Luiz
Carlos Nogueira
Consoante a Resolução
n. 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constitui responsabilidade
da parte a digitalização e guarda dos documentos físicos correspondentes.
A referida resolução
foi considerada legal pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, questionando a
intimação para providenciasse a digitalização do inteiro teor das peças da ação
de execução fiscal, que vieram de forma física da Primeira Vara da Comarca de
Gravataí (RS), não obstante a alegação de que a determinação contida no
parágrafo 2º do art. 17 da citada Resolução, não estaria prevista na Lei n.
11.419/06 que implantou o processo eletrônico.
Obs: O artigo 17
da resolução, consiste na determinação de que: “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão
cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados
obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autoseletrônicos
certidão com as informações relativas à sua identificação originária”.
O seu parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”.
O seu parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”.
Para o relator do
recurso, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo
TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico.
Portanto, os órgãos do Poder Judiciário ficaram com a incumbência de
regulamentar essa lei, no âmbito de suas respectivas competências, concluindo
que: “Da análise da resolução, não se
percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo
legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”.
Conheça o inteiro teor do
acórdão:
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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS
(2013⁄0073161-8)
RELATOR
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MINISTRO HUMBERTO
MARTINS
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RECORRENTE
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FAZENDA NACIONAL
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ADVOGADO
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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RECORRIDO
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EMERSON DA SILVA GEROME
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ADVOGADO
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SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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EMENTA
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21
de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)
RELATOR
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MINISTRO HUMBERTO
MARTINS
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RECORRENTE
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FAZENDA NACIONAL
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ADVOGADO
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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RECORRIDO
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EMERSON DA SILVA GEROME
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ADVOGADO
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SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS:
Cuida-se de
recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 79):
"AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de
acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da
decisão agravada."
Rejeitados os
embargos de declaração opostos (fls. 89-91, e-STJ).
No recurso
especial, a FAZENDA NACIONAL aponta, preliminarmente,
ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto,apesar da
oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
deslinde da controvérsia.
Afirma, no
mérito, que "o
procedimento de digitalização é de responsabilidade
da Secretaria do Juízo e que não existe dispositivo legal que atribua às partes o dever de
digitalizar os processos físicos, bem como que a determinação de manutenção dos autos
físicos pela União ofende o art. 12, § 5º, da
Lei n. 11.419⁄2006 e o art. 141, IV, do CPC" (fl. 104, e-STJ).
Sem
contrarrazões.
Sobreveio o juízo
de admissibilidade positivo da instância de origem
(fl. 116, e-STJ).
É, no essencial,
o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)
EMENTA
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):
O inconformismo
não merece prosperar.
DA ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
Não prospera a
alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua
fundamentação.
Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao
caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, as
ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO
DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE
MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO
MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE
DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA
(CR⁄88, ART. 20, INC. VII).
1. Não se pode
conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios
ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
(...)
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC
e à Resolução n. 8⁄2008."
(REsp 1183546⁄ES,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010)
"PROCESSUAL
CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE
DESERÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNOU A DECISÃO REVOGATÓRIA
DO BENEFÍCIO DA PARTE. FALTA DE OPORTUNIDADE
DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
1. É
impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos
nos quais a arguição égenérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: 'É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência nafundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia'.
(...)
3. Recurso
especial provido."
(REsp 1196015⁄MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010)
DA DIGITALIZAÇÃO
DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA
PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010 DO TRF 4ª REGIÃO.
Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão que determina a intimação daexequente⁄recorrente para
que proceda à digitalização do inteiro teor das peças da execução fiscal, advinda da 1ª Vara
da Comarca de Gravataí na forma física.
Alega a
recorrente que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do
juízo e que a Lei 11.419⁄2006 não dispõe queseja dever da parte digitalizar os
processos físicos.
Argumenta que "a questão resume-se,
portanto, em saber se o § 2º do
art. 17 da Resolução nº 17 de 2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo eletrônico, é constitucional
ou invadiu competência reservada ao Congresso
Nacional, caso em que será inconstitucional." (fls. 106-107, e-STJ)
Não vejo razões
para reforma do aresto hostilizado.
A Lei
11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que: "os
órgãos do Poder Judiciário
regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ante a possibilidade de regulamentação, editou a Resolução n.
17⁄2010, que dispõe em seu art. 17, § 2º, a seguinte
redação, litteris:
"Art. 17-
Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor
responsável pela distribuição,
que preencherá os dados obrigatórios no e- Proc e os distribuirá, anexando aos autos
eletrônicos certidão com as informações
relativas à sua identificação originária.
§ 2º - No
juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30
(trinta) dias, e providenciar adigitalização, ficando responsável pela guarda
dos documentos."
Consoante a
previsão, a Corte de origem determinou a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse à
digitalização do inteiro teor da execução fiscal
no prazo de trinta dias.
Da análise da
citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de
delegação conferida pelo legislador federal, prevista
em seu próprio texto legal.
Ante o exposto,
conheço parcialmente do recurso especial e nesta parte, nego-lhe provimento.
É como penso. É
como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro:
2013⁄0073161-8
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.374.048 ⁄ RS
|
Números Origem:
00789613620098210015 10900078965 1209900655
1510900078965 50150911320114040000
50327480820114047100 789613620098210015
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PAUTA: 21⁄05⁄2013
|
JULGADO: 21⁄05⁄2013
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Relator
Exmo. Sr.
Ministro HUMBERTO
MARTINS
Presidente da
Sessão
Exmo. Sr.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretária
Bela. VALÉRIA
ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
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:
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FAZENDA NACIONAL
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ADVOGADO
|
:
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PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
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RECORRIDO
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:
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EMERSON DA SILVA GEROME
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ADVOGADO
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:
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SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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ASSUNTO: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida Ativa não-tributária - Multas e demais
Sanções
CERTIDÃO
Certifico que a
egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
"A Turma,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros
Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Documento: 1236491
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Inteiro Teor do Acórdão
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- DJe: 28/05/2013
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O presente Acórdão
pode ser conferido no site do STJ, clicando neste link:
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