sexta-feira, 30 de setembro de 2011

29/09/2011 - 09h15 DECISÃO Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré Não é razoável que a parte ré seja repre

29/09/2011 - 09h15

DECISÃO

Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré

Não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo ajuizado por companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial.



A ação foi ajuizada com a finalidade do recebimento de pensão por morte do companheiro. A autora (companheira) constituiu quatro advogados. Em contestação, a União sustentou a falta de citação da ex-esposa do falecido.



Por não ter sido encontrada, a autora pediu que a ex-esposa fosse citada por edital. Frente a essa situação, o juízo de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré (ex-esposa), pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Entretanto, a pessoa nomeada foi uma das advogadas da autora.



Diante disso, o juízo de primeiro grau entendeu que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada curadora especial, fica invalidada a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal. Esse entendimento foi acolhido também pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF).



Tergiversação



O Ministério Público Federal recorreu ao STJ afirmando que “como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.



Alegou, também, que a curadora nomeada não desempenhou bem seu encargo, pois nem mesmo contestou em forma de negativa geral os pedidos deduzidos na inicial, conforme possibilita o artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC).



Segundo o Ministério Público, “a única intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão.



Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não é razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos advogados da parte autora do mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses.



Além disso, a ministra não encontrou respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no CPC e no Código Civil.



“Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”, votou a relatora, sendo seguida por todos os demais ministros da Sexta Turma.

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INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DO LEITOR:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.833 - RJ (2007⁄0269377-6)

RELATORA

:

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO

:

UNIÃO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CAUSAS. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses.

2. A questão relativa à nulidade da citação editalícia não foi objeto de exame pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.

3. Recurso parcialmente conhecido para para anular o processo desde a nomeação da curadora especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 22 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007⁄0269377-6


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.006.833 ⁄ RJ

Número Origem: 200051020024858

PAUTA: 15⁄02⁄2011

JULGADO: 15⁄02⁄2011

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO

:

UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74⁄9)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Processo retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora."

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 15 de fevereiro de 2011

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.833 - RJ (2007⁄0269377-6)

RELATORA

:

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO

:

UNIÃO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos declaratórios, este assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.

I - Inexiste qualquer das hipóteses que ensejam a utilização de embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto não haver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II - Não há omissão alguma no julgado ou nulidade no processo, uma vez que há curadora especial nomeada nos autos que tomou ciência da sentença em 20⁄08⁄2006 às fls. 72, tendo sido certificado, às fls. 93, que a mesma não se manifestou, apesar de regularmente intimada (fls. 91⁄92).

III - Não há que se falar em patrocínio simultâneo de causas pela curadora especial, pois, conforme decisão de fls. 68, o mandato que lhe fora outorgado inicialmente restou invalidado, não tendo se verificado a ocorrência de atuação efetiva para ambas as partes." (fl. 151)

Aponta o recorrente ofensa aos arts. 9º e 302 do Código de Processo Civil.

Narra o Ministério Público Federal que a Dra. Celi de Castro Brasil, nomeada curadora especial da ré revel Sayd Dias Gonçalves pelo juízo monocrático, figurava como patrona dos interesses da autora da ação, Dolores Peres Nogueira, conforme se observa na procuração acostada à inicial da demanda.

Afirma que "como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar-se tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31, caput e 1º do Estatuto da OAB." (fl. 163)

Prossegue aduzindo que "nem se venha alegar, como dito pelo Juiz singular e acolhido pelo Tribunal, que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, pois, o mandato só se extingue nos casos expressos em lei, entre eles, pela revogação, pela renúncia, pela morte dos contratantes ou pelo exaurimento do objeto do mandato, fatos esses inexistentes na hipótese em liça." (fl. 163)

Alega o Ministério Público Federal, também, que a curadora nomeada não desempenhou bem seu encargo, pois sequer contestou em forma de negativa geral os pedidos deduzidos na exordial, conforme possibilita o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, que "a única intervenção feita pela curadora ora nomeada no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios para a Receita Federal, para o Ministério da Fazenda e para o TRE, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido este que foi liminarmente indeferido pelo juiz a quo (fls. 61⁄62) não recorrendo a curadora desta decisão. Ressalta, outrossim, que a curadora não interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que jugou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora e que, via de consequência, prejudicou os interesses da ré revel.

Nesse contexto, requer o Ministério Público Federal a declaração de nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial.

Sustenta, por fim, violação dos artigos 231, § 2º, e 247 do Código de Processo Civil, apontando nulidade da citação editalícia, uma vez que "no caso em tela não foram exauridas todas as possibilidades de se encontrar a ré, uma vez que o I. juiz singular deferiu de pronto a citação por edital, se reservando apenas a verificar o endereço da ré junto ao Cadastro de pensionistas do Ministério da Marinha." (fl. 168).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.833 - RJ (2007⁄0269377-6)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CAUSAS. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses.

2. A questão relativa à nulidade da citação editalícia não foi objeto de exame pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.

3. Recurso parcialmente conhecido para para anular o processo desde a nomeação da curadora especial.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Extrai-se dos autos que Dolores Peres Nogueira ajuizou ação contra a União Federal objetivando o recebimento de pensão por morte de seu companheiro Ary Silvério Gonçalves, servidor pertencente aos quadros da Marinha do Brasil, constituindo como seus procuradores os Drs. Ana Lúcia Botelho Guimarães, Raquel Motta de Macedo, Newton da Rocha e Silva Filho e Celi de Castro Brasil.

Em contestação, arguiu a União a falta de citação de litisconsorte necessário, isto é, a pensionista Sayd Dias Gonçalves, beneficiária na condição de ex-esposa do falecido, bem como requereu fosse o pedido julgado improcedente no mérito.

A autora, então, requereu a citação por edital de Sayd Dias Gonçalves, uma vez que não encontrada.

Frente a essa situação, o juízo singular nomeou curador especial à parte ré, curador este pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal, nos termos do Provimento 210⁄81 do Conselho da Justiça Federal.

Ocorre que a pessoa nomeada foi a Dra. Celi de Castro Brasil, uma das advogadas constituídas pela autora. Não obstante, entendeu o juízo monocrático que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada curadora especial da parte ré, a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal, restou invalidada. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Regional em sede de embargos de declaração, dando ensejo ao presente recurso.

A irresignação, a meu ver, merece abrigo.

Discorrendo sobre o instituto da curatela especial do art. 9º do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Júnior (in "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 51ª ed., 2010, p. 91) fez as seguintes considerações:

"Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, o que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. Não pode, naturalmente, transacionar, porque a representação é apenas de tutela e não de disposição.

Uma peculiaridade de sua função é a faculdade, ordinariamente negada ao réu, de produzir defesa por negação geral, obrigando o autor a provar suas alegações, mesmo quando não rebatidas especificamente (art. 302, parágrafo único)."

No caso em tela, a nomeação da Dra. Celi de Castro Brasil, uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela.

Com efeito, a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para proceder sua defesa tem por finalidade evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não se tem certeza absoluta de que a citação tenha alcançado seu objetivo, qual seja, o de noticiar a demanda ao réu.

Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses.

Outrossim, data vênia, não vislumbro respaldo no fundamento deduzido pelo Tribunal de origem no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no Código de Processo Civil e no Código Civil.

Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento.

De outro lado, quanto à nulidade da citação editalícia, o recurso não deve ser conhecido.

Isso, porque da análise acurada dos autos, verifica-se que o tema não foi objeto de exame pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

"Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento para anular o processo desde a nomeação da curadora especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007⁄0269377-6


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.006.833 ⁄ RJ

Número Origem: 200051020024858

PAUTA: 09⁄08⁄2011

JULGADO: 22⁄08⁄2011

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO

:

UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74⁄9)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Documento: 1037412

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 05/09/2011

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https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1037412&sReg=200702693776&sData=20110905&formato=HTML

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