quarta-feira, 5 de junho de 2013

Pensão alimentícia paga mediante acordo extrajudicial, não pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda.




Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com


Conforme decidiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o contribuinte não pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, os valor pagos a titulo de pensão alimentícia mediante acordo extrajudicial.

O procedimento foi questionado pela  Fazenda Nacional, sendo que o contribuinte consegui manter o referido abatimento no Juizado Especial, que na sentença afirmou que a pretensão de limitar as deduções de pensões alimentícias apenas às homologadas pelo Judiciário, seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. Assim como eu também penso, a decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

A alegação da Fazenda Nacional, é de que a dedução dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia só é possível  quando decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, a meu ver, só o fato de ser reconhecido pelo Juizado Especial, já estaria suprindo essa necessidade. Aliás a  TNU, em sua decisão não discordou da sentença de primeiro grau,  dizendo: “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", sujeitando-se apenas a comprovação dos pagamentos, assim como do acordo extrajudicial formulado entre
as partes, e que eu digo, eliminando o caminho burocrático que vem sufocando o Judiciário.



Conheça a Decisão:

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.869 - RN (2013/0094632-8)
RELATOR               :  MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE       :  FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR      :  PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO            :  JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO            :  DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência requerido pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA, em que se insurge contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU assim ementado (fls. 67e):

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. SEJA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU NÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1.   Pedido de declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial, e conseqüente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior. 

2. Sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. 

3.  Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ressaltando que conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quanto homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

4.     Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 

5. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução de imposto de renda da parcela paga. Indicou precedente do STJ da Primeira e Segunda Turma do STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877/SC).

6. O incidente foi admitido na origem. 

7. Busca a União (Fazenda Nacional) a uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda. 

8.  Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

9. Como bem asseverou o acórdão recorrido: "Conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar". 

10.    Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 1. No caso dos autos, nem a decisão judicial nem o efetivo pagamento foram comprovados, restando mantida a sentença. (TRF4, AC 5003292-41.2020.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Otávio Roberto Pamplona, D. E. 05/10/2011) 

11. Dessa forma, firmo entendimento de que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 
12.   Nos presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos autos (anexos 6 a 15). 

13. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. 

Em suas razões, sustenta a requerente que o entendimento da TNU quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologados judicialmente divergiu dos seguintes acórdãos: REsp 696.121/PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 2/5/05; REsp 567.877/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1º/2/07.

Decido.

A divergência, em princípio, apresenta-se configurada. Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo.

Admitido o incidente pelo Presidente da TNU, à época, eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, foram os autos encaminhados a esta Corte.

Decido.

Demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o incidente de uniformização. Oficie-se ao Presidente da TNU para ciência e comunicação aos Presidentes dasTurmas Recursais, em cumprimento ao estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei 10.259/01.

Consoante o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/01, determino seja publicado edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando-se ciência aos interessados acerca da instauração do incidente para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias, bem como seja aberta vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

Determino, ainda, sejam enviadas cópias desta decisão aos Senhores Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2013.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

Documento: 28619881 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/05/2013                 


Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessada dia 05/06/2013:

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