quarta-feira, 12 de junho de 2013

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA INTERNET – PROCEDIMENTO ADMITIDO PELA QUARTA TURMA DO SJT





  





Luiz Carlos Nogueira







A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, passou a admitir o pagamento das custas processuais, bem como do porte de remessa e de retorno, utilizando-se dos serviços do Internet Banking pelo site do Banco Brasil, devendo os comprovante emitido eletronicamente, serem juntados ao processo.


Eis a  Decisão:


Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.385 - MG (2011/0012085-6)

RELATOR
:  MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA


RECORRENTE
:  MILLENIUM S/A FOMENTO MERCANTIL LTDA


ADVOGADO
:  MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)

RECORRIDO
:  NUTRIVIP
DO
BRASIL
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS

CONSTRUÇÃO PAPELARIA E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
:  MARIA CLÁUDIA SALLES NOGUEIRA E OUTRO(S)




DECISÃO





Trata-se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  TJMG  assim
ementado (e-STJ 456/457):

"AÇÃO ORDINÁRIA - DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - COBRANÇA E PROTESTO - IRREGULARIDADE - CONSECTÁRIOS. Demonstrado nos autos que as duplicatas levadas a protesto padecem de lastro, isto é bastante para autorizar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, bem assim a reparação de danos morais à vista disto experimentados por cuja indenização respondem endossante e endossatário, este último porque cientificado a respeito do desfazimento do negócio jurídico."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ 494/497).

Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 13 e 15 da Lei n. 5.474/1968, 515 e 535 do CPC, 4º da Lei n. 9.800/1999, 96 e 188 do CC/2002.

.
É o relatório. Decido
O recurso merece provimento.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte, ao utilizar mecanismos digitais ou mecânicos de remessa de petições ao STJ, zelar pela integridade, idoneidade e conformação adequada das peças" (AgRg no AREsp 2.857/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, entende-se que, "ausente uma das páginas da petição encaminhada por fax, resta descumprida a norma do art. 4º da Lei nº 9.800/99" (AgRg nos EDcl na Pet 4.772/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 175), não podendo ser conhecido o recurso.

Assim, sendo incontroverso que a petição de apelação interposta via fax não estava completa (e-STJ fl. 470), o recurso não podia ter sido conhecido.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de primeiro grau. 

Publique-se e intimem-se, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 

Relator



Documento: 26187369 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2013    






















































             













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