Luiz Carlos Nogueira
Dizia Voltaire (François Marie Arouet) que “os juízes são escravos da lei”, pois
entendia ele que interpretar a lei equivalia ao fato de corrompê-la, ou seja,
para ele os juízes tinham que decidir segundo a expressão literal da lei, não
podendo, se colocar como seus árbitros, enquanto Montesquieu (Charles Louis de Secondat) dizia que o
juiz é apenas “a boca que pronuncia as palavras da lei”, concepção
esta, ligada à teoria da tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e
Judiciário).
Havia uma preocupação em impedir
a intervenção do juiz como legislador, para que ele ao interpretar a lei, não o
fizesse completando-a nos seus hiatos ou lacunas, assim como definindo como
aplicar “as normas em branco”, inclusive retroagindo no tempo, provocando mais
confusão dos poderes.
É bem verdade que o juiz tem uma
margem de discricionaridade para decidir com base numa norma que pode sugerir
outra solução para um determinado caso, todavia ele não deve ultrapassar do
limite do recomendável, aliás, fronteira essa invisível que só a razão pura
pode estabelecer, sob pena de ter sua decisão reformada pelos Tribunais
Superiores.
Após a Revolução Francesa, “o governo das leis”, passou a
contrapor-se ao “governo dos homens”,
que exercido pelos monarcas.
De lá para cá, se não estou
errado, vem acontecendo exatamente o que se temia, pois diante das várias
questões que o legislador não conseguiu prever, as decisões vem sendo tomadas
pelos juízes, combinando artigos separados uns dos outros, fazendo assim
desaparecer os efeitos de maior rigor de um deles.
E dessas decisões vão se formando
as jurisprudências, calcadas num sentido evolutivo do texto legal, não mais no
seu sentido histórico, porque já se tornou caduco diante da realidade social, e
que não obstante o legislador não se preocupou em reformar ou atualizar.
Nesse contexto é que se
aplica o raciocínio por analogia ou a “contrario
sensu”, como numa tentativa de adivinhar a vontade do legislador, que pode
ter sido desatento até por desconhecer uma realidade, ou quem sabe até por conta
de interesses outros, deixando-se conduzir proposital e casuisticamente.
Por conta disso, Crépon,
um eminente jurisconsulto chegou a escrever que: “Nada se deve deixar ao arbítrio do juiz, que nunca pode julgar senão
em virtude duma disposição formal da lei”., o que eu completo dizendo:
porque afinal os juízes não estão isentos das suas condições humanas.
Não é sem preocupação
que estamos assistindo os mais esdrúxulos posicionamentos de alguns ministros
do STF, com vistas ao julgamento do chamado crime do mensalão, muitos deles de
deixarem perplexos até os “ladrões de galinhas”, que estão encarcerados.
Por conseguinte, o fato
é que dessas reiteradas decisões dos tribunais, calcadas em suas novas visões,
o legislador acaba sendo forçado a produzir novas leis ou alterar as velhas, factíveis
de serem cumpridas, caso contrário, estarão colocando a nossa sociedade civil, no
risco da falência ética e moral, fazendo desmoronar todas as instituições da
nossa república.
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