Luiz Carlos Nogueira
A partir de 19/04/2012, a decisão prevalecente é a da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as tempestividades dos recursos pecisam ser demonstradas no momento das suas interposições, o que inclui a apresentação de comprovantes de feriados forenses locais, quando em decorrência deles os vencimentos dos prazos recursais forem alterados.
Consta na movimentação processual daquela Corte, o seguinte:
PROCESSO : Ag 1368507 | UF: SP | REGISTRO: 2010/0214781-8 |
NÚMERO ÚNICO : -
AGRAVO DE INSTRUMENTO | VOLUMES: 3 | APENSOS: 0 |
AUTUAÇÃO : 16/12/2010 AGRAVANTE : VENTILADORES BERNAUER S/A AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA em 12/04/2012 TIPO : Processo Físico
12/04/2012 - 14:14 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SER, OPORTUNAMENTE, DECIDIDO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. - PETIÇÃO Nº 200937/2011 - AGRG NO AG 1368507
19/04/2012 - 14:13 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE, ANULOU O JULGAMENTO OCORRIDO NA SESSÃO DO DIA 12.04.2012 E, NA SEQUÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. - PETIÇÃO Nº 200937/2011 - AGRG NO AG 1368507 (ainda não publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência)
Link para acessar os dados oficiais:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002147818
Doravante as comprovações de feriados forenses locais, deverão seguir a orientação desta decisão:
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.507 - SP (2010/0214781-8) (f)
AGRAVANTE : VENTILADORES BERNAUER S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELA NOLASCO FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O agravo de instrumento é intempestivo.
A intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em 25 de agosto de 2010 e o prazo recursal findou em 06 de setembro de 2010. A petição, todavia, só foi protocolada no dia 08 subsequente, fora do prazo legal.
O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Documento: 15852920 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/06/2011
Link para acessar a publicação oficial:
Nenhum comentário:
Postar um comentário