Luiz Carlos Nogueira
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu que a pensão alimentícia a que alude o art.3º, inciso III,
da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, listando as hipóteses de exceção à
impenhorabilidade do bem de família, não alcança o caso de pensão alimentícia imposta
por prática de ato ilícito em acidente de trânsito, com o propósito de reparar
danos. Tal decisão teve como precedentes: ,EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e
REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003.
Conheça
o inteiro teor da Decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
RELATOR
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:
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MINISTRO MASSAMI UYEDA
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RECORRENTE
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:
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ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
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ADVOGADO
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:
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AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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JAIME FEDRIZZI
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ADVOGADO
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:
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SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
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RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO
REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE -
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no
artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90,
como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz
qualquer distinção quanto à causa
dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora
da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
RELATOR
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:
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MINISTRO MASSAMI UYEDA
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RECORRENTE
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:
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ALINA MARIA DOS SANTOS REIS
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ADVOGADO
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:
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AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
|
JAIME FEDRIZZI
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ADVOGADO
|
:
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SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se
alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, bem como divergência
jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do ora
recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho, MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS,
envolveu-se em acidente de trânsito com
o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS
REIS, afirmou que, para a ocorrência do evento
danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, ainda, que seu filho lhe
prestava assistência. Dessa forma, pediu a procedência
do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao pagamento de pensão alimentícia, no
importe de 2⁄3 (dois terços) do salário da vítima,
bem como reparação por danos materiais (fls. 2⁄15 e-STJ).
Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na forma de contestação. Em linhas
gerais, sustentou que, no momento do acidente, o local apresentava pouca visibilidade
para o motorista. Assim, alegou que não agiu com
culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima não exercia atividade remunerada. E,
ao final, pediu a improcedência dos pedidos (fls.
41⁄51 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul⁄RS, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Dentre seus fundamentos, é possível destacar, in verbis: "(...) Diante do
contexto fático, onde não há grande precisão, os testemunhos, somados ao óbito do filho
da autora e à circunstância de não ter o réu conseguido
evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente nocaso em
tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por bem julgar "(...) PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência, condená-lo ao pagamento à autora do
valor de R$ 2.173,14, referente a metade do orçamento
para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de15⁄07⁄2003, ao
pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1⁄3 do valor de R$ 330,00, incluindo gratificação
natalina, desde a data do evento danoso até a data
em que a vítima completaria 70 anos" (fls.
50⁄57 e-STJ).
Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.
Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem
imóvel de propriedade do ora recorrido,
JAIME FEDRIZZI. (fls. 80⁄81). O r. Juízo a
quo deferiu o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento)
do bem imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge
(fl. 84 e-STJ).
Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de Instrumento. Em suas razões, alegou,
resumidamente, que o bem imóvel indicado e penhorado
pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos
da Lei n. 8.009⁄90. Pediu, assim,
o provimento do recurso e, em consequência, o afastamento
da penhora ao imóvel (fls. 2⁄15 e-STJ).
Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando Heemann Júnior, este, por sua vez,
entendeu por bem, por meio de decisão monocrática,
dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por conseguinte, determinar a
desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89⁄91 e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, interpôs agravo regimental, momento em
que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls. 101⁄109
e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe provimento. A ementa, por oportuno,
está assim redigida:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇADERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento
liminar ao agravo de instrumento
do executado, para desconstituir penhora sobreimóvel residencial.
2. As exceções previstas na Lei 8.009⁄90, por
excluírem da proteção o imóvel
residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,por credor de
pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009⁄90) deve-se entender apenas aquele que tem
direito à prestação alimentar em
razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação
por ato ilícito.
Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, sustenta, em resumo, que "(...)
a impenhorabilidade do bem de família é inoponível
aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito." Além disso, assevera que a "(...)
regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009⁄90 não se restringe apenas às verbas
alimentares em decorrência de vínculo parental."Disse, ao final, que
"(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade familiar, quando presente o dever de
prestar alimentos."(fls. 128⁄142 e-STJ).
Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões (fls. 177⁄188 e-STJ), oportunidade em
que pugnou pela manutenção integral do v. acórdão
recorrido.
Às fls. 219⁄223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, momento em que os presentes
autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS
(2010⁄0050927-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO
REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA -
BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A pensão alimentícia é prevista no
artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90,
como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz
qualquer distinção quanto à causa
dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
II - Na espécie, foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de
ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora
da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.
III - Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial, indicou-se à penhora bem imóvel
residencial. O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento ao fundamento de
o imóvel constitui bem de família e, portanto,
impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu provimento ao agravo de instrumento.
Daí a interposição do presente recurso especial
em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei n. 8.009⁄90, não lhe
alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do bem
imóvel.
É certo que a Lei n. 8.009⁄90, ao instituir o bem de família,
procurou por a salvo determinados
bens que compõe o acervo necessário para a sobrevivência
mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, apesar de seu caráter protetivo,
apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em determinadas situações, o devedor, sob
o manto da lei, possa evitar o adimplemento
e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior relevância, como por exemplo, a
prestação de pensão alimentícia.
Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei
8.009⁄90 que:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia”
Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista expressamente no artigo 3º, inciso
III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.
E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto
à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.
Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito -
ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à recorrente, ALINA MARIA
DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido, registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE
DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista
no artigo 3º, III, da Lei
8.009⁄90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização
por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456⁄SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti,
DJe 16⁄06⁄2011. E ainda: REsp
437144⁄RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄11⁄2003).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a penhora sobre o bem
imóvel.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número
Registro: 2010⁄0050927-5
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp
1186225 ⁄ RS
|
Números Origem:
1002318186
1002352557
1002480119
10500103308 10500105840
70032833170
70033348657
70034449264
PAUTA:
04⁄09⁄2012
|
JULGADO:
04⁄09⁄2012
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI
UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
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:
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ALINA
MARIA DOS SANTOS REIS
|
ADVOGADO
|
:
|
AIRTON
BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
JAIME
FEDRIZZI
|
ADVOGADO
|
:
|
SEBASTIÃO
LEITE AMARAL E OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por
Dano Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1175620
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 13/09/2012
|
Link para conferir na
fonte - STJ:
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