segunda-feira, 27 de junho de 2011

Maconha, nazismo e liberdade de expressão


27/06/2011 - 07h00


"Fica uma pergunta: a partir da nova posição do Supremo sobre a Marcha da Machonha, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?"


Edison Freitas de Siqueira*



Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que os políticos e o Poder Judiciário brasileiro demonstram imaturidade quando precisam – na prática - conceituar e diferenciar “Democracia”, “Conduta Criminosa” e “Liberdade de Expressão”.


A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer valores éticos, morais e filosóficos. O Brasil é muito jovem. Por essa razão, nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto assim, que suas causas – de regra - não resistem ao menor exame de existência de contradições de fundamentos.


As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", por exemplo. Isto ocorre porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os “delitos contra a honra” , “crimes de apologia ao crime de consumo de drogas”, ou mesmo quando tratamos de condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime!


Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso, o STF não vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações escritas podem representar direito de liberdade de expressão do autor. Contudo, passados somente oito anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por muitos políticos, está dando legitimidade à realização de passeatas de incentivo ou defesa do consumo da droga entorpecente maconha, embora seu consumo seja definido em lei como um “crime”.


E agora? Essa contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: a partir desta nova posição do Supremo, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?


Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos participantes de passeatas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são portadores da doença conhecida como “bipolaridade”. Em que pesem os sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores dessa patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha, por exemplo, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive Bipolaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação, suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode ocorrer com pessoas que não sejam bipolares, mas possuam outras doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do consumo da maconha, entre outras drogas.


Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem consideradas legais as passeatas favoráveis ao consumo de droga ou nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem faixas advertindo que...”A prática de nazismo pode levar ao genocídio” e o "Consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!”.


Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente!


*Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes


Fonte: Site de o “Congresso em Foco” – Clique aqui para conferir

sábado, 25 de junho de 2011

O STJ eliminará os originais das petições digitalizadas – Veja o Edital


Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 838 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011 Publicação: Sexta-feira, 24 de junho de 2011

EDITAL

O COORDENADOR DE GESTÃO DOCUMENTAL DA SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Ordem de Serviço nº 7, de 12 de novembro de 2010, faz saber a quem possa interessar que, a partir do 5º (quinto) dia subsequente à data de publicação deste Edital, a Coordenadoria de Gestão Documental eliminará, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários no período compreendido entre 24 de abril de 2011 a 30 de maio de 2011, bem como os originais das petições digitalizadas, protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais no período compreendido entre 11 de março de 2011 a 25 de abril de 2011. Os interessados poderão requerer, no prazo citado, a devolução dos mencionados documentos, desde que possuam qualificação para tanto, dirigindo o requerimento à Coordenadoria de Gestão Documental do STJ.

EDSON ALVES LACERDA

Documento: 16224774

terça-feira, 21 de junho de 2011

O LOCADOR TEM O DIREITO DE DESISTIR DA ALIENAÇÃO DO SEU IMÓVEL PARA O LOCATÁRIO QUE FEZ OPÇÃO PELA COMPRA.


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

O locatário que em razão do direito de preferência recebeu oferta de venda do imóvel pelo locador, embora tenha feito a opção pela compra, diante do arrependimento do locador, não tem o direito de lhe exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Foi como entendeu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a lei não dá ao locatário esse direito.

Nesse caso, pode o locador propor ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário.

A ministra Nancy Andrighi, que foi relatora do processo, afirmou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, desde que em igualdade de condições com terceiros interessados. Para efeito de alienação do imóvel, o locador tem o dever legal de comunicar sua intenção, bem como de informar ao locatário todas as condições exigidas para a realização do negócio. Mas, ainda que o locatário tenha manifestado pela aceitação da proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, assumindo a responsabilidade por eventuais prejuízos que o locatário venha a sofrer por conseqüência do seu arrependimento. E ainda disse que se locador houvesse preterido o inquilino em função de outros interessados, nesse caso o locatário poderia pedir adjudicação compulsória do imóvel, porquanto tal preterição estaria violando o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva.

CONHEÇA O TEOR DA DECISÃO:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.992 - MG (2010⁄0086976-0)

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

JOÃO EVANGELISTA FANE PINTO E OUTROS

ADVOGADO

:

SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MOACIR MARCOS DA CUNHA VALENTIM

ADVOGADO

:

IVAN SÉRGIO PORCARO

EMENTA

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE VENDA DO IMÓVEL LOCADO. ACEITAÇÃO DO LOCATÁRIO. DISCUSSÃO EM TORNO DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A partir do momento em que o locatário manifesta, dentro do prazo legal, a sua aceitação à proposta, a confiança gerada acerca da celebração do contrato pode ser ofendida pelo locador de duas formas: (i) o locador pode desistir de vender o seu imóvel, aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei 8.245⁄91; (ii) o locador pode preterir o locatário e realizar o negócio com terceiro, hipótese em que incide a regra do art. 33 da Lei 8.245⁄91 – que confere ao locatário, cumprida as exigências legais, a faculdade de adjudicar a coisa vendida.

2. Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender a coisa ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos, consoante a diretriz do art. 29 da Lei 8.245⁄91.

3. A discussão acerca da má-fé do locador – que desistiu de celebrar o negócio – não inviabiliza a tutela do direito buscado pelo locador por meio da ação de despejo, porque a Lei 8.245⁄91 não conferiu ao locatário o poder de compelir o locador a realizar a venda do imóvel, cabendo-lhe somente o ressarcimento das perdas e danos resultantes da conduta do locador.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.992 - MG (2010⁄0086976-0)

RECORRENTE

:

JOÃO EVANGELISTA FANE PINTO E OUTROS

ADVOGADO

:

SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MOACIR MARCOS DA CUNHA VALENTIM

ADVOGADO

:

IVAN SÉRGIO PORCARO

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO EVANGELISTA FANE PINTO E OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: despejo por denúncia vazia, ajuizada pelos recorrentes em face de MOACIR MARCOS DA CUNHA VALENTIM – recorrido que desocupou o imóvel no prazo concedido.

Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 115):

DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - PRÉVIO ENVIO DE CARTA DE PREFERÊNCIA PARA COMPRA DO IMÓVEL - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA - VINCULAÇÃO DO LOCADOR - DESPEJO AJUIZADO COM INTUITO DE SE FURTAR À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - Enviada pelo proprietário carta de preferência ao locatário para compra do imóvel locado e aceita a proposta, fica o locador vinculado ao cumprimento daquelas condições, não podendo vir a alterar a proposta e nem promover ação de Despejo por denúncia vazia com o intuito de se furtar à obrigação assumida, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.

Recurso especial: alega violação do art. 57 da Lei 8.245⁄91, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizado ao locador a retomada do seu imóvel, sem a necessidade de explicitar os seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência; ii) a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 147), determinando a subida dos autos ao STJ.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.992 - MG (2010⁄0086976-0)

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

JOÃO EVANGELISTA FANE PINTO E OUTROS

ADVOGADO

:

SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MOACIR MARCOS DA CUNHA VALENTIM

ADVOGADO

:

IVAN SÉRGIO PORCARO

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

I - Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível discutir, na ação de despejo fundada em denúncia vazia, questões relativas à conduta do locador que – após o inquilino ter aceitado a proposta de alienação do imóvel locado – desiste de realizar a venda, resilindo unilateralmente o contrato.

II - Do prequestionamento

Preliminarmente, verifico que, a despeito de o TJ⁄MG não ter mencionado expressamente o dispositivo legal tido por violado, esse constou da sentença e a matéria nele contida foi abordada, ainda que sucintamente, pelo acórdão recorrido, de modo que deve se admitir o seu prequestionamento implícito.

III - Da possibilidade de discutirem-se, na ação de despejo fundada em denúncia vazia, as questões relacionadas à desistência do locador em realizar o negócio. Violação do art. 57 da Lei 8.245⁄91.

O direito de preferência do locatário – disciplinado nos arts. 27 a 34 da Lei de Locação – assegura ao inquilino a preferência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento da sua intenção de alienar o imóvel locado e de todas as informações referentes ao negócio jurídico pretendido.

A partir do momento em que o locatário manifesta, dentro do prazo legal, a sua aceitação à proposta, a confiança gerada acerca da celebração do contrato pode ser ofendida pelo locador de duas formas:

  1. o locador pode desistir de vender o seu imóvel, aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei 8.245⁄91;
  2. o locador pode preterir o locatário e realizar o negócio com terceiro. Nesta hipótese, incide a regra do art. 33 da Lei 8.245⁄91 que confere ao locatário, cumprida as exigências legais, a faculdade de adjudicar a coisa vendida.

Da análise do acórdão recorrido, infere-se que não houve efetiva venda do imóvel a terceiros pelo locador, mas apenas a denúncia da locação por prazo indeterminado, após o locatário aceitar a proposta de venda do imóvel.

Nesse contexto, de acordo com o art. 29 da Lei 8.245⁄91, ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a esse, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

A Lei optou, portanto, em não conferir ao locatário – diante do arrependimento do locador – a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda. Assim, aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos.

Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 57 da Lei 8.245⁄91, o locador – nas locações não residenciais por prazo indeterminado – possui o direito potestativo de denunciar a locação e resilir unilateralmente o contrato, sem necessidade de justificativa, desde que notifique previamente o locatário.

Estabelecidas essas considerações, pode-se concluir que a discussão acerca da má-fé do locador – que desistiu de celebrar o negócio – não inviabiliza a tutela do direito buscado pelo locador por meio da ação de despejo, pois a Lei 8.245⁄91 não conferiu ao locatário o poder de compelir o locador a realizar a venda do imóvel, cabendo-lhe somente o ressarcimento das perdas e danos resultantes da conduta do locador.

Por essa razão, é irrelevante, para a defesa do réu da ação de despejo, a questão do arrependimento do locador em realizar o negócio, porque ela somente terá importância para a obtenção da tutela ressarcitória pelo locatário.

A essas considerações cabe ainda ressaltar que, na hipótese, eventual direito à adjudicação compulsória em virtude de posterior alienação do imóvel – efetuada com violação do direito de preferência e do princípio da boa-fé objetiva – deve ser discutido em ação própria.

Forte nesses razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2010⁄0086976-0


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.193.992 ⁄ MG

Números Origem: 10439080847189 10439080847189002

PAUTA: 02⁄06⁄2011

JULGADO: 02⁄06⁄2011

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

JOÃO EVANGELISTA FANE PINTO E OUTROS

ADVOGADO

:

SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

MOACIR MARCOS DA CUNHA VALENTIM

ADVOGADO

:

IVAN SÉRGIO PORCARO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel - Despejo por Denúncia Vazia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1066317

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 13/06/2011

A presente decisão poderá ser acessada pelo link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1066317&sReg=201000869760&sData=20110613&formato=HTML