terça-feira, 14 de junho de 2011

A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra instituição particular de ensino superior é da Justiça Federal



Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

No julgamento monocrático em que se suscitou o Conflito de Competência nº 113.305 – TO (2010/0136195-9), o ministro relator Cesar Asfor Rocha esclareceu que a competência para julgar mandado de segurança está assentada na função ou categoria funcional indicada como coatora. Remetendo-se à decisão da Primeira Seção do STJ, que já havia fixado regras para esse tipo de ação, concluiu o ministro, que a competência é do âmbito da Justiça Federal quando o mandado de segurança for impetrado contra universidades públicas, federal ou particular. Se, todavia, tratar-se de universidades públicas estaduais ou municipais, aí sim a competência é da Justiça Estadual.


Portanto, o mandado de segurança em que se impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior, integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Asfor Rocha declarou que a competência é da Justiça Federal.

Conheça o teor da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.305 - TO (2010/0136195-9)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE TOCANTINS

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

INTERES. : ITAMÁ QUEIROZ BEZERRA

ADVOGADO : JOSÉ ABADIA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E

OUTROS

INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCATINS - UNITINS E

OUTROS

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins e o Tribunal de Justiça do Estado doTocantins, nos autos do mandado de segurança impetrado por Itamá Queiroz Bezerra contra ato do Reitor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, Eadecon e Educon – Sociedade Civil de Educação Continuada LTDA., consubstanciado no impedimento de sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça Comum, tendo o Juízo concedido liminarmente a segurança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento contra essa decisão, declinou de sua competência por entender que a entidade educacional age por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, por sua vez, suscitou o presente incidente, sustentando que compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituição de ensino superior estaduais e municipais.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Federal (fls. 264-268).

É o relatório.

Decido.

A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora.

A Primeira Seção desta Corte fixou as regras de competência para o julgamento das demandas que envolvem o ensino superior, estabelecendo que, no julgamento do mandado de segurança, "a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (CC 108.466/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 26.2.2010).

No mesmo diapasão, são as seguintes decisões monocráticas: CC 116.026/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 27.4.2011, CC 113.405/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5.10.2010, CC 111.403/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5.10.2011 e CC 113.136/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.10.2010.

No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança que impugna ato de dirigente de Instituição Particular de Ensino Superior integrante do sistema federal de ensino, que age por delegação da União, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96. Dessa forma, a competência é da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2011.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

Documento: 15677714 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/06/2011

Para conferir a presente decisão na fonte original, clique no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=15677714&formato=PDF

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