Luiz Carlos Nogueira
Vejam na íntegra, o texto da decisão na qual o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nega a suspensão do decreto da prisão preventiva a “Carlinhos Cachoeira” (Carlos Augusto de Almeida Ramos). Em suas alegações o ministro disse que, em princípio, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que manteve a prisão do réu.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 238.338 - GO (2012/0069275-8)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que denegou writ ali impetrado.
Consta dos autos que foi decretada, pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, a prisão preventiva do paciente, em 23/02/2012, no curso de investigação conduzida pela Polícia Federal, para a apuração da existência de organização criminosa orientada à prática de crimes de quadrilha, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo funcional. Deixou o Magistrado, ainda, de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas mo art. 319 do CPP.
Contra a referida decisão, foi impetrado writ no Tribunal a quo, no qual se pretendeu a revogação da custódia, sob o argumento de falta de fundamentação do decreto prisional, firmado na garantia da ordem pública.
A ordem, contudo, foi denegada, entendendo o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, em razão das peculiaridades do caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se plenamente fundamentada, especialmente se considerada a posição do paciente no suposto esquema apontado pela Polícia Federal e pela denúncia posteriormente oferecida contra o paciente e mais 80 (oitenta) pessoas, em 20/03/2012, em como seu relacionamento com autoridades e agentes públicos igualmente apontados como membros da organização. Considerou, da mesma forma que o Juízo de Primeiro Grau, que a aplicação do art. 319 do CPP seria inadequada ao caso.
Como consequência, a defesa impetrou o presente writ substitutivo, no qual reitera os argumentos relacionados com a suposta inadequação do decreto condenatório, apontando que a decisão teria sido lastreada exclusivamente nos próprios fatos imputados ao paciente na recém-iniciada ação penal.
Aponta, ainda, que o fundamento principal da decisão seria a possibilidade de reiteração criminosa, hipótese que pertenceria ao campo das meras conjecturas e, portanto, insuficiente à manutenção da custódia.
Refere que seria plenamente possível a aplicação de algumas das medidas alternativas à prisão, alegando que o paciente, por ser pessoa pública, é de fácil fiscalização; que os agentes públicos supostamente a ele associados já estariam identificados e afastados de suas funções e que o fato de estar custodiado em presídio federal já conduz à conclusão e que este não voltaria a cometer qualquer ato que pudesse atrair para si nova custódia .
Requer, liminarmente, sejam sobrestados os efeitos do decreto segregatório enquanto, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
Inicialmente, cumpre considerar que não se verifica, em princípio, qualquer flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ato aqui apontado como coator.
Diante disso, estão ausentes os requisitos ao atendimento do pleito de urgência.
Por outro lado, cuida-se de pedido que demanda exame detalhado e profundo de toda a matéria dos autos – que cuida de processo complexo, no qual foram denunciados 81 pessoas -, operação incompatível com a celeridade que rege a concessão de medida liminar.
Por fim, o eventual sobrestamento dos efeitos do decreto prisional demanda, inarredavelmente, a incursão no próprio mérito do writ, o qual será analisado oportunamente, após a colheita das informações a serem solicitadas à autoridade coatora e a manifestação ministerial.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Documento: 21526097 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/04/2012
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