Luiz Carlos Nogueira
Esta nova Resolução do STJ, em
vigor desde 25 de abril de 2012, estabelece valores das custas para as ações
originárias e recursos; trata dos casos
de isenção e não incidência, bem como
fixa a forma de recolhimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO
Edição nº
1035 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 Publicação: Quarta-feira, 25 de Abril de
2012
RESOLUÇÃO N.
8 DE 23
DE ABRIL DE 2012.
Dispõe
sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando
o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de
dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em
sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo
Administrativo STJ n. 460/2010,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da
Tabela "A", do Anexo I.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas
judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de
Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado
juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de
Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§
3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original
do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§
4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas
judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos
autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça,
segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do
Anexo I.
§
1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno,
será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os
comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
apresentados
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no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em
nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na
forma lá disciplinada.
§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será
recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50%
do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.
Capítulo III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas
corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos
criminais, salvo na ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas
autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de
instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso
ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o
art. 105, II, “c”, da CF.
Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se
tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele
devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Art.
7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos
autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
§
1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na
página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§
2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento
18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o
Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão,
050001/00001.
§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do
Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte
autora da ação ou recurso respectivamente.
§
5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser
preenchido com “01”.
§ 6º Nos
processos recursais, o
campo “Número de
Referência” da GRU
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deverá ser preenchido com o número do processo no
tribunal de origem.
§
7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá
ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas
técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a
GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Art.
8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante
provocação do interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei
n. 11.636/2007, contra
decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do
porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos
transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta
resolução.
Parágrafo
único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de
portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.
Art.
12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da
Justiça eletrônico.
Ministro ARI PARGENDLER
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ANEXO I
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TABELA DE CUSTAS
JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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TABELA “A”
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|
FEITOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
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|
FEITO
|
|
VALOR (em R$)
|
|
|
|
I - Ação Penal
|
|
124,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - Ação Rescisória
|
|
249,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - Comunicação
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - Conflito de Competência
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V - Conflito de Atribuições
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI - Exceção de Impedimento
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII - Exceção de Suspeição
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII - Exceção da Verdade
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IX - Inquérito
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X - Interpelação Judicial
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI - Intervenção Federal
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XII - Mandado de Injunção
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII - Mandado de Segurança:
|
|
|
|
|
|
a) um impetrante
|
|
124,59
|
|
|
|
b) mais de um impetrante (cada excedente)
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV - Medida Cautelar
|
|
249,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV - Petição
|
|
249,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVI - Reclamação
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII - Representação
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVIII - Revisão Criminal
|
|
249,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença
|
|
249,20
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX - Suspensão de Segurança
|
|
124,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XXI - Embargos de Divergência
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XXII - Ação de Improbidade Administrativa
|
|
62,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira
|
|
124,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA “B”
|
|
|
|
|
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
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1035
- Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
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RECURSO
|
VALOR (em R$)
|
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|
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|
I - Recurso em Mandado de Segurança
|
|
124,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - Recurso Especial
|
|
124,59
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da
|
|
249,20
|
|
|
|
Constituição Federal)
|
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|
|
|
|
|
|
|
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Superior Tribunal
de Justiça
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24 de Abril de 2012
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TABELA “C”
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PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS
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DF
|
GO
|
MT
|
|
BA
|
AL
|
AP
|
AC
|
|
|
|
|
MG
|
MS
|
|
ES
|
MA
|
AM
|
RR
|
|
|
|
|
|
|
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Sede do Tribunal
|
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|
TO
|
RJ
|
|
PR
|
PA
|
CE
|
|
|
|
|
|
|
|
SP
|
|
PI
|
RS
|
PB
|
|
|
|
Nº de folhas (kg)
|
|
|
|
|
|
SC
|
|
PE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SE
|
|
RN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RO
|
|
|
|
|
|
R$
|
R$
|
R$
|
|
R$
|
R$
|
R$
|
R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Até 180 (1 kg)
|
|
30,80
|
47,00
|
64,00
|
|
78,00
|
87,00
|
93,80
|
111,40
|
|
|
181 a 360 (2 kg)
|
|
33,60
|
55,60
|
73,40
|
|
93,40
|
104,00
|
113,20
|
139,00
|
|
|
361 a 540 (3 kg)
|
|
36,20
|
64,00
|
84,20
|
|
109,80
|
121,40
|
133,80
|
168,80
|
|
|
541 a 720 (4 kg)
|
|
39,20
|
72,40
|
93,00
|
|
125,80
|
139,00
|
154,60
|
198,60
|
|
|
721 a 900 (5 kg)
|
|
41,40
|
79,40
|
102,60
|
|
140,80
|
156,20
|
174,40
|
227,40
|
|
|
901 a 1.080 (6 kg)
|
|
44,00
|
86,40
|
112,60
|
|
153,00
|
171,20
|
194,40
|
252,20
|
|
|
1.081 a 1.260 (7 kg)
|
|
46,80
|
94,80
|
124,00
|
|
170,20
|
191,60
|
216,80
|
280,00
|
|
|
Acima de 1.260 fls. por
|
|
2,80
|
8,40
|
11,40
|
|
17,20
|
20,40
|
22,40
|
27,80
|
|
|
lote adicional de 180
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
folhas
|
|
|
|
|
|
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ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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