26/07/2011 - 09h02
DECISÃO
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.
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Veja o inteiro teor do acórdão:
| Superior Tribunal de Justiça |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906⁄94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCESSO CAUTELAR. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DE ADVOGADO CREDENCIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO À REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ZERADA.
1. A sentença prolatada na ação cautelar (título executivo judicial) teve seu conteúdo cientificado ao INSS por intermédio de intimação pessoal de advogado reconhecidamente credenciado pelo Instituto à época. Se dela não foi interposto recurso de apelação, a despeito de cabível, não significa nulidade da sentença, no máximo podendo-se discutir eventual responsabilidade pessoal do causídico em ação própria.
2. Antes das alterações decorrentes da edição inicial da Lei 9.469, de 10-07-97, a sentença proferida contra autarquia somente estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese prevista no inciso III do artigo 4 75 do CPC (sentença que julga improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública), o que não é o caso dos autos, em que se cuida de sentença prolatada em ação cautelar, logo não era exigível para a eficácia do decisum à época a sua submissão à remessa necessária.
3. No momento de iniciar-se a execução de sentença, em 24⁄07⁄1996, a condenação em honorários, fixada em 10% sobre o valor da causa, representava R$337.180,17 (trezentos e trinta e sete mil, cento e oitenta reais e dezessete centavos). Ainda que esses honorários sejam evidentemente excessivos (considerando a natureza da causa e o simples trabalho realizado pelo causídico) e tenham sido fixados equivocadamente mediante percentual do valor da causa, quando deveriam ter sido fixados equitativamente, já que a sentença foi de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (logo não houve condenação), estando acobertado o título pelo manto da coisa julgada, não cabe redução daquela condenação em honorários em sede de embargos à execução.
4. A litigância de má-fé, cognoscível pelo Juízo de ofício, se verifica quando uma das partes altera a verdade de fatos, com intenção de provocar dano processual à parte adversa, nos termos do art. 17, II, do CPC, justificando-se, na hipótese, a indenização dos prejuízos causados e dos honorários de sucumbência arbitrados, conforme art. 18, do CPC, na redação vigente à época dos fatos.
5. No caso em tela, tendo a ora recorrida alegado que já havia oferecido bens à penhora na execução desde antes do ajuizamento da ação cautelar de indisponibilidade de bens, quando, na verdade, ao tempo desse ajuizamento, nenhuma nomeação de bens ocorrera e aquela posteriormente levada a cabo somente foi aceita após já deferida a liminar na cautelar, levou o Juízo a erro, ocasionando a extinção do feito cautelar sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e com condenação em honorários. Acaso houvesse agido a parte com lealdade processual, no máximo haveria reconhecimento de perda superveniente de objeto da cautelar, sendo consabido que, nessa hipótese, em homenagem ao princípio da causalidade, não se condena o autor da ação em honorários de sucumbência, por ser a perda de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. Caso em que compete à litigante de má-fé ressarcir à parte contrária os honorários de sucumbência que desta receberia, zerando-se, por conseqüência, a condenação na verba honorária.
6. Apelação a que se dá provimento." (fl. 141).
Aduz o recorrente que o acórdão violou o art. 18 do CPC, porquanto manteve a condenação do recorrente na multa por litigância de má-fé, no percentual de 10%, quando, na verdade, a lei impõe que seja não excedente a 1% (um por cento).
Alega que o acórdão violou os arts. 14 e 16 do CPC, pois "a compensação dos valores nunca poderia ter sido feita, uma vez que o ora Recorrente jamais poderia ter sido pessoalmente 'condenado' por litigância de má-fé. (....) apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados por litigância de má-fé, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Civil." (fls. 205-e)
Afirma o recorrente que houve violação do art. 23 da Lei n. 8.604⁄94 e art. 380 do Código Civil porque "além de o ora recorrente não poder ser condenado por litigância de má-fé, os honorários advocatícios jamais poderiam ser compensados, uma vez que estes pertencem unicamente aos advogados e não as partes." (fls. 215-e)
Apresentadas as contrarrazões às fls. 386⁄389-e, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 390-e).
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.820 - AL (2011⁄0077668-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906⁄94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
O tema central do presente recurso trata da possibilidade de condenar o advogado pessoalmente pela litigância de má-fé, decorrente de julgado que determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor arbitrado pela litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede redução da referida multa, pois, segundo o recorrente, o limite máximo seria de 1%, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que "deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos" (fl. 139-e).
Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Como o art. 18 do CPC estabelecia, na redação vigente ao tempo dos fatos em comento, que o litigante de má-fé deveria indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, deverá arcar o litigante de má-fé com os valores de honorários fixados em seu favor e, pois, justifica-se a compensação dos valores que ele teria a receber com aqueles que, a título de indenização, teria de pagar, resultando em valor zero de honorários devidos.
Dessarte, deve ser reformada a sentença prolatada na execução de título judicial, para, reconhecendo-se a litigância de má-fé da exequente quando de sua manifestação na ação cautelar, alterando a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), reconhecer-se o seu dever de indenizar à parte contrária o exato importe do valor de honorários que esta teria de despender em seu favor, resultando, ao final, zerada a condenação na verba honorária."
Ao assim determinar, o acórdão acabou por responsabilizar pessoalmente o advogado pela litigância de má-fé, pois determina que os honorários a que tinha direito sejam "zerados". Todavia, determinam os arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil que é da responsabilidade da "parte" a reparação decorrente da litigância de má-fé.
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
II - proceder com lealdade e boa-fé;
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente." (artigo inserido no capítulo de "responsabilidade das partes")
Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. A decisão, tal qual foi lavrada na instância de origem, acaba por penalizar o próprio advogado, pois determinou a "compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado pela litigância de má-fé".
O advogado pode - e deve - ser responsabilizado na seara própria, como determina o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente.
A propósito, "in verbis" o dispositivo legal citado:
"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."
Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurado em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente.
A propósito, os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284⁄STF.
3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07⁄STJ.
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido."
(REsp 1.173.848⁄RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010 - grifei.)
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC.
(REsp 1.194.683⁄MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010.)
Portanto, a solução adotada pelo Tribunal "a quo" não está de acordo com a legislação processual vigente, pois não pode o valor referente à indenização por litigância de má-fé ser compensado com os honorários devidos ao causídico.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011⁄0077668-3 |
| REsp 1.247.820 ⁄ AL |
Números Origem: 2000007613 200405990011557 76132000
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PAUTA: 28⁄06⁄2011 | JULGADO: 28⁄06⁄2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA |
ADVOGADO | : | JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Repetição de indébito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Documento: 1073200 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/07/2011 |
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