Sendo favoráveis as condições pessoais do
agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que,
subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput,
do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de
23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda
que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja
comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na
relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como
este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois
o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser
considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 12/3/2013 – 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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