Luiz Carlos
Nogueira
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
decisão unânime, passou a admitir o pagamento das custas processuais, bem como
do porte de remessa e de retorno, utilizando-se dos serviços do Internet Banking pelo site do Banco
Brasil, devendo os comprovante emitido eletronicamente, serem juntados ao
processo.
Eis a Decisão:
Superior Tribunal de Justiça
|
||||||
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.232.385 - MG (2011/0012085-6)
|
||||||
RELATOR
|
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
|
|||||
RECORRENTE
|
: MILLENIUM S/A FOMENTO MERCANTIL LTDA
|
|||||
ADVOGADO
|
: MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)
|
|||||
RECORRIDO
|
: NUTRIVIP
|
DO
|
BRASIL
|
COMÉRCIO
|
DE
|
ALIMENTOS
|
CONSTRUÇÃO
PAPELARIA E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
|
||||||
ADVOGADO
|
: MARIA CLÁUDIA SALLES NOGUEIRA E OUTRO(S)
|
|||||
DECISÃO
|
Trata-se de
recurso especial interposto
contra acórdão do
TJMG assim

ementado
(e-STJ 456/457):
"AÇÃO ORDINÁRIA - DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL -
COBRANÇA E PROTESTO - IRREGULARIDADE - CONSECTÁRIOS. Demonstrado nos autos que
as duplicatas levadas a protesto padecem de lastro, isto é bastante para
autorizar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de relação
jurídica, bem assim a reparação de danos morais à vista disto experimentados
por cuja indenização respondem endossante e endossatário, este último porque
cientificado a respeito do desfazimento do negócio jurídico."
Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ 494/497).
Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 7º,
13 e 15 da Lei n. 5.474/1968, 515 e 535 do CPC, 4º da Lei n. 9.800/1999, 96 e
188 do CC/2002.
.
É o relatório. Decido
O
recurso merece provimento.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte, ao
utilizar mecanismos digitais ou mecânicos de remessa de petições ao STJ, zelar
pela integridade, idoneidade e conformação adequada das peças" (AgRg no
AREsp 2.857/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, entende-se que, "ausente uma
das páginas da petição encaminhada por fax, resta descumprida a norma do art.
4º da Lei nº 9.800/99" (AgRg nos EDcl na Pet 4.772/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ
05/02/2007, p. 175), não podendo ser conhecido o recurso.
Assim, sendo
incontroverso que a petição de apelação interposta via fax não estava completa
(e-STJ fl. 470), o recurso não podia ter sido conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de
primeiro grau.
Publique-se e intimem-se, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Publique-se e intimem-se, Brasília-DF, 19 de dezembro de 2012
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Documento: 26187369 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário