

1. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c⁄c o art. 156, inciso I, do CTN.

2. Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme previsto no art. 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.

3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.

4. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 759.776⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2009, DJe 20⁄04⁄2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I, e 168, I, do CTN.

Precedentes.

2. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores pagos ao Município a título de Taxa de Iluminação Pública cujos pagamentos foram efetuados entre 1990 a 1994, portanto, está prescrita a pretensão.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1072339⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2009, DJe 17⁄02⁄2009)

In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente.

Destarte, tendo a demanda sido ajuizada em 31⁄05⁄2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31⁄05⁄1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.

No tocante à ilegitimidade de um dos autores para pleitear a repetição de indébito relativo a crédito tributário pago pelo antigo proprietário, melhor sorte não socorre o recorrente.

Com efeito, o direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente" (REsp 593356⁄RJ, Relator p⁄ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).

O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário, em seu artigo 166, sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE.

1. As convenções particulares são inoponíveis ao Fisco quando pretendam alterar o pólo passivo da relação jurídico-tributária.

2. Falece legitimidade ao adquirente de bem imóvel para pleitear a devolução de IPTU recolhido a maior pelo antigo proprietário do bem.

Precedentes das Turmas de Direito Público e da 1ª. Seção.

3. Recurso especial provido com a reversão da sucumbência.

(REsp 892.997⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2008, DJe 21⁄10⁄2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.

2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes.

3. In casu, o acórdão embargado considerou que: "O adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao imóvel quando, no ato translatício, foram-lhe passados todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido. Entretanto, não sendo repassado ao adquirente, no referido ato, todos os direitos e ações relacionados ao bem adquirido, não há como conferir-lhe o direito à repetição das quantias indevidamente recolhidas a título de IPTU." 4. A seu turno, o acórdão paradigma assentou que: "Constando do ato translatício de domínio que se repassa ao adquirente todos os direitos e ações relacionados com o bem adquirido, confere-se-lhes, a fortiori, legitimidade ativa para reclamar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU, TCLLP E TIP, porquanto passa a ser novel titular do crédito a ser restituído, pleiteando em nome próprio, direito próprio (art. 6º do CPC)." 5. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela, porquanto ambos os arestos esposam o mesmo entendimento, no sentido de que o direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário, de modo que não se confere, àquele que não arcou com o ônus financeiro do tributo, o direito à sua restituição, na hipótese em que pago indevidamente. Os direitos e obrigações referentes ao imóvel hão que ser transferidos ao adquirentes expressamente, por ocasião do ato translatício do domínio.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 778.162⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2008, DJe 01⁄09⁄2008)

TRIBUTÁRIO – IPTU – ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE DE IMÓVEL PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 708.237⁄RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 27.8.2007, firmou o entendimento no sentido de que o novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos anteriormente à compra do imóvel.

Embargos de divergência improvidos.

(EREsp 761.525⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄03⁄2008, DJe 07⁄04⁄2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284⁄STF. ARTS. 677, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC⁄16 E 130 DO CTN. SÚMULA Nº 211⁄STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO ANTIGO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO. SÚMULA Nº 07⁄STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DE IPTU. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

I - A ausência de desenvolvimento de uma argumentação lógica e clara de como o acórdão recorrido feriu o artigo 535 do CPC enseja a incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.

II - As matérias constantes dos arts. 677, parágrafo único, do antigo CC e 130 do CTN não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito de ter sido opostos embargos de declaração, razão pela qual deveria ser aplicado o óbice sumular nº 211⁄STJ, no particular.

III - Tendo a Corte Ordinária afastado a possibilidade de restituição do tributo ante à ausência de comprovação da transferência dos direitos do anterior ao novo proprietário, a revisão desse entendimento esbarraria no verbete nº 07 da Súmula deste Sodalício.

IV - Ainda que superados tais óbices, quanto à legitimidade do novo adquirente para demandar a restituição do indevidamente recolhido a título de IPTU, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 593.356⁄RJ, Relator Ministro LUIZ FUX e Relator p⁄ o acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12⁄09⁄2005, firmou entendimento de que apenas o sujeito passivo que efetivamente efetuou o pagamento pode pleitear a restituição do indevidamente recolhido.

V - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso.

VI - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 965.316⁄RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄09⁄2007, DJ 11⁄10⁄2007 p. 326)

In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade do adquirente para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante, o qual efetivamente suportou o ônus do tributo.

O Ministério Público, atuando como custus legis, consignou, no Parecer ao presente recurso repetitivo, in verbis:

"Por fim, não tem razão o recorrente ao apontar a ilegitimidade da recorrida Ruth Raposo Pereira, porque de fato ela adquiriu o domínio do imóvel somente em 11 de outubro de 1999, fl. 100⁄101, situação que foi reconhecida pelas instâncias inferiores, mas consta da escritura de compra e venda que lhe foram transferidos "toda posse, domínio, direito, ação e senhorio que até então exercia sobre o imóvel ora vendido", o que lhe confere legitimidade para cobrar os valores de tributos relativos ao imóvel pagos a maior pelo antigo proprietário do imóvel (tributos relativos aos anos de 1995 a 1998).

Não obstante, a exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser interpretada no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, dizendo respeito à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se referindo a tributos, cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu.

Alfim, subjaz a análise da questão relativa à redução do quantum da verba honorária, tendo o recorrente alegado que o Tribunal deveria tê-la arbitrado com base no art. 20, §4º, do CPC, e não no § 3º, ressaltando o seu valor excessivo, dada a simplicidade da demanda.

O acórdão recorrido arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, enfatizando a sua adequação em relação à demanda (fls. 841).

Com efeito, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, não é viável, em princípio, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em sede de recurso especial.

Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, consoante dessume-se do excerto do voto condutor acima trasladado, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7⁄STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

2. Não se pode acoimar de simples a causa a respeito da qual a jurisprudência, após intensos debates, foi alterada (direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI), e em torno da qual os contribuintes insistem na modulação dos efeitos.

3. Hipótese em que os honorários advocatícios (aproximadamente R$500.000,00) foram fixados em 10% do valor da causa, arbitrado diretamente pela parte autora da demanda, com base no crédito que esta imaginava possuir.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1107720⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 26⁄03⁄2010)

ADMINISTRATIVO – JUROS DE MORA – PERCENTUAL APLICÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 7⁄STJ.

1. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC⁄1916), e aos juros referentes ao período posterior, aplica-se a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), ou seja, a SELIC.

2. Todavia, não havendo recurso do particular, deve ser mantida a taxa de 1% (um por cento) ao mês para os juros de mora a partir do advento do Novo Código Civil, em face do princípio da vedação à reformatio in pejus.

3. A questão relativa ao quantum fixado a título de honorários advocatícios é matéria sujeita ao reexame fático-probatório, motivo pelo qual, salvo situações excepcionais, não comportam conhecimento, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1144624⁄RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA.

1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "nas causas em que há condenação em obrigação de fazer, (...) a verba honorária terá como parâmetro o § 4º do art. 20 do CPC" (REsp 249.210⁄PE, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.8.2002).

2. A aplicação do § 4º do art. 20 do CPC requer a apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 3º do referido artigo, não ficando adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido dispositivo legal.

3. Nova análise da condenação em honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 638.974⁄SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008 p. 1)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. JUROS DE MORA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, exceto em casos de fixação de valor irrisório ou exorbitante, rever o percentual da verba honorária importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, nos termos dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 941.933⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129⁄95. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal a quo expede motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia suscitada.

2. Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório, fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que seja a data do pagamento indevido.

3. A revisão de critério de eqüidade adotado pela Corte de origem para fixação de honorários advocatícios encontra óbice na Súmula n.

7 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: 'Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário' (Súmula n. 389⁄STF)" (AgRg no Ag n. 508.495⁄TO, relator Ministro Luiz Fux).

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 690.564⁄BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007 p. 284)

Sob esse aspecto, sobressai inequívoco, que a análise da pretensão veiculada no recurso especial das ora recorrentes, demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, insindicável pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da Municipalidade, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Embargos de declaração dos recorridos julgados prejudicados.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08⁄2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007⁄0099102-2

REsp 947.206 ⁄ RJ

Números Origem: 20000010704825 200513512273 200600814648 200613701870

PAUTA: 13⁄10⁄2010

JULGADO: 13⁄10⁄2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária

Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR

:

RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JORGE CASTILHO MARCONDES E OUTROS

ADVOGADO

:

RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(S)

INTERES.

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - "AMICUS CURIAE"

PROCURADOR

:

GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, restando prejudicados os embargos de declaração dos recorridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins.

Brasília, 13 de outubro de 2010

Carolina Véras

Secretária

Documento: 1011837

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 26/10/2010

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.136 - SP (2010⁄0122525-0)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE

:

FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO-BRASILEIRO UMBERTO I

ADVOGADO

:

DANIEL GLAESSEL RAMALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO IPTU. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LANÇAMENTO. VALIDADE.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros e a validade do lançamento do IPTU.

2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU.

4. Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.136 - SP (2010⁄0122525-0)

RELATOR

:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE

:

FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO-BRASILEIRO UMBERTO I

ADVOGADO

:

DANIEL GLAESSEL RAMALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado da seguinte forma (fl. 362):

RECURSO - Apelação - Ação de Repetição de Indébito 1 - Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e taxa de combate a sinistros - Inexigibilidade por maltrato aos termos dos arts 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional - Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade, caráter uti universi e não uti singuli.

2 - Pretendida nulidade do lançamento, por tratar-se de ato uno e indivisível Ausência de ilegalidade no lançamento do IPTU. 3 - Aplicação do art 167, § único, do CPC e Súmula 188 do STJ - Juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática - Incabível a condenação em juros compensatórios - Recursos desprovidos.

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados.

Alega a parte recorrente violação ao art. 535 do CPC e aos artigos 142 e 145 do CTN. Sustenta que o Tribunal a quo foi omisso ao não se manifestar acerca dos artigos 142 e 145 do CTN. Aduz que "por se tratar de ato ou procedimento administrativo uno, é de se salientar que o lançamento em análise efetuado pela Municipalidade para a cobrança das taxas impugnadas e do IPTU, se tornou nulo com a declaração de inexigência das taxas" (fls. 290).

Nas foram apresentadas contrarrazões (fls. 314).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.136 - SP (2010⁄0122525-0)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO IPTU. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. LANÇAMENTO. VALIDADE.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros e a validade do lançamento do IPTU.

2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU.

4. Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros e a validade do lançamento do IPTU.

Primeiramente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

Quanto à alínea "c", não houve a apresentação dos acórdãos paradigmas, muito menos o cotejo analítico necessário, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

Em relação ao mérito, o recurso não merece melhor sorte.

É que o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da taxa de combate a sinistros não implica na realização de novo lançamento, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no lançamento do IPTU. Até porque, o fato das taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU.

Ademais, a retirada da importância devida em razão das taxas tidas por ilegais não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE O DECOTE DO VALOR COBRADO A MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A retirada da importância devida em razão do valor ilegalmente cobrado do IPTU relativo a majoração do valor venal não subtrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA a sua liquidez e certeza, na medida em que o quantum debeatur a ser efetivamente excutido pode ser encontrado mediante a realização de simples cálculos aritméticos além de os juros e correção monetária serem acessórios da dívida legalmente estipulados.

4. Recurso especial não provido. (REsp 737138⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2005, DJ 01⁄08⁄2005, p. 355)

Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010⁄0122525-0


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.202.136 ⁄ SP

Número Origem: 5324755101

PAUTA: 07⁄06⁄2011

JULGADO: 07⁄06⁄2011

Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO-BRASILEIRO UMBERTO I

ADVOGADO

:

DANIEL GLAESSEL RAMALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR

:

JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1067174

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 14/06/2011

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008⁄0245657-0)

RELATOR

:

MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE

:

CARLOS ALBERTO ROSA

ADVOGADO

:

MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA

:

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009⁄90.

1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009⁄1990 foi redigido nos seguintes termos:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003⁄SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.

3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009⁄90. Precedentes. (REsp. 203.629⁄SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008⁄0245657-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ROSA, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de ter o mesmo violado o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009⁄1990.

Noticiam os autos que o ora recorrente interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo singular que julgou improcedente os embargos do devedor, opostos à ação execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de CARLOS ALBERTO ROSA, para a cobrança de IPTU gerado pelo imóvel penhorado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento recurso, sob os seguintes fundamentos:

"EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - DECOTE - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - CÔMPUTO. Apesar do caráter absoluto e social da impenhorabilidade do bem de família instituído pela Lei nº 8.009⁄90, admite exceções, como estabelecido no artigo 3º, inciso IV, se o débito for movido para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ocorrendo excesso de execução e excesso de penhora, em que pesem o valor do débito e o valor do bem penhorado, não há óbice algum que a execução tenha prosseguimento, pois sendo o único bem de propriedade do devedor, em eventual liquidação da garantia, o valor apurado acima da dívida fiscal será desenvolvido ao proprietário. Se o devedor comparece voluntariamente perante a credora e se propõe pagar o débito em parcelas mensais, evidentemente que o valor pago será abatido do valor final, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau. (fls. 64).

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, em que aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009⁄1990. Sustenta que na hipótese sub examine a penhora em razão da dívida fiscal sobre o único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família. Colaciona, também, precedente desta Corte Especial para corroborar seus argumentos.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 80⁄90.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008⁄0245657-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009⁄90.

1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009⁄1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003⁄SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.

3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009⁄90. Precedentes. (REsp. 203.629⁄SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

4. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso, posto atendido o requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada.

Cinge-se a atual controvérsia a saber se a penhora decorrente de ação de execução fiscal de imposto devido em função do imóvel familiar, in casu o IPTU, pode recair sobre único imóvel residencial pertecente ao casal.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o inciso IV do art. 3º da Lei 8.009⁄1990 foi redigido nos seguintes termos:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

Deveras, a possibilidade de o bem de família, ainda que único, responder pelas obrigações decorrentes de imposto, predial ou territorial, tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003⁄SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009⁄90. DESPESAS DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES.

A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009⁄90. Precedentes". (REsp. 203.629⁄SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

Isto porque as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 3º da Lei nº 8.009⁄1990, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel, in casu o IPTU.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008⁄0245657-0

REsp 1100087 ⁄ MG

Números Origem: 10024058519729 10024058519729003 200701810757 24055936660 24058519729

PAUTA: 12⁄05⁄2009

JULGADO: 12⁄05⁄2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

CARLOS ALBERTO ROSA

ADVOGADO

:

MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA

:

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

Documento: 881505

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 03/06/2009

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