Luiz Carlos Nogueira
A apresentadora de programas de
televisão, Maria da Graça Xuxa Meneghel, mais conhecida por “Xuxa a Rainha dos
Baixinhos”, teve seu pedido negado pelo Superior Tribunal da Justiça (STJ),
para que a Empresa Google Brasil Internet Ltda fosse obrigada a impedir a
vinculação das pesquisas realizadas por seu mecanismo de buscas na Internet, com
a expressão “pedófila” ou algum outro termo correlato, porque vários sites que
são encontrados referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, lançado em 1982,
dirigido pelo cineasta Walter Hugo Khouri, onde a apresentadora que o estrelou,
contracena com um menino de forma erótica.
Não comentarei muito (até porque
o acórdão é elucidativo), mas é preciso dizer às pessoas públicas, como
artistas de todo o gênero, políticos, educadores, sociólogos e outras tantas
figuras, que elas teem uma responsabilidade social no que transmitem à
população, porque eles podem contaminá-la com o bem e com o mal, ou induzir
seus fãs a adotarem comportamentos que só levam a cometer erros. Até mesmo em
propagandas de remédios ou outros produtos cujos efeitos colaterais não se tem
certeza do que podem causar e que nem eles próprios usam, suas recomendações
podem resultar em consequencias deletérias. No campo das orientações de vida
(social, política, sexual, etc), essa classe exerce influência no procedimento
ou comportamento das pessoas. Então é bom que estejamos “acordados” para extrairmos
o que na verdade suas mensagens ou ações pretendem atingir. Aliás, essas
próprias pessoas devem examinar antes, o que fazem e o que dizem, para evitarem
depois as consequencias negativas para elas mesmas.
Para melhor se entender a
questão, transcrevi o texto integral do acórdão proferido por aquela Côrte de
Judicial:
Superior Tribunal
de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ
(2011⁄0307909-6)
RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADOS
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RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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SOLANO DE CAMARGO
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RECORRIDO
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MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO
DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da
Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.
2. O fato de o serviço prestado
pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de
consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC,
deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma
espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou
de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser
encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das
pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço
prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse
controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa
realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e
irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web
onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente
veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso
e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal,
fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores
e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não
podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca
de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de
dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir
o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o
risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender
para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da
CF⁄88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante
veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos
indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página
virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente
a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir
contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para
demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então,
se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SOLANO DE CAMARGO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. Dr(a). DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL.
Brasília (DF), 26 de junho de
2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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QUESTÃO
DE ORDEM
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de pedido de adiamento
formulado por MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL em sede de recurso especial
interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Aduz a requerente que, não
obstante tenha apresentado contrarrazões ao recurso especial, estes teriam sido
juntados aos “autos originários”, de modo que “a conversão do agravo
[interposto contra a negativa de seguimento do recurso] em especial sem dar à recorrida
prazo para enfrentamento do mérito, privilegiaria a celeridade e aproveitamento
dos atos em detrimento do contraditório e da ampla defesa”.
Em primeiro lugar, noto que a
presente alegação somente surgiu depois da inclusão do processo
em pauta para julgamento, sendo certo que poderia ter sido suscitada em momento
anterior, por ocasião da própria conversão do agravo em recurso
especial, ocorrida há quase 03 meses (fl. 613, e-STJ).
Todavia, a requerente
convenientemente aguardou a inclusão do processo em pauta para, somente então,
na véspera da respectiva sessão, numa atitude de todo reprovável,
utilizar esse argumento na tentativa de adiar o julgamento.
Não bastasse isso, verifica-se a
absoluta insubsistência da alegação, tendo em vista que, desde as alterações
impostas ao art. 544 do CPC pela Lei nº 12.322⁄10, o agravo contra a decisão
denegatória de seguimento de recurso especial não mais se forma por
instrumento, sendo interposto nos próprios autos.
Dessa forma, interposto agravo
contra a negativa de seguimento de recurso especial, os próprios autos
principais, com todas as suas peças, anexos e apensos, são encaminhados ao STJ
para apreciação.
O antigo procedimento de
conversão do agravo em recurso especial foi extinto pela Lei nº 12.322⁄10, que
deu nova redação ao § 3º do art. 544 do CPC.
Tanto é assim que a decisão que
conheceu do agravo em questão se limitou a determinar sua reautuação
como recurso especial (fl. 612, e-STJ).
Portanto, não há de se falar, na
espécie, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esta
Corte detém amplo acesso ao inteiro teor dos autos principais, inclusive as
contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela requerente, cujo teor foi
levado em consideração na elaboração do voto condutor.
Forte nessas razões, INDEFIRO o
pedido de adiamento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RECORRENTE
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial
interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e
“c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.
Ação: ordinária inominada, ajuizada por MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL em
desfavor da recorrente, objetivando compelir esta última a remover do seu site
de pesquisas via Internet denominado GOOGLE SEARCH os resultados relativos à
busca pela “expressão 'xuxa pedófila' ou, ainda, qualquer outra que associe o
nome da autora, escrito parcial ou integralmente, e independentemente de
grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer” (fls.
54⁄55, e-STJ).
Decisão interlocutória: o Juiz de primeiro grau de jurisdição deferiu o pedido de tutela
antecipada, determinando que a recorrente “se abstenha de disponibilizar aos
seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados⁄links na
hipótese de utilização dos critérios de busca 'Xuxa', 'pedófila', 'Xuxa
Meneghel', ou qualquer grafia que se assemelhe a estas, isoladamente ou
conjuntamente, com ou sem aspas, no prazo de 48 horas, a contar desta intimação,
pena de multa cominatória de R$20.000,00 por cada resultado positivo
disponibilizado ao usuário” (fls 71⁄72, e-STJ).
A decisão foi impugnada pela
GOOGLE via agravo de instrumento.
Acórdão: o TJ⁄RJ deu parcial provimento ao agravo, restringindo a liminar
“apenas às imagens expressamente referidas pela parte agravada”, ainda assim
sem “exclusão dos links na apresentação dos resultados de pesquisas”
(fls. 310⁄316, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls.
346⁄348 e 350⁄352, e-STJ).
Recurso especial da GOOGLE: alega violação dos arts. 461, §§ 4º e 6º do CPC; e 248 do CC⁄02, bem
como dissídio jurisprudencial (fls. 379⁄411, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento ao especial (fls. 553⁄563, e-STJ), dando azo
à interposição do AREsp 103.125⁄RJ, conhecido para determinar o julgamento do
recurso principal (fl. 612, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar os limites da
responsabilidade de site de pesquisa via Internet pelo conteúdo dos
respectivos resultados.
I. Do recurso especial interposto pela recorrida.
Preliminarmente, saliento que a recorrida não se
insurgiu contra a decisão do TJ⁄RJ (fls. 553⁄563, e-STJ) que negou seguimento
ao seu recurso especial, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo STJ.
Sendo assim, o presente julgamento aprecia
unicamente o recurso especial da GOOGLE.
II. Da responsabilidade da GOOGLE.
Na ótica do TJ⁄RJ, “ainda que a
agravante possa não ser juridicamente responsável pela veiculação dessas
imagens na rede de computadores, pode ela ser o destinatário da determinação
judicial, em caráter cautelar, de sua cessação – considerando a quase
inviabilidade fática de, para tal condão, demandar contra cada um dos uploaders
isolados de imagens eróticas da agravada” (fl. 315, e-STJ).
A GOOGLE se opõe a essa
assertiva, afirmando que o TJ⁄RJ “ignorou por completo o fato de que não pode
ser atribuída à recorrente a obrigação de impossível cumprimento considerando o
estado da técnica atual”, ressalvando que “não é possível exigir que a GOOGLE
realize o monitoramento de todo o conteúdo indicado como resultado em sua
ferramenta de buscas a fim de verificar se as imagens ali indicadas são ou não
referentes e ofensivas à recorrida”. Diante disso, conclui que o Tribunal
Estadual “deveria ter revogado a obrigação de fazer imposta à recorrente, que
além de impossível, leva à censura prévia de conteúdo, antes mesmo de qualquer
apreciação judicial” (fls. 397⁄398, e-STJ).
A questão é atual e de extrema
relevância, dada a indiscutível importância assumida pelos sites de
pesquisa virtual, tendo em vista, de um lado, o estágio de dependência da
sociedade contemporânea frente à Internet e, de outro, a impossibilidade de se
conhecer todo o diversificado conteúdo das incontáveis páginas que formam a web.
De fato, o cotidiano de milhares
de pessoas hoje depende de informações que estão na Internet, mas que, por
desconhecimento da página específica onde estão inseridas, dificilmente seriam
encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisa oferecidas pelos sites
de busca.
Em contrapartida, esses mesmos
mecanismos de busca podem ser usados para a localização de páginas com conteúdo
ilícito, cada vez mais comuns diante do anonimato que o ambiente virtual
propicia.
Nesse contexto, a definição dos
limites da responsabilidade desses sites de pesquisa se torna
fundamental.
(i) A sujeição dos serviços de Internet ao CDC.
Parece inegável que a exploração
comercial da Internet sujeita as relações jurídicas de consumo daí advindas à
Lei nº 8.078⁄90. Newton De Lucca aponta o surgimento de “uma nova espécie de
consumidor (...) – a do consumidor internauta – e, com ela, a necessidade de
proteção normativa, já tão evidente no plano da economia tradicional” (Direito
e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Vol. II. São Paulo: Quartier
Latin, 2008, p. 27).
Com efeito, as peculiaridades
inerentes a essa relação virtual não afastam as bases caracterizadoras de um
negócio jurídico clássico: (i) legítima manifestação de vontade das partes;
(ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; (iii) e forma
prescrita ou não defesa em lei.
Fernando Antônio de Vasconcelos
observa que “o serviço preconizado na Lei 8.078⁄90 é o mesmo prestado pelas
várias empresas que operam no setor [rede virtual]. Fica, pois, difícil
dissociar o prestador [provedor] de serviços da Internet do fornecedor
de serviços definido no Código de Defesa do Consumidor” (Internet.
Responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba: Juruá, 2004,
p. 116).
Vale notar, por oportuno, que o
fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação
de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do
CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto
do fornecedor.
Na lição de Cláudia Lima Marques,
“a expressão 'remuneração' permite incluir todos aqueles contratos em que for
possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma
remuneração indireta do serviço” (Comentários ao código de defesa do
consumidor: arts. 1º ao 74. São Paulo: RT, 2003, p. 94).
No caso da GOOGLE, é clara a
existência do chamado cross marketing – ação promocional entre produtos
ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos
decorrentes da venda de outros. Apesar das pesquisas realizadas via GOOGLE
SEARCH serem gratuitas, a empresa vende espaços publicitários no site
bem como preferências na ordem de listagem dos resultados das buscas.
Retomando os ensinamentos de
Cláudia Lima Marques, a autora anota que “estas atividades dos fornecedores
visam lucro, são parte de seu marketing e de seu preço total, pois são
remunerados na manutenção do negócio principal”, concluindo que “no mercado de
consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou
indireta, como um exemplo do 'enriquecimento' dos fornecedores pelos serviços
ditos 'gratuitos' pode comprovar” (op. cit., p. 95).
Há, portanto, inegável relação de
consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente.
(ii) A natureza jurídica do
serviço de pesquisa via Internet.
Inicialmente, é preciso
determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em
especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os
limites de sua responsabilidade.
A world wide web (www) é
uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela
conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a
informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis
páginas de acesso (webpages).
Os provedores de serviços de
Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede
mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são
espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha
dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de
informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua
infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede;
(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone
e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet;
(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros,
conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as
informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que
disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de
informação ou pelos próprios usuários da web.
É frequente que provedores
ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre
essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é
indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço
prestado.
Na hipótese específica dos sites
de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário
realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web,
mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os
respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada.
Essa provedoria de pesquisa
constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não
incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas
virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links
onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo
próprio usuário.
(iii) Os limites da
responsabilidade dos provedores de pesquisa.
Não obstante a indiscutível
existência de relação de consumo no serviço prestado pelos sites de
busca via Internet, a sua responsabilidade deve ficar restrita à natureza da
atividade por eles desenvolvida que, como visto linhas acima, corresponde à
típica provedoria de pesquisa, facilitando a localização de informações na web.
Assim, os provedores de pesquisa
devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais
de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento
e manutenção do sistema.
No que tange à filtragem do conteúdo
das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao
serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do
art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados
das buscas.
Conforme anota Rui Stocco, quando
o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve
apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras
pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou
juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas
à moral, à intimidade e à honra de outros” (Tratado de responsabilidade
civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Por outro lado, há de se
considerar a inviabilidade de se definirem critérios que autorizariam o veto ou
o descarte de determinada página. Ante à subjetividade que cerca o dano
psicológico e⁄ou à imagem, seria impossível delimitar parâmetros de que
pudessem se valer os provedores para definir se um conteúdo é potencialmente
ofensivo. Por outro lado, seria temerário delegar esse juízo de
discricionariedade aos provedores.
Tampouco se pode falar em risco
da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor de
pesquisa por danos decorrentes do conteúdo das buscas realizadas por usuários.
Há de se ter cautela na interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.
No julgamento do REsp
1.067.738⁄GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, minha relatoria p⁄ acórdão,
DJe de 25.06.2009, tive a oportunidade de enfrentar o tema, tendo me
manifestado no sentido de que “a natureza da atividade é que irá determinar sua
maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à
responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade.
Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado
potencial ofensivo”.
Roger Silva Aguiar bem observa
que o princípio geral firmado no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02 “inicia-se
com a conjunção quando, denotando que o legislador acolheu o entendimento de
que nem toda atividade humana importa em 'perigo' para terceiros com o caráter
que lhe foi dado na terceira parte do parágrafo” (Responsabilidade civil
objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50).
Com base nesse entendimento, a I
Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF,
aprovou o Enunciado 38, que aponta interessante critério para definição dos
riscos que dariam margem à responsabilidade objetiva, afirmando que esta fica
configurada “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da
coletividade”.
Transpondo a regra para o
universo virtual, não se pode considerar o dano moral um risco inerente à
atividade dos provedores de pesquisa. A esse respeito Erica Brandini Barbagalo
anota que as atividades desenvolvidas pelos provedores de serviços na Internet
não são “de risco por sua própria natureza, não implicam riscos para direitos
de terceiros maior que os riscos de qualquer atividade comercial” (Aspectos da
responsabilidade civil dos provedores de serviços da Internet. In Ronaldo
Lemos e Ivo Waisberg, Conflitos sobre nomes de domínio. São Paulo: RT,
2003, p. 361).
Conclui-se, portanto, ser
ilegítima a responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do
resultado das buscas realizadas por seus usuários.
O TJ⁄RJ, contudo, vai além no
raciocínio e afirma: “ainda que a agravante possa não ser juridicamente responsável
pela veiculação dessas imagens na rede de computadores, pode ela ser o
destinatário da determinação judicial, em caráter cautelar, de sua cessação –
considerando a quase inviabilidade fática de, para tal condão, demandar contra
cada um dos uploaders isolados de imagens eróticas da agravada” (fl.
315, e-STJ).
Em relação a esse argumento, há
de se considerar que os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de
um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja,
seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde
determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente
veiculados.
Dessa forma, ainda que seus
mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas
cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas
e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos
sites de pesquisa.
Ora, se a página possui conteúdo
ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com
o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites
de pesquisa.
Não se ignora a evidente
dificuldade de assim proceder, diante da existência de inúmeras páginas
destinadas à exploração de conteúdo ilícito – sobretudo imagens íntimas,
sensuais e⁄ou pornográficas, como é o caso dos autos – mas isso não justifica a
transferência, para mero provedor de serviço de pesquisa, da responsabilidade
pela identificação desses sites, especialmente porque teria as
mesmas dificuldades encontradas por cada interessado individualmente
considerado.
Com efeito, é notório que nosso
atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da computação,
notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que computadores
detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser humano.
Vale dizer, ainda não é possível que computadores reproduzam de forma efetiva
faculdades humanas como a criatividade e a emoção. Em síntese, os computadores
não conseguem desenvolver raciocínios subjetivos, próprios do ser pensante e a
seu íntimo.
Sendo assim, não há como delegar
a máquinas a incumbência de dizer se um determinado site possui ou não
conteúdo ilícito, muito menos se esse conteúdo é ofensivo a determinada pessoa.
Diante disso, por mais que os
provedores de informação possuam sistemas e equipamentos altamente modernos,
capazes de processar enorme volume de dados em pouquíssimo tempo, essas
ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
Não bastasse isso, a verificação
antecipada, pelo provedor de pesquisa, do conteúdo de cada página a compor a
sua base de dados de busca eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores
atrativos da Internet, que é a disponibilização de dados em tempo real.
Como bem descreve a recorrente na
inicial do agravo de instrumento, o mecanismo de busca dos provedores de
pesquisa trabalha em 03 etapas: (i) uma espécie de robô navega pela web
identificando páginas; (ii) uma vez identificada, a página passa por uma indexação,
que cataloga e mapeia cada palavra existente, compondo a base de dados para as
pesquisas; e (iii) realizada uma busca pelo usuário, um processador compara os
critérios da pesquisa com as informações indexadas e inseridas na base de dados
do provedor, determinando quais páginas são relevantes e apresentando o
resultado.
Evidentemente, esse mecanismo
funciona ininterruptamente, tendo em vista que, além de inúmeras páginas serem
criadas a cada dia, a maioria das milhões de páginas existentes na web
sofrem atualização regularmente, por vezes em intervalos inferiores a uma hora,
sendo que em qualquer desses momentos pode haver a inserção de informação com
conteúdo ilícito.
Essa circunstância, aliada ao
fato de que a identificação de conteúdos ilícitos ou ofensivos não pode ser
automatizada, torna impraticável o controle prévio por parte dos provedores de
pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus
resultados serem totalmente desatualizados.
Portanto, inexiste a suposta
facilidade dos provedores de informação de individualizar as páginas na
Internet com conteúdo ofensivo, de sorte que o argumento não serve de
justificativa para lhes impor esse ônus.
Devemos, pois, partir da
realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos provedores de pesquisa
responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na decisão de primeiro
grau de jurisdição, no sentido de que a recorrente “se abstenha de
disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer
resultados⁄links na hipótese de utilização dos critérios de busca
'Xuxa', 'pedófila', 'Xuxa Meneghel'” (fl. 71, e-STJ).
A partir daí, deve-se questionar
a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos provedores de pesquisa.
Nesse aspecto, destaco em
primeiro lugar a pouca efetividade de se impor critérios objetivos de limitação
às pesquisas. Diferentemente das máquinas, o ser humano é criativo e sagaz, e
em pouco tempo encontraria meios de burlar as restrições de busca, por
intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes
que, repise-se, não serão filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos
computadores.
Aliás, a medida até certo ponto
produz um efeito negativo.
É sabido que boa parte dos
usuários de computador se motiva pelo desafio de superar os obstáculos criados
pelo sistema. São os chamados hackers – técnicos em informática que se
dedicam a conhecer e modificar dispositivos, programas e redes de computadores,
buscando resultados que extrapolam o padrão de funcionamento dos sistemas – que
invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados
e informações.
Dessa maneira, a imposição de
obstáculos que se limitam a dificultar o acesso a determinado conteúdo, sem que
a própria página que o hospeda seja suprimida, findaria por incentivar a ação
de hackers no sentido de facilitar a disseminação das informações cuja
divulgação se pretende restringir.
A medida também se torna inócua
pelo fato de que eventual restrição não alcançaria os provedores de pesquisa
localizados em outros países, através dos quais também é possível realizar as
mesmas buscas, obtendo resultados semelhantes.
Em segundo lugar, há de se
considerar que essa forma de censura dificulta sobremaneira a localização de
qualquer página com a palavra ou expressão proibida, independentemente do seu
conteúdo ser ou não ilegal, tolhendo o direito à informação.
Na hipótese específica dos autos,
por exemplo, a proibição de que o serviço da recorrente aponte resultados na
pesquisa da palavra “pedofilia” impediria os usuários de localizarem
reportagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o
tema, muitas delas de interesse público. A vedação restringiria, inclusive, a
difusão de entrevista concedida recentemente pela própria recorrida, abordando
a pedofilia e que serve de alerta para toda a sociedade. Curiosamente, a
vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente
julgamento!
Os exemplos acima ilustram a
importância dos sites de pesquisa e o quão perniciosa pode ser a
imposição de restrições ao seu funcionamento.
A verdade é que não se pode, sob
o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web,
reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos
e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender
para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da
CF⁄88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante
veículo de comunicação social de massa.
Embora seja possível identificar
a existência de páginas ofensivas à pessoa da recorrida, seriam imensuráveis os
danos derivados das restrições por ela pretendidas para impedir a facilitação
no acesso aos respectivos sites, prejuízos esses que atingiriam até
mesmo a própria recorrida na divulgação do seu trabalho e construção da sua
imagem.
O próprio acórdão recorrido frisa
que os documentos acostados aos autos evidenciam que “a grande maioria dos
resultados é de links inofensivos, e até laudatórios a respeito da
agravada” (fl. 316, e-STJ).
Nesse contexto, não se mostra
aceitável nem mesmo a exigência de que a pesquisa exclua a reprodução de
imagens encontradas nas páginas apontadas no resultado respectivo. Persistiria
a impossibilidade técnica supra mencionada – de se identificar quais imagens
teriam conteúdo ofensivo ou ilícito – sendo que a retirada indiscriminada de
todas as imagens implicaria mais uma vez na violação do direito à informação.
Assim, conclui-se que os
provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os
resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão.
Finalmente, cumpre apreciar a
viabilidade da solução final adotada pelo TJ⁄RJ, de a restrição dirigir-se
especificamente a determinado conteúdo, previamente indicado pela vítima.
Em primeiro lugar, noto que essa
forma de restrição, se cabível, haverá de emanar sempre de ordem judicial,
mostrando-se inviável a simples notificação extrajudicial, diante da
impossibilidade de se delegar o juízo acerca do potencial ofensivo de
determinado texto ou imagem à discricionariedade da vítima ou do provedor.
Não me escapa o fato de, em
precedentes desta Corte envolvendo casos análogos – responsabilidade do
provedor de conteúdo por mensagens ofensivas em site de relacionamento
social – ter se decidido, de forma genérica, que “ao ser comunicado de que
determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de
forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”
(REsp 1.186.616⁄MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 31.08.2011. No mesmo
sentido: REsp 1.193.764⁄SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 08.08.2011).
Ocorre que, no caso específico
dos sites de rede social, o próprio provedor disponibiliza um serviço de
denúncia contra conteúdo ilícito ou ofensivo, rogando-se, nos termos de uso a
que adere cada usuário, o direito de suprimir a respectiva página. Há,
portanto, um acordo particular que autoriza o provedor a exercer esse juízo
discricionário, circunstância ausente nos sites de pesquisa, cuja
utilização sequer exige o cadastramento do usuário.
Indispensável, pois, que o pedido
de exclusão dos resultados de pesquisa de um texto ou imagem específica seja
formulado judicialmente.
A despeito disso, a recorrente
suscitou ressalvas em relação a essa prática, mesmo mediante ordem judicial,
aduzindo ser indispensável que o conteúdo a ser excluído venha acompanhado da
indicação do respectivo URL (sigla que corresponde à expressão Universal
Resource Locator, que em português significa localizador universal de
recursos. Trata-se de um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o
caminho até determinado site ou página).
De acordo com a recorrente, a
falta de indicação do URL torna a “obrigação de impossível cumprimento
considerando o estado da técnica atual, a qual consubstancia em varredura e
monitoramento de seus sistemas” (fl. 397, e-STJ).
O TJ⁄RJ, porém, superou a
questão, consignando que “a restrição da liminar apenas às duas URL's citadas
pelo embargante reduziria, sobremodo, o seu alcance a ponto da quase
ineficácia” (fl. 352, e-STJ).
Como visto linhas acima, as
inumeráveis páginas que compõem a web são regularmente atualizadas,
muitas delas em intervalo inferior a uma hora. Além disso, a rede recebe
diariamente uma infinidade de páginas novas.
Acrescente-se a isso o fato de
que os textos ou imagens podem sofrer pequenas alterações, impedindo sua
identificação pelo sistema que, repise-se, possui limitada capacidade de
raciocínio e processamento de informações subjetivas.
A esse respeito, basta ver que,
entre as imagens que o TJ⁄RJ determinou fossem excluídas, há alusão a foto
truncada da recorrida. Por meio dessa mesma técnica de montagem, poder-se-ia
modificar a imagem sem, contudo, lhe retirar a essência, com o que não seria
excluída das pesquisas realizadas.
Essas circunstâncias evidenciam
que, sem os URL's, o provedor de pesquisa não consegue controlar com eficiência
a omissão de uma determinada imagem ou texto dos resultados da busca virtual,
impedindo-o, por conseguinte, de dar pleno cumprimento à ordem judicial.
Diante disso, sem a indicação
específica do URL das páginas a serem suprimidas, não há como assegurar a
eficácia da medida ao longo do tempo, sujeitando o destinatário do comando
judicial às penas cominatórias impostas por descumprimento.
Outrossim, conhecendo os URL's
das páginas reputadas ofensivas, a vítima terá como identificar o próprio
responsável pela inclusão do conteúdo ilegal, ou pelo menos o provedor
utilizado para hospedagem do respectivo site que, por sua vez, poderá
indicar o IP (sigla que corresponde à expressão Internet Protocol, um número único, exclusivo, que
individualiza cada computador na rede e por meio do qual cada máquina se
identifica e se comunica) do autor do ilícito.
Diante disso, até para assegurar
o direito ao devido processo legal e à ampla defesa daquele a quem se imputa a
autoria do fato ilícito, caberá ao interessado agir diretamente contra essas
pessoas, o que torna absolutamente dispensável a imposição de qualquer
obrigação ao provedor de busca, pois, uma vez obtida a supressão da página de
conteúdo ofensivo, ela será automaticamente excluída dos resultados de
pesquisa.
Em outras palavras, se a vítima
identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele
que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se
encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Conclui-se, portanto, que preenchidos
os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma
determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou
ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá
de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de
utilidade da jurisdição.
Como bem anota José Carlos
Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providencia
jurisdicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese –
apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do
requerente” (Ação declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi,
1971, p. 17).
No particular, não haverá nenhum
interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página
onde inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da
ação), poderá a vítima acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que,
julgado procedente o pedido e retirada da Internet a página, o respectivo
conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto
a qualquer provedor de pesquisa.
Dessa forma, verifica-se ser
incabível impor aos provedores de pesquisa a obrigação de eliminar do seu
sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
Em suma, pois, tem-se que os
provedores de pesquisa: (i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas
realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário;
e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados
que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação
do URL da página onde este estiver inserido.
Ainda que não ideais, certamente
incapazes de conter por completo a utilização da rede para fins nocivos, a solução
ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos
diversos players do mundo virtual.
Na análise de Newton De Lucca “a
implementação de medidas drásticas de controle de conteúdos na Internet deve
ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse
público e desde que ponderado o potencial prejuízo causado a terceiros, não
havendo de ser adotada nas demais hipóteses, principalmente quando se tratar de
interesse individual, salvo em situações absolutamente excepcionais, que
representarão exceções raríssimas” (op. cit., p. 400).
As adversidades indissociáveis da
tutela das inovações criadas pela era digital dão origem a situações cuja
solução pode causar certa perplexidade. Há de se ter em mente, no entanto, que
a Internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje,
não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados,
seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à
rede mundial de computadores.
(iv) A hipótese dos autos.
No particular, o TJ⁄RJ impôs à
GOOGLE a obrigação de excluir dos resultados de pesquisa do seu site de
busca determinadas imagens, dispensada a indicação dos URL's das páginas onde
essas imagens estariam inseridas.
A determinação, como visto, é
tecnicamente impossível de ser cumprida, daí derivando a incompatibilidade da
multa cominatória fixada, com clara violação do art. 461, § 4º, do CPC.
Por outro lado, mesmo que se
quisesse adequar os termos da mencionada decisão, objetivando a sua
exequibilidade – exigindo da vítima a indicação dos URL's – isso implicaria
ausência de interesse de agir da recorrida.
Não bastasse isso, verificou-se
neste julgado, de uma forma mais ampla, o descabimento de se impor aos provedores
de pesquisa qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por seus
sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação.
Forte nessas razões, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar a decisão que antecipou os efeitos
da tutela.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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:
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MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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:
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GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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:
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MAURICIO
LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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VOTO
EXMO. SR.
MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):
Sr. Presidente, aí entra a
consideração de ordem processual, que a eminente Ministra, escudada numa
posição doutrinária de Moreira Alves de que, na verdade, haveria, então, essa
falta de interesse para provocar-se essa jurisdição.
Da forma como está, efetivamente,
a solução preconizada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi é, como S. Exa. mesmo
ressaltou, o melhor caminho, no momento. Mas, efetivamente, é preciso que haja,
também, um mecanismo de defesa, porque, embora o direito à informação seja
essencial para esse mundo em que vivemos, a realidade é que a honra e
intimidade, devem ser preservadas.
Então, talvez, exatamente não
possa atribuir isso, atribuiria isso ao meu próprio não conhecimento da área,
de desconhecer a possibilidade de buscar uma origem. E aí, lembro-me que temos
um processo criminal - estou funcionando na Corte Especial - também envolvendo
crime de Informática que, ao final, chegou-se à conclusão de que aquelas
notícias teriam sido veiculadas por um provedor internacional, sabe-se lá de
onde.
Quer dizer, da forma como a
informação virtual é mais que instantânea, aquilo povoou todos os computadores.
Ficou algo tecnicamente impossível de se chegar a saber quem foi que colocou
aquilo, porque vai num provedor nacional, que, depois, mostra para o
internacional; a origem teria sido fora, daí esse outro mostra para um outro,
enfim, fica diluído na indefinição.
Quero agradecer esse
esclarecimento técnico, confesso o meu não conhecimento, mas espero um dia
chegar a compreender esse mecanismo e acompanho integralmente o voto da
eminente Relatora, dando provimento ao recurso especial.
Ministro MASSAMI UYEDA
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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:
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MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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:
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MAURICIO
LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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ESCLARECIMENTOS (1)
EXMO. SR.
MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sr. Presidente, eminente Ministra
Relatora, eminentes Pares, quero cumprimentar, aqui, os eminentes Advogados que
fizeram a sustentação oral.
Na semana passada, tivemos a
oportunidade de participar do julgamento, inclusive questão envolvendo a
informação pelo uso dessa ferramenta de comunicação que é a Internet, a Google,
e lá, como bem expôs a eminente Relatora, há uma diferença essencial entre o
que se tratou naquele caso e o que se trata aqui. Eu, já naquela oportunidade
havia dito que, na realidade, sou um neófito em matéria dessa tecnologia dos
tempos digitais.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi dá
uma lição, aqui, que fico até admirado de ver essa capacidade da pesquisa.
Provavelmente, deve ter procurado uma pesquisa na Google, porque, muitas vezes,
nos servimos desse instrumento para buscar alguma informação.
A única questão que me assalta,
embora a conclusão do voto da eminente Relatora me pareça ser uma solução
consentânea com a modernidade na qual nos encontramos, mas a questão é essa: o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aqui na conclusão, na hipótese dos
autos, impôs à Google a obrigação de excluir do resultado de pesquisa do seu site
de busca, determinadas imagens, dispensada a indicação da URL (Unicersal
Resource Locator)das páginas onde essas imagens estariam inscritas.
E, aqui, V. Exa. diz: "A
determinação como vista tecnicamente impossível de ser cumprida, daí derivando
a incompatibilidade da multa".
Evidentemente, impor ao provedor,
ao site de busca, a exclusão, mais independentemente da indicação da URL
, é uma contradictio in terminis.
Agora, a minha dúvida é a
seguinte: como é que essas informações, todas, são postadas? Deve ter uma
origem. Essa origem, então, é a tal URL .
Gostaria de aproveitar essa
excelente oportunidade, pois temos que ouvir os eminentes Advogados, mas
particularmente o Advogado da Google, que, com muita propriedade técnica,
também, expôs a maneira pela qual o site de busca trabalha, para
indagar, com a permissão da eminente Relatora, se alguém, ao postar - aqui não
é bem postar, porque é diferente daquela outra hipótese; aqui existem
infinitas, múltiplas informações que estão aí em todo o universo -, esse site
vai buscando, mas tem que ter uma origem, quer dizer, uma marca registrada, um
ponto de origem.
Isso é possível, eminente
Advogado?
Ministro MASSAMI UYEDA
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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:
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MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO
LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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ESCLARECIMENTOS (2)
EXMO. SR.
MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sim, porque tem que ter uma origem.
Ministro MASSAMI UYEDA
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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:
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MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO
LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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ESCLARECIMENTOS (4)
EXMO. SR.
MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Aí, então, essa pessoa teria que fazer uma pesquisa
para saber de onde partiu aquilo.
Ministro MASSAMI UYEDA
{
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.316.921 - RJ (2011⁄0307909-6)
RELATORA
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:
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MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA
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ADVOGADO
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RICARDO
BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
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ADVOGADO
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MAURICIO
LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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{
ESCLARECIMENTOS (3)
EXMO. SR.
MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Neste caso específico, aqui, da
conhecida apresentadora, e os memoriais trouxeram aqui exemplares, imagens do
que foi divulgado, efetivamente isso tornado a público expõe a intimidade da
pessoa.
Então, isso tem que ter uma
origem.
Ministro MASSAMI UYEDA
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número Registro: 2011⁄0307909-6
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp
1.316.921 ⁄ RJ
|
Números Origem:
201113710796 247178020108190209 56394762010819
PAUTA: 26⁄06⁄2012
|
JULGADO:
26⁄06⁄2012
|
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
|
ADVOGADO
|
:
|
RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
|
ADVOGADO
|
:
|
MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil -
Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Dr(a). SOLANO DE CAMARGO, pela parte RECORRENTE:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Dr(a). DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
Dr(a). DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar
o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1161904
|
Inteiro
Teor do Acórdão
|
- DJe: 29/06/2012
|
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