terça-feira, 11 de junho de 2013

Compete às partes, na Justiça Federal, providenciar a digitalização dos processos e a guarda dos documentos físicos.
















Luiz Carlos Nogueira
















Consoante a Resolução n. 17/10 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constitui responsabilidade da parte a digitalização e guarda dos documentos físicos correspondentes.


A referida resolução foi considerada legal pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional, questionando a intimação para providenciasse a digitalização do inteiro teor das peças da ação de execução fiscal, que vieram de forma física da Primeira Vara da Comarca de Gravataí (RS), não obstante a alegação de que a determinação contida no parágrafo 2º do art. 17 da citada Resolução, não estaria prevista na Lei n. 11.419/06 que implantou o processo eletrônico.

Obs: O artigo 17 da resolução, consiste na determinação de que: “os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autoseletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária”. 

O seu parágrafo 2º dispõe que “a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”. 


Para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, a resolução expedida pelo TRF4 regulamenta o artigo 18 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. Portanto, os órgãos do Poder Judiciário ficaram com a incumbência de regulamentar essa lei, no âmbito de suas respectivas competências, concluindo que: “Da análise da resolução, não se percebe violação à Lei 11.419, pois se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal”. 




Conheça o inteiro teor do acórdão:





Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do Julgamento).


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator



RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 79):

"AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-91, e-STJ).

No recurso especial, a FAZENDA NACIONAL aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto,apesar da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Afirma, no mérito, que "o procedimento de digitalização é de responsabilidade da Secretaria do Juízo e que não existe dispositivo legal que atribua às partes o dever de digitalizar os processos físicos, bem como que a determinação de manutenção dos autos físicos pela União ofende o art. 12, § 5º, da Lei n. 11.419⁄2006 e o art. 141, IV, do CPC" (fl. 104, e-STJ).

Sem contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 116, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.048 - RS (2013⁄0073161-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.419⁄2006. DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010. DELEGAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284⁄STF.
2. A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe ser da parte a responsabilidade de digitalização e guarda dos documentos físicos. Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator):

O inconformismo não merece prosperar.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR⁄88, ART. 20, INC. VII).
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8⁄2008."
(REsp 1183546⁄ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010)

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNOU A DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA PARTE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos nos quais a arguição égenérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...)
3. Recurso especial provido."
(REsp 1196015⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010)

DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. RESOLUÇÃO N. 17⁄2010 DO TRF 4ª REGIÃO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determina a intimação daexequente⁄recorrente para que proceda à digitalização do inteiro teor das peças da execução fiscal, advinda da 1ª Vara da Comarca de Gravataí na forma física.

Alega a recorrente que o procedimento de digitalização é responsabilidade da secretaria do juízo e que a Lei 11.419⁄2006 não dispõe queseja dever da parte digitalizar os processos físicos.

Argumenta que "a questão resume-se, portanto, em saber se o § 2º do art. 17 da Resolução nº 17 de 2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo eletrônico, é constitucional ou invadiu competência reservada ao Congresso Nacional, caso em que será inconstitucional." (fls. 106-107, e-STJ)

Não vejo razões para reforma do aresto hostilizado.

A Lei 11.419⁄2006, em seu art. 18, prevê que: "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ante a possibilidade de regulamentação, editou a Resolução n. 17⁄2010, que dispõe em seu art. 17, § 2º, a seguinte redação, litteris:

"Art. 17- Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e- Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 2º - No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar adigitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos."


Consoante a previsão, a Corte de origem determinou a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse à digitalização do inteiro teor da execução fiscal no prazo de trinta dias.

Da análise da citada resolução, não se percebe violação à Lei 11.419⁄2006, porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador federal, prevista em seu próprio texto legal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nesta parte, nego-lhe provimento.

É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0073161-8

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.374.048 ⁄ RS

Números Origem:  00789613620098210015  10900078965  1209900655  1510900078965  50150911320114040000  50327480820114047100  789613620098210015



PAUTA: 21⁄05⁄2013
JULGADO: 21⁄05⁄2013


Relator
Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
:
EMERSON DA SILVA GEROME
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida Ativa não-tributária - Multas e demais Sanções

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1236491
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 28/05/2013

O presente Acórdão pode ser conferido no site do STJ, clicando neste link:


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