terça-feira, 25 de setembro de 2012
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
O Exército escalou seus mais confiáveis e melhores oficiais de inteligência, lotados na Abin, para dar proteção ao ministro Joaquim Barbosa – relator do processo do Mensalão no Supremo Tribunal Federal
NOTÍCIAS
Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Exclusivo - O Exército escalou seus
mais confiáveis e melhores oficiais de inteligência, lotados na Abin, para dar
proteção ao ministro Joaquim Barbosa – relator do processo do Mensalão no
Supremo Tribunal Federal. Ao montar esquema especial para dar segurança a
Barbosa – que sempre foi avesso a isto -, empregando seus homens lotados na
Agência Brasileira de Inteligência, o EB atropelou o Palácio do Planalto e a
cúpula da Polícia Federal ligada aos esquemas petralhas de poder.
Apenas como contraponto: os ministros
Ricardo Lewandowski e José Dias Toffoli também contam com proteção intensa. Só
que de agentes da Polícia Federal – e não da turma verde-oliva lotada na Abin.
A proteção a Barbosa não é só física. Tudo que se fala dele e sobre ele, nos
ambientes de poder, também é monitorado. Além disso, todo o sistema telefônico
da residência e de seu gabinete no STF foi alterado e passa por uma constante
ação de pente fino.
A iniciativa de proteger Barbosa tão
intensamente gera uma crise. A Presidenta Dilma Rousseff, como
Comandante-em-chefe das Forças Armadas, sequer foi consultada sobre a medida. A
blindagem ao Barbosa foi decidida entre alguns integrantes do Alto Comando do
Exército e o General José Elito, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência. Aumentará em muito a guerra não-declarada e a insatisfação pessoal
mútua entre Dilma e seu ministro Elito.
No fundo, a proteção especial a Barbosa
é mais uma operação montada pela chamada "Comunidade de Informações"
que sempre tenta agir de forma invisível – embora quase sempre não consiga em
uma Brasília cercada de ouvidos eletrônicos em todos os buracos do poder. Em
tempos passados, tal comunidade era famosa por vigiar e detonar a esquerda
explicitamente. A turma do SNI botava medo. A turma da Abin ligada ao EB – onde
a petralhada ainda não conseguiu se infiltrar explicitamente – tenta ser mais
"light".
Agora, pelo menos no reservado discurso
da comunidade de informações, a ordem é não contribuir para ampliar um vácuo
institucional que se desenha com o resultado do julgamento do Mensalão – que
deve atingir em cheio a cúpula petralha, ainda com consequências imprevisíveis
de um respingo escatológico no mito Luiz Inácio Lula da Silva (que ainda
alimenta o sonho de voltar à Presidência da República).
A tensão entre Dilma e a caserna pode
aumentar ainda mais com o Mensalão. Já era enorme por causa da Comissão da
Verdade que tomou a decisão fora da lei de perseguir os agentes do Estado
acusados de cometer crimes apenas na Era pós-1964. Apoiada por Dilma, a CV
quebrou um acordo firmado com os militares, costurado quando Nelson Jobim era
ministro da Defesa, de que os crimes de sequestro, terrorismo e assassinato
cometidos pelos militantes de esquerda também seriam investigados.
Alguns Generais já se sentem traídos
por Dilma. Mas se a traição vai gerar consequências institucionais é um
desdobramento imprevisível. A cúpula militar na ativa é publicamente contrária
a qualquer virada de mesa. Se os Generais pensam, sinceramente, da mesma forma,
na intimidade, são outros quinhentos batalhões. Dilma e seus radicalóides estão
provocando a onça com varinha curta.
Além disso, com o próprio Ministério da
Defesa, a cúpula militar nunca se sentiu satisfeita por ficar simbolicamente
subordinada ao ministro Celso Amorim que tem como assessor-especial José
Genoíno – ex-guerrilheiro da luta armada pós-64 e com grandes chances de ser
condenado no processo do Mensalão em que o agora protegido Joaquim Barbosa
brilha como "grande herói" da República. Na ironia, os militares sõ
não têm mais bronca de Genoíno porque alegam que ele entregou, sem qualquer
tortura, todos os seus companheiros na Guerrilha do Araguaia...
Indo de uma cachorrice a outra
cachorrada, a inteligência militar teme que a petralhada arme ilegalidades para
obstruir o julgamento do Mensalão. A mais previsível já se tornou pública e, se
acontecer, pode ser a senha para a abertura da portinha do vácuo institucional:
que o novo ministro do STF, Teori Zavascki, indicado pelo ex-marido de Dilma
Rousseff, tome posse e cometa a imprudência de pedir vistas do processo de mais
de 50 mil páginas do Mensalão. Se tal manobra embromatória for adotada, para
atrasar o resultado final do julgamento em até seis meses, nem Deus sabe o que
poderá acontecer...
A leitura de nossa conjuntura atual é
bem simples e roceira. A vaca já está no brejo. Se o Boi vai também... Aí são outros
R$ 350 milhões de reais desviados e divididos pelos bandidos no esquema do
Mensalão. Na avaliação mais tímida da comunidade de informações – que protege
Barbosa e também vigia, cuidadosamente, todos os prováveis condenados na Ação
Penal 470 -, o ex-presidente Lula da Silva teria pelo menos 35 milhões de
motivos concretos para se preocupar – e muito – com as consequências de ter
tantos companheiros e parceiros vendo o sol nascer quadrado...
Enquanto o mito Lula pode se
desmantelar entre os segmentos esclarecidos (ou entre os menos ignorantes), o
mito de Joaquim Barbosa começa a ser construído e lapidado. Resta aguardar para
saber quem será beneficiado com a demolição de um e a edificação de outro.
Enquanto isto, os militares ficam iguaizinhos àquele papagaio verde-oliva da
piada do português. Nada falam... Mas prestam uma atenção...
"E sabem de absolutamente tudo que
acontece no Brasil" – como fez questão de ressaltar um quatro estrelas
numa certa noite estrelada de um jantar fechadíssimo na caserna, com todo mundo
vestindo a pós-moderna farda de civil sem gravata - exceto o coronel da
inteligência e das Forças Especiais, trajado feito um Rambo, para garantir a
proteção na porta do salão...
O perigo é que aqueles que fingem não
saber de nada continuam agindo no submundo do Governo do Crime Organizado...
Até quando? Nem Deus deve saber mais... Ou será o Barbosa (um dos Deuses do
Supremo e agora um togado blindado pelas fardas da inteligência) sabe?
Se souber, conta que a gente divulga
por aqui... Até porque, neste mundo pontocom, nem a identidade do pobre do
Batman é mais secreta... O verdadeiro endereço da Batcaverna, talvez...
Vida que segue... Ave atque Vale!
Fiquem com Deus.
O Alerta Total tem a missão de praticar
um Jornalismo Independente, analítico e provocador de novos valores humanos,
pela análise política e estratégica, com conhecimento criativo, informação
fidedigna e verdade objetiva.
Jorge Serrão
é Jornalista, Radialista, Publicitário e Professor. Editor-chefe do blog e
podcast Alerta Total: www.alertatotal.net.
Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos
Estratégicos.
A transcrição ou copia dos textos
publicados neste blog é livre. Em nome da ética democrática, solicitamos que a
origem e a data original da publicação sejam identificadas. Nada custa um aviso
sobre a livre publicação, para nosso simples conhecimento.
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Nota
de apoio a Lula gera discórdia entre partidos
Integrantes do PMDB e do PDT
reclamaram neste sábado da decisão dos presidentes Valdir Raupp e Carlos Lupi
de assinar...
Integrantes do PMDB e do
PDT reclamaram neste sábado da decisão dos presidentes Valdir Raupp e Carlos
Lupi de assinar nota, idealizada pelo PT, na qual seis partidos da base aliada
defenderam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e acusaram a oposição de
tentativa de golpe. Divulgada na quinta-feira, a nota faz ataques ao PSDB, DEM
e PPS, após a oposição ameaçar pedir apuração sobre a suposta relação do
ex-presidente com o mensalão.
"É um exagero. A
oposição não está sendo golpista. Não existe golpe contra ex-presidente",
disse no sábado o senador Cristóvam Buarque (PDT-DF). Ele e o senador Pedro
Taques (PDT-MT) divulgaram nota reclamando por não terem sido consultados sobre
o desagravo a Lula. "Se tivéssemos sido consultados seríamos contra",
afirmaram os dois senadores, na nota. "Além de ser um direito inerente às
oposições fazer críticas, em nenhum momento tocaram na presidenta Dilma. Consideramos
mais ameaçadoras à democracia as consequências dos imensos gastos publicitários
feitos pelos governos", escreveram.
Dirigentes do PMDB também
condenaram a atitude do presidente do partido, senador Valdir Raupp (RO), de
assinar a nota em defesa de Lula. "Ele (Raupp) puxou para o colo do PMDB o
mensalão. Nós não temos nada com isso", argumentou um peemedebista. Na
época do mensalão, o PMDB não era da base de apoio do governo Lula. "O
PMDB era de oposição e depois do mensalão é que o governo veio atrás da
gente", observou outro integrante do partido. "O Raupp renegou fatos
históricos ao tomar uma posição dessas e assinar a nota sem nos
consultar."
Segundo um parlamentar
peemedebista, o presidente do PT, Rui Falcão, teria pego Raupp de surpresa com a
nota já assinada pelos outros cinco partidos. Sem saída, Raupp chancelou a
"Carta à Sociedade" e, depois, comunicou o vice-presidente da
República, Michel Temer, sobre o documento de solidariedade a Lula. "O
Raupp não teve capacidade de reagir", reclamou um peemedebista.
Na nota, os presidentes de
seis partidos - PT, PSB, PMDB, PC do B, PDT e PRB - atacam o que chamam de
"forças conservadoras" que estariam dispostas a "qualquer
aventura" e falam em "práticas golpistas". A manifestação foi organizada
em meio à série de revezes no Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de o
ex-ministro José Dirceu vir a ser condenado às vésperas das eleições municipais
de 7 de outubro.
O texto da nota foi
articulado pelo próprio Lula. Ele fez essa sugestão ao participar de ato de
campanha de Fernando Haddad no último domingo, no Centro de Tradições
Nordestinas, em São Paulo. Declarações atribuídas ao publicitário Marcos
Valério pela revista Veja, naquele fim de semana, jogaram Lula no centro da crise,
apontando-o como chefe do mensalão.
FONTE: http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/nota-de-apoio-a-lula-gera-discórdia-entre-partidos
Fonte: site do PMB – Diretório Regional de Pernambuco –
Clique neste link para conferir – Acessado dia 24/09/2012:
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
TEXTOS BEM ADEQUADOS AOS ESCÂNDALOS POLITICOS, TAIS COMO O MENSALÃO E A CPI DO CACHOEIRA
Postagem de Luiz Carlos Nogueira
Um dos livros do estilo de
Nicolau Maquiavel, escrito há mais de 300 anos pelo Cardeal Mazarin,
sob o título “Breviário dos Políticos”
(Jules Mazarin; apresentação de Bolívar Lamounier; prefácio de Umberto Eco;
tradução de Paulo Neves. — São Paulo: Ed.34; 2ª ed., 2000), entre tantos outros
conselhos aos políticos, diz em alguns dos seus trechos:
[...]
“Se moves uma ação judicial, ou se é contra ti que ela é movida,
estando ou não certo de ter o direito do teu lado, age sempre como se o
prejuízo fosse teu. Visita os juízes, oferece-lhes presentes, convida-o à tua
mesa. Dá um jeito para encontrar mediadores que consigam um acordo amigável com
teu adversário. Com a mente repousada, reflete sobre as objeções que ele
poderia te fazer, faz uma lista meticulosa delas, e prevê tuas respostas — mas
que tudo isso permaneça absolutamente secreto. [...]” (pág. 186)
[...]
“Escolhe bem teus advogados. Sua competência e seu caráter não tem
muita importância: o essencial é que mantenham boas relações com o juiz. Dá um
jeito para que se sintam pessoalmente implicados no teu caso, a fim de que se
convençam de que também são ameaçados e que, se a parte contrária triunfar,
estarão expostos ao mesmo prejuízo que tu.”
Há por conseguinte, um outro
livro não menos digno de citação, escrito por Piero
Calamandrei: “Ele, os juízes, vistos por nós, os advogados” (tradução
de Ary dos Santos, do original em italiano “Elogio dei giudici scritto da um avvocato”,
Livraria Clássica Editora, 6ª Ed. 1981, 17, Praça dos Restauradores – Lisboa),
no qual se lê na página 112:
“Certas pessoas de espírito e de bom apetite julgam que os médicos
foram criados não para ensinar a morigeração que conserva a saúde, mas para
descobrir remédios heróicos contra doenças produzidas pelos excessos e dar
assim aos seus fiéis clientes a receita para que possam beatamente continuar a
exceder-se. Da mesma forma há quem pense que a função do advogado não sociedade
não é aquela de manter seus clientes no caminho da legalidade, mas sim a de
inventar expedientes para reparar a má fé dos espertalhões e para, deste modo,
lhes permitir que continuem nas suas espertezas.”
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO, PARA GARANTIR EXECUÇÃO RESULTANTE DE PRÁTICA ILÍCITA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Luiz Carlos Nogueira
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu que a pensão alimentícia a que alude o art.3º, inciso III,
da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, listando as hipóteses de exceção à
impenhorabilidade do bem de família, não alcança o caso de pensão alimentícia imposta
por prática de ato ilícito em acidente de trânsito, com o propósito de reparar
danos. Tal decisão teve como precedentes: ,EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e
REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003.
Conheça
o inteiro teor da Decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
RELATOR
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:
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MINISTRO MASSAMI UYEDA
|
RECORRENTE
|
:
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ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
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ADVOGADO
|
:
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AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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JAIME FEDRIZZI
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ADVOGADO
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:
|
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
|
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO
REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no
artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90,
como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz
qualquer distinção quanto à causa
dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora
da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO MASSAMI UYEDA
|
RECORRENTE
|
:
|
ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
|
ADVOGADO
|
:
|
AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
JAIME FEDRIZZI
|
ADVOGADO
|
:
|
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
|
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se
alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, bem como divergência
jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do ora
recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho, MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS,
envolveu-se em acidente de trânsito com
o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS
REIS, afirmou que, para a ocorrência do evento
danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, ainda, que seu filho lhe
prestava assistência. Dessa forma, pediu a procedência
do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao pagamento de pensão alimentícia, no
importe de 2⁄3 (dois terços) do salário da vítima,
bem como reparação por danos materiais (fls. 2⁄15 e-STJ).
Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas
gerais, sustentou que, no momento do acidente, o local apresentava pouca visibilidade
para o motorista. Assim, alegou que não agiu com
culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima não exercia atividade remunerada. E,
ao final, pediu a improcedência dos pedidos (fls.
41⁄51 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul⁄RS, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) Diante do
contexto fático, onde não há grande precisão, os testemunhos, somados ao óbito do filho
da autora e à circunstância de não ter o réu conseguido
evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente nocaso em
tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por bem julgar "(...) PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência, condená-lo ao pagamento à autora do
valor de R$ 2.173,14, referente a metade do orçamento
para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de15⁄07⁄2003, ao
pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1⁄3 do valor de R$ 330,00, incluindo gratificação
natalina, desde a data do evento danoso até a data
em que a vítima completaria 70 anos" (fls.
50⁄57 e-STJ).
Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.
Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem
imóvel de propriedade do ora recorrido,
JAIME FEDRIZZI. (fls. 80⁄81). O r. Juízo a
quo deferiu o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento)
do bem imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge
(fl. 84 e-STJ).
Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões, alegou,
resumidamente, que o bem imóvel indicado e penhorado
pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos
da Lei n. 8.009⁄90. Pediu, assim,
o provimento do recurso e, em consequência, o afastamento
da penhora ao imóvel (fls. 2⁄15 e-STJ).
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando Heemann Júnior, este, por sua vez,
entendeu por bem, por meio de decisão monocrática,
dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por conseguinte, determinar a
desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89⁄91 e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, interpôs agravo regimental, momento em
que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls. 101⁄109
e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno,
está assim redigida:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇADERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento
liminar ao agravo de instrumento
do executado, para desconstituir penhora sobreimóvel residencial.
2. As exceções previstas na Lei 8.009⁄90, por
excluírem da proteção o imóvel
residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,por credor de
pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009⁄90) deve-se entender apenas aquele que tem
direito à prestação alimentar em
razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação
por ato ilícito.
Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, sustenta, em resumo, que "(...)
a impenhorabilidade do bem de família é inoponível
aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito." Além disso, assevera que a "(...)
regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009⁄90 não se restringe apenas às verbas
alimentares em decorrência de vínculo parental."Disse, ao final, que
"(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade familiar, quando presente o dever de
prestar alimentos."(fls. 128⁄142 e-STJ).
Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões (fls. 177⁄188 e-STJ), oportunidade em
que pugnou pela manutenção integral do v. acórdão
recorrido.
Às fls. 219⁄223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, momento em que os presentes
autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO
REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA -
BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no
artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90,
como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz
qualquer distinção quanto à causa
dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora
da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial, indicou-se à penhora bem imóvel
residencial. O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao fundamento de
o imóvel constitui bem de família e, portanto,
impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu provimento ao agravo de instrumento.
Daí a interposição do presente recurso especial
em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei n. 8.009⁄90, não lhe
alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do bem
imóvel.
É certo que a Lei n. 8.009⁄90, ao instituir o bem de família,
procurou por a salvo determinados
bens que compõe o acervo necessário para a sobrevivência
mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, apesar de seu caráter protetivo,
apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em determinadas situações, o devedor, sob
o manto da lei, possa evitar o adimplemento
e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior relevância, como por exemplo, a
prestação de pensão alimentícia.
Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei
8.009⁄90 que:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia”
Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista expressamente no artigo 3º, inciso
III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.
E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto
à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito -
ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido, registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE
DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista
no artigo 3º, III, da Lei
8.009⁄90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização
por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456⁄SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti,
DJe 16⁄06⁄2011. E ainda: REsp
437144⁄RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄11⁄2003).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a penhora sobre o bem
imóvel.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número
Registro: 2010⁄0050927-5
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp
1186225 ⁄ RS
|
Números Origem:
1002318186
1002352557
1002480119
10500103308 10500105840
70032833170
70033348657
70034449264
PAUTA:
04⁄09⁄2012
|
JULGADO:
04⁄09⁄2012
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI
UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS
|
ADVOGADO
|
:
|
AIRTON
BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
JAIME
FEDRIZZI
|
ADVOGADO
|
:
|
SEBASTIÃO
LEITE AMARAL E OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por
Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1175620
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 13/09/2012
|
Link para conferir na
fonte - STJ:
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