Sendo favoráveis as condições pessoais do
agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que,
subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput,
do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de
23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda
que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja
comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na
relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como
este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois
o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser
considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 12/3/2013 – 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
sexta-feira, 19 de abril de 2013
sábado, 6 de abril de 2013
São os juízes “escravos da lei” ou “a boca que pronuncia as palavras da lei” ?
Luiz Carlos Nogueira
Dizia Voltaire (François Marie Arouet) que “os juízes são escravos da lei”, pois
entendia ele que interpretar a lei equivalia ao fato de corrompê-la, ou seja,
para ele os juízes tinham que decidir segundo a expressão literal da lei, não
podendo, se colocar como seus árbitros, enquanto Montesquieu (Charles Louis de Secondat) dizia que o
juiz é apenas “a boca que pronuncia as palavras da lei”, concepção
esta, ligada à teoria da tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e
Judiciário).
Havia uma preocupação em impedir
a intervenção do juiz como legislador, para que ele ao interpretar a lei, não o
fizesse completando-a nos seus hiatos ou lacunas, assim como definindo como
aplicar “as normas em branco”, inclusive retroagindo no tempo, provocando mais
confusão dos poderes.
É bem verdade que o juiz tem uma
margem de discricionaridade para decidir com base numa norma que pode sugerir
outra solução para um determinado caso, todavia ele não deve ultrapassar do
limite do recomendável, aliás, fronteira essa invisível que só a razão pura
pode estabelecer, sob pena de ter sua decisão reformada pelos Tribunais
Superiores.
Após a Revolução Francesa, “o governo das leis”, passou a
contrapor-se ao “governo dos homens”,
que exercido pelos monarcas.
De lá para cá, se não estou
errado, vem acontecendo exatamente o que se temia, pois diante das várias
questões que o legislador não conseguiu prever, as decisões vem sendo tomadas
pelos juízes, combinando artigos separados uns dos outros, fazendo assim
desaparecer os efeitos de maior rigor de um deles.
E dessas decisões vão se formando
as jurisprudências, calcadas num sentido evolutivo do texto legal, não mais no
seu sentido histórico, porque já se tornou caduco diante da realidade social, e
que não obstante o legislador não se preocupou em reformar ou atualizar.
Nesse contexto é que se
aplica o raciocínio por analogia ou a “contrario
sensu”, como numa tentativa de adivinhar a vontade do legislador, que pode
ter sido desatento até por desconhecer uma realidade, ou quem sabe até por conta
de interesses outros, deixando-se conduzir proposital e casuisticamente.
Por conta disso, Crépon,
um eminente jurisconsulto chegou a escrever que: “Nada se deve deixar ao arbítrio do juiz, que nunca pode julgar senão
em virtude duma disposição formal da lei”., o que eu completo dizendo:
porque afinal os juízes não estão isentos das suas condições humanas.
Não é sem preocupação
que estamos assistindo os mais esdrúxulos posicionamentos de alguns ministros
do STF, com vistas ao julgamento do chamado crime do mensalão, muitos deles de
deixarem perplexos até os “ladrões de galinhas”, que estão encarcerados.
Por conseguinte, o fato
é que dessas reiteradas decisões dos tribunais, calcadas em suas novas visões,
o legislador acaba sendo forçado a produzir novas leis ou alterar as velhas, factíveis
de serem cumpridas, caso contrário, estarão colocando a nossa sociedade civil, no
risco da falência ética e moral, fazendo desmoronar todas as instituições da
nossa república.
quarta-feira, 3 de abril de 2013
OAB critica PEC de recursos no STJ e alerta para problemas na Justiça

terça-feira, 02 de abril de 2013 às 11:45
Brasília
– A Ordem dos Advogados do Brasil reagiu com preocupação, nesta terça-feira
(2), à decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara
dos Deputados, de levar adiante a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
209/12, que cria mecanismos para frear os recursos especiais no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Para o presidente nacional da OAB em exercício,
Claudio Lamachia, ao contrário do que se apregoa, que seria desafogar o
tribunal, a PEC lança uma cortina de fumaça sobre os problemas estruturais do
Judiciário, inclusive orçamentários, de falta de juízes e de servidores,
responsáveis diretos pela morosidade.
“Não
podemos aceitar de braços cruzados que se busque resolver os sérios problemas
da Justiça retirando dela um instrumento legítimo, que integra o preceito de
amplo direito de defesa e preserva direitos fundamentais”, afirmou Lamachia. “A
sociedade precisa discutir mais o alcance dessa proposta, que vai afetar
individualmente cada jurisdicionado quando precisar reclamar seus direitos na
Justiça”.
Ainda
de acordo com Claudio Lamachia, no momento em que se discute meios de ampliar o
acesso à Justiça, a proposta aprovada pela CCJ da Câmara lança um olhar
equivocado sobre como resolver os problemas do congestionamento de processos.
Para o dirigente da OAB Nacional, a prestação jurisdicional é um bem tão
essencial como saúde, educação e segurança, não sendo, portanto, razoável que a
população seja dela privada por falta dos investimentos necessários ao seu
funcionamento. “Hoje é fato que a capacidade instalada do Poder Judiciário não
dá conta da demanda, mas não iremos resolver esse problema simplesmente
reduzindo recursos ou criando óbices processuais para apreciá-los. Pelo
contrário, isso só tende a agravar”, disse.
Lamachia
lembrou que alguns Tribunais de Justiça, diante da gritante falta de pessoal e
de recursos, vêm reduzindo o horário de atendimento aos advogados e ao público
em geral, como é o caso do TJ de São Paulo, o maior do País. “Ouvi de um juiz
que determinado cartório judicial, que deveria funcionar com 12 servidores, só
dispõe de dois, o que justificaria a redução do horário de atendimento”,
afirmou. “Pensamos diferente. É preciso, antes de mais nada, equipar melhor o
Poder Judiciário, jamais deixar de prestar seus serviços”.
Em
fevereiro, o Conselho Federal da OAB ingressou como entidade assistente no
Procedimento de Controle Administrativo impetrado no Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) pela OAB de São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo
(Aasp) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) contra a restrição de
horário imposta pelo TJ paulista.
Fonte: Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
SAS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M -
Brasília - DF | CEP 70070-939 | Fone: +55 61 2193.9600
Clique neste link para
conferir:
Assinar:
Postagens (Atom)