sexta-feira, 10 de junho de 2011

Crédito de ICMS não pode sofrer limitação no Estado destinatário das mercadorias, ao valor pago no Estado de Origem.


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) pago no Estado de origem não pode sofrer limitação pelo Estado destinatário das mercadorias ou serviços.

O entendimento do Ministro Castro Meira, é de que se o Estado de destino das mercadorias considera indevido um benefício fiscal concedido por outro Estado da federação, deve pleitear por via judicial, mediante ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) tal benefício, mas não pode efetuar glosas do benefício com base em decreto estadual.

A decisão por maioria de votos, decorreu do recurso impetrado pela empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sobre o mandado de segurança em que a referida empresa impetrou contra o ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso (MT), porquanto o mesmo limitou com fundamento no Decreto Estadual nº 4.504/2004, o creditamento do ICMS concedido pelo Estado de Goiás.

A insurgência da empresa recorrente foi no sentido de que remetia suas mercadorias do Estado de Goiás para o Estado de Mato Grosso com alíquota de incidência de 12%, porém quando chegava ao destino, o Decreto Estadual impedia o crédito pelo valor total da alíquota, não havendo, portanto, a redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem, o que estava contrariando a sistemática de não-cumulatividade do ICMS, bem como ofendendo a Resolução nº 22/1989 do Senado Federal e ainda, a Lei Complementar nº 87/1996, que regulam as alíquotas e a cobrança do imposto.

Em seu voto, o Relator Ministro Castro Meira, disse que “Assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/88, o ICMS será não-cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, verbis :

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (grifos nossos)

No plano infraconstitucional, o art. 19 da LC 87/96 também utiliza os termos "devido" e

"cobrado", como se observa de sua redação:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (sem grifos no original) Segundo a orientação majoritária, a expressão "imposto devido" ou "montante cobrado" não deve ser confundida com "imposto efetivamente recolhido".

CONHEÇAM O ACÓRDÃO:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.714 - MT (2010/0044507-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

ADVOGADO : FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

2. Admite-se o mandado de segurança quando a impugnação não se dirige contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito do contribuinte de efetuar o creditamento do ICMS.

3. Na hipótese, o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar no feito, porquanto, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 14/92, compete-lhe proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária, atribuições que se relacionam diretamente com a finalidade buscada na ação mandamental.

4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária.

5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado – como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon – e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).

6. A compensação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa feita, não havendo lei autorizativa editada pelo ente tributante, revela-se incabível a utilização desse instituto. Precedentes.

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça renovando o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Eduardo Lucas Vieira, pela parte RECORRENTE: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

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